Decreto-Lei n.º 180/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-14
Última atualização 2017-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passsageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

3.2.2 - Nos navios que, nos termos das presentes regras, devam estar equipados com mais de uma bomba de incêndio a motor, cada bomba prescrita deve ter uma capacidade não inferior a 80% da capacidade total exigida, dividida pelo número mínimo de bombas de incêndio exigidas e, em caso algum, inferior a 25 m3/h e deve, ainda, poder fornecer, no mínimo, os dois jactos de água exigidos. Estas bombas de incêndio devem poder alimentar o sistema do colector de incêndio nas condições exigidas.

3.2.3 - Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, quando o número de bombas existentes exceda o mínimo exigido, as bombas suplementares devem ter uma capacidade de 25 m3/h, pelo menos, e poder fornecer, no mínimo, os dois jactos de água exigidos no ponto 3.5 da presente regra.

3.3 - Disposição das bombas e do colector de incêndio e disponibilidade imediata de água:

3.3.1 - Os navios devem estar equipados com bombas de incêndio a motor, como indicado a seguir:

3.3.1.1 - Navios certificados para o transporte de mais de 500 passageiros: pelo menos três, uma das quais pode ser uma bomba movida pela máquina principal;

3.3.1.2 - Navios certificados para o transporte de 500 passageiros ou menos: pelo menos duas, uma das quais pode ser uma bomba movida pela máquina principal.

3.3.2 - As bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral podem ser aceites como bombas de incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas para bombear combustível e que, se utilizadas ocasionalmente para trasfega ou bombagem de combustível líquido, estejam equipadas com dispositivos de permutação adequados.

3.3.3 - Nos navios certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, as tomadas de água do mar, as bombas de incêndio e as suas fontes de energia devem estar dispostas de modo a assegurar que, em caso de incêndio em qualquer compartimento, não fiquem fora de serviço todas as bombas de incêndio.

Nos navios novos da classe B certificados para o transporte de 250 passageiros ou menos, caso um incêndio que se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de serviço todas as bombas, o meio alternativo de fornecimento de água para serviço de incêndio deve ser uma bomba de incêndio de emergência motorizada independente, com as respectivas fonte de energia e tomada de água do mar localizadas no exterior do espaço das máquinas.

No que se refere aos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, esta bomba deve satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

3.3.4 - Nos navios novos da classe B certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, os meios previstos para disponibilização imediata de água devem permitir o lançamento imediato de, pelo menos, um jacto de água eficaz de uma das bocas de incêndio situadas em local interior e assegurar o abastecimento contínuo de água por meio do arranque automático de uma das bombas de incêndio prescritas.

3.3.5 - Em navios com espaços de máquinas sem assistência permanente ou quando se exija apenas uma pessoa de quarto, o sistema do colector de incêndio deve poder debitar imediatamente água a uma pressão adequada, quer por arranque à distância de uma das bombas de incêndio principais accionadas à distância, a partir da ponte de comando e do posto de segurança contra incêndios, se o houver, quer devido à pressurização permanente do colector por uma das bombas de incêndio principais.

3.3.6 - A válvula de saída de cada bomba de incêndio deve ser equipada com uma válvula de retenção.

3.4 - Diâmetro e pressão do colector de incêndio:

3.4.1 - O diâmetro do colector e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para assegurar a distribuição eficaz do débito máximo fornecido por duas bombas de incêndio a funcionarem simultaneamente.

3.4.2 - Com duas bombas a descarregarem simultaneamente pelas agulhetas especificadas no ponto 3.8 através de um número de bocas de incêndio suficiente para fornecer a quantidade de água especificada no ponto 3.4.1, devem ser mantidas em todas as bocas de incêndio as seguintes pressões mínimas:

(ver tabela no documento original)

3.4.3 - A pressão máxima em qualquer boca de incêndio não deve exceder a pressão a que se demonstre ser possível o controlo eficaz de uma mangueira de incêndio.

3.5 - Número e distribuição das bocas de incêndio:

3.5.1 - O número e a distribuição das bocas de incêndio devem ser tais que dois jactos de água, pelo menos, não provenientes da mesma boca, um dos quais fornecido por uma só quartelada de mangueira, possam alcançar qualquer parte do navio normalmente acessível aos passageiros e à tripulação durante a navegação e qualquer ponto de qualquer espaço de carga, quando vazio, qualquer espaço de carga ro-ro e qualquer espaço de categoria especial; neste último caso, os dois jactos devem alcançar qualquer ponto do espaço, cada um deles fornecido por uma única quartelada de mangueira. Além disso, as bocas de incêndio devem estar localizadas próximo dos acessos aos espaços protegidos.

3.5.2 - Nos espaços de alojamento, de serviço e de máquinas o número e a distribuição das bocas de incêndio devem possibilitar o cumprimento das prescrições do ponto 3.5.1 quando todas as portas estanques e todas as portas situadas nas anteparas das zonas verticais principais estiverem fechadas.

3.5.3 - Quando houver acesso a um espaço de máquinas a um nível baixo a partir de um túnel de veios adjacente, devem ser instaladas duas bocas de incêndio no exterior desse espaço mas perto da sua entrada. Se esse acesso se fizer a partir de outros espaços, devem ser instaladas duas bocas de incêndio num desses espaços, perto da entrada do espaço de máquinas. Não é necessário aplicar esta disposição quando o túnel ou os espaços adjacentes não fizerem parte da via de evacuação.

3.6 - Encanamentos e bocas de incêndio:

3.6.1 - No colector e nas bocas de incêndio não devem ser utilizados, a menos que convenientemente protegidos, materiais facilmente alteráveis por acção do calor. Os encanamentos e bocas de incêndio devem estar instalados de modo que as mangueiras possam ser montadas facilmente. A disposição dos encanamentos e bocas de incêndio deve evitar a possibilidade de congelação. Em navios que possam transportar carga de convés, a distribuição das bocas de incêndio deve fazer-se de modo que estas fiquem facilmente acessíveis e os encanamentos devem, tanto quanto possível, ser instalados de modo a não poderem ser danificados por essa carga.

3.6.2 - Cada mangueira de incêndio deve ser servida por uma válvula instalada de modo a permitir que a mangueira possa ser retirada com as bombas de incêndio em funcionamento.

3.7 - Mangueiras de incêndio:

3.7.1 - As mangueiras de incêndio devem ser de material imperecível, aprovado pelo IPTM, e ter comprimento suficiente para projectarem um jacto de água para qualquer local em que a sua utilização possa ser necessária. Cada mangueira deve ser munida de uma agulheta e das uniões necessárias. As uniões das mangueiras e as agulhetas devem ser completamente intermutáveis. As mangueiras especificadas no presente capítulo como mangueiras de incêndio, bem como os acessórios e as ferramentas necessários, devem estar sempre prontas para utilização e arrumadas em locais bem visíveis, na proximidade das bocas de incêndio ou uniões. Adicionalmente, em locais interiores de navios que transportem mais de 36 passageiros, as mangueiras de incêndio devem estar permanentemente ligadas às bocas de incêndio.

3.7.2 - Deve haver, pelo menos, uma mangueira de incêndio por cada uma das bocas de incêndio prescritas no ponto 3.5. O comprimento de cada mangueira de incêndio deve limitar-se a um máximo de 20 m nos convés e superstruturas e de 15 m nos espaços de máquinas; em navios de menor dimensão esse comprimento deve ser, respectivamente, de 15 m e 10 m.

3.8 - Agulhetas:

3.8.1.1 - Para efeitos do presente capítulo, os diâmetros normalizados das agulhetas serão 12 mm, 16 mm e 19 mm, ou diâmetros tão próximos quanto possível destes valores. Quando forem utilizados outros sistemas - como sistemas de nevoeiro -, podem ser autorizadas agulhetas de diâmetros diferentes.

3.8.1.2 - Todas as agulhetas devem ser de um tipo duplo fim aprovado (isto é, de tipo pulverização/jacto) e possuir um dispositivo de fecho.

3.8.2 - Para os espaços de alojamento e de serviço são suficientes agulhetas com um diâmetro de 12 mm.

3.8.3 - Para os espaços de máquinas e locais exteriores, e desde que não seja necessário utilizar agulhetas com um diâmetro superior a 19 mm, as agulhetas devem ter um diâmetro que permita o maior débito possível de dois jactos alimentados pela bomba mais pequena à pressão mencionada no ponto 3.4.

Navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 24 m:

3.9 - Bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio e disponibilidade imediata de água:

3.9.1 - É necessária uma bomba de incêndio independente, que deverá poder lançar, em serviço de incêndio, pelo menos um jacto de água, à pressão adiante especificada, por qualquer boca de incêndio. O débito assim obtido não deve ser inferior a dois terços do débito exigido para as bombas de esgoto quando utilizadas em operações de esgoto. Quando estiver a fornecer o débito máximo atrás referido, através de bocas de incêndio com agulhetas de 12 mm, 16 mm ou 19 mm, a bomba de incêndio deve poder manter, em qualquer boca, as pressões mínimas exigidas para os navios da classe B.

3.9.2 - Os navios que transportem mais de 250 passageiros devem estar equipados com uma bomba de incêndio suplementar, a qual deve estar permanentemente ligada ao colector de incêndio. Essa bomba deve ser accionada a motor. A bomba e a sua fonte de energia não devem estar instaladas no mesmo compartimento que a bomba prescrita no ponto 3.9.1, devendo a bomba estar equipada com uma tomada de água do mar permanente fora do espaço das máquinas. A bomba deve poder lançar, pelo menos, um jacto de água por qualquer das bocas de incêndio existentes no navio, mantendo uma pressão de, pelo menos, 0,3 N/mm2.

3.9.3 - As bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral podem ser aceites como bombas de incêndio.

3.9.4 - Todos os navios devem estar equipados com um colector de incêndio de diâmetro suficiente para permitir a distribuição eficaz do débito máximo atrás indicado. O número e distribuição das bocas de incêndio devem possibilitar que, pelo menos, um jacto de água, fornecido por uma quartelada de mangueira de comprimento máximo, como indicado para os navios da classe B no ponto 3.7.2, possa chegar a qualquer ponto do navio.

3.9.5 - Cada navio deve dispor de, pelo menos, uma mangueira por cada boca de incêndio.

3.9.6 - Em navios com espaços de máquinas sem assistência permanente ou quando se exija apenas uma pessoa de quarto, o sistema do colector de incêndio deve poder debitar imediatamente água a uma pressão adequada, quer por arranque à distância de uma das bombas de incêndio principais accionada à distância, a partir da ponte de comando e do posto de segurança contra incêndios, se o houver, quer devido à pressurização permanente do colector por uma das bombas de incêndio principais.

3.9.7 - A válvula de saída de cada bomba de incêndio deve estar equipada com uma válvula de retenção.

