Portaria n.º 166/2003 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas a zona de caça associativa de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-20
Última atualização 2006-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas a zona de caça associativa de Santana de Cambas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas, com o número de pessoa colectiva 504954040 e sede em Cambas, Caixa Postal 2108, 7750 Mértola, a zona de caça associativa de Santana de Cambas (processo n.º 3278-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 1196,1950 ha.

2.º Na presente zona de caça é criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, a qual se encontra devidamente demarcada na planta anexa.

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Janeiro de 2003.

(ver planta no documento original)

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