Portaria n.º 158/2003 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro
de 15 de Fevereiro
A Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, na redacção dada pela Portaria n.º 56-D/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se lograram atingir com a sua publicação, importando pois alterá-la pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.
Nesta perspectiva, acrescenta-se à lista de tipologia de projectos os entrepostos frigoríficos e alteram-se, nomeadamente, as disposições que regulam a forma de cálculo das despesas elegíveis, e, bem assim, as relativas ao prazo que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias, e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-D/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem:
...
A melhoria das unidades industriais de transformação de pescado e dos entrepostos frigoríficos existentes de forma a cumprirem as condições em vigor ao nível hígio-sanitário, técnico-funcional e ambiental;
...
Artigo 6.º — Condições específicas de acesso
1 - São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
...
A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novas unidades que não se encontrem concluídas, das auditorias e dos estudos previstos nas alíneas o) e r), respectivamente, do artigo 11.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
...
Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, acréscimos de preços e custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.
2 - ...
Artigo 12.º — Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
...
Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;
...
Artigo 13.º — Natureza e montantes dos apoios
...
3 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000 o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
Artigo 15.º — Apreciação e decisão
...
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 16.º — Atribuição dos apoios
...
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, percentagem que apenas será paga no caso de novas construções, após comprovação da parte do promotor de que possui número de controlo veterinário.
...
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
1 - ...
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato no caso da autonomia financeira pré-projecto ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL = activo líquido da empresa.
...»
2.º São aditados um n.º 3 ao artigo 11.º e um n.º 5 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Despesas elegíveis
...
3 - O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas d) e r) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:
Para a alínea d) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea r);
Para a alínea r) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.
Artigo 15.º — Apreciação e decisão
...
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.
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