4 - Instalações fixas de extinção de incêndios (R 5 + 8 + 9 + 10)

4.1 - Instalação fixa de extinção de incêndios por gás: generalidades (R 5-1)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

4.1.1 - Os encanamentos necessários para a condução do agente extintor de incêndios para os espaços protegidos devem ser providos de válvulas de comando marcadas de forma a indicarem claramente os espaços servidos pelos encanamentos. Devem ser tomadas disposições adequadas para impedir que o agente extintor penetre por inadvertência em qualquer espaço.

4.1.2 - A disposição dos encanamentos de distribuição e o posicionamento das agulhetas de descarga do agente extintor devem permitir uma distribuição uniforme do mesmo.

4.1.3 - Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas quais possa entrar ar ou sair gás.

4.1.4 - Devem existir meios que permitam a emissão automática de um sinal sonoro que avise da descarga do agente extintor de incêndios em qualquer espaço em que normalmente trabalhe pessoal ou ao qual este tenha acesso. O alarme deve tocar durante um período de tempo suficiente antes da descarga do agente extintor.

4.1.5 - Os meios de comando de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por gás devem ser facilmente acessíveis e de accionamento simples e estar agrupados no menor número possível de pontos em locais não susceptíveis de ficarem isolados por um incêndio que deflagre num espaço protegido. Em cada um destes pontos devem existir instruções claras relativas ao funcionamento da instalação, tendo em atenção a segurança do pessoal.

4.1.6 - Não deve ser permitida a descarga automática do agente extintor de incêndios, excepto quando se trate de unidades locais de funcionamento automático colocadas, além e independentemente de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios, em espaços de máquinas por cima de equipamentos com elevado risco de incêndio ou em áreas fechadas com um elevado risco de incêndio dentro dos espaços de máquinas.

4.1.7 - Quando o agente extintor deva proteger mais de um espaço, não é necessário que a quantidade de agente extintor disponível seja superior à maior quantidade requerida para qualquer um dos espaços protegidos dessa forma.

4.1.8 - Salvo disposição em contrário, os recipientes sob pressão necessários para o armazenamento do agente extintor devem encontrar-se fora dos espaços protegidos em conformidade com o ponto 4.1.11.

4.1.9 - Devem existir meios que permitam à tripulação ou ao pessoal de terra verificar, em segurança, a quantidade de agente extintor existente nos recipientes.

4.1.10 - Os recipientes para armazenamento do agente extintor de incêndios e os respectivos componentes sob pressão devem ser concebidos de acordo com códigos de práticas adequados, tendo em conta a sua localização e as temperaturas ambientes máximas previsíveis em serviço.

4.1.11 - Quando o agente extintor de incêndios for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito um compartimento situado em local seguro, rapidamente acessível e bem ventilado. O acesso a esse compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e deve, em qualquer caso, ser independente do espaço protegido. As portas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimento, incluindo portas e outros meios de fechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechados contíguos devem ser herméticos. Para efeitos da aplicação das tabelas de resistência ao fogo de anteparas e pavimentos constantes das regras II-2/B/4 ou II-2/B/5, conforme o caso, esses compartimentos de armazenamento devem ser considerados postos de segurança.

4.1.12 - Nas instalações de extinção de incêndios dos navios novos e nas novas instalações dos navios existentes não é permitido o uso de agentes extintores que, espontaneamente ou em condições de utilização previsíveis, emitam gases tóxicos em quantidades perigosas para o homem ou gases prejudiciais para o ambiente.

Navios novos das classes A, B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

4.1.13 - As instalações fixas de extinção de incêndios por gás devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

4.1.14 - Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas quais possa entrar ar ou sair gás.

4.1.15 - Quando o agente extintor for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito um compartimento situado a ré da antepara de colisão de vante e que não seja utilizado para outros fins. O acesso a este compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e ser independente do espaço protegido. Se se situar abaixo do pavimento descoberto, o compartimento deve estar localizado no pavimento imediatamente abaixo e ser directamente acessível, por uma escada ou escada de mão, a partir do mesmo.

Os espaços situados abaixo do pavimento descoberto e os espaços a que não haja acesso a partir do pavimento descoberto devem estar equipados com um sistema de ventilação mecânica projectado para extrair ar do fundo do espaço e dimensionado para um mínimo de seis renovações de ar por hora. As portas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimentos, incluindo portas e outros meios de fechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechados contíguos devem ser herméticos. Para efeitos da aplicação das tabelas 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2, os referidos compartimentos devem ser considerados postos de segurança contra incêndios.

Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:

4.1.16 - Quando o volume de ar contido nos reservatórios de ar comprimido de qualquer espaço for tal que a sua libertação nesse espaço em caso de incêndio afectaria seriamente a eficácia da instalação fixa de extinção de incêndios, deve ser prevista uma quantidade adicional de agente extintor.

4.1.17 - Os fornecedores das instalações fixas de extinção de incêndios devem fornecer a descrição da instalação, incluindo uma lista de verificação, para efeitos de manutenção, em inglês e na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado de bandeira.

4.1.18 - A quantidade de agente extintor deve ser verificada pelo menos uma vez por ano, quer por um perito autorizado pelo IPTM, quer pelo fornecedor da instalação, quer ainda por uma organização reconhecida.

4.1.19 - A verificação periódica efectuada pelo chefe de máquinas do navio ou organizada pelos seus responsáveis deve ficar registada no diário de bordo, indicando o âmbito e a data dessa verificação.

4.1.20 - O equipamento de extinção de incêndios não obrigatório instalado, por exemplo, em paióis, deve, tanto em termos de fabrico como de dimensões, respeitar o disposto no presente regulamento para o tipo de instalação em questão.

4.1.21 - Todas as portas de acesso a espaços protegidos por uma instalação de CO(índice 2)/halon devem exibir o seguinte aviso: «Espaço protegido por uma instalação CO(índice 2)/halon. Este espaço deve ser evacuado caso o equipamento de alarme entre em funcionamento.»

4.2 - Instalações de dióxido de carbono (R 5.2)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

4.2.1.1 - Nos espaços de carga, a quantidade de CO(índice 2) disponível deve, salvo disposição em contrário, ser suficiente para permitir um volume mínimo de gás livre igual a 30% do volume total do maior espaço de carga protegido por este processo no navio.

Se existir uma ligação através de condutas de ventilação entre dois ou mais espaços de carga, estes serão considerados como um único espaço. Nos navios utilizados no transporte de veículos, a quantidade necessária de CO(índice 2) deve ser calculada em 45% da cubicagem bruta do maior espaço de carga.

4.2.1.2 - Nos espaços de máquinas, a quantidade de dióxido de carbono transportado deve ser suficiente para produzir um volume de gás livre pelo menos igual ao maior dos volumes seguintes:

4.2.1.2.1 - 40% do volume total do maior espaço de máquinas protegido dessa forma, volume este que não inclui a parte do rufo acima do nível em que a superfície horizontal do rufo é igual ou inferior a 40% da superfície horizontal do espaço considerado, medida a meia distância entre o tecto do duplo fundo e a parte mais baixa do rufo; ou

4.2.1.2.2 - 35% do volume total do maior espaço de máquinas protegido, incluindo o rufo; no entanto, se dois ou mais espaços de máquinas não estiverem completamente separados entre si, considerar-se-á que formam um espaço único.

4.2.2 - Para efeitos do presente ponto, o volume de dióxido de carbono livre será calculado à razão de 0,56 m3/kg.

4.2.3 - O sistema de encanamentos fixo deve poder descarregar 85% do gás no espaço considerado em não mais de dois minutos.

4.2.4 - Mecanismo de descarga de CO(índice 2):

4.2.4.1 - Devem ser instalados dois comandos separados para a descarga de dióxido de carbono num espaço protegido e para assegurar a activação do alarme. Um dos comandos deve ser utilizado para descarregar o gás dos recipientes de armazenamento; o segundo comando será utilizado para abrir a válvula do encanamento que conduz o gás para o espaço protegido.

4.2.4.2 - Os dois comandos devem estar localizados dentro de uma caixa de descarga cuja ligação ao espaço considerado esteja claramente identificada. Caso a caixa que contém os comandos deva estar fechada à chave, esta deve encontrar-se noutra caixa, com janela de vidro quebrável, colocada bem visivelmente junto à primeira.

4.2.5 - O IPTM garantirá que os espaços onde estiverem colocadas as baterias de CO(índice 2) sejam devidamente equipados no que se refere a acesso, ventilação e equipamento de comunicação, devendo tomar as medidas de segurança necessárias no que se refere ao fabrico, instalação, marcação, enchimento e ensaio das garrafas de CO(índice 2) e respectivos encanamentos e acessórios e aos dispositivos de comando e de alarme dessas instalações.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

4.2.6 - As instalações de dióxido de carbono devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

4.2.7 - O IPTM deve certificar-se de que os espaços em que se localizam as baterias de CO(índice 2) estão devidamente equipados no que respeita ao acesso, à ventilação e ao equipamento de comunicações e tomará as medidas de segurança necessárias relativamente ao fabrico, instalação, marcação, enchimento e ensaio dos recipientes e encanamentos de CO(índice 2) e seus acessórios e aos dispositivos de comando e alarme dessas instalações.

4.3 - Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas (R 8)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

4.3.1 - Quando qualquer espaço de máquinas for provido, em complemento das prescrições da regra 6, de uma instalação fixa de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão, esta deve poder descarregar, por orifícios de descarga fixos e em não mais de cinco minutos, uma quantidade de espuma suficiente para cobrir com uma capa de 150 mm de espessura a maior das superfícies em que se possa derramar combustível líquido. A instalação deve poder produzir espuma adequada para extinguir incêndios de óleos combustíveis. Devem existir meios para a distribuição eficaz da espuma, através de um sistema fixo de encanamentos e válvulas ou torneiras de comando, a orifícios de descarga adequados, e para dirigir eficazmente a espuma, por meio de pulverizadores fixos, para outros pontos do espaço protegido em que o risco de incêndio seja mais elevado. O coeficiente de expansão da espuma não deve ser superior a 12 para 1.

4.3.2 - Os meios de comando destas instalações devem ser facilmente acessíveis e de accionamento simples e estar agrupados no menor número possível de locais, em posições não susceptíveis de ficarem isolados por um incêndio que deflagre no espaço protegido.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

4.3.3 - As instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

4.4 - Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de alta expansão nos espaços de máquinas (R 9)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

4.4.1 - Qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por espuma de alta expansão exigida em espaços de máquinas deve poder descarregar rapidamente, por orifícios de descarga fixos, uma quantidade de espuma suficiente para encher o maior espaço a proteger à razão de, pelo menos, 1 m de espessura por minuto. A quantidade de líquido espumífero disponível deve ser suficiente para produzir um volume de espuma igual a cinco vezes o volume do maior espaço a proteger. O coeficiente de expansão da espuma não deve ser superior a 1000 para 1.

