Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/A — Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 128

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Histórico de alterações JSON API

Plano Director Municipal do Nordeste

A Assembleia Municipal do Nordeste aprovou, em 27 de Abril de 2001, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal do Nordeste desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

A elaboração do Plano Director Municipal do Nordeste, adiante designado por Plano, decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e foi, nos termos dessa legislação, acompanhada por uma comissão técnica.

O Plano foi, por esta comissão, objecto de apreciação favorável, embora salvaguardada à concretização de determinadas alterações, o que está consubstanciado no seu parecer final, num aditamento ao mesmo, emitido na sequência das alterações efectuadas ao Plano decorrentes na sua maioria do próprio parecer final, bem como em documentos que registam colaboração com a Câmara Municipal após a realização de inquérito público, o qual se desenrolou de acordo com as formalidades previstas na lei.

Em cumprimento do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (diploma que, entretanto, revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública emitiu parecer sobre o Plano antes de o mesmo ser apresentado à Assembleia Municipal.

Em respeito pelo disposto na lei, o referido parecer incidiu sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com o Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste, único instrumento de gestão territorial eficaz naquele concelho; na amplitude do parecer coube a análise da articulação entre as várias peças, escritas e desenhadas, que compõem o Plano e ainda sobre reparos feitos pela comissão técnica durante o acompanhamento do Plano que não tinham sido atendidos até então.

Foram suficientemente satisfeitas as rectificações indicadas no parecer final da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, mas merece ainda o Plano os esclarecimentos e observações adiante expostos.

1 - Sobre servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

1.1 - Para além do que o Regulamento e a planta de condicionantes identificam, devem considerar-se ainda:

a)

A margem de 50 m, contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais ou em caso de arribas a partir da sua crista, afecta ao domínio público marítimo e sujeita aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apesar de não identificada na planta de condicionantes define uma servidão que deverá ser atendida, em conformidade com o que expressa o Regulamento do Plano na alínea a) do artigo 14.º;

b)

As nascentes de água, que beneficiam de uma protecção mínima de 50 m prevista no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, cuja identificação e localização, em coordenadas rectangulares no Datum São Braz, a seguir se apresentam: Anaio (N = 663050; E = 4187325); Anieiras (N = 653645; E = 4186490); Artur Graça (N = 657730; E = 4189975); Atalhada (N = 656720; E = 4189195); Caminho dos Sengos (N = 657635; E = 4187630); Cancela (N = 661625; E = 4185650); Cancela das Pedras (N = 651530; E = 4187250); Cerrado Grande (N = 650438; E = 4186988); Cerrado Quebrado (N = 649688; E = 4187200); Chã Caminho do Meio (N = 659945; E = 4188470); Cinzeiro (N = 663075; E = 4186025); Curralinho (N = 655320; E = 4188540); Duas Águas (N = 659238; E = 4184275); Eduíno (N = 658175; E = 4189963); Espigão 1 (N = 657400; E = 4189270); Espigão 2 (N = 657405; E = 4189275); Espigão Bravo (N = 652300; E = 4186350); Espigão do Cabo (N = 653925; E = 4187900); Espigão do Cavalo (N = 661013; E = 4187850); Espigão Grande 1 (N = 654538; E = 4187425); Espigão Grande 2 (N = 654465; E = 4187250); Espigão do Tamujo (N = 655400; E = 4189000); Fontanheiras (N = 660150; E = 4189740); Fonte Coelho (N = 660650; E = 4189288); Fonte da Velha (N = 650605; E = 4188010); Fonte de Gonçalves (N = 660863; E = 4188338); Fonte do Mota (N = 656925; E = 4188938); Fonte do Simão (N = 663300; E = 4189250); Golas (N = 657630; E = 4187625); Grota dos Lagos (N = 656680; E = 4189150); João Augusto (N = 657670; E = 4189950); João Lopes (N = 655263; E = 4186525); Lagos (N = 661420; E = 4188930); Lameiros de Baixo (N = 651570; E = 4185480); Maria Moniz (N = 661650; E = 4184625); Maricas (N = 658188; E = 4189688); Martins (N = 657950; E = 4189838); Penedo Lomba (N = 661600; E = 4184975); Ribeira da Ponte (N = 663000; E = 4186870); Roça Brava (N = 650770; E = 4187240) e Roça do Feto (N = 655460; E = 4188700);

c)

Os edifícios escolares, que beneficiam do afastamento a determinadas construções, cemitérios e instalações insalubres, de acordo com a legislação identificada no artigo 50.º do Regulamento, e que são os a seguir identificados: Escola Básica Integrada/Secundária do Nordeste; Escola Básica/Jardim-de-Infância Dr. António Medeiros Franco; Escola Básica/Jardim-de-Infância Professor Manuel Francisco Correia; Escola Básica/Jardim-de-Infância Professor Manuel Cabral de Melo; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Lomba da Cruz, Lomba da Fazenda; Escola Básica/Jardim-de-Infância do Nordeste; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Pedreira; Escola Básica/Jardim-de-Infância de São Pedro, Nordestinho; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Santo António, Nordestinho; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Algarvia, Nordestinho; Escola Básica/Jardim-de-Infância Manuel Inácio de Melo; Escola Básica/Jardim-de-Infância de Feteira Pequena, Santana, e Escola Básica/Jardim-de-Infância de Feteira Grande, Santana;

d)

O conjunto constituído pela casa de habitação e a totalidade dos anexos integrados no prédio sito na Rua de David Dias Pimentel, na freguesia da Algarvia, classificado como de interesse municipal pela Resolução do Governo Regional n.º 199/2002, de 26 de Dezembro, e que, assim, acresce aos imóveis classificados que o artigo 46.º do Regulamento do Plano e a planta de condicionantes identificam;

e)

As vias municipais e florestais, abrangidas pelas referências do artigo 47.º do Regulamento do Plano, aquelas cujo traçado é apresentado na planta n.º 10 - Rede viária, classificação das estradas, da fase de caracterização do Plano, que é publicada em anexo a esta ratificação e é considerada como parte integrante da planta de condicionantes;

f)

Os vértices geodésicos - matéria a que se refere o artigo 51.º do Regulamento - que não estão demarcados na planta de condicionantes, cuja identificação e localização, em coordenadas rectangulares no Datum São Braz, são as seguintes: Bartolomeu (N = 4182827; E = 660985) - reconstruído; Lombo Gordo (N = 4182938; E = 663242); Pico da Vara (N = 4186152; E = 657437) - reconstruído; Pico do Buraco (N = 4183003; E = 651425); Pico Verde (N = 4184329; E = 657533); Simplício (N = 4182668; E = 655860) - reconstruído; e Terras de Nosso Senhor (N = 4186892; E = 661825). Além disso, não deve ser considerado, porque está desactivado, o vértice Bartolomeu (antigo). Por outro lado, um dos vértices representados - Pico do Salto do Cavalo - está deslocado, sendo as suas reais coordenadas (N = 4183755; E = 650968).

