Despacho Normativo n.º 18-A/2003 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro ao Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2003-05-07
Última atualização 2023-04-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-04-17, Despacho Normativo n.º 6/2023 — Altera o Despacho Normativo n.º 18-A/2003

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro ao Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos

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A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, preconiza, no n.º 2 do seu artigo 76.º, como particular dever do Estado a aprovação dos planos anuais de trabalhos arqueológicos.

Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português de Arqueologia assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da arqueologia, incumbindo-lhe, em particular, a preparação e a gestão do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, enquanto instrumento de gestão da actividade programada, implementando procedimentos de programação, execução e publicação científica.

Pretende-se, assim, através do presente despacho e na concretização das citadas disposições legais, estabelecer as condições de acesso e atribuição de financiamento para o apoio à realização de trabalhos arqueológicos de carácter plurianual, promovendo, desta forma, a investigação, a conservação e a divulgação do património arqueológico nacional, na senda da sua preservação e salvaguarda, fim último e principal da actividade arqueológica.

Assim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e no âmbito da competência prevista na alínea q) do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro ao Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Cultura, 14 de Abril de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO AO PLANO NACIONAL DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e atribuição de financiamento para o apoio de trabalhos arqueológicos, a conceder pelo Instituto Português de Arqueologia, adiante designado por IPA.

2 - Para o efeito consideram-se abrangidos os trabalhos arqueológicos de carácter plurianual enquadrados nas categorias A e B do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro, e que constituem o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos (PNTA).

Artigo 2.º — Entidades beneficiárias

Podem beneficiar do apoio financeiro, a conceder no âmbito do presente Regulamento, as seguintes entidades:

a)

Institutos, centros ou unidades de investigação de instituições públicas ou privadas, dedicadas à investigação em arqueologia;

b)

Associações de defesa do património;

c)

Organizações não governamentais de ambiente;

d)

Arqueólogos.

Artigo 3.º — Modalidade de apoio financeiro

1 - O financiamento a conceder pelo IPA considera-se a fundo perdido, sem prejuízo da sua sujeição fiscal, podendo o projecto ser co-financiado por outras entidades públicas ou privadas.

2 - O financiamento máximo a conceder por projecto é, anualmente, definido por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O financiamento pode ser concedido até 100% do valor definido no número anterior, decrescendo o nível de financiamento em correspondência com o posicionamento do projecto na graduação final de selecção.

Artigo 4.º — Duração dos projectos

1 - Os projectos financiados no âmbito do presente Regulamento não podem exceder a duração de quatro anos.

2 - Excepcionalmente, por decisão do director do IPA devidamente fundamentada, a duração dos projectos poderá ser prolongada por um ano para além da programação inicial, sem acréscimo de financiamento.

CAPÍTULO II — Candidaturas e selecção

Artigo 5.º — Admissão

Apenas serão admitidas as candidaturas que preencham os seguintes requisitos:

a)

Ter capacidade técnica para a realização do projecto, comprovada através das respectivas habilitações profissionais;

b)

Assegurar, mediante declaração prestada sob compromisso de honra, o financiamento do projecto na parte que não tenha possibilidade de vir a ser financiada pelo IPA.

Artigo 6.º — Condições de acesso

1 - Os projectos admitidos têm de satisfazer as seguintes condições de acesso:

a)

Enquadrar-se no objecto do presente Regulamento;

b)

Cumprir os requisitos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento do formulário e a apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 9.º, dentro do prazo estabelecido;

c)

Garantir a execução técnica e financeira no prazo previsto na respectiva candidatura, a qual será confirmada posteriormente através da análise do relatório final de execução do projecto.

2 - As entidades beneficiárias que se encontrem a concluir, com êxito, um projecto anterior com financiamento concedido pelo IPA poderão candidatar-se com um novo projecto. A aprovação deste último ficará pendente da conclusão dos compromissos assumidos no projecto anterior, bem como do facto de o novo projecto ter objectivos distintos e bem definidos, ainda que complementares.

3 - Qualquer candidato pode apresentar mais de uma candidatura, mas apenas uma poderá obter financiamento.

Artigo 7.º — Prazo de candidatura

Será aberto anualmente um concurso para a concessão de apoio de trabalhos arqueológicos de carácter plurianual, cujo prazo de candidatura é de 20 dias úteis a contar da data de publicitação do aviso de abertura do concurso.

Artigo 8.º — Publicidade do concurso

1 - Compete ao IPA promover o anúncio do concurso mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura do concurso constará obrigatoriamente:

a)

O montante global financeiro a conceder;

b)

A composição do júri;

c)

A menção de que se encontra disponível na sede do IPA a acta da primeira reunião do júri, da qual consta a aprovação da discriminação dos critérios indicados no artigo 12.º e o modo de avaliação das candidaturas;

d)

O prazo e local de apresentação das candidaturas, com a indicação de que a data de envio da candidatura pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, é garantia do seu recebimento dentro do respectivo prazo, atento o último dia do mesmo.

3 - Sempre que necessário, se algum dos membros do júri for uma personalidade estrangeira, o anúncio do concurso deverá ainda mencionar expressamente a obrigatoriedade de apresentação de um exemplar do projecto na língua inglesa ou francesa.