4.4.2 - As condutas de distribuição de espuma, as tomadas de ar do gerador de espuma e o número de unidades produtoras de espuma devem permitir uma produção e distribuição de espuma eficazes.

4.4.3 - A disposição das condutas de distribuição de espuma do gerador deve assegurar que um incêndio deflagre nos espaços protegidos não afecte o equipamento gerador de espuma.

4.4.4 - O gerador de espuma, as suas fontes de energia, o líquido espumífero e os meios de comando da instalação devem ser facilmente acessíveis e de accionamento simples e estar agrupados no menor número possível de pontos em locais não susceptíveis de ficarem isolados por um incêndio que deflagre no espaço protegido.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

4.4.5 - As instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

4.5 - Instalações fixas de extinção de incêndios por água pulverizada sob pressão nos espaços de máquinas (R 10)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

4.5.1 - Qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por água pulverizada sob pressão exigida em espaços de máquinas deve estar equipada com tubeiras pulverizadoras de tipo aprovado.

4.5.2 - O número e a disposição das tubeiras devem assegurar uma distribuição eficaz da água a uma razão média de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto nos espaços a proteger. Podem ser previstos débitos superiores, se necessário, para zonas de risco especialmente elevado. Devem ser instaladas tubeiras por cima dos porões, tectos dos duplos fundos e outras zonas sobre as quais se possa derramar combustível líquido e, também, sobre outras zonas específicas dos espaços de máquinas que representem perigo de incêndio.

4.5.3 - A instalação pode ser dividida em secções, cujas válvulas de distribuição devem poder ser manobradas de locais facilmente acessíveis, fora dos espaços a proteger, e não ficar facilmente isoladas por um incêndio que deflagre no espaço protegido.

4.5.4 - A instalação deve ser mantida em carga à pressão necessária e a bomba que lhe fornece água deve arrancar automaticamente quando houver uma baixa de pressão na instalação.

4.5.5 - A bomba deve poder alimentar simultaneamente, à pressão necessária, todas as secções da instalação em qualquer compartimento a proteger. A bomba e os seus comandos devem ser instalados fora do espaço ou espaços a proteger. A instalação não deve ficar fora de serviço por efeito de um incêndio que deflagre no espaço ou espaços por ela protegidos.

4.5.6 - Devem ser tomadas as precauções necessárias para evitar que as tubeiras sejam obstruídas por impurezas da água ou por efeito da corrosão dos encanamentos, tubeiras, válvulas e bombas.

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003:

4.5.7 - A bomba pode ser movida por um motor de combustão interna independente mas, se o seu funcionamento depender da energia fornecida pelo gerador de emergência instalado em conformidade com as disposições da parte D do capítulo II-1, este gerador deve poder arrancar automaticamente caso falhe a fonte de energia principal, para que se disponha imediatamente da energia necessária à bomba prescrita no ponto 4.4.5. Quando for movida por um motor de combustão interna independente, a bomba deve estar situada de forma que um incêndio no espaço protegido não afecte a alimentação de ar ao motor.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

4.5.8 - As instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

5 - Extintores de incêndio portáteis (R 6)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

5.1 - Todos os extintores de incêndio devem ser de tipo e modelo aprovados.

5.2 - A capacidade dos extintores de fluido portáteis exigidos não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, do ponto de vista do manuseamento, aos extintores de fluido de 13,5 l e, do ponto de vista da eficácia, aos extintores de fluido de 9 l.

5.3 - O navio deve transportar cargas sobresselentes para 50% do total de cada tipo de extintor existente a bordo. Um segundo extintor do mesmo tipo equivale a uma carga sobresselente para um extintor que não possa ser facilmente recarregado a bordo.

5.4 - Em geral, os extintores portáteis de CO(índice 2) não devem estar colocados em espaços de alojamento. Quando houver extintores deste tipo em postos de radiocomunicações, quadros eléctricos e outros locais semelhantes, o volume de qualquer espaço que contenha um ou mais extintores deve ser suficiente para limitar a concentração de vapor susceptível de se produzir devido à descarga a um máximo de 5% do volume líquido do espaço para efeitos da presente regra. O volume de CO(índice 2) será calculado à razão de 0,56 m3/kg.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

5.5 - Os extintores de incêndio portáteis devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

5.6 - Os extintores portáteis de CO(índice 2) não devem estar colocados em espaços de alojamento. Os postos de segurança e outros espaços que contenham equipamento eléctrico ou electrónico ou aparelhos necessários para a segurança do navio devem estar equipados com extintores cujo agente não seja condutor eléctrico nem prejudicial para o equipamento e aparelhos.

5.7 - Os extintores devem estar instalados, prontos para utilização, em locais visíveis e que possam ser alcançados rápida e facilmente em qualquer momento em caso de incêndio e colocados de um modo que garanta que a sua utilização não é dificultada pelas condições meteorológicas, vibrações ou outros factores externos. Os extintores portáteis devem estar munidos de dispositivos indicadores de utilização anterior.

5.8 - Devem existir cargas sobresselentes suficientes para recarregar 10 extintores mais 50% dos restantes extintores recarregáveis existentes a bordo.

5.9 - Relativamente aos extintores que não possam ser recarregados a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores portáteis suplementares de tipo e capacidade idênticos e cujo número será determinado de acordo com o disposto no ponto 5.13 infra.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

5.10 - Não são autorizados extintores que utilizem como agente extintor um produto que, espontaneamente ou em condições de utilização previsíveis, emita gases tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas ou gases prejudiciais para o ambiente.

5.11 - Os extintores devem poder apagar os incêndios que se possam produzir na sua vizinhança.

5.12 - Um dos extintores portáteis destinados a utilização num determinado espaço deve estar localizado perto da entrada desse espaço.

5.13 - O número mínimo de extintores de incêndio será determinado do seguinte modo:

5.13.1 - Nos espaços de alojamento e de serviço, os extintores devem estar colocados de modo que nenhum ponto do espaço esteja a mais de 10 m de um extintor;

5.13.2 - Na proximidade de qualquer quadro ou painel eléctrico de potência igual ou superior a 20 kW, deve estar colocado um extintor que possa ser utilizado em zonas de alta tensão;

5.13.3 - Nas cozinhas, os extintores devem estar colocados de modo que nenhum ponto esteja a mais de 10 m do extintor;

5.13.4 - Na proximidade dos paióis de tinta e dos paióis que contenham produtos facilmente inflamáveis deve estar colocado um extintor;

5.13.5 - Na ponte de comando e em cada posto de segurança deve estar colocado pelo menos um extintor.

5.14 - Os extintores portáteis fornecidos para utilização nos espaços de alojamento ou de serviço devem, na medida do possível, funcionar da mesma maneira.

5.15 - Inspecção periódica dos extintores de incêndio - o IPTM deve certificar-se que os extintores portáteis são periodicamente inspeccionados e ensaiados em função do fim a que se destinam e que é verificada a sua pressão.

6 - Dispositivos de extinção de incêndios em espaços de máquinas (R 7)

Os espaços de máquinas da categoria A devem estar equipados:

Navios novos das classes B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 m:

6.1 - Uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

6.1.1 - Uma instalação de gás que satisfaça as prescrições pertinentes dos pontos 4.1 e 4.2, ou uma instalação equivalente a água como alternativa às instalações de halon, que satisfaça as disposições das circulares MSC 668, de 30 de Dezembro de 1994 e MSC 728, de Junho de 1996, tendo em conta a data de construção do navio;

6.1.2 - Uma instalação de espuma de alta expansão que satisfaça as prescrições pertinentes do ponto 4.4, tendo em conta a data de construção do navio;

6.1.3 - Uma instalação de água pulverizada sob pressão que satisfaça as prescrições pertinentes do ponto 4.5;

6.2 - Uma unidade portátil ar-espuma, pelo menos, consistindo numa agulheta ar-espuma de tipo indutor, que possa ser ligada ao colector de incêndio por meio de uma mangueira de incêndio, e num reservatório portátil contendo, pelo menos, 20 l de líquido espumífero mais um reservatório sobresselente. A agulheta deve ter uma capacidade efectiva de produção de espuma adequada para extinguir incêndios de óleos combustíveis com um débito não inferior a 1,5 m3 por minuto.

6.3 - Extintores de espuma de tipo aprovado para cada espaço, cada um com uma capacidade mínima de 45 l, ou extintores equivalentes, em número suficiente para permitir que a espuma, ou o produto equivalente, seja dirigida para qualquer parte dos sistemas de combustível e de óleo lubrificante sob pressão, engrenagens e outras partes que representem perigo de incêndio. Adicionalmente, deve haver um número suficiente de extintores de espuma portáteis, ou outros equivalentes, localizados de modo que nenhum ponto do espaço considerado fique a mais de 10 m de distância de um extintor, e a que dois desses extintores, pelo menos, fiquem em cada um desses espaços.

Navios novos das classes B, C e D de comprimento inferior a 24 m e navios existentes da classe B:

6.4 - Uma das instalações fixas de extinção de incêndios especificadas no ponto 6.1, e, adicionalmente, em qualquer espaço que contenha motores de combustão interna, tanques de decantação de combustíveis líquidos ou instalações de combustível líquido, um extintor de espuma com uma capacidade mínima de 45 l ou um extintor de dióxido de carbono com uma capacidade mínima de 16 kg; e

6.5 - Um extintor portátil apropriado para extinção de incêndios de óleos combustíveis por cada 736 kW, ou fracção, de potência desses motores; em cada um destes espaços deverá haver um mínimo de dois e um máximo de seis destes extintores.

É autorizada a utilização de um sistema fixo de espuma de baixa expansão em vez de alguns dos seis extintores portáteis prescritos na presente regra.

Navios novos das casses B, C e D e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

6.6 - Cada espaço de máquinas deve estar equipado com dois nebulizadores de água adequados, consistindo, cada um, num tubo metálico em L, cujo braço mais comprido tenha cerca de 2 m de comprimento e possa ser ligado a uma mangueira de incêndio e cujo braço mais curto tenha cerca de 250 mm de comprimento e esteja equipado com uma cabeça nebulizadora fixa ou possa ser equipado com uma cabeça pulverizadora.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.7 - Quando for utilizado óleo aquecido como meio de aquecimento, pode ser ainda exigido que as casas das caldeiras disponham, para as instalações locais, de equipamento fixo ou portátil, de aspersão de água sob pressão ou de distribuição de espuma sobre e sob o pavimento para efeitos de extinção de incêndios.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 de comprimento igual ou superior a 24 m:

6.8.1 - Os espaços de máquinas da categoria A de volume superior a 500 m3 devem estar protegidos, em complemento das instalações fixas de extinção de incêndios prescritas na presente regra, por uma instalação fixa de combate a incêndios de acção local a água, ou equivalente, de tipo aprovado, em conformidade com as directrizes da OMI (v. MSC/circ. 913 «Guidelines for the approval of fixed water-based local application fire-fighting systems for use in category A machinery spaces»).

