Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A — Novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A
Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
O presente diploma institui o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Tendo em conta a experiência colhida no âmbito do anterior Estatuto, importou introduzirem-se alterações profundas que acompanhassem a enorme evolução sentida no sector dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores.
O novo Estatuto redefine a classificação das vias terrestres, introduzindo uma nova rede - a rede agrícola -, acentuando a especificidade dos Açores nesta matéria e clarificando os conceitos relativamente à intervenção nas mesmas, por forma a minorar a conflitualidade potencial que emanava do anterior Estatuto. No quadro da redefinição e clarificação operadas, aproveitou-se para introduzir a figura da concessão como forma de intervenção em vias integradas na rede viária regional, reservando-se para legislação especial o estabelecimento, em concreto, dos respectivos âmbito e regime jurídico.
Por outro lado, respeitando estritamente a divisão de poderes constitucional e estatutariamente querida para o presente modelo de autonomia, são remetidas para posterior diploma regulamentador as matérias que, pelo seu carácter instrumental e mutável, são normalmente confiadas ao poder regulamentar, dado não possuírem, na sua essência, dignidade suficiente para serem objecto de intervenção do poder legislativo. Dentro dessa área, são desde já enunciadas preocupações no domínio do ambiente e da protecção civil que balizarão constrangimentos e garantias, quer na fase do projecto, quer na gestão, conservação e manutenção das vias.
Foi tida também em conta a autonomia dos municípios, remetendo-se para regulamentação municipal algumas matérias respeitantes ao funcionamento das respectivas redes.
Uma última nota prende-se com a introdução do conceito de eixo rodoviário, como plataforma de trabalho para uma gestão integrada de um conjunto de vias, ainda que pertencentes a diversas redes.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 4.º, Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - Diário da República n.º 155/2008, Série I de 2008-08-12 As alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A ao presente diploma produzem efeitos a partir de 2008-08-13.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Redes viárias
1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes:
Rede regional;
Rede municipal;
Rede agrícola;
Rede rural/florestal.
2 - A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.
3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.
4 - A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamento agrário.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros de ordenamento agrário as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.
7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros e núcleos florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.
8 - (Revogado.)
Artigo 3.º — Formas de intervenção
1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
4 - As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.
Artigo 4.º — Competências
1 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º — Características das vias
1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
2 - O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.
Capítulo II — Classificação e características das vias
Secção I — Rede regional
Artigo 6.º — Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:
Estradas regionais principais (ERP);
Estradas regionais secundárias (ERS);
(Revogada.)
Artigo 7.º — Estradas regionais principais
1 - As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º — Estradas regionais secundárias
As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.
Artigo 9.º — Eixos rodoviários
1 - Os eixos rodoviários são complexos de vias, da mesma ou de várias categorias, de uma ou de várias redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam zonalmente na distribuição de um determinado volume de tráfego.
2 - A criação e a gestão de eixos rodoviários serão objecto de regulamentação, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Secção II — Rede municipal
Artigo 10.º — Categorias
1 - A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:
Estradas municipais (EM);
Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);
Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª).
2 - Por regulamento, poderão os municípios introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º — Estradas municipais
As EM são vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana.
Artigo 12.º — Caminhos municipais de 1.ª
Os CM 1.ª são vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.
Artigo 13.º — Caminhos municipais de 2.ª
Os CM 2.º são vias destinados a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas abaixo da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.
Secção III — Rede rural/florestal
Artigo 14.º — Categorias
A rede rural/florestal integra as seguintes categorias de vias:
Caminhos rurais (CR);
Caminhos florestais principais (CFP);
Caminhos florestais secundários (CFS);
Estradões florestais (EF).
Artigo 15.º — Caminhos rurais
Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.
Artigo 16.º — Caminhos florestais principais
Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.
Artigo 17.º — Caminhos florestais secundários
Os CFS são vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros e núcleos florestais entre si.
Artigo 18.º — Estradões florestais
Os EF são vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais submetidos ao regime florestal, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.