1.2 - Relativamente ao que consta no Regulamento e na planta de condicionantes sobre a Reserva Agrícola Regional, importa esclarecer e precisar que:

a)

As áreas a que se referem os despachos D/SRAPA/SRHE/SRAP/2001/1, de 13 de Fevereiro, e n.º 68/2003, de 4 de Fevereiro - os quais confirmam o interesse público da construção de um posto de combustível na vila do Nordeste e do aterro sanitário do concelho do Nordeste, respectivamente -, deixaram, por via desses despachos, de estar abrangidas pelo regime da Reserva Agrícola Regional, pelo que devem ser entendidas como dela desafectadas, apesar de nas plantas de condicionantes e de ordenamento ainda figurarem como pertencentes àquela Reserva;

b)

Com a entrada em vigor do Plano deixam de ser possíveis as excepções ao regime da Reserva Agrícola Regional contempladas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, porque constituiriam uma alteração ao uso do solo. Passam a estar condicionadas, enquanto excepções àquele regime, as obras mencionadas na alínea e) do mesmo n.º 2 que confiram ao solo o estatuto de urbano, ou seja, que alterem o uso dominante do solo (agrícola); é desta forma que deverá ser interpretada a parte do n.º 4 do artigo 23.º relativa às obras indispensáveis para a defesa do património.

2 - Por existirem falhas de correspondência entre as peças desenhadas corrigem-se as seguintes situações:

a)

Na planta de ordenamento da freguesia de Santo António à escala de 1:2000 - fl. 22 - e também à escala de 1:25000 - fl. 15 - e ainda na planta de condicionantes há áreas classificadas como Reserva Agrícola Regional, a sul da Eira Velha e junto à linha de água, que não correspondem a terrenos afectos a essa mesma reserva. Deste modo, são consideradas como pertencentes à categoria zona agrícola, da classe de espaços agrícolas, as áreas indicadas no anexo 1 à presente ratificação; simultaneamente, deve entender-se como correcta delimitação da Reserva Agrícola Regional na zona a presente no mesmo anexo, não se incluindo, portanto, na dita Reserva as mencionadas áreas da categoria zona agrícola nem as de espaços urbanos que a planta de condicionantes incorrectamente identifica como Reserva Agrícola Regional;

b)

Considera-se desafectada da Reserva Agrícola Regional, demarcada na planta actualizada de condicionantes - fl. 14 -, uma pequena área, localizada a nascente do aglomerado na freguesia de Santo António, junto à estrada regional, perto do cemitério, em função do limite do perímetro urbano proposto pelo Plano e assim demarcado na planta de ordenamento;

c)

Na planta actualizada de condicionantes, no extremo noroeste do aglomerado urbano da freguesia da Feteira Pequena, há um espaço de pequena dimensão que deve estar assinalado como Reserva Ecológica Regional, pelo que devem ser considerados os limites da reserva correctamente apresentados na planta de ordenamento da Feteira Pequena à escala de 1:2000 - fl. 19;

d)

Na planta de ordenamento à escala de 1:25000 - fl. 15 - e também na planta de condicionantes - fl. 14 - no lugar de Lomba da Cruz, freguesia de Lomba da Fazenda, há um espaço localizado a nascente/sul do aglomerado que pertence à Reserva Agrícola Regional e que está mal demarcado, pelo que se entende que prevalece o limite da reserva indicado na planta de ordenamento da freguesia de Lomba da Fazenda à escala de 1:2000 - fl. 24;

e)

No lugar da Lomba da Cruz, também, há uma área toda preenchida como Reserva Agrícola Regional (na planta de condicionantes e na planta de ordenamento à escala de 1:25000), mas que só parte dela o é de facto. A parte restante deve entender-se que pertence à categoria de zona agrícola, da classe de espaços agrícolas, que é a que figurava na versão do Plano que foi submetida a inquérito público (v. anexo 2);

f)

Ainda na freguesia de Lomba da Fazenda há dois casos de divergência entre os limites dos perímetros urbanos apresentados na planta de ordenamento e o limite correspondente que consta da planta de condicionantes. Num deles - em zona na parte sul do aglomerado da Lomba da Fazenda - a planta de condicionantes identifica como desafectada da Reserva Agrícola Regional uma área que a planta de ordenamento estabelece como interior ao perímetro urbano; no outro - a nordeste do aglomerado de Lomba da Cruz - a planta de condicionantes retira da Reserva Ecológica Regional uma área que na planta de ordenamento nela permanece. Entende-se que são de respeitar os limites apresentados na planta de ordenamento, pois é a esta que cabe a função de estabelecer os limites dos perímetros urbanos;

g)

Na planta de ordenamento do lugar da Pedreira, freguesia do Nordeste, à escala de 1:2000 - fl. 26 (e também na planta à escala de 1:25000), há uma pequena área ao longo da Rua da Mesa que se entende que possui a classificação de espaço urbanizável em vez de espaço urbano, pois que a sua inserção no perímetro urbano decorreu do inquérito público, como área de expansão, a integrar nos espaços urbanizáveis, tal como a restante área com a mesma classificação ao longo daquela rua. Com o anexo 3 rectifica-se esta incorrecção gráfica na representação da planta de ordenamento à escala de 1:2000, que, assim, prevalece sobre a escala de 1:25000;

h)

Na planta de ordenamento à escala de 1:25000 - na zona central do lugar da Pedreira - está sobreposta à trama Reserva Ecológica Regional a de espaços urbanos. Por se tratar realmente de uma área de reserva e de um manifesto lapso gráfico, aquele espaço fica classificado como Reserva Ecológica Regional.

3 - Por existirem falhas de correspondência entre o Regulamento e a planta de ordenamento esclarecem-se as seguintes situações:

a)

Na planta de ordenamento da freguesia da Achada à escala de 1:2000 - fl. 18 - há um espaço urbanizável onde é dada preferência à localização de equipamentos. Como não existe, ao nível do Regulamento, qualquer disposição sobre aquele espaço entende-se que aquela pretensão tem valor meramente indicativo, sendo que se deve aplicar naquele caso o regime geral dos espaços urbanizáveis;

b)

Na legenda da planta de ordenamento da freguesia da Lomba da Fazenda à escala de 1:2000 - fl. 24 - está patente a indicação «Parque Zoológico», a qual não tem qualquer desenvolvimento quer ao nível do Regulamento quer ao nível da própria planta, pelo que não lhe pode ser atribuído qualquer valor vinculativo;

c)

Às vias propostas nas plantas de ordenamento à escala de 1:2000 é também aplicado o entendimento que possuem apenas valor indicativo pois não existe, ao nível do Regulamento, qualquer disciplina correspondente;

d)