Nos espaços de máquinas sem assistência permanente, a instalação de combate a incêndios deve poder ser activada automática e manualmente. Nos espaços de máquinas com assistência permanente, a instalação de combate a incêndios poderá ser unicamente de activação manual.

6.8.2 - As instalações fixas de combate a incêndios de acção local devem proteger os seguintes elementos, sem necessidade de parar a máquina, evacuar o pessoal ou isolar o espaço correspondente:

6.8.2.1 - Os elementos dos motores de combustão interna utilizados para a propulsão e a produção de electricidade principais do navio que representem perigo de incêndio;

6.8.2.2 - As frentes das caldeiras;

6.8.2.3 - Os elementos dos incineradores que representem perigo de incêndio; e

6.8.2.4 - Os purificadores de combustível líquido aquecido.

6.8.3 - A activação de qualquer instalação de acção local deve desencadear um alarme visual e sonoro no espaço protegido e nos postos de segurança com assistência permanente. O alarme deve indicar a instalação activada. O sistema de alarme previsto no presente ponto é complementar dos sistemas de detecção e alarme de incêndios prescritos no presente capítulo, não se lhes substituindo.

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B certificados para o transporte de mais de 400 passageiros:

6.9 - As instalações fixas de combate a incêndios de acção local devem ser montadas até 1 de Outubro de 2005 e em conformidade com o prescrito no ponto 6.8.

7 - Disposições especiais em espaços de máquinas (R 11)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

7.1 - O número de albóis, portas, ventiladores, aberturas em chaminés para dar saída ao ar de ventilação e outras aberturas dos espaços de máquinas deve ser o mínimo necessário para a ventilação e o funcionamento adequado e seguro do navio.

7.2 - Os albóis devem ser de aço e não ter vidraças. Devem ser tomadas as medidas necessárias para permitir, em caso de incêndio, a saída do fumo do espaço a proteger.

Navios novos das classes B, C e D:

7.3 - As portas, excluindo as portas estanques accionadas a motor, devem estar dispostas de modo que, em caso de incêndio no espaço em questão, se possam fechar efectivamente por meio de dispositivos de fecho accionados a motor; em alternativa, serão instaladas portas de encerramento automático, capazes de vencer uma inclinação de 3,5º e equipadas com um gancho de retenção à prova de avaria dotado de um dispositivo de accionamento comandado à distância.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

7.4 - Nas anteparas delimitadoras dos espaços de máquinas não devem existir janelas. Tal não impede o uso de vidro em salas de comando situadas no interior dos espaços de máquinas.

7.5 - Devem existir meios de comando que permitam:

7.5.1 - A abertura e fecho dos albóis, o fecho das aberturas das chaminés que normalmente dão saída ao ar da ventilação e o fecho dos registos dos ventiladores;

7.5.2 - A saída de fumos;

7.5.3 - O fecho das portas accionadas a motor ou o accionamento do mecanismo de encerramento das portas que não sejam portas estanques accionadas a motor;

7.5.4 - A paragem dos ventiladores; e

7.5.5 - A paragem dos ventiladores de tiragem forçada e de tiragem induzida, das bombas de trasfega de combustível líquido e das bombas de instalações de combustível líquido e outras similares. Por bombas de combustível similares entende-se, para os navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, as bombas do serviço de óleos de lubrificação, as bombas de circulação de óleo térmico e os separadores de hidrocarbonetos. No entanto, a aplicação do disposto no ponto 7.6 não é obrigatória para os separadores hidrocarbonetos/água.

7.6 - Os comandos exigidos no ponto 7.5 e na regra II-2/A/10.2.5 devem estar instalados fora do espaço considerado, em local onde não corram o risco de ficar isolados em caso de incêndio no espaço por eles servido. Esses comandos, bem como os comandos de qualquer instalação de extinção de incêndios prescrita, devem estar situados num posto de segurança ou agrupados no menor número possível de locais. Esses locais devem ser de acesso seguro pelo pavimento descoberto.

7.7 - Quando qualquer espaço de máquinas da categoria A disponha de um acesso a um nível baixo a partir de um túnel de veio adjacente, deve ser instalado no referido túnel, perto da porta estanque, uma porta leve ecrã corta-fogos de aço, manobrável de ambos os lados.

8 - Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios (R 12)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

8.1 - Qualquer instalação automática de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios exigida deve poder entrar em acção em qualquer momento, sem que para isso seja necessária a intervenção da tripulação. Deve ser do tipo de encanamento em carga, embora pequenas secções não protegidas possam ser do tipo de encanamento seco, quando for necessária esta precaução. As partes da instalação que possam estar sujeitas, em serviço, a temperaturas de congelação devem estar devidamente protegidas. A instalação deve ser mantida à pressão necessária e deve ser-lhe assegurado um fornecimento contínuo de água, como exigido na presente regra.

8.2 - Cada secção de pulverizadores deve dispor de meios que dêem automaticamente um sinal de alarme visual e sonoro num ou mais indicadores sempre que qualquer pulverizador entrar em acção. Estes indicadores devem assinalar em que secção servida pelo sistema deflagrou o incêndio e devem estar agrupados na ponte de comando e, além disso, emitir alarmes sonoros e visuais num ponto exterior à ponte de comando, de modo que o alarme de incêndio seja imediatamente recebido pela tripulação. Os circuitos de alarme devem ser concebidos de modo a indicarem a ocorrência de qualquer falha no sistema.

8.3 - Os pulverizadores devem estar agrupados em secções separadas, com um máximo de 200 pulverizadores por secção. Nenhuma secção de pulverizadores deve servir mais de dois pavimentos nem estar instalada em mais de uma zona vertical principal, a menos que se demonstre que a instalação de uma secção de pulverizadores que sirva mais de dois pavimentos ou esteja instalada em mais de uma zona vertical principal não diminui a protecção do navio contra incêndios.

8.4 - Cada secção de pulverizadores deve poder ser isolada por uma única válvula de fecho. Estas válvulas devem ser facilmente acessíveis e a sua localização deve estar permanente e claramente indicada. Devem existir meios que impeçam o accionamento destas válvulas por pessoas não autorizadas.

8.5 - Em cada válvula de fecho e num posto central deve ser instalado um manómetro que indique a pressão na instalação.

8.6 - Os pulverizadores devem ser resistentes à corrosão provocada pelo ar marinho. Nos espaços de alojamento e de serviço, os pulverizadores devem entrar em acção a uma temperatura entre 68ºC e 79ºC, excepto em locais como estufas, onde são de esperar temperaturas ambientes altas, nos quais a temperatura de funcionamento dos pulverizadores poderá ser aumentada de 30ºC, no máximo, em relação à temperatura máxima prevista para a parte superior do local considerado.

8.7 - Junto de cada indicador deve haver uma lista ou plano que mostre os espaços protegidos e a localização da zona relativamente a cada secção. Devem estar disponíveis instruções adequadas para ensaios e manutenção.

8.8 - Os pulverizadores devem ser colocados numa posição elevada e espaçados segundo uma disposição apropriada para manter um regime médio de aplicação de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto sobre a área nominal por eles coberta. Os pulverizadores devem ser colocados tão longe quanto possível de vaus ou outros objectos que possam obstruir as projecções de água e numa posição que permita que o material combustível existente no espaço seja convenientemente aspergido.

8.9 - Deve ser instalado um reservatório sob pressão com um volume mínimo igual ao dobro da quantidade de água especificada no presente ponto. O reservatório deve conter permanentemente uma quantidade de água doce equivalente à que debita num minuto a bomba referida no ponto 8.12 e a instalação deve possibilitar que o reservatório conserve uma pressão de ar suficiente para assegurar que, quando tenha sido descarregada a água doce nele contida, a pressão no seu interior não seja inferior à pressão de serviço do pulverizador mais a pressão correspondente a uma coluna de água medida desde o fundo do reservatório até ao pulverizador mais elevado da instalação. Devem existir meios adequados para repor o ar sob pressão e a carga de água doce do reservatório. Deve ser instalado um indicador de nível, de vidro, que indique o nível correcto da água no reservatório.

8.10 - Devem existir meios para prevenir a entrada de água do mar no reservatório. O reservatório sob pressão deve possuir uma válvula de segurança adequada e um manómetro. As ligações do manómetro devem ter válvulas de fecho ou torneiras.

8.11 - Deve ser instalada uma bomba a motor independente destinada exclusivamente a manter automaticamente a descarga contínua de água dos pulverizadores. A bomba deve entrar em funcionamento automaticamente por perda de carga no sistema e antes que a carga de água doce do reservatório sob pressão se tenha esgotado completamente.

8.12 - A bomba e a rede de encanamentos devem poder manter a pressão necessária, ao nível do pulverizador mais elevado, para assegurar um fornecimento contínuo de água em quantidade suficiente para cobrir simultaneamente uma área mínima de 280 m2 com o regime de aplicação especificado no ponto 8.8.

Para os navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 40 m e com uma área total protegida inferior a 280 m2, o IPTM pode especificar a área a considerar para o dimensionamento das bombas e componentes alternativos de alimentação.

8.13 - A bomba deve ter, do lado da descarga, uma válvula de prova com um tubo de descarga curto aberto na extremidade. A área efectiva da secção da válvula e do tubo deve permitir a descarga do caudal da bomba prescrito sem que baixe a pressão de sistema especificada no ponto 8.9.

8.14 - A tomada de água do mar da bomba deve estar localizada, se possível, no mesmo espaço que a bomba e disposta de modo que, com o navio a nado, não seja necessário cortar o fornecimento de água do mar à bomba para outro fim que não seja a inspecção ou reparação da mesma.

8.15 - A bomba e o reservatório dos pulverizadores devem estar situados em local suficientemente afastado de qualquer espaço de máquinas e fora de qualquer espaço que tenha de ser protegido pela instalação de pulverizadores.