Secção IV — Rede agrícola
Artigo 19.º — Categorias
A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:
Caminhos agrícolas principais (CAP);
Caminhos agrícolas secundários (CAS).
Artigo 20.º — Caminhos agrícolas principais
Os CAP são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.
Artigo 21.º — Caminhos agrícolas secundários
Os CAS são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias integradas na mesma rede, respeitando a finalidade referida no artigo anterior.
Capítulo III — Tratamento e gestão das vias
Secção I — Áreas de jurisdição
Artigo 22.º — Delimitação
A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada rede constante do presente diploma abrange as seguintes zonas:
Zona da via;
Zona de protecção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de segurança.
Artigo 23.º — Zona da via
1 - Constitui zona da via:
O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;
As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
2 - A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas.
3 - A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.
Artigo 24.º — Zona de protecção da via
A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:
Proibições, designadamente faixas com servidão administrativa;
Condicionamentos de utilização, pela sua sujeição à aprovação ou licença da entidade competente em relação à via.
Artigo 25.º — Protecção da paisagem e do ambiente
1 - Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.
2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.
Secção II — Demarcação
Artigo 26.º — Demarcação
A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um dos seus pontos extremos.
Artigo 27.º — Sobreposição de redes viárias
1 - No caso de sobreposição de troços de redes viárias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:
As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;
As vias da rede municipal, relativamente às vias da rede agrícola e rural/florestal;
As vias da rede agrícola, relativamente às vias da rede rural/florestal.
Artigo 28.º — Demarcação
As normas relativas à demarcação das vias das redes constantes do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de rede viária regional.
Secção III — Condições de circulação e segurança
Artigo 29.º — Segurança
As vias das diferentes redes viárias devem possuir os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor.
Artigo 30.º — Intersecções
1 - As intersecções das vias públicas devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego.
2 - As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:
Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP e ERS classificadas como vias expresso, ERP classificadas como vias regulares e ERS classificadas como vias regulares, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;
Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;
Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou com vias das redes agrícola e rural/florestal - 15 m;
Nas ligações das vias da rede municipal e das vias das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.
3 - Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.
4 - As intersecções entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos destinados a garantir a segurança rodoviária.
Secção IV — Integração paisagística das vias
Artigo 31.º — Princípio geral
1 - Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança rodoviária e de interesse económico.
2 - As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições e características de cada uma delas e escolhidas de acordo com as condições climáticas e agrológicas locais, tendo sempre em atenção as funções que a arborização deve desempenhar e a componente paisagística das diversas regiões percorridas pelas vias.
3 - (Revogado.)
Artigo 32.º — Extensão e competência
1 - Cabe à entidade competente em relação à gestão de cada tipo de rede viária promover a arborização e o revestimento vegetal das vias sob sua jurisdição e zelar pelos seus tratamento e conservação.
2 - As áreas de arborização e revestimento vegetal estendem-se às margens, taludes e terrenos sobrantes das respectivas vias.
Artigo 33.º — Colaboração
Sempre que se afigurar conveniente à realização dos objectivos de arborização e revestimento vegetal das vias e zonas circundantes, a entidade competente poderá obter a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, ou de particulares.
Artigo 34.º — Expropriação
Quando, por razões de alinhamento, conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via, poderá a entidade competente, nos casos em que não consiga a colaboração a que alude o artigo anterior, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
Artigo 35.º — Defesa da vegetação marginal das vias
1 - As espécies arbóreas existentes na zona das vias indicadas no presente diploma são consideradas património da Região ou do município respectivo, consoante se trate de vias sob jurisdição do Governo Regional ou dos municípios, não sendo como tal permitido aos particulares colher, podar ou arrancar qualquer dessa vegetação.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas às forças policiais, a fiscalização e policiamento das acções a que se refere o número anterior cabe à entidade competente em relação à via.
Secção V — Cadastro das vias
Artigo 36.º — Inventário e cartografia
1 - As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizado o inventário e a cartografia das suas vias, em escalas apropriadas.
