Decreto-Lei n.º 164/2003 — Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 32

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1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 154/2007 — Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P

Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau

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de 24 de Julho

O presente diploma, em cumprimento do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, à qual cabe desenvolver actividades de índole científica e cultural visando produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Baseada numa política de realização de projectos específicos e de constituição de redes de instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, a actividade do Centro Científico e Cultural de Macau pauta-se por uma visão universalista e interdisciplinar do conhecimento, da investigação e do desenvolvimento, pelo que está organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, que não exclui, antes pelo contrário, a capacidade de também recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, designado abreviadamente por CCCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Ao Centro Científico e Cultural de Macau aplica-se, enquanto instituição pública de investigação, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º — Missão

O Centro Científico e Cultural de Macau tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Artigo 3.º — Princípios orientadores

O Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintes princípios:

a)

A promoção da investigação e cooperação nacional e internacional nas diversas áreas do conhecimento científico e da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

O estudo, a divulgação e a disponibilização dos acervos museológico e documental;

c)

Contribuir para o conhecimento e divulgação da história, da cultura e da sociedade de Macau e da China, através da promoção de exposições, edições, cursos, seminários, conferências e estágios e outras actividades no âmbito da acção cultural;

d)

Disponibilização de meios com vista à realização de actividades de formação especializada, na sua área de competência, designadamente em colaboração com estabelecimentos do ensino superior;

e)

Estabelecimento de um planeamento por objectivos das actividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 4.º — Atribuições

1 - São atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau:

a)

Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau;

b)

Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;

c)

Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

d)

Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;

e)

Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;

f)

Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

g)

Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau;

h)

Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de tarefas de prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e os objectivos do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - No domínio das suas atribuições, o Centro Científico e Cultural de Macau pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.

Artigo 5.º — Articulação com outras entidades

O Centro Científico e Cultural de Macau exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.

Artigo 6.º — Tutela e superintendência

1 - No desempenho da sua actividade, o Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual compreende:

a)

Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Aprovar as contas anuais;

c)

Aprovar as tabelas de preços a cobrar pelos serviços prestados;

d)

Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e)

Autorizar a instalação de delegações ou serviços territorialmente desconcentrados;

f)

Exercer o poder de fiscalização sobre a organização e o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau;

g)

Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau;

h)

Apreciar e decidir os recursos interpostos junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da lei;

i)

Aprovar a participação do Centro Científico e Cultural de Macau na celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior superintende na actividade do Centro Científico e Cultural de Macau, determinando o enquadramento geral em que esta deve desenvolver-se e as suas linhas prioritárias de actuação.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 7.º — Órgãos

São órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau:

a)

O presidente;

b)

O conselho científico;

c)

A unidade de acompanhamento;

d)

O conselho administrativo.

SECÇÃO I — Presidente

Artigo 8.º — Presidente

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau é dirigido pelo presidente, a quem compete coordenar e dirigir todos os serviços que o integram, bem como executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos chefes de divisão, por seu despacho designado.

Artigo 9.º — Competências

Compete ao presidente, designadamente:

a)

Apresentar ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b)

Superintender nas relações internacionais do Centro Científico e Cultural de Macau e assegurar a sua representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Representar o Centro Científico e Cultural de Macau em juízo e fora dele;

d)

Adoptar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

e)

Submeter à aprovação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior a participação do Centro Científico e Cultural de Macau na celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;

f)

Submeter à aprovação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior a tabela geral dos preços dos serviços prestados;

g)

Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau que não sejam da competência de outros órgãos;

h)

Administrar o património do Centro Científico e Cultural de Macau;

i)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

SECÇÃO II — Conselho científico

Artigo 10.º — Composição

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no Centro Científico e Cultural de Macau, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.

Artigo 11.º — Competências

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - Compete ao conselho científico, em especial:

a)

Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;

b)

Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;

c)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo presidente;

d)

Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 12.º — Funcionamento

1 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos.

2 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.

4 - A participação no conselho científico não é remunerada.

SECÇÃO III — Unidade de acompanhamento

Artigo 13.º — Composição

A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao Centro Científico e Cultural de Macau a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente.

Artigo 14.º — Competências

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo presidente do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:

a)

Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau;

b)

Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do Centro Científico e Cultural de Macau;

c)

Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente.

Artigo 15.º — Funcionamento

1 - Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - A participação nas reuniões da unidade de acompanhamento confere aos seus membros o direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

SECÇÃO IV — Conselho administrativo

Artigo 16.º — Composição

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente, que preside;

b)

O coordenador do Núcleo Administrativo e Financeiro.