8.16 - Não deve haver menos de duas fontes de energia para alimentar a bomba de água do mar e o sistema automático de detecção e alarme de incêndios. Se forem eléctricas, as fontes de energia para a bomba devem consistir num gerador principal e numa fonte de energia de emergência. A bomba deve ser alimentada a partir do quadro de distribuição principal e do quadro de distribuição de emergência por dois circuitos independentes reservados exclusivamente a esse fim. Os circuitos não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, excepto quando tal for necessário para chegarem aos quadros de distribuição correspondentes, e devem estar ligados a um comutador inversor automático localizado perto da bomba dos pulverizadores. Este comutador deve permitir a alimentação da bomba a partir do quadro principal enquanto esta energia estiver disponível e deve estar projectado de modo a mudar automaticamente, na falta dessa alimentação, para a alimentação a partir do quadro de emergência. Os interruptores de ambos os quadros, o principal e o de emergência, devem estar claramente assinalados por placas indicadoras e encontrar-se normalmente fechados. Não é permitida a instalação de qualquer outro interruptor nestes circuitos. Uma das fontes de energia para o sistema de detecção e alarme de incêndios deve ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de energia para a bomba for um motor de combustão interna, este, além de satisfazer o prescrito no ponto 8.15, deve estar localizado de modo que um incêndio num espaço protegido não dificulte o fornecimento de ar ao motor.

8.17 - Na parte dos pulverizadores, a instalação deve estar ligada ao colector de incêndios do navio por meio de uma válvula de retenção de haste roscada, que impeça o retorno da água da instalação para o colector.

8.18 - Deve existir uma válvula de prova que permita verificar o alarme automático de cada secção de pulverizadores mediante a descarga de uma quantidade de água equivalente à de um pulverizador em funcionamento. A válvula de prova de cada secção deve estar localizada próximo da válvula de fecho dessa mesma secção.

8.19 - Devem existir meios para verificar a entrada automática da bomba em funcionamento por perda de carga no sistema.

8.20 - Na posição correspondente a um dos indicadores referidos no ponto 8.2 devem existir interruptores para a verificação do alarme e dos indicadores de cada secção de pulverizadores.

8.21 - Devem existir, pelo menos, seis pulverizadores sobresselentes em cada secção.

9 - Instalações fixas de detecção e alarme de incêndios (R 13)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

9.1 - Generalidades:

9.1.1 - Qualquer instalação fixa de detecção e alarme de incêndios exigida que tenha pontos de chamada de comando manual deve poder entrar em acção em qualquer momento;

9.1.2 - As fontes de alimentação e os circuitos eléctricos necessários ao funcionamento da instalação devem ser monitorizados de forma a detectarem-se perdas de energia ou anomalias. A ocorrência de uma anomalia deve gerar um sinal sonoro e visual no painel de comando, distinto de um sinal de incêndio;

9.1.3 - O equipamento eléctrico utilizado para fazer funcionar a instalação de detecção e alarme de incêndios deve ser alimentado por, pelo menos, duas fontes de energia, uma das quais de emergência. O fornecimento de energia deve ser feito por circuitos independentes, reservados exclusivamente a esse fim. Esses circuitos devem ser ligados a um comutador inversor automático situado no painel de comando da instalação de detecção de incêndios ou junto dele;

9.1.4 - Os detectores e os pontos de chamada de comando manual devem estar agrupados em secções. A activação de qualquer detector ou ponto de chamada de comando manual deve gerar um sinal de incêndio visual e sonoro no painel de comando e nos indicadores. Se o sinal não for atendido em dois minutos, soará automaticamente um sinal de alarme nos espaços de alojamento e de serviço da tripulação, nos postos de segurança e nos espaços de máquinas. Não é necessário que esta rede de alarme faça parte integrante do sistema de detecção;

9.1.5 - O painel de comando deve estar localizado na ponte de comando ou no posto de segurança contra incêndios principal;

9.1.6 - Os indicadores devem, no mínimo, assinalar a secção em que foi activado um detector ou um ponto de chamada de comando manual. Um dos indicadores, pelo menos, deve encontrar-se em local facilmente acessível, a todo o momento, aos membros responsáveis da tripulação, quer no mar quer no porto, excepto quando o navio estiver fora de serviço. Se o painel de comando se situar no posto de segurança contra incêndios principal, deve existir um indicador na ponte de comando;

9.1.7 - Em cada indicador, ou junto a ele, devem estar patentes indicações claras sobre os espaços protegidos e a localização das secções;

9.1.8 - Quando o sistema de detecção de incêndios não incluir meios para a identificação remota e individual de cada detector, por norma não se autorizará nenhuma secção que abranja mais de um pavimento em espaços de alojamento e de serviço e nos postos de segurança, exceptuando-se uma secção que abranja uma escada fechada. Para se evitarem demoras na identificação da fonte de incêndio, o número de espaços fechados incluídos em cada secção deve ser limitado conforme indicação do IPTM. Em caso algum serão permitidos mais de 50 espaços fechados numa secção. Se o sistema de detecção estiver equipado com detectores identificáveis individualmente e à distância, as secções podem abranger vários pavimentos e servir um número indeterminado de espaços fechados;

9.1.9 - Se não existir um sistema de detecção de incêndios capaz de identificar cada detector remota e individualmente, uma secção de detectores não deve servir espaços em ambos os bordos do navio nem em mais de um pavimento e não deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal; no entanto, o IPTM poderá autorizar que uma mesma secção de detectores sirva ambos os bordos do navio e mais de um pavimento, se considerar que a protecção do navio contra incêndios não é diminuída. Nos navios equipados com detectores de incêndio identificáveis individualmente, uma secção pode servir espaços em ambos os bordos do navio e em diversos pavimentos mas não deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal;

9.1.10 - Uma secção de detectores de incêndio que sirva um posto de segurança, um espaço de serviço ou um espaço de alojamento não pode incluir um espaço de máquinas;

9.1.11 - Os detectores devem entrar em acção por efeito do calor, do fumo, de outros produtos da combustão, das chamas ou de qualquer combinação destes factores. O IPTM poderá aceitar detectores accionados por outros factores indicativos de incêndios incipientes, desde que não sejam menos sensíveis do que os primeiros. Os detectores de chamas devem ser utilizados apenas em complemento dos detectores de fumo ou calor;

9.1.12 - Devem estar disponíveis instruções adequadas e peças sobresselentes para ensaios e manutenção do sistema;

9.1.13 - O funcionamento do sistema de detecção deve ser periodicamente verificado de forma que satisfaça o IPTM, por meio de equipamento que produza ar quente à temperatura adequada, ou fumo ou partículas de aerossol com a adequada gama de densidades e dimensões ou outros fenómenos associados a incêndios incipientes e na presença dos quais o detector esteja projectado para actuar.

Todos os detectores devem ser de um tipo que permita a verificação do seu bom funcionamento e a sua reposição em condições normais de serviço sem substituição de qualquer peça;

9.1.14 - O sistema de detecção de incêndios não deve ser utilizado para quaisquer outros fins, mas poder-se-á autorizar o fecho de portas corta-fogo e funções similares a partir do painel de comando;

9.1.15 - Os sistemas de detecção de incêndios com capacidade de identificação zonal devem estar instalados de forma que:

Um incêndio não possa danificar uma linha eléctrica em mais de um ponto;

Se disponha de meios para assegurar que uma falha (por exemplo, corte de energia, curto-circuito, massa) na linha não a inutilize totalmente;

Seja possível repor a configuração inicial do sistema em caso de avaria (eléctrica, electrónica, informática);

O primeiro alarme de incêndio activado não impeça que outro detector active outros alarmes de incêndio.

9.2 - Prescrições de instalação:

9.2.1 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual em todos os espaços de alojamento e de serviço e postos de segurança. Cada saída deve dispor de um ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada de comando manual facilmente acessíveis e de forma que nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 m de um deles.

9.2.2 - Devem ser instalados detectores de fumo em todas as escadas, corredores e vias de evacuação situados em espaços de alojamento.

9.2.3 - Quando for exigida uma instalação fixa de detecção e alarme de incêndios para proteger espaços que não sejam os especificados no ponto 9.2.2, em cada um de tais espaços deve ser instalado, pelo menos, um detector que satisfaça o prescrito no ponto 9.1.11.

9.2.4 - A localização dos detectores deve permitir um desempenho óptimo. Devem evitar-se posições próximas de vaus e de condutas de ventilação ou outras posições em que os padrões de circulação do ar possam afectar negativamente o desempenho dos detectores e posições em que os detectores possam sofrer impactes ou deteriorações. Em geral, os detectores colocados em posições elevadas devem estar a uma distância mínima de 0,5 m das anteparas.

9.2.5 - O espaçamento máximo dos detectores deve obedecer à seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

O IPTM pode determinar ou autorizar outros espaçamentos, em função de resultados de ensaios que demonstrem as características dos detectores.

9.2.6 - Os cabos eléctricos que constituam parte do sistema não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, excepto quando necessário para assegurar a detecção ou o alarme de incêndio em tais espaços ou para a ligação às fontes de alimentação apropriadas.

9.3 - Prescrições de projecto:

9.3.1 - O sistema e os equipamentos devem estar projectados para suportar as variações e fenómenos transitórios na tensão de alimentação, as variações de temperatura ambiente, as vibrações, a humidade, os choques, os impactes e a corrosão que normalmente se verificam nos navios;

9.3.2 - Os detectores de fumo a instalar em escadas, corredores e vias de evacuação situados em espaços de alojamento, em conformidade com o ponto 9.2.2, devem comprovadamente entrar em acção antes de a densidade do fumo exceder um coeficiente de obscurecimento de 12,5% por metro mas não antes de esse coeficiente exceder 2%;

Os detectores de fumo a instalar noutros espaços devem funcionar dentro de limites de sensibilidade que o IPTM considere adequados, tendo em conta a necessidade de se evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade dos detectores;

9.3.3 - Os detectores de calor devem comprovadamente entrar em acção antes de a temperatura exceder 78ºC mas não antes de esta exceder 54ºC, quando a temperatura suba a estes limites a menos de 1ºC por minuto. A regimes superiores de subida de temperatura, o detector de calor deve actuar dentro de limites de temperatura que o IPTM considere satisfatórios, tendo em conta a necessidade de evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade dos detectores;

9.3.4 - Em estufas e espaços análogos, em que as temperaturas ambientes são normalmente elevadas, a temperatura admissível de funcionamento dos detectores pode ser aumentada em 30ºC acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses espaços.

Navios novos das classes A, B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

9.4.1 - As instalações fixas de detecção e alarme de incêndios devem ser de um tipo aprovado e satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios;

9.4.2 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios em todos os espaços de alojamento e de serviço e postos de segurança. Cada saída deve dispor de um ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada de comando manual facilmente acessíveis e de forma a que nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 m de um deles.

Navios novos das classes A, B, C e D:

9.5 - Para além do acima disposto, o IPTM deve garantir o cumprimento das disposições de segurança nas instalações no que se refere à sua independência de outras instalações ou sistemas, à resistência dos seus componentes à corrosão, ao sistema de alimentação de energia eléctrica do respectivo sistema de comando e à existência de instruções de funcionamento e manutenção.