2 - Da informação cartográfica das vias deve constar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referenciados por perfis quilométricos.
Artigo 37.º — Gráficos das vias
As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 38.º — Itinerários
Cada entidade competente organiza, imprime e mantém actualizados os itinerários das diversas vias cuja gestão esteja a seu cargo, em escalas apropriadas, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distâncias intermédias correspondentes aos pontos assinalados, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 39.º — Recenseamentos de trânsito
O trânsito das vias mais importantes das redes regional e municipal deve ser objecto de recenseamento, a realizar pela respectiva entidade competente, com periodicidade não superior a cinco anos.
Capítulo IV — Protecção das vias
Secção I — Restrições de utilidade pública
Artigo 40.º — Proibições relativas à zona da via
1 - Na zona da via, definida no presente diploma, é proibido:
Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança;
Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes;
Cortar, mutilar, destruir ou de qualquer modo danificar árvores, arbustos e demais vegetação das vias;
Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem das vias ou nas suas bermas ou valetas;
Depositar, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais ou objectos;
Deixar animais a vaguear ou a apascentar ou, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, mantê-los aí presos ou apeados;
Limpar e lavar vasilhas, veículos, animais ou quaisquer objectos, lançar nela quaisquer despejos, partir lenha, fazer fogueiras ou realizar outras operações não adequadas ao respectivo uso normal;
Lançar ou conduzir nas suas proximidades, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas;
Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos;
Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
Lançar garrafas e outras taras perdidas, bem como abandonar, deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
Causar perturbações ao trânsito, bem como prejudicar ou pôr em perigo os utentes da via por qualquer outra forma;
De um modo geral, fazer das vias usos prejudiciais àqueles a que estão destinadas.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede que, quando necessário, se depositem materiais para carga ou descarga de veículos, pelo período indispensável a estas operações, desde que do facto não resulte qualquer dano para a via.
3 - Cabe aos serviços responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nas vias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis.
4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.
5 - Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária.
6 - A proibição estabelecida na alínea h) do n.º 1 não impede os proprietários ou utilizadores de prédios confinantes de dirigirem para as vias as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.
7 - A proibição estabelecida na alínea l) do n.º 1 não impede que, nos caminhos agrícolas, nos caminhos florestais e nos caminhos rurais, desde que não exista possibilidade de utilização do próprio prédio, possam assentar-se alfaias ou outros equipamentos agrícolas, desde que não se restrinja a livre circulação do trânsito, se trate de zona com visibilidade e o assentamento não ultrapasse o período mínimo indispensável à realização da operação que o motivou.
8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.
Artigo 41.º — Utilizações condicionadas a aprovação
1 - Só mediante autorização da entidade competente em relação à via, e nas condições pela mesma estabelecidas, se podem:
Efectuar obras ou de qualquer modo utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da via;
Estabelecer acessos à mesma zona.
2 - No solo da zona da via pode autorizar-se:
O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via;
A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;
O estabelecimento de balanças;
A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas;
A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via.
3 - Relativamente ao subsolo da zona das vias, pode autorizar-se:
Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas;
O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou de cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da via, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
4 - Salvo em circunstâncias excepcionais, determinadas por elementos naturais adversos e, ainda, no caso da colocação de ramais de água, as entidades responsáveis pela execução das infra-estruturas referidas na alínea b) do número anterior deverão acordar com as entidades responsáveis pelas vias as colocações desses elementos, informando-os com uma antecedência nunca inferior a seis meses.
5 - No espaço aéreo da zona da via, podem permitir-se passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.
Artigo 42.º — Acessos à zona da via
1 - Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas que não prejudiquem ou ofereçam risco para o trânsito.
2 - Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;
Até 100 m das intersecções, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e rural/florestal.
3 - Dentro das localidades e desde que fique salvaguardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores.
4 - A entidade responsável em relação à via pode exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção.
5 - Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem.
6 - A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos.
7 - Na autorização de acessos a locais destinados a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeadamente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de considerável dimensão, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores.