Pelo mesmo motivo, ou seja, pela falta de regulamentação correspondente, e também pela falta de delimitação concreta, consideram-se sem qualquer valor vinculativo as pretensões identificadas com as letras C(índice 1) - Centro Cultural, D(índice 1) a D(índice 4) - Polidesportivo de Pedreiras, Gimnodesportivo Coberto do Nordeste, Polidesportivo da Algarvia e Polidesportivo da Salga, respectivamente, T(índice 1) a T(índice 15) - Miradouro na estrada regional n.º 1, valorização da frente de mar na zona do Calhau (praia do Lombo Gordo), valorização da frente de mar da ribeira do Tosquado (Fajã do Araújo), Núcleo Turístico Complementar das Casas da Fajã do Araújo, Ponta do Arnel, Estalagem do Nordeste, área de aproveitamento turístico prioritário do Parque de Campismo/Moinhos, equipamento turístico da foz da ribeira do Guilherme, Turismo de Habitação - Casa das Queimadas, área de aproveitamento turístico prioritário dos Caldeirões, área de aproveitamento turístico prioritário das Coelhas/Achadinha, Campo de Golfe, Núcleo Turístico Complementar do Espigão do Cabo, Núcleo Hípico da Atalhada e Parque Natural da Ribeira dos Caldeirões, respectivamente, e E(índice 1) - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico na Achada, que constam da planta de ordenamento à escala de 1:25000 - fl. 15. A realização destas propostas, para além de meramente indicativa, tem por limitações o cumprimento do estabelecido no Plano e, claro, das demais disposições legais e regulamentares em vigor. Como tal, não se entendem desafectadas da Reserva Ecológica Regional, identificada na planta de condicionantes, quaisquer áreas correspondentes a tais propostas.

4 - No Regulamento, à redacção das normas abaixo identificadas, por ser causadora de dúvidas de interpretação, associa-se os seguintes entendimentos:

a)

No n.º 2 do artigo 38.º, a zona de protecção com raio de 100 m não se entende como aplicável a moinhos uma vez que estes beneficiam de uma zona de protecção com raio de apenas 50 m, definida pelo Governo Regional no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho;

b)

Entende-se que o despacho mencionado no artigo 44.º só pode ser emitido no âmbito do deferimento de pedidos de licenciamento ou autorização previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;

c)

Os imóveis a classificar, identificados no artigo 45.º, não se encontram em vias de classificação, no sentido legalmente previsto, estatuto que só lhes será conferido se, uma vez iniciado o processo de classificação, for emitido o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;

d)

O artigo 48.º, apesar da sua epígrafe «Servidões das linhas de alta e média tensão», abrange ainda as linhas de baixa tensão, porque a estas também se associa uma servidão, pois que têm de respeitar afastamentos; aliás, entre a própria legislação que o artigo refere como a atender está o Decreto Regulamentar n.º 90/84 (faltando a indicação da data - 26 de Dezembro - e de que está aplicado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto), relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

e)

Em relação ao disposto no artigo 98.º do Regulamento do Plano, sendo a existência de acessos bem como de planos de pormenor em vigor condição imperativa para possibilitar a concretização de construções novas nas Fajãs do Araújo e do Lombo Grande, áreas de elevada sensibilidade natural e ecológica, esclarece-se que, salvo o previsto no artigo 114.º do Regulamento do Plano (que define o domínio de intervenções possíveis em matéria de caminhos de acesso àqueles lugares), não pode ser permitida a abertura de novos acessos até à entrada em vigor desses planos, ou mesmo após esse acontecimento, caso não seja viabilizada por tais planos. Este é um pressuposto da anuência que por intermédio da presente ratificação é dada à exclusão da reserva ecológica das áreas a abranger pelos aludidos planos de pormenor.

5 - Verifica-se ainda a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

a)

Do artigo 20.º do Regulamento; estabelece condicionantes que não resultam da aplicação de diploma legal em vigor, pelo que as suas disposições só poderiam ser entendidas como medida de ordenamento, o que não sucede, porém, por não terem tratamento correspondente ao nível da planta de ordenamento, não tendo, assim, qualquer efeito prático; não é pela sua inserção na parte do Regulamento designada por servidões administrativas e restrições de utilidade pública que lhe é conferida aplicabilidade, pois que ela é, obviamente, indevida. Da conjugação destes motivos resulta a sua não ratificação;

b)

Da parte do n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento que vai desde «as vias de comunicação» até «assim como», pelas razões atrás aduzidas no n.º 1.2, alínea b);

c)

Das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, assim como dos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo; apresentam valores que podem contrariar a protecção que é estabelecida em função da tensão nominal de cada linha ou cabo isolado nos artigos 28.º e 29.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;

d)

Da referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio, constante do artigo 105.º do Regulamento; o âmbito daquele diploma é restrito a imóveis classificados, conjuntos classificados e imóveis em vias de classificação, não se aplicando evidentemente a biótopos - matéria tratada nesta secção do Regulamento;

e)

Do artigo 124.º; estabelece uma data de entrada em vigor para o Plano - a da sua publicação - que não é permitida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, diploma que rege a publicação de diplomas. Assim, opta o Governo Regional por fixar a data de entrada em vigor no dia subsequente ao da publicação.

6 - O Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste, publicado pela Portaria n.º 30/87, de 14 de Julho, e alterado pelo Aviso A/DROTRH/2002/6, de 23 de Julho (ambas as publicações ocorridas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores), terá o seu regime condicionado com a entrada em vigor do Plano, de acordo com o que - em cumprimento do que estabelece a alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - adiante se indica:

a)

Ficam totalmente revogados os n.os 1.2 dos artigos 6.º e 9.º do Regulamento do referido Plano Geral de Urbanização e parcialmente revogados os n.os 2.2 do artigo 6.º e 2.1 do artigo 9.º, desde «não sendo» até ao final de cada um daqueles números, com implícito efeito no n.º 3.1 do artigo 9.º, enquanto seguidor das especificações do n.º 2.1 do mesmo artigo, por colidirem com as disposições sobre existência de caves e ao que as mesmas se destinam, constantes nas alíneas f) do n.º 3 e c) do n.º 10 do artigo 63.º (e no artigo 66.º, dada a remissão que faz para o artigo 63.º) do Regulamento do Plano;

b)

O artigo 13.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização é alterado, passando o limite «área urbana» (delimitada na planta de síntese do Plano Geral de Urbanização) a ser o do perímetro urbano que o Plano estabelece para a vila do Nordeste, uma vez que o alargamento do perímetro urbano determinado por este último Plano significa uma correspondente redução das áreas definidas como «zona rural de protecção» por aquele artigo 13.º;

c)

Para todas as demais normas do Plano Geral de Urbanização, isto é, que o Plano não revoga nem altera, a sua aplicação é complementar e cumulativa com as do Plano.

7 - Esclarece-se, também, que a norma do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano só é aplicável aos planos eficazes no concelho do Nordeste no momento em que se verifica a sua ratificação, ou seja, apenas ao Plano Geral de Urbanização; significa isto, ainda, que a norma não é extensível a planos de elaboração futura, porque ou estes se conformarão com o Plano ou não, e então, neste último caso, estarão sujeitos a um procedimento de ratificação que é que decidirá eventuais prevalências sobre o Plano.