Artigo 9.º — Instrução da candidatura

1 - As candidaturas são formalizadas em triplicado, através de formulário fornecido pelo IPA, ao qual se anexam obrigatoriamente os seguintes documentos:

a)

Declaração na qual o candidato particular, enquanto pessoa singular, indica o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade, profissão, residência, ou, no caso de instituição, a designação, número de pessoa colectiva, sede e identificação dos representantes legais da instituição;

b)

Declaração na qual o candidato particular ou a instituição assumem a responsabilidade pela execução financeira do projecto candidato, indicando as fontes de financiamento previstas;

c)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional, ou onde se encontra estabelecido;

d)

Documento comprovativo de ter a situação contributiva com a Fazenda Nacional regularizada;

e)

Memória descritiva do respectivo projecto e cronograma físico e financeiro da sua realização, designadamente:

O título do projecto;

A identificação do arqueólogo responsável pelo projecto caso o candidato não seja uma pessoa singular;

O resumo do projecto (máximo uma página);

Os objectivos do projecto, explicitando o seu carácter inovador e os resultados esperados;

A revisão do estado actual dos conhecimentos face aos objectivos que se pretendem alcançar com o projecto, com referência à bibliografia mais importante (máximo duas páginas);

A descrição técnico-científica do programa de trabalhos do projecto, com referência à metodologia e técnicas a utilizar, às fases do projecto, sua interdependência e resultados a alcançar em cada uma das fases, salientando as tarefas que são afectas a cada um dos participantes;

A calendarização com as metas a alcançar em cada uma das fases;

A descrição do modo como o projecto irá ser organizado e como será estabelecida a interligação entre os diferentes participantes (gestão do projecto);

A descrição do modo como irá ser feita a difusão dos resultados esperados com o projecto;

Os meios disponíveis para o projecto, e meios necessários para a sua execução e para os quais se solicita financiamento;

f)

Orçamento detalhado, por rubrica de despesa, do projecto a realizar;

g)

Documentos que demonstrem a capacidade técnica, nomeadamente o currículo individual dos membros da equipa;

h)

Especificação do apoio pretendido face ao orçamento do projecto.

2 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, devendo, quando redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual o concorrente aceita a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 8.º, o concorrente deverá juntar um exemplar dos documentos traduzido para a língua inglesa ou francesa, excepto se o original já for redigido numa destas línguas.

Artigo 10.º — Processo de apreciação

1 - A apreciação das candidaturas inclui a análise formal das mesmas e documentos anexos e a análise substancial do candidato e do projecto.

2 - Somente as candidaturas apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento e que integrem todos os documentos exigidos no artigo 9.º serão objecto de apreciação substancial.

3 - Compete ao IPA proceder à análise formal e substancial das candidaturas, podendo o mesmo solicitar aos responsáveis da instituição ou aos particulares a entrega de documentos em falta e de elementos adicionais que julguem necessários à apreciação de cada candidatura, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual serão liminarmente excluídas por decisão do director do IPA.

Artigo 11.º — Processo de decisão

1 - A avaliação e selecção dos projectos apresentados a concurso compete a um júri, constituído por três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, nacionais ou estrangeiras, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura sob proposta do director do IPA.

2 - Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, igualmente sob proposta do director do IPA.

3 - Sempre que necessário, serão solicitados pareceres técnicos a outros organismos ou a personalidades consideradas adequadas.

4 - O júri delibera no prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para apresentação das candidaturas ou após a entrega de todos os elementos e pareceres caso sejam posteriormente solicitados, devendo fundamentar as aprovações e rejeições.

Artigo 12.º — Critérios de selecção

1 - O processo de avaliação e selecção assentará nos seguintes critérios:

a)

Qualidade científica do projecto e originalidade da proposta;

b)

Capacidade do proponente;

c)

Interesse global da intervenção;

d)

Exequibilidade do programa de trabalhos proposto, bem como da adequação do respectivo orçamento;

e)

Qualidade científica do proponente e avaliação da capacidade de implementação do projecto proposto, considerando a experiência anterior;

f)

Cumprimento de obrigações anteriores decorrentes do exercício da actividade arqueológica relativa a quaisquer categorias de trabalhos arqueológicos.

2 - Cada um dos critérios estabelecidos no número anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto em apreciação ao respectivo critério.

3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.

4 - Existindo duas ou mais candidaturas com igual pontuação e verificando-se a necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor classificação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Caso o júri seleccione mais de um projecto apresentado pelo mesmo candidato e na medida em que apenas um poderá obter financiamento, este será concedido ao projecto que tenha obtido melhor pontuação nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.

6 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores, deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a respectiva fundamentação, bem como o montante do financiamento a conceder a cada projecto.

7 - De cada reunião do júri é lavrada acta.

Artigo 13.º — Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º — Decisão final

1 - A decisão final do júri é submetida a homologação do Ministro da Cultura.

2 - O IPA torna pública a decisão final mediante aviso afixado na sua sede e publicado na sua página da Internet e comunicada a cada um dos candidatos.