Artigo 43.º — Condicionantes das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos anteriores só serão concedidas desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, com sujeição às seguintes condições, sem prejuízo de outras, caso a caso, estabelecidas:
A reparação, nos termos da lei civil, de qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para a propriedade do Estado, da Região, do município ou de outrem, pela execução das obras ou trabalhos a que tais autorizações se refiram;
A ausência, a favor de quem a obtiver, da presunção de propriedade ou posse sobre os terrenos em que as obras hajam de ser feitas;
A não dispensa de outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos não poderão ser alegadas para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada;
A sua natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários.
2 - Caso os trabalhos a autorizar envolvam a escavação ou danificação do pavimento da via, ficam os beneficiários obrigados à reposição do mesmo em idêntica qualidade e em prazo de tempo razoável, a fixar no acto de autorização, devendo para o efeito prestar caução, que só será libertada após a recepção definitiva da obra pela entidade competente em relação à via.
3 - Por acordo entre o beneficiário da autorização e a entidade competente em relação à via, os trabalhos de reposição do pavimento a que alude o número anterior podem ser executados por esta última, ficando aquele obrigado a suportar o respectivo custo.
Artigo 44.º — Conservação, manutenção e limpeza de testadas
Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou utilizadores efectivos dos prédios confinantes com as vias a que se refere o presente diploma são obrigados a:
Cortar as árvores e conservar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
Remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;
Cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;
Roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via, bem como cortá-los na sua extremidade;
Cortar na sua extremidade superior os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,5 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública;
Remover de imediato os troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e);
Facilitar o escoamento das águas para os seus prédios, permitindo a instalação e manutenção de sistemas de drenagem.
Artigo 45.º — Execução coerciva das testadas
1 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou usuários dos respectivos prédios, ou seus representantes, serão notificados para procederem a essas operações.
2 - A fixação do prazo na notificação referida no número anterior deverá pautar-se por critérios de proporcionalidade, atendendo-se à extensão e complexidade dos trabalhos a realizar.
3 - Em caso de incumprimento e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela entidade competente em relação à via, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.
4 - Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsável ser notificado para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhe for fixado.
5 - Nos casos em que a situação económica do responsável o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o período de dois anos, contados a partir da data da notificação referida no número anterior.
6 - Se o responsável não pagar voluntariamente as quantias em dívida nos prazos para o efeito estabelecidos, proceder-se-á à cobrança coerciva.
Secção II — Servidões administrativas
Artigo 46.º — Sujeição
1 - Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas por servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As servidões particulares regem-se pelas disposições da lei civil.
Artigo 47.º — Objectivos das servidões
As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua componente paisagística.
Artigo 48.º — Sobreposição de regimes
As servidões viárias a estabelecer não prejudicam a aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos em legislação própria e em planos de ordenamento do território.
Capítulo V — Aprovações, autorizações e licenças
Secção I — Vias da rede regional
Artigo 50.º — Actos de permissão
1 - Relativamente às vias da rede regional, quando se trate da realização de obras ou outros trabalhos ou actividades sujeitas a licenciamento municipal, as permissões a que se refere o presente diploma e respectiva regulamentação serão concretizadas através do parecer vinculativo emitido pelo serviço competente em relação à via, no âmbito do respectivo processo de licenciamento e de acordo com a legislação a este aplicável.
2 - Tratando-se de obras ou outros trabalhos e actividades da iniciativa do Governo Regional ou de outras pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos sujeitos a parecer prévio a emitir pelo serviço competente em relação à via.
3 - A realização de obras, trabalhos ou actividades não abrangidos nos números precedentes depende de licenciamento pelo próprio serviço competente em relação à gestão da via.
Artigo 51.º — Requisitos gerais
1 - As obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, devendo as vias em causa ser objecto de sinalização adequada e, quando se justifique, regulação do sentido do trânsito, a expensas do beneficiário da autorização e sob direcção da entidade autorizante.
2 - Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida a prestação de caução em montante adequado.