8 - Por haver referência no Regulamento do Plano a legislação revogada ou a competências que não estão de acordo com a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores, fazem-se ainda as seguintes correcções:

a)

O Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, referido no artigo 21.º, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro;

b)

A Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, referida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 38.º, foi revogada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;

c)

O Decreto Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro, referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º, foi revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio;

d)

Qualquer referência nos artigos 39.º e seguintes à Secretaria ou ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais deve ler-se como concernente à Secretaria ou ao Secretário Regional da Educação e Cultura.

9 - Importa, ainda, referir, em matéria de sinalização marítima, que, por via da alínea f) do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro, é detida pela direcção de faróis competência para não permitir construções nos terrenos adjacentes, suas proximidades e linha de enfiamento do farol do Arnel, único dispositivo de assinalamento marítimo existente no concelho do Nordeste.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Plano Director Municipal do Nordeste, publicando-se os respectivos Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes como anexos 4, 5 e 6, respectivamente.

Artigo 2.º

São excluídos da ratificação:

a)

O artigo 20.º do Regulamento;

b)

A parte do n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento que vai desde «as vias de comunicação» até «assim como»;

c)

As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento, assim como os n.os 2 e 3 desse mesmo artigo;

d)

A remissão para o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio, constante do artigo 105.º do Regulamento;

e)

O artigo 124.º do Regulamento.

Artigo 3.º

A entrada em vigor do Plano Director Municipal do Nordeste determina em relação ao Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste, publicado pela Portaria n.º 30/87, de 14 de Julho, e alterado pelo Aviso A/DROTRH/2002/6, de 23 de Julho (ambas as publicações ocorridas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores):

a)

A revogação dos n.os 1.2 dos artigos 6.º e 9.º do Regulamento;

b)

A revogação parcial dos n.os 2.2 do artigo 6.º e 2.1 do artigo 9.º do Regulamento, desde «não sendo» até ao final de cada um daqueles números, com implícito efeito no n.º 3.1 do artigo 9.º, na parte em que decorre das especificações do n.º 2.1 do mesmo artigo;

c)

A alteração do artigo 13.º do Regulamento, devendo entender-se que onde está «área urbana» passa a estar «perímetro urbano que o Plano Director Municipal estabelece para a vila do Nordeste».

Artigo 4.º

O Plano Director Municipal do Nordeste entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO NORDESTE

Introdução

O presente Regulamento do Plano Director Municipal do Nordeste (PDMN) consigna um conjunto de regras que consubstanciam o uso e a intensidade de uso do solo no município do Nordeste em geral e nos seus principais aglomerados. Trata-se de um conjunto de regras que na essência definem as condições de edificabilidade no território. Algumas destas condições são especificamente características deste Regulamento, outras são características da legislação nacional ou da legislação regional. No sentido de possibilitar uma melhor noção sobre os condicionalismos à edificabilidade, o presente Regulamento incorpora a legislação nacional e regional mais importante neste domínio.

Passando a vigorar após a sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento não inviabiliza os compromissos legalmente assumidos pela Câmara Municipal do Nordeste, desde que previamente realizadas as consultas às entidades de tutela, quando previstas na legislação em vigor.

O PDMN não é só constituído pelos documentos publicados no Diário da República. Dele consta igualmente um conjunto de propostas que visam accionar determinados mecanismos de desenvolvimento do município. Este conjunto de propostas, que constam das propostas de desenvolvimento, deve ser acompanhado na sua implementação, avaliado e revisto no prazo máximo de cinco anos. Nessa altura haverá igualmente que avaliar e rever, se julgado necessário, o presente Regulamento, assim como a planta de condicionantes e as plantas de ordenamento.

PARTE I — Das disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições comuns, formas e articulações com outros planos, estratégias de desenvolvimento e definições de conceitos.

Artigo 1.º — Composição

O Plano Director Municipal do Nordeste, adiante designado por PDMN, é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Peças escritas:

Relatório - propostas de desenvolvimento;

Regulamento.

Peças desenhadas:

1) Divisão administrativa (escala de 1:25000);

2) Hidrografia - bacias hidrográficas (escala de 1:25000);

3) Orografia - declives (escala de 1:25000);

4) Orografia - orientações (escala de 1:25000);

5) Reserva Ecológica Nacional do Concelho do Nordeste (escala de 1:25000);

6) Zonas de protecção e reserva (escala de 1:25000);

7) Carta de capacidade de uso do solo (escala de 1:50000);

8) Mapa de risco sismovulcânico (escala de 1:50000);

9) Distribuição espacial dos equipamentos colectivos;

10) Rede viária - classificação das estradas (escala de 1:50000);

11) Tráfego médio diário anual - 1990 (escala de 1:200000);

12) Tráfego médio diário anual - 1985-1990 (escala de 1:25000);

13) Rede de águas (escala de 1:25000);

14) Planta de condicionantes (escala de 1:25000);

15) Planta de ordenamento (escala de 1:25000);

16) Planta de ordenamento do aglomerado da Salga (escala de 1:2000);

17) Planta de ordenamento do aglomerado da Achadinha (escala de 1:2000);

18) Planta de ordenamento do aglomerado da Achada (escala de 1:2000);

19) Planta de ordenamento do aglomerado da Feteira Pequena (escala de 1:2000);

20) Planta de ordenamento do aglomerado da Feteira Grande (escala de 1:2000);

21) Planta de ordenamento do aglomerado da Algarvia (escala de 1:2000);

22) Planta de ordenamento do aglomerado de Santo António (escala de 1:2000);

23) Planta de ordenamento do aglomerado de São Pedro (escala de 1:2000);

24) Planta de ordenamento do aglomerado da Lomba da Fazenda (escala de 1:2000);

25) Planta de ordenamento do aglomerado da vila do Nordeste (escala de 1:2000);

26) Planta de ordenamento do aglomerado de Pedreira (escala de 1:2000);

27) Planta de enquadramento (escala de 1:25000).

Artigo 2.º — Âmbito territorial

O PDMN abrange toda a área do município do Nordeste, conforme indicado na planta de ordenamento.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

O PDMN constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento territorial e de gestão urbanística do território municipal.

Artigo 4.º — Prazo de vigência

O PDMN tem o prazo de vigência estipulado na legislação em vigor.

Artigo 5.º — Revisão

A revisão do PDMN faz-se em conformidade com os artigos 93.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99.

Artigo 6.º — Alteração

As alterações ao presente Plano são realizadas no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 7.º — Natureza

1 - O PDMN reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas.

2 - As áreas abrangidas por planos de urbanização e de pormenor, plenamente eficazes, deverão sujeitar-se às disposições do plano director municipal.

