Declaração de Rectificação n.º 18/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2003-11-21
Última atualização 2010-09-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-21, Decreto-Lei n.º 101/2010 — Estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a pa…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 2003

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 225/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê:

«2 - A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta num rótulo aplicado à embalagem ou numa documento de acompanhamento.»

deve ler-se:

«2 - A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.»

2 - No anexo I, n.º II, n.º 1, 4.º parágrafo, 2.º subparágrafo, onde se lê:

«Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 15 g por litro de sumo;

desde que a quantidade total de açúcares adicionada não exceda 15 g por litro.»

deve ler-se:

«Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 150 g por litro de sumo;

desde que a quantidade total de açúcares adicionada não exceda 150 g por litro.»

3 - No anexo I, n.º II, n.º 1, 7.º parágrafo, onde se lê:

«É proibida a adição ao mesmo sumo de frutos de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa a aditivos alimentares, para além dos corantes e edulcorantes.»

deve ler-se:

«É proibida a adição ao mesmo sumo de frutos de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa a aditivos alimentares para além dos corantes e edulcorantes.»

4 - No anexo II, n.º 4, alínea c), onde se lê:

«c) Sumos de frutos os açúcares enumerados na alínea b) que contenham menos de 2% de água.»

deve ler-se:

«c) Sumos de frutos: os açúcares enumerados na alínea b) que contenham menos de 2% de água.»

5 - No anexo III, alínea b), onde se lê:

«b) '([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/11/270a00/79247924.pdf))' a denominação '([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/11/270a00/79247924.pdf))' só pode ser utilizada juntamente com as denominações 'Fruchtsaft' ou 'Fruchtnektar'.»

deve ler-se:

«b) '([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/11/270a00/79247924.pdf))' - a denominação '([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/11/270a00/79247924.pdf))' só pode ser utilizada juntamente com as denominações 'Fruchtsaft' ou 'Fruchtnektar'.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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