3 - Os beneficiários das autorizações serão responsáveis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em virtude da execução dos trabalhos respectivos.
Secção II — Vias da rede municipal
Artigo 52.º — Actos de permissão
As obras ou outros trabalhos da iniciativa dos órgãos do governo próprio da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público ficam sujeitos a aprovação prévia do projecto pela câmara municipal.
Artigo 53.º — Condições de permissão
Cada município, por regulamento, pode fixar condições de permissão, desde que estas não sejam mais gravosas para os particulares do que as que se reportam às vias da rede regional e não comprometam a segurança rodoviária.
Secção III — Vias da rede agrícola e rural/florestal
Artigo 54.º — Actos de permissão
O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos de permissão respeitantes às vias das redes agrícola e rural/florestal.
Capítulo VI — Taxas
Artigo 55.º — Incidência
Por cada autorização, licença ou aluguer de material destinado a permitir a segurança da via durante a vigência da permissão em causa poderão ser cobradas taxas.
Artigo 56.º — Competência para a fixação dos montantes
1 - Nas vias que integram as redes regional, rural/florestal e agrícola, o valor e a incidência das taxas serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da respectiva rede viária.
2 - Nas vias da rede municipal, bem como naquelas cuja manutenção ou gestão esteja a cargo dos municípios, é da sua competência a fixação do valor e da incidência das taxas.
Artigo 57.º — Destino das receitas
O produto das taxas referidas no presente capítulo constitui receita própria:
Do Fundo Regional dos Transportes, no caso das cobradas em vias da rede regional;
Dos municípios, nas vias que integram a respectiva rede municipal, bem como nas demais vias cuja manutenção ou gestão esteja a seu cargo;
Da Região, nos restantes casos.
Artigo 58.º — Isenções
1 - São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A entidade competente em relação à via pode, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxas outras pessoas ou entidades.
3 - As isenções das taxas referidas no n.º 2 do artigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e demais legislação aplicável.
Capítulo VII — Fiscalizações e sanções
Artigo 59.º — Competência para fiscalizar
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma é assegurada pela entidade competente em relação à gestão de cada tipo de via, sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais.
2 - As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, relativamente às vias das redes regional, rural/florestal e agrícola, ou mediante delegação do município, relativamente às vias da rede municipal, desde que fiquem assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.
3 - A possibilidade contemplada no número anterior não abrange as competências relativas à instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição sobre a via.
Artigo 60.º — Nulidade das autorizações e licenças
São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 61.º — Contra-ordenações
1 - Tendo em conta as proibições, as obrigações e os condicionantes estabelecidos no presente diploma e sua regulamentação, constituem contra-ordenação:
A prática ou o exercício, na zona da via, de quaisquer actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em desacordo com os termos destes;
O estabelecimento de acessos à zona da via sem autorização ou em desacordo com os seus termos;
A não conservação, manutenção e limpeza de testadas e limpeza da via, nos termos exigidos, depois de para o efeito notificado o responsável, quando necessário;
A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades que violem as servidões viárias definidas no presente diploma e respectiva regulamentação;
A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades sem as autorizações ou licenças da entidade competente em relação à via previstas no presente diploma, ou em desacordo com os seus termos.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 4000, no caso de pessoa colectiva.
3 - Quando a gravidade da infracção o justifique, as contra-ordenações previstas no presente artigo podem ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de apreensão de objectos utilizados pertencentes ao agente infractor.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à entidade competente em relação à via.
Artigo 62.º — Produto das coimas
1 - Ao produto das coimas estabelecidas no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 57.º do presente diploma.
2 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, na sua redacção actual.
Artigo 63.º — Indemnização
1 - Quem destruir, danificar ou permitir que animais à sua guarda ou sua propriedade destruam ou danifiquem a via e suas placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, bem como os que sujem ou permitam que animais à sua guarda ou de sua propriedade o façam, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade com competência sobre a via.