Artigo 8.º — Omissões, dúvidas e lacunas

1 - No respeito pela legislação aplicável, nas áreas onde se verifique sobreposição de usos e servidões, seguir-se-ão os seguintes princípios:

a)

Sempre que as disposições não sejam incompatíveis, contraditórias ou díspares elas serão cumulativas;

b)

Nas restantes situações, as disposições relativas a recursos hídricos, Reserva Agrícola Regional, Reserva Ecológica Regional, património, infra-estruturas e equipamentos prevalecem sobre todas as outras, e entre elas são prevalecentes as primeiramente designadas.

2 - Em caso de sobreposição de normas, entende-se que as de conteúdo mais restritivo prevalecem sobre as menos restritivas.

3 - Na ausência de instrumentos de planeamento que as pormenorizem, as orientações e disposições do PDMN são de aplicação directa.

Artigo 9.º — Licenciamento ou autorização de obras

1 - Nos termos da legislação em vigor, estão dependentes de licença da Câmara Municipal, na totalidade do território municipal, as obras, os trabalhos, os equipamentos e as instalações seguintes:

a)

Obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b)

Trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem a alteração da topografia local;

c)

Abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

d)

Depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

e)

Estabelecimentos industriais;

f)

Jogos ou desportos públicos;

g)

Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

h)

Parques de campismo;

i)

Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas;

j)

Parques para caravanas;

l)

Captações de água;

m)

Exploração do solo e do subsolo.

2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do seu artigo 2.º, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal as seguintes acções:

a)

Destruição do revestimento vegetal que não tenha finalidade agrícola;

b)

Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Artigo 10.º — Objectivos

Constituem objectivos do PDMN:

a)

Implementar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do município, concretizando para a área do município as disposições de planos hierarquicamente superiores em vigor;

b)

Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo;

c)

Promover uma gestão equilibrada e criteriosa dos recursos, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais da área do município, garantindo a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 11.º — Planos de urbanização

Os planos de urbanização a desenvolver no âmbito do PDMN, designadamente:

a)

Revisão do Plano de Urbanização da Vila do Nordeste;

b)

Plano de Urbanização da Lomba da Fazenda;

c)

Plano de Urbanização da Achada;

possuirão regulamento próprio.

Artigo 12.º — Planos de pormenor

Os planos de pormenor a desenvolver no âmbito do PDMN, designadamente da variante ao viaduto da vila do Nordeste, Fajã do Araújo e da Fajã do Lombo Gordo, possuirão regulamento próprio.

Artigo 13.º — Definições

Do anexo I constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.

PARTE II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I — Conservação do património natural

SECÇÃO I — Recursos hídricos
Artigo 14.º — Domínio público hídrico

São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes:

a)

Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 50 m de terreno contínuo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

b)

Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens, de 10 m além do limite do leito (cheias médias);

c)

Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias;

d)

Lagoas e albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir da linha de regolfo máximo;

e)

Perímetros de protecção de captações, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º — Propriedade e servidões

O regime de propriedade e servidões das áreas indicadas nas alíneas do artigo anterior é regulado pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 16.º — Título de utilização

Nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações:

a)

Captação de águas;

b)

Rejeição de águas residuais;

c)

Infra-estruturas hidráulicas;

d)

Limpeza e desobstrução de linhas de água;

e)

Extracção de inertes;

f)

Construções;

g)

Apoios de praia e equipamentos;

h)

Estacionamentos e acessos;

i)

Culturas biogenéticas;

j)

Marinhas;

l)

Navegação e competições desportivas;

m)

Flutuação e estruturas flutuantes;

n)

Sementeira, plantação e cortes de árvores.

Artigo 17.º — Protecção das cabeceiras de linhas de água

Nas cabeceiras de linhas de água é apenas permitida a plantação ou replantação de matas de protecção que não incluam espécies de crescimento rápido.

Artigo 18.º — Licenciamento de captações

Todas as captações de água, nascentes, furos ou minas devem ser objecto de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 19.º — Cadastro de captações

A Câmara Municipal manterá actualizado o cadastro das captações e respectivas características.

Artigo 20.º — Protecção de captações

1 - Cada captação é protegida por três tipos de área de protecção:

Zona I ou de protecção imediata;

Zona II ou de protecção intermédia;

Zona III ou de protecção alargada.

2 - A zona I é circundante da nascente e tem como objectivo principal proteger as águas da contaminação directa, na qual não é possível contar com qualquer capacidade de depuração dos terrenos atravessados.

2.1 - A área de protecção correspondente a esta zona tem o raio de 20 m.

2.2 - Nesta área são admitidas apenas actividades relacionadas com o ponto de água a proteger, o que pode conduzir à expropriação dos terrenos aí situados. A zona deverá ser vedada e dotada de pavimento regularizado e bem drenado que impeça a acumulação e infiltração de águas oriundas das áreas limítrofes. Sempre que possível, deverá ser plantada com relva ou com vegetação nativa.

3 - A zona II, envolvendo a área anterior, tem, essencialmente, função de protecção bacteriológica e visa garantir os trajectos mínimos de percolação necessários para levar a depuração bacteriológica a níveis considerados satisfatórios.

3.1 - A mancha de protecção intermédia de cada nascente é definida da seguinte forma:

500 m a montante da nascente segundo a direcção mais provável das linhas de fluxo do escoamento subterrâneo. Na ausência de medições dos níveis piezométricos, pode optar-se, para esta direcção, a linha de maior declive da topografia circundante;

50 m na mesma direcção e a jusante da captação;

100 m na direcção perpendicular ao escoamento para cada um dos lados da nascente.

3.2 - No caso de captações tubulares profundas, esta distância deve ser marcada em todo o redor do ponto de tomada de água, ou seja, um círculo com 500 m de raio, centrado na captação. A criação de cones de rebaixamento provocados pelas bombagens e a presunção de que há um elevado grau de desconhecimento da situação hidrológica justifica a definição de uma zona circular de 500 m. A substituição deste procedimento por outro deve ser devidamente justificada.

3.3 - Na zona de protecção intermédia, as actividades económicas permitidas devem estar regulamentadas, não devem existir focos de poluição bacteriológica e devem ser impedidas quaisquer actividades que possam rejeitar poluentes não degradáveis ou dificilmente degradáveis. Devem ser proibidas, ou fortemente restringidas, as seguintes actividades:

Proibida a realização de sondagens ou trabalhos subterrâneos, bem como a pesquisa ou captação de águas, salvo casos devidamente justificados e aceites pela entidade responsável;

Proibida a utilização na agricultura de adubos orgânicos e químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros químicos;

Restringida ao mínimo a circulação de veículos que transportem hidrocarbonetos ou outras substâncias tóxicas, devendo ser estabelecidos os percursos de menor risco para a circulação;

Proibida a instalação de postos de abastecimento de combustível e de garagens ou oficinas de reparação mecânica;

Proibida a instalação de lixeiras de qualquer espécie, quer as de resíduos domésticos quer industriais;

Devem, ainda, ser disciplinadas as intervenções na topografia, e restringidas as escavações e aterros, nunca sendo admitida a sua execução sem parecer favorável da entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos.