10 - Medidas relativas ao combustível líquido, óleos de lubrificação e outros óleos inflamáveis (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.1 - Restrições à utilização de combustível líquido. - A utilização de combustível líquido está sujeita às seguintes restrições:

10.1.1 - Salvo disposição em contrário no presente ponto, não deve ser utilizado nenhum combustível líquido cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC;

10.1.2 - Nos geradores de emergência pode ser utilizado um combustível líquido cujo ponto de inflamação não seja inferior a 43ºC;

10.1.3 - o IPTM pode autorizar a utilização geral de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC mas não inferior a 43ºC, desde que sejam tomadas as precauções adicionais que considere necessárias e que se impeça que a temperatura ambiente no local em que é armazenado ou utilizado o combustível exceda uma temperatura de 10ºC inferior à do ponto de inflamação do combustível.

Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 pode ser autorizada a utilização de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC, mas não inferior a 43ºC, sob reserva das seguintes condições:

10.1.3.1 - Os tanques que os contêm, à excepção dos instalados em compartimentos do duplo fundo, devem estar localizados fora dos espaços de máquinas da categoria A;

10.1.3.2 - O encanamento de aspiração da bomba de combustível deve estar munido de um dispositivo de medição da temperatura do combustível;

10.1.3.3 - A montante e a jusante dos filtros devem instalar-se válvulas de fecho ou torneiras; e

10.1.3.4 - Nos encanamentos devem ser utilizadas, sempre que possível, juntas soldadas ou juntas do tipo cónico ou esférico.

O ponto de inflamação dos combustíveis líquidos será determinado por uma prova em cadinho fechado segundo um método aprovado.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.2 - Medidas relativas ao combustível líquido. - Nos navios em que se utilize combustível líquido, as disposições tomadas para armazenamento, distribuição e utilização do combustível devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo e devem obedecer, no mínimo, às seguintes disposições:

10.2.1.1 - Na medida do possível, nenhuma parte do sistema de combustível líquido em que exista óleo quente a uma pressão superior a 0,18 N/mm2 deve estar oculta de tal forma que impeça a rápida observação de defeitos ou fugas. Os espaços de máquinas devem estar convenientemente iluminados nas zonas onde estão instaladas partes do sistema de combustível líquido;

10.2.1.2 - Por óleo quente entende-se óleo cuja temperatura após aquecimento é superior a 60ºC ou superior ao ponto de inflamação do óleo, se este for inferior a 60ºC;

10.2.2 - A ventilação dos espaços de máquinas deve ser suficiente para evitar, em todas as condições normais, a acumulação de vapores de combustível;

10.2.3 - Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura do navio e estar localizados fora dos espaços de máquinas. Quando os tanques de combustível, com excepção dos tanques do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto ou no interior dos espaços de máquinas, uma das suas faces verticais, pelo menos, deve ser contígua às anteparas delimitadoras do espaço de máquinas e ter, preferencialmente, uma antepara delimitadora comum com os tanques do duplo fundo; a área da antepara comum a tanque e espaço de máquinas deve ser a menor possível. Quando estiverem situados dentro dos limites dos espaços de máquinas, tais tanques não deverão conter combustível líquido com um ponto de inflamação inferior a 60ºC. O uso de tanques de combustível amovíveis deve ser evitado e é proibido em espaços de máquinas.

10.2.4 - Nenhum tanque de combustível líquido deverá estar situado em local onde eventuais derrames ou fugas possam constituir perigo ao entrarem em contacto com superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível que, submetido a pressão, possa escapar de qualquer bomba, filtro ou aquecedor entre em contacto com superfícies quentes;

10.2.5 - Todos os encanamentos de combustível líquido que, por avaria, possam ocasionar fugas de combustível de tanques de armazenagem, de decantação ou de serviço diário de capacidade igual ou superior a 500 l, situados acima do duplo fundo devem ser providos, directamente no tanque, de uma torneira ou válvula que possa ser fechada num ponto seguro fora do espaço considerado, na eventualidade de se declarar um incêndio no espaço em que esses tanques estão situados. No caso especial de tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a sua manobra, em caso de incêndio, deve poder ser efectuada por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou local similar. Se essa válvula adicional estiver instalada no espaço de máquinas, a sua manobra será efectuada num ponto exterior a esse espaço.

Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, os comandos de manobra à distância da válvula do tanque de combustível que alimenta o gerador de emergência devem encontrar-se em local distinto do que contém os comandos de manobra à distância das outras válvulas existentes nos espaços de máquinas;

10.2.6 - Devem existir meios seguros e eficientes para determinar a quantidade de combustível líquido existente nos tanques.

Navios novos das classes B, C e D:

10.2.6.1 - Os tubos de sonda não devem terminar em nenhum espaço em que haja risco de ignição de um derrame deles proveniente. Em particular, não devem terminar em local destinado aos passageiros ou à tripulação. Regra geral, os tubos de sonda não devem terminar em espaços de máquinas. O IPTM pode todavia, se considerar que esta última prescrição é impraticável, autorizar que os tubos de sonda terminem em espaços de máquinas, na condição de serem respeitadas todas as prescrições seguintes:

10.2.6.1.1 - Deve prever-se, adicionalmente, um indicador de nível que satisfaça o prescrito no ponto 10.2.6.2;

10.2.6.1.2 - Os tubos de sonda devem terminar em pontos afastados de fontes de ignição possíveis, excepto se forem tomadas precauções, como a instalação de ecrãs eficazes, para evitar que o combustível líquido que eventualmente se derrame da extremidade dos tubos de sonda entre em contacto com uma fonte de ignição;

10.2.6.1.3 - A extremidade dos tubos de sonda deve ser equipada com um obturador automático e uma torneira automática de pequeno diâmetro, situada por baixo do obturador, que permita verificar a presença ou não de combustível antes de se abrir o obturador. Devem ser tomadas medidas que assegurem que o combustível eventualmente derramado pela torneira não represente uma fonte de ignição.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.2.6.2 - Podem ser autorizados outros meios de determinação da quantidade de combustível líquido existente em qualquer tanque, desde que tais meios, como os prescritos no ponto 10.2.6.1.1, não tenham de penetrar no tanque abaixo da sua parte superior e que uma sua falha ou o enchimento excessivo dos tanques não dê origem a fugas de combustível.

10.2.6.3 - Os meios prescritos no ponto 10.2.6.2 devem ser conservados em bom estado, para assegurar que funcionem continuamente com precisão nas condições de serviço.

10.2.7 - Devem ser tomadas medidas para evitar pressões excessivas em qualquer tanque de combustível ou em qualquer parte do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento servidos por bombas de bordo. As válvulas de segurança e os encanamentos de respiração ou de descarga de excedente devem descarregar em local seguro, em que a emergência de líquido ou vapor não represente perigo de incêndio ou de explosão, e, nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, não devem evacuar para espaços destinados à tripulação ou aos passageiros nem para espaços de categoria especial, espaços ro-ro fechados, espaços de máquinas ou espaços similares.

10.2.8 - Os encanamentos de combustível e as suas válvulas e acessórios devem ser de aço ou de outro material aprovado, podendo, todavia, permitir-se a utilização limitada de tubos flexíveis. Estes tubos flexíveis e os seus acessórios devem ser de materiais resistentes ao fogo aprovados e de robustez adequada.

As válvulas instaladas em tanques de combustível líquido e que se encontrem sob pressão estática podem ser de aço ou de ferro fundido de grafite esferoidal. No entanto, nos sistemas de encanamentos em que a pressão de projecto for inferior a 7 bar e a temperatura de projecto for inferior a 60ºC podem ser utilizadas válvulas de ferro fundido corrente.

Navios novos das classes B, C e D:

10.2.9 - Todas as condutas exteriores de distribuição de combustível a alta pressão das bombas de combustível de alta pressão para os injectores de combustível devem estar protegidas por um sistema de tubagens encamisadas capazes de reter o combustível em caso de avaria numa conduta de alta pressão. Uma tubagem encamisada consiste num tubo exterior, no interior do qual é colocado o encanamento de combustível a alta pressão, com o qual forma um conjunto permanente. O sistema de tubagens encamisadas deve integrar um dispositivo de recolha de derrames e devem prever-se medidas para que, em caso de avaria na conduta de combustível, seja activado um alarme.

10.2.10 - Todas as superfícies com temperaturas acima de 220ºC que possam ser afectadas em resultado de uma avaria do sistema de combustível devem ser devidamente isoladas.

10.2.11 - As condutas de combustível devem ser protegidas com separadores ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos ou derrames de combustível sobre superfícies quentes, tomadas de ar para máquinas ou outras fontes de ignição. O número de juntas em tais encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

10.2.12 - As condutas de combustível não devem estar localizadas imediatamente sobre ou na proximidade de unidades de alta temperatura como caldeiras, encanamentos de vapor, colectores de escape, silenciosos ou outro equipamento que deva estar isolado. As condutas devem encontrar-se à maior distância possível de superfícies quentes, instalações eléctricas ou outras fontes de ignição e estar protegidas por ecrãs ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar salpicos ou derrames de combustível sobre tais fontes de ignição. O número de juntas em tais encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.

10.2.13 - Os componentes dos sistemas de combustível para motores diesel devem ser projectados em função dos picos de pressão máxima previsíveis de serviço, incluindo os picos de alta pressão gerados e transmitidos às condutas de alimentação e retorno por acção das bombas de injecção de combustível. As ligações das condutas de alimentação e retorno devem ser montadas de forma a impedirem fugas de combustível sob pressão, quando em serviço e após as operações de manutenção.

10.2.14 - Nas instalações multimotores alimentadas pela mesma fonte de combustível, devem existir meios de isolar a alimentação e retorno de combustível de cada motor. Os meios de separação não devem afectar o funcionamento dos outros motores e devem ser accionados em local que não fique inacessível em caso de incêndio em qualquer dos motores.

10.2.15 - Se o IPTM autorizar que os encanamentos de óleos e líquidos combustíveis atravessem espaços de alojamento e serviço, esses encanamentos devem ser de um material aprovado pelo IPTM tendo em conta o risco de incêndio.

