Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A — Novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
Depósito e exposição de materiais para venda a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;
Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
Artigo 48.º-G — Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-J.
Artigo 48.º-H — Permissões
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
Obras de ampliação, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial;
Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade.
2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
3 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para a via;
Instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por um separador de largura não inferior a 1 m.
Artigo 48.º-I — Área para passeio e estacionamento colectivo
1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definido pela entidade competente em relação à via.
4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.
Artigo 48.º-J — Vedações
1 - É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes vivas, muros e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível do terreno, salvo quando:
Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos;
Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima do nível do terreno;
Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir uma altura superior;
Se trate de cemitérios, onde os muros podem atingir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja especialmente aplicável;
A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, nomeadamente para embelezamento da via, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí não resulte inconveniente para a via.
2 - Não é permitido o emprego de materiais ou objectos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m acima do nível do terreno.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de escavação podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades.
4 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal não é permitido o estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate talude de escavação ou de aterro, salvo vedações de fácil remoção estabelecidas a título precário.
5 - Nos troços de vias dentro de aglomerados populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer a condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão territorial.
6 - A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo.
Subsecção III — Servidões das redes agrícola e rural/florestal
Artigo 48.º-L — Regime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da plataforma da via;
Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;
Depósito de materiais para venda a menos de 15 m do limite da plataforma da via;
Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via;
Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - Os limites das zonas de servidão fixados no número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º-M — Permissões
Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições que devem ser observadas.
Artigo 49.º — Regime geral
A realização de quaisquer trabalhos em zonas protegidas das vias ou a constituição de servidões estão sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações e licenciamentos.
Artigo 72.º-A — Transferência de vias
1 - É permita a transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas.
2 - A entidade competente em relação à rede para a qual a via é transferida pode exigir a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou, em alternativa, outras compensações ou contrapartidas.
3 - As vias transferidas são objecto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 72.º-B — Norma transitória
Para efeitos de aplicação do presente diploma, até ao estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, da classificação, numeração e designação das vias da rede regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes a centros urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e estradas regionais de 2.ª classe são classificadas como vias rápidas, vias expresso, estradas regionais principais regulares e estradas regionais secundárias regulares, respectivamente, mantendo a numeração e a designação atribuídas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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