3.4 - Relativamente a novas construções, deverá ser obrigatória a ligação das águas residuais à correspondente rede de drenagem, sem intercalação de qualquer dispositivo de tratamento (tipo fossa séptica), não sendo admissíveis quaisquer excepções.

3.5 - No que diz respeito às construções já existentes à data da implementação destas medidas, dentro desta zona de protecção, devem ser tomadas medidas correctivas apropriadas de protecção das captações.

4 - A zona III, área envolvente das anteriores, tem por finalidade proteger a produtividade da nascente ou captação e impedir a sua contaminação por produtos químicos e radioactivos não degradáveis.

4.1 - A zona de protecção alargada deve estender-se a toda a área de alimentação da nascente ou captação.

4.2 - Na ausência de melhor informação, a delimitação das zonas de protecção alargada deve seguir as bacias de drenagem superficial.

4.3 - Na zona assim definida não deverão ser permitidas obras que possam interferir nas condições de recarga ou no fluxo subterrâneo sem prévia autorização das autoridades competentes. Furos e poços, mesmo superficiais, deverão ser objecto de licenciamento específico.

4.4 - Deverá ser impedida a construção de galerias de mina para drenagem dos maciços, pois delas pode resultar diminuição significativa do fluxo de alimentação das nascentes ou captações protegidas.

SECÇÃO II — Recursos minerais
Artigo 21.º — Servidões de exploração de inertes

As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, designadamente:

a)

São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se venham a constituir;

b)

A implementação de indústrias extractivas será sempre fora dos aglomerados;

c)

É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística com o pedido de licenciamento.

SECÇÃO III — Protecção dos solos
Artigo 22.º — Acidentes geológicos

As áreas instáveis, como as falhas geológicas, sujeitas a escorregamentos e outras alterações geológicas, não poderão ser ocupadas com qualquer tipo de construção, sem prévia consulta das entidades regionais competentes.

Artigo 23.º — Reserva Agrícola Regional

1 - O regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, adiante designado por RAR, está consignado nos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho, e na Portaria n.º 1/92, de 2 Janeiro.

2 - Consideram-se integradas na RAR todas as áreas como tal designadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, sem prejuízo das desafectações nos termos da legislação em vigor.

3 - São proibidos nos solos da RAR:

a)

Acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;

b)

Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;

c)

Obras de urbanização;

d)

Construções de edificações, com excepção das previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;

e)

Instalações de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis e de veículos;

f)

A plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, e Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho).

4 - Nos termos da legislação vigente, poderão ser realizadas na RAR as vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções definidas como de interesse público, para cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável, assim como as obras indispensáveis para a defesa do património.

Artigo 24.º — Pontos de vista panorâmicos

Para defesa e protecção dos pontos de vista panorâmicos, vulgarmente designados por miradouros, não deverão aprovar-se construções que constituam barreiras visuais que dificultem ou destruam a tomada e o desenvolvimento de vistas.

Artigo 25.º — Reserva Ecológica Regional

1 - A título preventivo e enquanto não vigorar legislação regional específica, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Regional, adiante designada por RER, todas as áreas designadas como tal e identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

2 - Nos solos da RER são proibidos:

a)

Acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal e do relevo natural, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;

b)

O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;

c)

Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;

d)

Obras de urbanização;

e)

Construção de edificações;

f)

Instalações de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis e de veículos;

g)

A plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas.

3 - Poderão ser realizadas na RER obras públicas de reconhecido interesse regional ou local, desde que não se verifique a existência de localizações alternativas.

SECÇÃO IV — Protecção da natureza
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 26.º — Classificação e conceitos

1 - Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho:

a)

Constituem reservas florestais as áreas situadas dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais e outras zonas sob administração da Secretaria Regional do Ambiente que, numa óptica de uso múltiplo, se revestem de interesse científico nos aspectos botânico, geológico ou hidrológico e de valor para a protecção da natureza e de ecossistemas florestais, para a cultura e ensino, ou para a prática de recreio, turismo e defesa paisagística;

b)

As reservas florestais classificam-se em reservas florestais naturais e reservas florestais de recreio;

c)

Consideram-se como reservas florestais naturais as áreas de maior interesse ecológico e importância científica para a protecção de ecossistemas, da flora, da fauna, da paisagem e de outros aspectos físicos;

d)

Consideram-se como reservas florestais de recreio as áreas florestais cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações.

2 - As áreas assinaladas como perímetro florestal estão submetidas ao regime florestal (com excepção das que se encontram desafectadas desse regime pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/93/A, de 15 de Março), criado pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1901, regulamentado pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1903 e pelo Decreto n.º 39776, de 19 de Agosto de 1954, que as submete ao regime florestal parcial.

Artigo 27.º — Licenciamento obrigatório

Dependem de licença da Secretaria Regional do Ambiente todas as actividades constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A, de 3 de Setembro.

Artigo 28.º — Permissão de cortes, arranques ou transplantação

Os cortes, arranques, ou transplantações, a que se refere o artigo anterior, deverão ser realizados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 29.º — Reconstituição dos povoamentos

Nos casos em que sejam de permitir cortes rasos e nos cortes salteados, ou em talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pelos respectivos serviços florestais.

Artigo 30.º — Controlo da cultura de espécies florestais de rápido crescimento

1 - Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho, é proibida a arborização, ou rearborização, com espécies de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucaliptus e Populus, nos seguintes casos:

a)

Áreas com altitude superior a 400 m;

b)

A menos de 30 m de prédios sujeitos a exploração agrícola, ou prédios urbanos;

c)

A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas;

d)

Nos terrenos da Reserva Agrícola Regional;

e)

Nos terrenos cuja capacidade de uso dos solos esteja incluída nas classes I, II, III e V.

2 - Estão sujeitas a autorização prévia as acções de arborização e rearborização que envolvam áreas superiores a 5 ha, incluindo-se neste limite os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos, ou não, na mesma unidade empresarial, nos termos da legislação referida no número anterior.

3 - De acordo com a legislação referida nos números anteriores, consideram-se em continuidade os povoamentos que distam, entre si, menos de 100 m.

