Decreto-Lei n.º 172/2003 — Cria o Hospital do Litoral Alentejano, submetendo-o ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-01
Última atualização 2009-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-22, Decreto-Lei n.º 303/2009 — Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os r…

Cria o Hospital do Litoral Alentejano, submetendo-o ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto

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de 1 de Agosto

O Hospital de Santiago do Cacém, denominado, desde Fevereiro de 1994, por Hospital do Conde do Bracial, serve uma população aproximada de 90000 habitantes, residente nos cinco concelhos que integram a sua área de influência.

Remontando a sua origem a 1843 e apesar da ampliação efectuada em 1997, não dispõe o mesmo, na actualidade, dos meios tecnológicos adequados a uma eficaz prestação de cuidados de saúde, sendo frequente o recurso a outras unidades hospitalares.

Nestes termos, o Governo reconheceu a necessidade de dotar a região de uma nova estrutura hospitalar, consentânea com uma boa e eficaz prestação de cuidados de saúde.

A dimensão, diferenciação e complexidade que caracterizam esta nova estrutura justifica a sua sujeição ao regime de instalação pelo período de dois anos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criado o novo Hospital de Santiago do Cacém, denominado por Hospital do Litoral Alentejano e adiante designado por Hospital, localizado no concelho de Santiago do Cacém, estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, relativo ao regime jurídico da gestão hospitalar.

Artigo 2.º — Período e regime de instalação

O Hospital fica sujeito ao regime de instalação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, pelo período máximo de dois anos, prazo dentro do qual deverá ser extinto o actual Hospital do Conde do Bracial.

Artigo 3.º — Comissão instaladora

1 - O Hospital é dirigido por uma comissão instaladora constituída pelo presidente do conselho de administração do Hospital do Conde do Bracial, que preside, e pelos respectivos vogais.

2 - Os membros da comissão instaladora continuam a exercer as actuais funções no Hospital do Conde do Bracial, até à sua extinção, sem direito a acréscimos remuneratórios.

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete, em geral, à comissão instaladora assegurar a entrada em pleno funcionamento do novo Hospital, envolvendo o processo de transferência das antigas para as novas instalações e a definição orgânica dos novos serviços, visando, assim, a definição do modelo de gestão adequado.

2 - A comissão instaladora e o seu presidente assumem, em especial, o exercício das competências previstas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º — Recursos humanos

O pessoal afecto ao Hospital do Conde do Bracial transita gradualmente para o novo Hospital de acordo com o planeamento estabelecido pela comissão instaladora.

Artigo 6.º — Financiamento

Até à aprovação do respectivo orçamento, o Hospital é financiado por verbas do Serviço Nacional de Saúde a atribuir pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Artigo 7.º — Regime de funcionamento

O Hospital rege-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, e pelos diplomas e regulamentos aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados na rede de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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