Artigo 17.º — Competências

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, ao qual compete:

a)

Promover a elaboração do orçamento do Centro Científico e Cultural de Macau e acompanhar a sua execução;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

d)

Assegurar a arrecadação de receitas;

e)

Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

f)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g)

Fixar o montante do fundo de maneio;

h)

Fixar o preço dos produtos e serviços prestados pelo Centro Científico e Cultural de Macau;

i)

Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 18.º — Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito de voto, designado pelo presidente.

4 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e a arrecadação das receitas no presidente.

5 - O Centro Científico e Cultural de Macau obriga-se mediante a assinatura do presidente.

6 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, qualquer funcionário do Centro Científico e Cultural de Macau, sempre que o presidente o entenda conveniente, em função dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

CAPÍTULO III — Estrutura organizativa

Artigo 19.º — Serviços

O Centro Científico e Cultural de Macau estrutura-se em:

a)

Divisão de Investigação e Cooperação Científica;

b)

Divisão de Cultura e Museologia;

c)

Divisão de Informação e Documentação;

d)

Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas;

e)

Núcleo Administrativo e Financeiro.

Artigo 20.º — Divisão de Investigação e Cooperação Científica

À Divisão de Investigação e Cooperação Científica cabe:

a)

Investigar e promover a investigação científica sobre Macau e as relações Portugal-China;

b)

Investigar e promover a investigação e o estudo relativos à história de Macau e à presença histórica e cultural dos Portugueses na região Ásia-Pacífico;

c)

Incentivar a formação e a especialização em estudos asiáticos ou orientais, através da concessão de bolsas e da atribuição de subsídios para a realização de doutoramentos e mestrados, com vista à criação de um corpo de especialistas em estudos orientais, em Portugal, com destaque para os sinólogos;

d)

Preparar e assessorar a celebração de acordos, protocolos e contratos com especialistas e instituições para a realização de projectos;

e)

Organizar e desenvolver actividades científicas próprias ou no quadro de acordos de cooperação com instituições de pesquisa;

f)

Criar bases de dados para projectos de investigação em curso;

g)

Recolher informação, com vista à realização de estudos-diagnóstico, ao acompanhamento e análise do desenvolvimento no território de Macau e à evolução das comunidades luso-descendentes da região;

h)

Estreitar a colaboração com as instituições universitárias e outras com idêntica vocação, de modo a promover a investigação nas áreas que para o efeito vierem a ser definidas, aprofundando o interesse pelos temas ligados à região Ásia-Pacífico, através da investigação histórica e científica;

i)

Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de natureza similar;

j)

Promover a edição de fontes históricas, de trabalho de investigação, de catálogos e de bibliografias, em livros, revistas e CD-ROM;

l)

Praticar os actos necessários, em colaboração com outros organismos e instituições públicas e privadas, à edição ou co-edição de uma revista científica ligada à história e cultura na região Ásia-Pacífico e suas relações com Portugal;

m)

Promover e realizar acções de formação ou cursos especializados de curta duração, de entre outros, nos domínios da história da presença portuguesa na região Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura chinesas;

n)

Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

o)

Realizar a edição de um boletim informativo, divulgando actividades, eventos e publicações relacionados com a história e as culturas da região Ásia-Pacífico.

Artigo 21.º — Divisão de Cultura e Museologia

À Divisão de Cultura e Museologia cabe:

a)

Recolher, seleccionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as colecções existentes e à sua guarda;

b)

Fomentar aquisições e incentivar particulares no que concerne a doações e depósitos com vista ao enriquecimento de colecções;

c)

Divulgar as colecções através de exposições permanentes e temporárias e preparar estudos sobre as colecções do museu a editar;

d)

Fomentar o papel educativo e comunitário do museu na colaboração particular com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral;

e)

Promover a conservação e o restauro dos bens à sua guarda;

f)

Dinamizar e apoiar a investigação e promoção do estudo científico do património relativo à região Ásia-Pacífico, com destaque para a República Popular da China e em particular Macau, através de encontros, conferências e cursos livres;

g)

Fomentar o intercâmbio entre instituições nacionais e estrangeiras congéneres, com vista não só ao enriquecimento das colecções mas também ao alargamento de conhecimentos e experiências;

h)

Promover e apoiar, em Portugal e no estrangeiro, a realização ou divulgação de manifestações artísticas e culturais, com particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa;

i)

Promover outras formas de animação cultural no âmbito do museu.

