Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2003 — Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-09, Portaria n.º 97/2011 — Procede à alteração dos vértices e coordenadas de alguns pólos de …
Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Considerando que os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água;
Tendo ainda em conta que todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;
Considerando, por último, que a Câmara Municipal da Golegã apresentou e que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo) elaborou, ao abrigo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para duas captações de águas subterrâneas:
Compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
2 - Determinar, quanto às zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no anterior n.º 1, que:
As mesmas correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno delimitada pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D e E para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F e G para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante;
É interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
3 - Determinar, quanto às zonas de protecção intermédia respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução, que:
As mesmas correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, às áreas da superfície do terreno delimitadas pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e N para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F, G, H e I para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante;
As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo II à presente resolução, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
4 - Determinar, quanto às zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução, que:
As mesmas correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno delimitada pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo III à presente resolução, que dela faz parte integrante;
As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo III à presente resolução, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I — Zonas de protecção imediata
Captação JK1
(ver tabela no documento original)
Captação JK2
(ver tabela no documento original)
Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.
ANEXO II — Zonas de protecção intermédia
Captação JK1
(ver tabela no documento original)
Na zona de protecção intermédia respeitante ao furo JK1:
1) São interditas as seguintes actividades e instalações:
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Canalização de produtos tóxicos;
Lixeiras e aterros sanitários;
Unidades industriais;
Pedreiras e quaisquer escavações;
Explorações mineiras;
Depósitos de sucata;
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
Usos pecuários;
Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser desactivadas);
2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:
As captações de águas subterrâneas existentes podem manter-se, mas à medida que forem desactivadas têm de ser seladas;
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);
Cemitérios, parques de campismo, estações de tratamento de águas residuais, edificações, estradas e caminhos de ferro, espaços destinados a práticas desportivas e colectores de águas residuais (a ampliação e ou construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território).
Captação JK2
(ver tabela no documento original)
Na zona de protecção intermédia respeitante ao furo JK2:
1) São interditas as seguintes actividades e instalações:
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Canalização de produtos tóxicos;
Lixeiras e aterros sanitários;
Unidades industriais;
Pedreiras e quaisquer escavações;
Explorações mineiras;
Depósitos de sucata;
Espaços destinados a práticas desportivas;
Colectores de águas residuais;
Usos pecuários;
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:
Não podem ser executadas quaisquer novas sondagens para captação de águas subterrâneas;
ii) Todas as captações de águas subterrâneas existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;
Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser desactivadas);
2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);
Cemitérios, parques de campismo, estações de tratamento de águas residuais, edificações, estradas e caminhos de ferro (a ampliação e ou construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território).
Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.
ANEXO III — Zonas de protecção alargada
Captação JK1
(ver tabela no documento original)
Na zona de protecção alargada respeitante ao furo JK1:
1) São interditas as seguintes actividades e instalações:
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Canalização de produtos tóxicos;
Refinarias e indústrias químicas;
Lixeiras e aterros sanitários;
Pedreiras e explorações mineiras;
Infra-estruturas aeronáuticas;
Depósitos de sucata;
Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser reconvertidas em fossas sépticas);
2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:
Cemitérios, estações de tratamento de águas residuais, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis (a construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território);
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:
Qualquer sondagem para captação de águas subterrâneas não pode atingir profundidade superior a 50 m;
ii) Todas as captações de águas subterrâneas que forem desactivadas têm de ser cimentadas.
Captação JK2
(ver tabela no documento original)
Na zona de protecção alargada respeitante ao furo JK2:
1) São interditas as seguintes actividades e instalações:
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Canalização de produtos tóxicos;
Refinarias e indústrias químicas;
Lixeiras e aterros sanitários;
Pedreiras e explorações mineiras;
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Depósitos de sucata;
Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser reconvertidas em fossas sépticas);
2) São interditas as seguintes actividades e instalações:
Cemitérios e estações de tratamento de águas residuais (a construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território);
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:
Qualquer sondagem para captação de águas subterrâneas não pode atingir profundidade superior a 50 m;
ii) Todas as captações de águas subterrâneas existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas.
Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.
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