2 - A indemnização referida no número anterior nunca será inferior ao valor ou custo efectivo do bem destruído, danificado ou sujo e dos trabalhos necessários à sua reposição e limpeza, sem prejuízo da coima aplicável, mas poderá ser substituída por prestação em espécie, desde que se assegure a realização dos fins em vista com a primeira.
3 - A prestação em espécie pode ser efectuada sob caução, sendo os trabalhos de reposição da situação anterior e de limpeza fiscalizados pela entidade responsável pela gestão da via.
4 - São igualmente indemnizáveis os custos efectivos com a remoção, depósito e abate dos animais encontrados soltos na zona da via, bem como os custos efectivos com a remoção, depósito e destruição de objectos deixados na via.
Artigo 64.º — Embargo
1 - As obras ou outros trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma podem ser embargados pela entidade com jurisdição sobre a via, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras autoridades.
2 - A notificação do embargo é feita no local ao proprietário ou efectivo utilizador do terreno, ou, na falta deste, a quem se encontre a dirigir as obras ou os trabalhos, ou ainda, quando tal não for possível, a qualquer das pessoas que os executam, sendo qualquer dessas notificações suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatoriamente, a identificação do funcionário que o executou, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra ou dos trabalhos e a indicação da ordem de suspensão e proibição de os prosseguir, bem como das cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - Caso as obras ou os trabalhos sejam da responsabilidade de pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são comunicados para a respectiva sede social ou representação em território regional.
Artigo 65.º — Demolição e reposição
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, pode a entidade com jurisdição sobre a via, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou dos trabalhos executados e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando para o efeito o respectivo prazo.
2 - A ordem de demolição ou de reposição é antecedida de audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Decorrido o prazo que for cominado sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante pode proceder aos trabalhos de demolição e de reposição, por conta do infractor.
4 - Efectuados os trabalhos de demolição e reposição, deve o infractor ser notificado pela entidade competente para o pagamento das respectivas despesas.
5 - Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos, procede-se à cobrança coerciva das quantias em dívida, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas e donde conste o respectivo montante global.
Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º — Imperatividade
Pelas restrições estabelecidas no presente diploma não é devida indemnização aos interessados, excepto quando expressamente mencionada.
Artigo 67.º — Utilização temporária de terrenos privados
1 - Podem ser temporariamente utilizados, em regime de servidão constituída por acto administrativo da entidade competente em relação à via e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção ou obras complementares:
As pedreiras, saibreiras e areeiros que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços, bem como para suportar servidões de água ou quaisquer outras;
As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
2 - As utilizações previstas no número anterior podem ter lugar imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará auto, para efeito de posse administrativa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código das Expropriações.
3 - A indemnização a pagar ao proprietário ou usufrutuário será estabelecida por acordo com este e abrangerá as despesas para reposição dos terrenos e caminhos no estado em que se encontravam e para reparação de quaisquer estragos causados na propriedade.
4 - Têm igualmente direito a indemnização os arrendatários dos terrenos ocupados, em montante a estabelecer por acordo, em atenção aos prejuízos causados à sua utilização.
5 - Na falta de acordo, o valor das indemnizações será fixado por três árbitros, designados pelo presidente do tribunal da relação competente de entre os da lista oficial, com indicação do que presidirá.
6 - Em matéria de constituição e funcionamento da arbitragem e em matéria de reclamação e recurso da respectiva decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código das Expropriações.
Artigo 68.º — Situações existentes
As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.
Artigo 69.º — Medidas preventivas
As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.
Artigo 70.º — Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.
Artigo 71.º — Norma extensiva
Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro.
Artigo 72.º — Classificação de vias e áreas de serviço
1 - A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas por decreto regulamentar regional.
2 - As normas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo o procedimento de autorização correspondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são estabelecidas por portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.
Artigo 73.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Subsecção I — Classificação estrutural
Subsecção II — Classificação funcional
Artigo 9.º-A — Classificação
As estradas da rede regional classificam-se funcionalmente da seguinte forma:
Vias rápidas (VR);
Vias expresso (VE);
Vias regulares (VRG).