Artigo 22.º — Divisão de Informação e Documentação

À Divisão de Informação e Documentação cabe:

a)

Gerir e tratar as colecções tendo em vista a disponibilização ao público de um vasto fundo documental, abrangendo nomeadamente áreas do estudo da história, da cultura e da sociedade de Macau e das relações Europa-Ásia-Pacífico;

b)

Promover a recolha, a selecção, a catalogação, a indexação, o armazenamento e a difusão da informação necessária e adequada ao desempenho das atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau e garantir a sua adequada preservação;

c)

Promover a cooperação aos níveis nacional e internacional com vista ao alargamento e à partilha de recursos informativos;

d)

Dinamizar e garantir o recurso às novas tecnologias na área documental;

e)

Promover a organização, o tratamento, a conservação e o acondicionamento de documentos textuais, cartográficos, microfilmes e outros, implementando novas técnicas e metodologias;

f)

Assegurar o atendimento e apoio aos utilizadores;

g)

Preparar pesquisas (Internet, online, CD-ROM);

h)

Preparar e actualizar dossiers de informação e bibliografias especializadas;

i)

Colaborar na preparação de exposições temáticas.

Artigo 23.º — Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas

À Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas compete:

a)

Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online, aos níveis nacional e internacional;

b)

Executar acções de intercâmbio, via Internet, nos domínios da investigação e ciência, cultura e museologia, informação e documentação;

c)

Criar modelos comunicacionais multimédia, em formato digital, com requisitos de acessibilidade para cidadãos com necessidades especiais;

d)

Promover e acompanhar o projecto do museu virtual de Macau;

e)

Estabelecer os contactos necessários à criação de parcerias e seleccionar e recolher conteúdos para o museu virtual de Macau;

f)

Promover e supervisionar os trabalhos de campo inerentes à constituição, ao desenvolvimento e à actualização do museu virtual de Macau;

g)

Estudar e promover alterações ao programa e ao conteúdo do museu virtual de Macau, bem como ao plano de navegação, em conformidade com a análise estatística dos visitantes e a evolução das novas tecnologias;

h)

Assegurar o exercício da interactividade com os visitantes e organismos interessados nos temas divulgados;

i)

Assegurar o intercâmbio entre as redes escolares de Portugal e de Macau e de comunidades lusófonas e macaenses.

Artigo 24.º — Núcleo Administrativo e Financeiro

1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete proceder à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assegurar os serviços de expediente e arquivo, bem como a manutenção das instalações e dos equipamentos.

2 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:

a)

Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do Centro Científico e Cultural de Macau;

b)

Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades, em articulação com as demais unidades;

c)

Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

d)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

e)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

f)

Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;

g)

Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

h)

Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do Centro Científico e Cultural de Macau;

i)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

j)

Elaborar os processos de despesas, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, ao registo, à liquidação e ao pagamento dos encargos realizados pelo Centro Científico e Cultural de Macau.

3 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;

c)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, o acolhimento e a movimentação do pessoal;

d)

Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

e)

Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f)

Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais;

g)

Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

h)

Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e dos demais abonos relativos ao pessoal e proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

i)

Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

j)

Executar as tarefas inerentes à recepção, à classificação, à distribuição e ao arquivo de todo o expediente do Centro Científico e Cultural de Macau;

l)

Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral.

4 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do presidente.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 25.º — Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão do Centro Científico e Cultural de Macau realizar-se-á de forma a assegurar a prossecução das suas atribuições e o equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno da gestão pelos resultados;

c)

Fixação de preços pelos serviços a prestar que permita a efectiva cobertura do custo real;

d)

Primazia pela realização de investigação sob contrato;

e)

Subordinação da realização de actividades de investigação básica aos meios financeiros disponíveis e, nomeadamente, ao grau de risco e provável taxa de rendibilidade;

f)

Informação permanente da evolução financeira.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Centro Científico e Cultural de Macau utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a)

Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Conta de gerência e relatórios financeiros;

e)

Balanço social.

Artigo 26.º — Receitas

Constituem receitas do Centro Científico e Cultural de Macau, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;

b)

O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

c)

As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;

d)

As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro das Finanças;

e)

Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras;

f)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

Artigo 27.º — Despesas

Constituem despesas do Centro Científico e Cultural de Macau:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 28.º — Património

O património do Centro Científico e Cultural de Macau é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 29.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do Centro Científico e Cultural de Macau é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau, incluindo o do pessoal da carreira de investigação científica, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º — Transição de pessoal

O pessoal pertencente ao quadro do Centro Científico e Cultural de Macau transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 31.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 496/99, de 18 de Novembro.

Artigo 32.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 9 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Quadro de pessoal dirigente

(artigo 29.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

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