10.2.16 - Os navios existentes da classe B devem satisfazer o prescrito nos pontos 10.2.9 a 10.2.11 o mais tardar em 1 de Julho de 2003; no entanto, como alternativa ao sistema de tubagens encamisadas prescrito no ponto 10.2.9 pode ser previsto um sistema adequado de protecção dos motores de potência igual ou inferior a 375 kW que possuam bombas de injecção de combustível que sirvam mais de um injector.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.3 - Medidas relativas ao óleo de lubrificação. - As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização do óleo empregue em sistemas de lubrificação sob pressão devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo; nos espaços de máquinas, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pontos 10.2.1, 10.2.4, 10.2.5, 10.2.6, 10.2.7, 10.2.8, 10.2.10 e 10.2.11, exceptuando o seguinte:

10.3.1 - Não se exclui o uso de mostradores de fluxo em vidro nos sistemas de lubrificação desde que se demonstre, por meio de provas, que apresentam um grau de resistência ao fogo adequado. Se se utilizarem estes mostradores, o encanamento deve ser equipado com válvulas em ambos os extremos. A válvula situada no extremo inferior do encanamento deve ser de fecho automático;

10.3.2 - Nos espaços de máquinas podem ser autorizados tubos de sonda; não será necessário aplicar as prescrições dos pontos 10.2.6.1.1 e 10.2.6.1.3, na condição de os referidos tubos estarem equipados com meios de obturação adequados.

No que se refere aos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, as disposições do ponto 10.2.5 são igualmente aplicáveis aos tanques de óleo de lubrificação, excepto os de capacidade inferior a 500 l e os tanques de armazenagem cujas válvulas estejam fechadas durante o serviço normal do navio e quando o accionamento acidental de uma válvula de fecho rápido no tanque de óleo de lubrificação possa pôr em perigo o funcionamento seguro das máquinas de propulsão principais e das máquinas auxiliares essenciais.

10.4 - Medidas relativas a outros óleos inflamáveis. - As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização de outros óleos inflamáveis empregues sob pressão em sistemas de transmissão de força, comando e accionamento e em sistemas de aquecimento devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo. Em locais em que existam fontes de ignição possíveis, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pontos 10.2.4, 10.2.6, 10.2.10 e 10.2.11 e ao prescrito nos pontos 10.2.7 e 10.2.8 no que diz respeito à resistência e à construção.

10.5 - Espaços de máquinas sem assistência permanente. - Para além do prescrito nos pontos 10.1 a 10.4, os sistemas de combustível líquido e de óleo de lubrificação devem satisfazer as seguintes prescrições:

10.5.1 - Quando os tanques de combustível líquido de serviço diário forem enchidos automaticamente ou por comando à distância, devem existir meios que impeçam o derramamento de combustível excedente. Outros equipamentos que tratem automaticamente líquidos inflamáveis, por exemplo purificadores de combustível líquido, que devem, sempre que possível, ser instalados em local especial reservado aos purificadores e respectivos aquecedores, devem dispor de meios para prevenir o derramamento de combustível excedente;

10.5.2 - Quando os tanques de combustível líquido de serviço diário ou os tanques de decantação estiverem equipados com dispositivos de aquecimento, deve ser previsto um alarme de temperatura alta se existir a possibilidade de o ponto de inflamação do combustível líquido ser excedido.

10.6 - Proibição do transporte de óleos inflamáveis nos piques-tanque de vante. - Nos piques-tanque de vante não podem ser transportados combustíveis líquidos, óleos de lubrificação e outros óleos inflamáveis.

11 - Equipamento de bombeiro (R 17)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

11.1 - Um equipamento de bombeiro compreende:

11.1.1.1 - Um conjunto de equipamento individual constituído por:

1) Um fato protector em material que proteja a pele das radiações térmicas emitidas pelo fogo e das queimaduras e escaldaduras provocadas pelo vapor. A face exterior deve ser impermeável;

2) Botas e luvas de borracha ou outro material não condutor de electricidade;

3) Um capacete rígido que constitua uma protecção eficaz contra impactes;

4) Uma lanterna eléctrica de segurança (portátil) de tipo aprovado, com um período mínimo de funcionamento de três horas;

5) Um machado de bombeiro;

11.1.2 - Um aparelho de respiração de tipo aprovado constituído por um aparelho de respiração autónomo a ar comprimido (SCBA), cujas garrafas devem ter um volume de ar de, pelo menos, 1200 l, ou outro aparelho de respiração autónomo que possa funcionar durante, pelo menos, trinta minutos. Todos os SCBA devem ser fornecidos com garrafas sobresselentes completamente carregadas, com uma capacidade de reserva de, pelo menos, 2400 l de ar livre, com as seguintes excepções:

i)

Se o navio dispuser de cinco ou mais SCBA, a capacidade de reserva total de ar livre não necessita de ser superior a 9600 l; ou

ii) Se o navio estiver equipado com meios para recarregar as garrafas à pressão plena com ar não contaminado, a capacidade de reserva das garrafas sobresselentes completamente carregadas de cada SCBA deve ser de, pelo menos, 1200 l de ar livre e a capacidade de reserva total de ar livre disponível no navio não necessita de ser superior a 4800 l.

As garrafas de ar para o SCBA devem ser intermutáveis.

11.2 - Para cada aparelho de respiração deve existir um cabo de segurança à prova de fogo, de comprimento e resistência suficientes e que possa ser ligado, por meio de um gato de mola, às correias do aparelho ou a um cinto separado, por forma a impedir que o aparelho se solte quando se maneje o cabo de segurança.

11.3 - Todos os navios novos da classe B e os navios existentes da classe B de comprimento igual ou superior a 24 m e todos os navios novos das classes C e D de comprimento igual ou superior a 40 m devem dispor de, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro.

11.3.1 - Adicionalmente, nos navios de comprimento igual ou superior a 60 m, se a soma dos comprimentos dos espaços para passageiros e dos espaços de serviço for superior a 80 m, considerando-se para este efeito o pavimento em que tais espaços se situam ou, caso haja mais de um pavimento nestas condições, o pavimento em que é maior o comprimento combinado, devem existir dois equipamentos de bombeiro e dois conjuntos de equipamento individual por cada 80 m, ou fracção, desse comprimento combinado.

Os navios que transportem mais de 36 passageiros devem dispor de dois equipamentos de bombeiro suplementares em cada zona vertical principal, excepto em caixas de escadas que constituam zonas verticais principais e nas zonas verticais principais de comprimento reduzido situadas nas extremidades de vante e de ré do navio que não incluam espaços de máquinas ou cozinhas principais.

11.3.2 - Os navios de comprimento igual ou superior a 40 m, mas inferior a 60 m, devem dispor de dois equipamentos de bombeiro.

11.3.3 - Os navios novos da classe B e os navios existentes da classe B de comprimento igual ou superior a 24 m, mas inferior a 40 m, devem também possuir dois equipamentos de bombeiro, mas apenas com uma carga de ar sobresselente para os aparelhos de respiração autónomos.

11.4 - Nos navios novos da classe B de comprimento inferior a 24 m e nos navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 40 m o equipamento não é obrigatório.

11.5 - Os equipamentos de bombeiro e os conjuntos de equipamento individual devem ser guardados em sítio facilmente acessível e estar prontos a utilizar; quando houver mais de um equipamento de bombeiro ou mais de um conjunto de equipamento individual a sua arrumação deve fazer-se em sítios bastante distanciados entre si. Em cada um destes sítios deve haver, pelo menos, um equipamento de bombeiro e um conjunto de equipamento individual.

12 - Diversos (R 18)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

12.1 - Quando divisórias da classe A forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros elementos estruturais, devem ser tomadas medidas que assegurem que a resistência ao fogo não seja diminuída, na medida do possível e razoável.

No que se refere aos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, quando divisórias da classe A forem perfuradas, as penetrações devem ser verificadas em conformidade com o Código dos Procedimentos para as Provas de Fogo para garantir que a resistência das divisórias ao fogo não é diminuída.

Tratando-se de condutas de ventilação aplicam-se as regras II-2/B/9.2.2b e II-2/B/9.3.

No entanto, quando a secção do encanamento que atravessa a divisória for de aço ou material equivalente, tiver uma espessura de parede igual ou superior a 3 mm e um comprimento não inferior a 900 mm (de preferência 450 mm de cada lado da divisória) e não tiver aberturas, a prova de fogo não é necessária.

As penetrações devem ser convenientemente isoladas, por prolongamento do isolamento existente na divisória ao mesmo nível.

12.2 - Quando divisórias da classe B forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou para a instalação de bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e dispositivos similares, devem ser tomadas medidas que assegurem que a resistência ao fogo não seja diminuída, na medida do possível e razoável. Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, devem ser tomadas, no que respeita a tais penetrações, medidas que assegurem que a resistência das divisórias ao fogo não é diminuída.

Os encanamentos que não sejam de aço ou cobre e que atravessem divisórias da classe B devem estar protegidos por:

12.2.1 - Um dispositivo testado contra o fogo, na zona de penetração, adequado à classe de resistência ao fogo da divisória perfurada e ao tipo de encanamento; ou

12.2.2 - Uma manga de aço, com paredes de espessura não inferior a 1,8 mm e comprimento não inferior a 900 mm, para encanamentos de diâmetro igual ou superior a 150 mm, e a 600 mm, para encanamentos de diâmetro inferior a 150 mm (de preferência 450 mm ou 300 mm, respectivamente, de cada lado da divisória).

A junção do encanamento com a manga nas extremidades desta deve fazer-se por meio de flanges ou uniões ou, em alternativa, a folga entre a manga e o encanamento não deve ser superior a 2,5 mm ou deve ser enchida com material incombustível ou outro material adequado.

12.3 - Os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser de materiais aprovados, tendo em conta a temperatura que essas divisórias tenham de suportar.

Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, os encanamentos metálicos não isolados que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser fabricados em materiais com uma temperatura de fusão superior a 950ºC, no caso das divisórias da classe A-0 e a 850ºC, no caso das divisórias da classe B-0.

12.4 - Os encanamentos de combustível líquido ou outros líquidos inflamáveis que atravessem espaços de alojamento e de serviço ou postos de segurança devem ser de material e construção adequados, tendo em atenção o risco de incêndio.

12.5 - Não podem ser usados materiais facilmente alteráveis por acção do calor em embornais fora de bordo, descargas sanitárias e outras descargas que estejam próximas da linha de flutuação e onde quer que a sua deterioração por motivo de incêndio possa originar riscos de alagamento.

12.6 - Os radiadores eléctricos, se os houver a bordo, devem estar fixados no seu lugar e construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores que tenham elementos expostos de tal forma que possam chamuscar ou incendiar, por acção do calor que emitem, peças de vestuário, cortinas ou outros materiais similares.

12.7 - Os recipientes para lixo devem ser de materiais incombustíveis e não devem possuir aberturas nos lados ou no fundo.

12.8 - Em espaços em que possam penetrar produtos petrolíferos, a superfície de isolamento deve ser impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam.

Navios novos das classes A, B, C e D. - Nos espaços em que haja risco de derrame de óleo ou vapor de óleo, por exemplo, nos espaços de máquinas da categoria A, a superfície do material isolante deve ser impermeável ao óleo e ao vapor de óleo. Quando existir um revestimento de chapa de aço não perfurada ou outro material não combustível (com excepção do alumínio) que constitua a última superfície física, esse revestimento pode ser cravado, rebitado, etc.