SUBSECÇÃO II — Reservas florestais naturais
Artigo 31.º — Classificação

No município do Nordeste existem três reservas florestais naturais:

a)

Atalhada;

b)

Graminhais;

c)

Pico da Vara;

cujos perímetros constam do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e da Portaria n.º 9/91, de 19 de Fevereiro, e que estão inseridas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 32.º — Proibições

Nas áreas de reserva florestal natural é proibido:

a)

Derrubar árvores, ou partes delas, salvo em operações de limpeza de infestantes, ou quaisquer outros cuidados culturais que se vierem a mostrar convenientes;

b)

O exercício da caça, a menos de autorização decorrente do eventual e ameaçador aumento da densidade populacional de qualquer ou quaisquer espécies de animais ou por qualquer outra razão que o justifique;

c)

Destruir ou danificar ninhos e apanhar ovos de quaisquer espécies de avifauna local;

d)

Fazer a prática de campismo;

e)

Fazer lume;

f)

Toda e qualquer forma de publicidade;

g)

A livre circulação de pessoas dentro das zonas de protecção integral e fora dos trilhos paisagísticos criados, sem para tal estarem devidamente credenciadas ou acompanhadas de um guia especialmente designado para o efeito;

h)

A realização de quaisquer trabalhos, ou acções, dentro das zonas de protecção integral que impliquem, por qualquer meio, a alteração do relevo natural ou arranque, destruição e morte de exemplares, isolados ou em maciço, de vegetação natural;

i)

O trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis e motorizados nas zonas de protecção integral;

j)

A realização de provas desportivas motorizadas que perturbem as naturais condições de sossego e silêncio, à excepção da «classificativa da tronqueira» nos rallies automóveis.

Artigo 33.º — Protecção integral e parcial

Constituem zonas de protecção integral toda a zona da Reserva da Atalhada, que ocupa a margem esquerda da Ribeira de Santo António (sendo a restante área zona de protecção parcial), e as Reservas das Graminhais e do Pico da Vara, na totalidade do seu território.

Artigo 34.º — Regime de protecção integral

Nas zonas de protecção integral apenas será permitida a presença humana para fins científicos ou razões de ordem técnica e administrativa, desde que para o efeito os interessados estejam devidamente credenciados pelo departamento regional competente.

Artigo 35.º — Contra-ordenações

Nas áreas de reservas florestais naturais constituem contra-ordenações:

a)

A realização de quaisquer construções, ou abertura de caminhos, sem autorização do departamento regional competente;

b)

As alterações de relevos por meio de escavações ou aterros, que alterem a configuração geral do terreno;

c)

A exploração e a extracção de pedra, cascalho, areia ou outros materiais;

d)

A instalação de locais de campismo ou acampamentos fora das áreas destinadas a tais fins e ou sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;

e)

O trânsito de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionalismos que venham a ser estabelecidos nos planos de ordenamento e nos regulamentos das reservas;

f)

O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materiais;

g)

A colheita ou danificação de plantas sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;

h)

A introdução de plantas e animais exóticos;

i)

Em geral, as infracções aos regulamentos e planos de ordenamento das reservas.

SUBSECÇÃO III — Reservas florestais de recreio
Artigo 36.º — Classificação

No município do Nordeste existem duas reservas florestais de recreio:

a)

Do Viveiro do Nordeste;

b)

Da Cancela do Cinzeiro;

cujos perímetros constam do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e que estão inseridas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 37.º — Regime de funcionamento e utilização

O funcionamento e a utilização das reservas florestais de recreio estão consignados na Portaria n.º 72/89, de 24 de Outubro, que:

1 - Proíbe:

a)

A circulação de veículos motorizados nas vias onde a mesma não seja permitida;

b)

Passear a cavalo fora dos percursos expressamente destinados a esse fim e devidamente assinalados nas reservas onde tal seja autorizado;

c)

A circulação de cães à solta sem trela e açaime;

d)

Fazer lume ou acender fogueiras fora dos locais próprios para esse fim;

e)

Despejar lixo, detritos alimentares, ou de qualquer espécie, fora de recipientes ou locais apropriados;

f)

A utilização indevida das estruturas locais ou áreas de recreio;

g)

Capturar, ou tentar capturar, qualquer espécie animal que viva em liberdade ou dentro de cercas próprias;

h)

O transporte de qualquer arma de fogo;

i)

Varejar, puxar, abater, sacudir, cortar ou arrancar plantas, ramos, folhas e frutos ou colher flores de quaisquer espécies;

j)

Lançar quaisquer objectos contra ou para dentro das cercas ou tanques que contenham animais;

k)

Pôr qualquer tipo de alimentação aos animais existentes nas cercas ou tanques;

l)

O uso de rádios ou gravadores por forma a prejudicar o sossego dos utentes dos parques, estranhos a essa utilização;

m)

A prática de jogos fora dos locais onde tal seja permitido, salvo se não perturbar o sossego de terceiros;

n)

A violação de zonas reservadas à residência dos funcionários encarregues da gestão e fiscalização das reservas;

o)

A prática de campismo ou o exercício do comércio sem autorização e ou fora dos locais destinados a esses fins;

p)

Sem prejuízo do disposto no § 2.º, utilizar a reserva para actividades que não sejam de recreio ou de lazer;

q)

Desrespeitar a sinalização existente, nomeadamente quanto a circulação de viaturas, animais e parques de estacionamento;

r)

A prática de qualquer tipo de propaganda.

2 - Faz carecer de autorização prévia:

a)

A prática de campismo;

b)

O exercício de comércio.

CAPÍTULO II — Conservação do património edificado

SECÇÃO I — Protecção de edifícios
Artigo 38.º — Regime geral

1 - A protecção do património edificado é regulamentada pelos:

a)

Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;

b)

Decreto n.º 46349, de 22 de Maio de 1965;

c)

Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto;

d)

Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril;

e)

Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - quadro do património;

f)

Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;

g)

Decreto Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro;

h)

Decreto Regional n.º 13/92/A, de 14 de Maio;

i)

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril;

j)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;

abrangendo os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização das obras, com base na legislação em vigor.

2 - Todos os edifícios classificados têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro definido com base num raio de 100 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo Governo Regional e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi, artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 39.º — Edifícios classificados ou a classificar

1 - A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade pública ou privada e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais.

2 - Caberá à Câmara Municipal do Nordeste, através dos seus órgãos próprios, propor a classificação como valores concelhios de bens que não sejam classificados como de interesse público.

3 - A sua classificação será objecto de resolução do Conselho de Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, e publicada no Jornal Oficial.

4 - As deliberações da Câmara Municipal do Nordeste respeitantes a obras, ou licenças para obras em imóveis classificados, nas respectivas áreas de protecção, só se tornarão executórias após despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

5 - As obras poderão ser embargadas pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, caso sejam feitas em imóveis classificados ou em áreas envolventes que não tenham sido expressamente autorizadas pela Câmara Municipal do Nordeste, ou pela Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, desde que se verifique efectivo prejuízo dos aspectos estéticos ou históricos cuja protecção motivou a classificação do imóvel.

Artigo 40.º — Zonas de protecção

1 - Nas áreas de protecção a imóveis classificados, toda e qualquer obra carece de parecer vinculativo da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Cultura.

2 - Nas áreas de protecção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais a utilizar e paleta de cores.

3 - As novas construções não devem prejudicar o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão de vistas, utilizando volumes, materiais e cores compatíveis com as que estão sob protecção.

