Decreto-Lei n.º 154/2007 — Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-01-27, Decreto-Lei n.º 20/2012 — Orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P
Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente diploma aprova a nova orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no Relatório Final da Comissão Técnica do PRACE.
Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver actividades de índole científica e cultural visando produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau, assim como a realização de projectos específicos e de constituição de redes de instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, pautando-se a sua actividade por uma visão universalista e interdisciplinar do conhecimento, da investigação e do desenvolvimento.
Neste contexto, o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., passa a estar organizado numa perspectiva de pluralidade funcional, ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.
As alterações introduzidas prendem-se, fundamentalmente com a reestruturação das respectivas estrutura orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o CCCM, I. P., visa prosseguir, assim como aos seus recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
2 - O CCCM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 - Ao CCCM, I. P., aplica-se, enquanto instituição pública de investigação, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O CCCM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.
2 - São atribuições do CCCM, I. P:
Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;
Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;
Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;
Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;
Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;
Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau;
Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções de actividades que se enquadrem na missão do CCCM, I. P.
3 - No domínio das suas atribuições, o CCCM, I. P., atribui bolsas de investigação científica, orientadas e aplicadas nas áreas de estudos sobre Macau e sobre as relações entre Portugal e a República Popular da China e entre a Europa e a Ásia Oriental.
4 - O CCCM, I. P., pode, ainda, acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
5 - O CCCM, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente, no âmbito da investigação científica e da cultura.
Artigo 4.º — Órgãos
1 - O CCCM, I. P., é dirigido por um director, cargo de direcção superior de primeiro grau.
2 - São ainda órgãos do CCCM, I. P.:
O conselho científico;
A unidade de acompanhamento;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Director
1 - Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CCCM, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos chefes de divisão, designado por despacho daquele.
Artigo 6.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 - O presidente do conselho científico é eleito, pelo período de três anos, directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
3 - O número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
4 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do CCCM, I. P.
5 - Compete ao conselho científico, em especial:
Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;
Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
6 - O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.
7 - A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 7.º — Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta do director.
2 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo director do CCCM, I. P.
3 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:
Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do CCCM, I. P.;
Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do CCCM, I. P.;
Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director.
4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 8.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º — Organização interna
A organização interna do CCCM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
1 - Ao pessoal do CCCM, I. P., é aplicável o regime jurídico da função pública.
2 - O CCCM, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
3 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior, aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 11.º — Pessoal dirigente
Aos dirigentes do CCCM, I. P., é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 12.º — Receitas
1 - O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado
2 - O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;
O produto da venda de publicações, impressos e outros documentos por si editados;
As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;
As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
Artigo 13.º — Despesas
Constituem despesas do CCCM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 14.º — Património
O património do CCCM, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 15.º — Criação e participação em outras entidades
1 - O CCCM, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 - O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
3 - O CCCM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 16.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do CCCM, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 164/2003, de 24 de Julho.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007 - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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