12.9 - Os paióis de tintas ou líquidos inflamáveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinção de incêndios aprovado que permita à tripulação extinguir o incêndio sem penetrar nesse espaço.

Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

12.9.1 - Os paióis de tintas devem ser protegidos por:

12.9.1.1 - Uma instalação de dióxido de carbono, projectada para produzir um volume mínimo de gás livre igual a 40% do volume total do espaço protegido;

12.9.1.2 - Uma instalação de pó seco, projectada para distribuir pelo menos 0,5 kg de pó por m3;

12.9.1.3 - Uma instalação de água pulverizada ou em chuveiro, projectada para distribuir 5 l/m2 por minuto. A instalação de água pulverizada pode ser ligada ao colector de incêndio do navio; ou

12.9.1.4 - Uma instalação que ofereça uma protecção equivalente, conforme determinado pelo IPTM.

Em qualquer caso, a instalação deve ser accionada fora do espaço protegido.

12.9.2 - Os paióis de líquidos inflamáveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinção de incêndios apropriado, aprovado pela Administração do Estado de bandeira.

12.9.3 - Para os paióis que ocupem uma área de pavimento inferior a 4 m2 e sem acesso a espaços de alojamento, pode aceitar-se, em lugar de uma instalação fixa, um extintor portátil de dióxido de carbono que produza um volume mínimo de gás livre igual a 40% do volume total do espaço.

O paiol deve dispor de um postigo para permitir a descarga do extintor sem ser necessário entrar no espaço protegido. O extintor portátil deve ficar colocado perto do postigo. Em alternativa, pode instalar-se um postigo para mangueira ou uma ligação de mangueira para facilitar a utilização de água do colector de incêndio.

Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:

12.10 - Fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos. - Quando houver fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos instalados e utilizados em espaços fora da cozinha principal, o IPTM deve impor medidas de segurança adicionais no que se refere aos riscos de incêndio associados à utilização deste tipo de equipamento.

Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, as fritadeiras devem estar providas de:

12.10.1 - Um dispositivo de extinção de incêndios automático ou manual ensaiado de acordo com uma norma internacional como previsto na publicação ISO 15371:2000 «Fire-extinguishing systems for protection of galley deep-fat cooking equipment»;

12.10.2 - Um termóstato principal e um termóstato de reserva, com um alarme que indique a falha de qualquer dos termóstatos;

12.10.3 - Meios que interrompam automaticamente a alimentação de electricidade ao ser activado o dispositivo de extinção de incêndios;

12.10.4 - Um alarme que indique a activação do dispositivo de extinção de incêndios na cozinha em que o aparelho está instalado; e

12.10.5 - Comandos para a activação manual do dispositivo de extinção de incêndios, com indicações claras para a sua rápida utilização pelos membros da tripulação.

Nos navios construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, a eventual instalação de novas fritadeiras deve satisfazer as disposições do presente número.

Navios novos das classes A, B, C e D:

12.11 - Pontes de calor. - Na implementação das medidas anti-incêndio, o IPTM deve tomar disposições para evitar a transferência de calor através de pontes de calor, por exemplo, entre pavimentos e anteparas.

Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, o isolamento de pavimentos e anteparas deve, caso se trate de estruturas de aço ou alumínio, prolongar-se além de perfurações, intersecções ou pontos extremos por uma distância de pelo menos 450 mm. Se um espaço estiver dividido por um pavimento ou antepara da classe A com valores diferentes de isolamento, o isolamento de maior valor deve prolongar-se por uma distância de pelo menos 450 mm na antepara ou pavimento com o isolamento de menor valor.

Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:

12.12 - Contentores de gás sob pressão. - Todos os contentores portáteis de gases comprimidos, liquefeitos ou decompostos sob pressão que possam alimentar um eventual incêndio devem, imediatamente após utilização, ser colocados num local adequado acima do pavimento das anteparas e com acesso directo ao pavimento descoberto.

13 - Planos de combate a incêndios (R 20)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

13.1 - Em todos os navios devem estar expostos permanentemente, para orientação dos oficiais, planos de arranjo geral que mostrem claramente, para cada pavimento, os postos de segurança, as várias secções de contenção de incêndios delimitadas por divisórias da classe A, as secções delimitadas por divisórias da classe B, bem como pormenores dos sistemas de detecção e alarme de incêndios, da instalação de água pulverizada sob pressão, dos extintores, dos meios de acesso aos diferentes compartimentos, pavimentos, etc., e o sistema de ventilação, incluindo elementos sobre os comandos dos ventiladores, a posição das válvulas de borboleta e os números de identificação dos ventiladores que servem cada secção. Em alternativa, as informações atrás mencionadas podem figurar numa brochura, da qual cada oficial receberá um exemplar, devendo outro estar permanentemente disponível a bordo, em local acessível. Os planos e brochuras devem estar actualizados, devendo qualquer alteração ser neles registada logo que possível. Tais planos e brochuras devem ser redigidos na língua oficial do Estado de bandeira. Se essa língua não for a inglesa ou a francesa, deve existir uma tradução numa destas línguas. Caso o navio efectue viagens domésticas noutro Estado membro, deve existir uma tradução na língua oficial desse Estado, se esta não for a inglesa ou a francesa.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, as informações a figurar nos planos de combate a incêndios e brochuras prescritos e os símbolos gráficos a utilizar nos referidos planos devem ser conformes com o disposto nas Resoluções A.756 (18) e A.654 (16) da OMI.

13.2 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m deve existir um duplicado dos planos de combate a incêndios, ou uma brochura que contenha esses planos, o qual deve estar guardado num espaço estanque às intempéries, claramente assinalado e situado fora da casota, para ajuda do pessoal de terra encarregado do combate a incêndios.

14 - Operacionalidade e manutenção

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

14.1 - Prescrições gerais. - Os sistemas de protecção contra incêndios e as instalações e dispositivos de combate a incêndios devem estar prontos a utilizar em qualquer momento quando o navio está em serviço.

Um navio não está em serviço quando:

Se encontra em reparações ou desarmado (num fundeaduro ou porto) ou em doca seca;

Foi declarado fora de serviço pelo proprietário ou o representante deste; e

Não há passageiros a bordo.

Os seguintes sistemas de protecção contra incêndios devem ser mantidos em boa ordem de modo a assegurar os respectivos comportamentos funcionais exigidos se ocorrer um incêndio:

14.1.1 - Operacionalidade:

14.1.1.1 - Protecção estrutural contra incêndios, incluindo divisórias resistentes ao fogo e protecção das aberturas e penetrações nessas divisórias;

14.1.1.2 - Instalações de detecção e alarme de incêndios; e

14.1.1.3 - Meios e dispositivos de evacuação. - As instalações e dispositivos de combate a incêndios devem ser mantidos em bom estado e estar sempre prontos a utilizar. Os extintores portáteis, uma vez descarregados, devem ser imediatamente recarregados ou substituídos por uma unidade equivalente.

14.1.2 - Manutenção, ensaios e vistorias. - A manutenção, os ensaios e as vistorias devem ser efectuados em conformidade com as directrizes da OMI e de uma forma que assegure a fiabilidade das instalações e dispositivos de combate a incêndios.

A bordo do navio deve existir um plano de manutenção, o qual deverá estar disponível para vistoria pela Administração do Estado de bandeira quando esta o requeira.

No plano de manutenção devem figurar, pelo menos, os seguintes sistemas de protecção contra incêndios e instalações e dispositivos de combate a incêndios, se os houver:

14.1.2.1 - Colectores, bombas e bocas de incêndio, incluindo mangueiras e agulhetas;

14.1.2.2 - Instalações fixas de detecção e alarme de incêndios;

14.1.2.3 - Instalações fixas e outros dispositivos de extinção de incêndios;

14.1.2.4 - Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios;

14.1.2.5 - Sistemas de ventilação, incluindo válvulas de borboleta contra incêndios e fumo, ventiladores e respectivos comandos;

14.1.2.6 - Comando do corte de emergência da alimentação de combustível;

14.1.2.7 - Portas corta-fogo e respectivos comandos;

14.1.2.8 - Sistema de alarme geral de emergência;

14.1.2.9 - Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência;

14.1.2.10 - Extintores de incêndio portáteis, incluindo cargas sobresselentes; e

14.1.2.11 - Equipamentos de bombeiro.

O plano de manutenção pode ser informatizado.

14.2 - Prescrições suplementares. - Os navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 e que transportem mais de 36 passageiros devem dispor, para além do plano de manutenção referido no ponto 1.2, de um plano de manutenção dos dispositivos de iluminação instalados a baixa altura e da instalação sonora para comunicações públicas.

15 - Instruções, formação e exercícios a bordo

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

15.1 - Instruções, tarefas e organização:

15.1.1 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto à segurança contra incêndios a bordo;

15.1.2 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto às tarefas que lhes estão atribuídas;

15.1.3 - Devem ser organizados grupos de intervenção para o combate a incêndios. Estes grupos devem estar preparados para executar as suas tarefas a qualquer momento quando o navio se encontra em serviço.

15.2 - Formação e exercícios a bordo:

15.2.1 - Os membros da tripulação devem receber formação que os familiarize com as disposições do navio e com a localização e manejo dos equipamentos de combate a incêndios que possam ter de utilizar.

15.2.2 - O treino no uso dos aparelhos respiratórios para evacuação de emergência deve ser considerado parte integrante da formação a bordo.

15.2.3 - O desempenho dos membros da tripulação a que estejam atribuídas tarefas de combate a incêndios deve ser avaliado regularmente por meio de acções de formação e exercícios a bordo, a fim de identificar os domínios em que são necessárias melhorias, assegurar a preservação da competência no combate a incêndios e garantir a operacionalidade da organização do combate a incêndios.

15.2.4 - A formação a bordo na utilização das instalações e dispositivos de extinção de incêndios deve ser planificada e conduzida em conformidade com as disposições da regra III/19.4.1 da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor.

15.2.5 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser conduzidos e registados em conformidade com as disposições das regras III/19.3.4, III/19.5 e III/30 da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor.

15.3 - Manuais de formação. - Deve existir um manual de formação em cada refeitório e sala de convívio, ou em cada camarote, da tripulação. O manual, que pode compreender vários volumes, deve estar redigido na língua de trabalho do navio e conter as instruções e as informações prescritas no presente ponto, em linguagem acessível e sempre que possível acompanhadas de ilustrações. Parte dessas informações pode ser disponibilizada, em lugar do manual, em suporte áudio-visual. O manual de formação deve explicar em detalhe:

15.3.1 - As precauções e práticas gerais de segurança contra incêndios, relacionadas com o perigo decorrente de fumar, os riscos eléctricos, os líquidos inflamáveis e outros riscos similares comuns a bordo;

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