Decreto-Lei n.º 156/2003 — Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro
de 18 de Julho
Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e da Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Importa, por isso, com a publicação do presente diploma harmonizar a legislação nacional com as disposições das citadas directivas, introduzindo em consequência, também, alterações às Portarias n.os 49/97 e 1077/2000, respectivamente de 18 de Janeiro e de 8 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos a nível nacional, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.º 649/96 e 1110/99, respectivamente de 12 de Novembro e de 21 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, bem como introduzir algumas correcções a esta legislação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Artigo 2.º — Alteração de limites máximos de resíduos
1 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1110/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é alterado da seguinte forma:
O valor do limite máximo de resíduo (LMR) correspondente à substância activa enxofre permitido em mangas é substituído por 50 mg/kg;
O valor do LMR correspondente à substância activa metidatião, permitida em anonas e mangas é substituído por 0,1 mg/kg.
2 - O anexo do Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
O valor do LMR correspondente à substância activa azoxistrobina permitido em uvas de mesa e para vinho é substituído por 2 mg/kg, em bananas é substituído por 2 mg/kg, em plantas aromáticas é substituído por 3 (ver nota p) mg/kg, em feijões sem casca é substituído por 0,2 (ver nota p) mg/kg, em sementes de oleaginosas é suprimido o valor de 0,05 (ver nota )(ver nota p) mg/kg, em sementes de colza é substituído por 0,5 (ver nota p) mg/kg e em outras sementes de oleaginosas é substituído por 0,05 (ver nota )(ver nota p) mg/kg;
Os valores de LMR referidos na alínea anterior são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003.
Artigo 3.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos
1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:
Os valores de LMR constantes do anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 7 de Janeiro de 2007 para as substâncias activas 2,4-D, tifensulfurão-metilo e triassulfurão.
2 - O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
Na rubrica referente à substância activa ciprodinil é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em abóbora;
Na rubrica referente à substância activa fludioxonil é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em abóbora;
Na rubrica referente à substância activa difenoconazol são estabelecidos os valores do LMR de 0,3 mg/kg em cenoura, de 1 mg/kg em feijões e ervilhas, de 0,2 mg/kg em couve-flor e de 0,1 mg/kg em alhos-franceses;
Na rubrica referente à substância activa lufenurão é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em alhos-franceses;
Na rubrica referente à substância activa imidaclopride é estabelecido em 0,3 mg/kg o valor do LMR em cerejas;
Na rubrica referente à substância activa fenepiroximato é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em laranjas, em toranjas e em pomelos.
3 - No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa triassulfurão.
4 - No anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa 2,4-D.
Artigo 4.º — Correcções à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e ao Decreto-Leis n.º 27/2000, de 3 de Março
1 - No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, na rubrica referente à substância activa fenamifos, a forma de expressão do resíduo é substituída por «Soma de fenamifos, seus sulfóxido e sulfona, expressa em fenamifos».
2 - No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, na rubrica referente à substância activa benomil/carbendazime/tiofanato de metilo, o valor do LMR em morangos (à excepção dos silvestres) é de 0,1 (ver nota *) mg/kg.
Artigo 5.º — Regime sancionatório
Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e entre (euro) 500 e (euro) 44891, no caso das pessoas colectivas.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2003 e o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)
(nota *) Limite de determinação analítica.
(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.
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