Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2003 — Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-12-11
Última atualização 2011-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-03-09, Portaria n.º 97/2011 — Procede à alteração dos vértices e coordenadas de alguns pólos de …

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Considerando que os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água;

Tendo ainda em conta que todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;

Considerando, por último, que a Câmara Municipal da Golegã apresentou e que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo) elaborou, ao abrigo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para duas captações de águas subterrâneas:

Compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar, quanto às zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no anterior n.º 1, que:

a)

As mesmas correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno delimitada pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D e E para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F e G para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante;

b)

É interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

3 - Determinar, quanto às zonas de protecção intermédia respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução, que:

a)

As mesmas correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, às áreas da superfície do terreno delimitadas pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e N para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F, G, H e I para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante;

b)

As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo II à presente resolução, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

4 - Determinar, quanto às zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução, que:

a)

As mesmas correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno delimitada pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo III à presente resolução, que dela faz parte integrante;

b)

As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo III à presente resolução, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I — Zonas de protecção imediata

Captação JK1

(ver tabela no documento original)

Captação JK2

(ver tabela no documento original)

Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.

ANEXO II — Zonas de protecção intermédia

Captação JK1

(ver tabela no documento original)

Na zona de protecção intermédia respeitante ao furo JK1:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a)

Infra-estruturas aeronáuticas;

b)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f)

Canalização de produtos tóxicos;

g)

Lixeiras e aterros sanitários;

h)

Unidades industriais;

i)

Pedreiras e quaisquer escavações;

j)

Explorações mineiras;

l)

Depósitos de sucata;

m)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

n)

Usos pecuários;

o)

Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser desactivadas);

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:

a)

As captações de águas subterrâneas existentes podem manter-se, mas à medida que forem desactivadas têm de ser seladas;

b)

Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

c)

Cemitérios, parques de campismo, estações de tratamento de águas residuais, edificações, estradas e caminhos de ferro, espaços destinados a práticas desportivas e colectores de águas residuais (a ampliação e ou construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território).

Captação JK2

(ver tabela no documento original)

Na zona de protecção intermédia respeitante ao furo JK2:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a)

Infra-estruturas aeronáuticas;

b)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f)

Canalização de produtos tóxicos;

g)

Lixeiras e aterros sanitários;

h)

Unidades industriais;

i)

Pedreiras e quaisquer escavações;

j)

Explorações mineiras;

l)

Depósitos de sucata;

m)

Espaços destinados a práticas desportivas;

n)

Colectores de águas residuais;

o)

Usos pecuários;

p)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i)

Não podem ser executadas quaisquer novas sondagens para captação de águas subterrâneas;

ii) Todas as captações de águas subterrâneas existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;

q)

Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser desactivadas);

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:

a)

Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

b)

Cemitérios, parques de campismo, estações de tratamento de águas residuais, edificações, estradas e caminhos de ferro (a ampliação e ou construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território).

Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.

ANEXO III — Zonas de protecção alargada

Captação JK1

(ver tabela no documento original)

Na zona de protecção alargada respeitante ao furo JK1:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)

Canalização de produtos tóxicos;

d)

Refinarias e indústrias químicas;

e)

Lixeiras e aterros sanitários;

f)

Pedreiras e explorações mineiras;

g)

Infra-estruturas aeronáuticas;

h)

Depósitos de sucata;

i)

Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser reconvertidas em fossas sépticas);

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:

a)

Cemitérios, estações de tratamento de águas residuais, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis (a construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território);

b)

Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

c)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i)

Qualquer sondagem para captação de águas subterrâneas não pode atingir profundidade superior a 50 m;

ii) Todas as captações de águas subterrâneas que forem desactivadas têm de ser cimentadas.

Captação JK2

(ver tabela no documento original)

Na zona de protecção alargada respeitante ao furo JK2:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b)

Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)

Canalização de produtos tóxicos;

d)

Refinarias e indústrias químicas;

e)

Lixeiras e aterros sanitários;

f)

Pedreiras e explorações mineiras;

g)

Infra-estruturas aeronáuticas;

h)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

i)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

j)

Depósitos de sucata;

l)

Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser reconvertidas em fossas sépticas);

2) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a)

Cemitérios e estações de tratamento de águas residuais (a construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território);

b)

Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

c)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i)

Qualquer sondagem para captação de águas subterrâneas não pode atingir profundidade superior a 50 m;

ii) Todas as captações de águas subterrâneas existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas.

Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).