Artigo 9.º-B — Vias rápidas
As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego separadas por uma zona central não destinada ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
Inexistência de intersecções de nível com qualquer outra via;
Inexistência de acessos marginais.
Artigo 9.º-C — Vias expresso
As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
Intersecções de nível ou nós de ligação devidamente identificados e espaçados para acesso a outras vias da rede regional;
Acessos marginais condicionados.
Artigo 9.º-D — Vias regulares
As vias regulares são estradas projectadas e construídas para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classificadas como vias rápidas ou vias expresso.
Artigo 9.º-E — Eixo rodoviário
O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam na distribuição zonal de um determinado volume de tráfego.
Secção V — Características técnicas das vias
Artigo 21.º-A — Vias da rede regional
1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:
Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado direito;
iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m;
Estradas regionais, classificadas como vias expresso:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m;
iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central;
Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;
Estradas regionais, classificadas como vias regulares:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP ou ERS;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
2 - Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.
3 - As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.
4 - Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.
Artigo 21.º-B — Vias da rede municipal
As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede municipal são as seguintes:
Estradas municipais:
Largura de cada via não inferior a 3 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
Caminhos municipais:
Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
Artigo 21.º-C — Vias das redes rural/florestal e agrícola
1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das redes agrícola e rural/florestal são as seguintes:
Caminhos rurais:
Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
Caminhos florestais principais:
Largura de cada via não inferior a 2 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
Caminhos florestais secundários:
Largura de cada via não inferior a 2 m;
ii) Largura de cada berma, no caso de ser adoptada, não inferior a 0,50 m;
Estradões florestais, a largura de cada via não inferior a 2 m.
2 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das rede agrícola são as seguintes:
Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
Artigo 48.º-A — Zona de visibilidade
Para efeitos do disposto na presente secção, define-se como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma linha obtida da seguinte forma:
Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da via que determina a curva de concordância referida na alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o lado interior da concordância, uma perpendicular à linha limite da zona non aedificandi dessa via, determinando-se o seu ponto de intercepção com aquela:
Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual limita a zona de visibilidade;
Para concordâncias com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangência da curva traçada que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.
Subsecção I — Servidões da rede regional
Artigo 48.º-B — Regime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
Construção de edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas;
Construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias expresso;
Construção de edifícios a menos de 15 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERP classificadas como vias regulares;
Construção de edifícios a menos de 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERS classificadas como vias regulares;
Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres, a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 6 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, de hotéis e congéneres, de igrejas ou templos, de recintos de espectáculos e de quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
Depósito de sucatas e de outros resíduos a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
Estabelecimento de silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;
Estabelecimento salas de ordenha, pocilgas e estábulos a menos de 200 m ou 100 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;
Depósito e exposição de materiais e equipamentos para venda, a menos de 20 m ou 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;
Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da via;
Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 m do limite da zona da via;
Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, de gases tóxicos ou de odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - Os limites das zonas de servidão fixados no n.º 1 podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias da rede regional, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º-C — Excepções
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em material que não ponha em perigo os utentes da via;
As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.
2 - As vedações a que se refere a alínea a) do número anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 48.º-D — Permissões
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
Obras de ampliação de edifícios, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
3 - As obras de ampliação de instalações industriais existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:
A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
Não haja alteração no tipo de actividade;
Não resulte perigo para os utentes da via.
4 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
A construção de muros de delimitação até ao limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via ou para os seus utentes;
A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente para a via;
A instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 48.º-E — Área para passeio e estacionamento colectivo
1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definida pela entidade competente em relação à via.
4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.
Subsecção II — Servidões da rede municipal
Artigo 48.º-F — Regime de servidão
Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
Construção de edifícios a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal, e em qualquer caso nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
Depósito de sucatas e de outros resíduos, a menos de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;
Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
Depósito e exposição de materiais para venda a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;
Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
Artigo 48.º-G — Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-J.
Artigo 48.º-H — Permissões
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
Obras de ampliação, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial;
Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade.
2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
3 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para a via;
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