3 - O prazo para interposição de recurso inicia-se após a comunicação aos candidatos da lista definitiva, devidamente homologada pelo Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III — Execução dos projectos

Artigo 15.º — Acordo de financiamento

1 - O financiamento concedido pelo IPA é formalizado através de um protocolo que especifica as condições gerais e especiais a que fica sujeito o referido financiamento.

2 - O protocolo refere-se a todo o período de execução do projecto e não prevê cláusulas de actualização de custos.

3 - O financiamento atribuído para os anos subsequentes é faseado e está definido no protocolo.

4 - O pagamento de 10% do valor da última fracção do apoio fica dependente da aprovação do relatório final.

Artigo 16.º — Despesas não elegíveis

Não se consideram elegíveis as seguintes despesas:

a)

Insuficiente ou incorrectamente documentadas;

b)

Efectuadas fora das datas previstas no plano de trabalhos;

c)

Correntes, cuja afectação ao projecto não se verifique;

d)

Relativas a alojamento, quando em estabelecimentos hoteleiros de categoria superior a 3 estrelas;

e)

Relativas a transportes, que não respeitem exclusivamente a combustível, portagens, aluguer de viaturas ou utilização de transportes públicos terrestres ou fluviais;

f)

Relativas à aquisição de qualquer equipamento usado;

g)

Relativas à amortização de equipamento existente;

h)

Salários ou complementos salariais da equipa do projecto.

Artigo 17.º — Publicidade

Qualquer projecto apoiado deve publicitar o Ministério da Cultura/IPA como entidade financiadora em qualquer publicação ou outro meio de divulgação dos resultados da investigação realizada.

Artigo 18.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo

1 - Todos os projectos financiados deverão apresentar relatórios de progresso e final de acordo com o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.

2 - Os relatórios são constituídos por duas partes:

a)

Relatório técnico-científico;

b)

Relatório de execução financeira.

3 - O relatório técnico-científico deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos no período, incluindo eventuais desvios e condicionantes da realização, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.

4 - O relatório de execução financeira deve reportar apenas as despesas efectuadas no período a que se refere e ser sempre acompanhado dos originais dos documentos comprovativos.

5 - A periodicidade do envio dos relatórios de progresso constará do protocolo a celebrar, tendo em conta o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos.

6 - Para além dos relatórios de progresso, os projectos podem ainda ser objecto de visitas de acompanhamento ao local de execução dos trabalhos e outras acções promovidas pelo IPA, destinadas a criar as condições para melhor aproveitamento dos resultados dos projectos e a estabelecer sinergias com projectos afins.

7 - Os projectos financiados poderão ser sujeitos a auditorias científicas, técnicas ou financeiras, determinadas pelo IPA, efectuadas por este ou por terceiros, para controlo da execução do projecto nas condições estipuladas no protocolo.

8 - A não entrega de qualquer dos relatórios previstos nos prazos legais pode implicar a suspensão do projecto e, consequentemente, do seu financiamento.

Artigo 19.º — Atrasos na execução do projecto

1 - Caduca o apoio financeiro concedido a qualquer projecto cujo início de realização não se tiver verificado dentro de um período de seis meses após a data da respectiva aprovação, ou cujos objectivos e resultados esperados, medidos pelos indicadores de controlo definidos na respectiva candidatura, não forem, sem justificação, cumpridos até ao final do período de vigência do protocolo.

2 - A caducidade mencionada no número anterior não impede que uma nova candidatura seja apresentada posteriormente pela entidade ou pelo particular, após justificação fundamentada.

Artigo 20.º — Alterações ao projecto

As alterações da programação contratada ou mudança do investigador responsável pelo projecto carecem de autorização prévia do IPA.

Artigo 21.º — Não cumprimento das obrigações

1 - A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo IPA em acções diferentes daquelas para o qual foi concedido ou o não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento implica, para além da revogação do apoio financeiro, a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data entregues, acrescidos de juros contabilizados à taxa legal.

2 - Para além do disposto do número anterior, ficará ainda a entidade não cumpridora impedida de candidatar-se a apoio financeiro do IPA, com qualquer projecto, durante dois anos.

Artigo 22.º — Falsas declarações

1 - A entidade beneficiária do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigada é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluída do apoio financeiro em causa.

2 - No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após entrega de alguma prestação, fica ainda a entidade beneficiária obrigada a devolver o montante já recebido, acrescido de juros contabilizados à taxa legal, desde a data de recebimento de cada prestação, bem como no pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 23.º — Projectos excluídos

1 - O presente Regulamento não se aplica aos projectos referentes a trabalhos da categoria B, definidos no Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, quando os mesmos não requeiram financiamento e se revistam de interesse científico e patrimonial relevante.

2 - Os projectos referidos no número anterior podem ser apresentados a qualquer momento, sendo analisados pelo serviços técnicos do IPA e submetidos pela direcção a homologação do Ministro da Cultura.

Artigo 24.º — Reformulação de projectos

Os projectos anteriormente aprovados e que estejam a decorrer sem financiamento do IPA podem recandidatar-se à obtenção de financiamento mas apenas serão considerados os anos restantes à finalização do projecto.

Artigo 25.º — Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

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