Portaria n.º 187/2003 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Santa Susana a zona de caça associativa da Herdade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-03-30, Portaria n.º 185/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade de Berlongo vários pr…
Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Santa Susana a zona de caça associativa da Herdade de Berlongo, englobando os prédios rústicos denominados por Herdade de Vale Currais, Herdade das Lagoas, Herdade da Portagem, Herdade de Santa Susana, Herdade do Berlongo e Herdade da Courela, sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal
de 21 de Fevereiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caçadores de Santa Susana, com o número de pessoa colectiva 502938293 e sede em Santa Susana, 7580 Alcácer do Sal, a zona de caça associativa da Herdade de Berlongo (processo n.º 3286-DGF), englobando os prédios rústicos denominados por Herdade de Vale Currais, Herdade das Lagoas, Herdade da Portagem, Herdade de Santa Susana, Herdade do Berlongo e Herdade da Courela, sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 985,1930 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 31 de Janeiro de 2003.
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