Artigo 41.º — Instrução do processo

Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os edifícios não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 42.º — Imóveis em vias de classificação

Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º, assim como os Decretos Regionais n.os 13/79/A, de 16 de Agosto, e 11/2000/A, de 19 de Maio.

Artigo 43.º — Planos de pormenor

Devem ser objecto de estudo, delimitação e planos de pormenor para a salvaguarda e protecção os núcleos antigos dos aglomerados urbanos do município. Até à realização destes planos de pormenor vigoram as normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 44.º — Norma provisória

Os valores construídos de interesse cultural constantes do artigo seguinte, enquanto não são objecto de classificação, ficam sujeitos à seguinte norma:

Qualquer pretensão de intervenção, recuperação ou alteração das construções só se tornará executória após despacho favorável da Câmara Municipal do Nordeste.

Artigo 45.º — Imóveis a classificar

1 - Devem ser classificadas, protegidas e preservadas todas as azenhas, designadamente nos sítios que a seguir se enumeram:

Zona das Azenhas da Ribeira do Guilherme, Nateiro e da Viola.

2 - Os valores concelhios de interesse cultural são constituídos por:

a)

Igreja matriz de São Jorge (vila do Nordeste);

b)

Ermida da Nazaré (vila do Nordeste);

c)

Ermida do Rosário (vila do Nordeste);

d)

Imóvel sito na Rua de Alves Oliveira, 12 (vila do Nordeste);

e)

Imóvel sito na Rua de Alves Oliveira, 14 (vila do Nordeste);

f)

Ponte (vila do Nordeste);

g)

Igreja de Nossa Senhora da Luz (Lomba da Pedreira);

h)

Igreja de Nossa Senhora da Anunciada da Achada (Achada);

i)

Igreja de Nossa Senhora do Rosário (Achadinha);

j)

Igreja de Nossa Senhora da Conceição (Lomba da Fazenda);

k)

Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Amparo (Algarvia);

l)

Igreja de Santo António (Santo António);

m)

Ermida de Nossa Senhora do Pranto (São Pedro);

n)

Igreja de São Pedro (São Pedro);

o)

Igreja de São José (Salga);

p)

Igreja de Santana (Santana);

q)

Moinhos do município.

Artigo 46.º — Imóveis classificados

Estão classificados como imóveis de interesse público pela Resolução n.º 79/97, de 10 de Abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, cinco moinhos de água, três na Ribeira dos Caldeirões, freguesia da Achada, e dois na Ribeira do Guilherme, freguesia do Nordeste, como consta da planta de condicionantes.

CAPÍTULO III — Protecção de infra-estruturas e equipamentos

SECÇÃO I — Infra-estruturas de transportes e comunicações
Artigo 47.º — Servidões rodoviárias

1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, designadamente área non aedificandi.

2 - Nos terrenos limítrofes à rede de estradas regionais é proibida a construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma das vias rápidas e de 15 m ou 10 m da plataforma da estrada, consoante se trate de estrada regional de 1.ª ou 2.ª, ou dentro das zonas de visibilidade.

3 - É proibida a instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres, e bem assim de igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante esta seja via rápida ou estrada regional, ou dentro das zonas de visibilidade.

4 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibida a construção a menos de 6 m ou 4,5 m do eixo da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho municipal, ou dentro de zonas de visibilidade.

5 - É proibida a instalação de unidades industriais a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, respectivamente para estradas ou caminhos municipais.

6 - As zonas de servidão non aedificandi a que se refere o n.º 4 poderão ser alargadas em plano de urbanização ou de pormenor, até ao máximo de 9 m e 6 m para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.

7 - O disposto nos números anteriores não abrange as construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam planos de urbanização ou de pormenor ou alinhamento aos quais essas construções devam ficar subordinadas.

8 - As áreas de protecção das vias urbanas constarão dos respectivos planos de urbanização, respeitando o consignado nos números anteriores.

SECÇÃO II — Infra-estruturas de energia
Artigo 48.º — Servidões das linhas de alta e média tensão

1 - Os afastamentos a respeitar nas infra-estruturas de energia eléctrica constam da legislação em vigor, Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, Decreto-Lei n.º 43335, de 14 de Novembro de 1960, Decreto Regulamentar n.º 90/84, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, designadamente:

a)

Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;

b)

Os troços de condutores que se situam junto a edifícios a um nível igual ou inferior mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

2 - Definem-se como servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão:

a)

Para as linhas com mais de 60 kV - faixa de 40 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;

b)

Para as linhas de 60 kV - faixa de 30 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;

c)

Para as linhas com menos de 60 kV - faixa de 20 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas.

3 - Nas faixas referidas nas alíneas anteriores não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

SECÇÃO III — Infra-estruturas de saneamento básico
Artigo 49.º — Protecção às infra-estruturas de saneamento básico

1 - Para protecção das redes de saneamento básico é interdita:

a)

A construção, deposição de resíduos sólidos ou movimentação de terras ao longo de uma faixa de 10 m para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água ou emissários de esgotos;

b)

A execução de construção, deposição de resíduos sólidos, ou movimentação de terras ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água ou de drenagem de esgotos, a menos que se verifique impossibilidade de realização de alternativa tecnicamente viável;

c)

Fora das zonas urbanas, a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m para cada lado do traçado das condutas de água ou emissários de esgotos. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo de espaços exteriores;

d)

A deposição de resíduos sólidos e movimentação de terras numa faixa de 15 m em redor de reservatórios, estação de tratamento e de bombagem.

2 - Não é permitido, sem licenciamento municipal, efectuar qualquer obra nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 15 m para cada lado das instalações destinadas a tratamento, reservatórios ou elevação das águas de consumo e elevação de águas residuais ou pluviais.

3 - É interdita a construção numa faixa de 500 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos ou dos limites ocupados por depósitos.

4 - Nas faixas a que se refere o artigo anterior são apenas permitidas explorações florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para consumo doméstico, gado ou para rega.

5 - Nos termos das condicionantes expressas no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, é, designadamente:

a)

Proibido construir qualquer prédio sobre colectores de rede de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e visitáveis;

b)

Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, e posteriormente sempre que houver necessidade de se executarem trabalhos de conservação e manutenção nas redes de saneamento.

SECÇÃO IV — Equipamentos escolares
Artigo 50.º — Protecção aos equipamentos escolares

Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, designadamente:

a)

Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, que venham a ser concretizados na vigência do PDMN, não devendo existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b)

É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c)

Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;

d)

Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.

CAPÍTULO IV — Cartografia e planeamento

Artigo 51.º — Regime geral

Devem ser respeitados os condicionamentos relativos à protecção dos marcos geodésicos constantes do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:

a)

Os marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)

Os proprietários ou usufrutuários de terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções ou outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c)

Os projectos de obras ou planos de arborização dentro da zona de protecção dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo IPCC não podem ser licenciados sem prévia autorização da Delegação Regional dos Açores do IPCC.

PARTE III — Das classes de espaços

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).