Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/A — Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 128

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

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SECÇÃO IV — Equipamentos escolares
Artigo 50.º — Protecção aos equipamentos escolares

Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, designadamente:

a)

Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, que venham a ser concretizados na vigência do PDMN, não devendo existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b)

É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c)

Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;

d)

Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.

CAPÍTULO IV — Cartografia e planeamento

Artigo 51.º — Regime geral

Devem ser respeitados os condicionamentos relativos à protecção dos marcos geodésicos constantes do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:

a)

Os marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)

Os proprietários ou usufrutuários de terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções ou outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c)

Os projectos de obras ou planos de arborização dentro da zona de protecção dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo IPCC não podem ser licenciados sem prévia autorização da Delegação Regional dos Açores do IPCC.

PARTE III — Das classes de espaços

CAPÍTULO I — Classes de espaços por uso dominante

Artigo 52.º — Classes de espaços

Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento anexa:

a)

Espaços urbanos são os espaços constituídos por malhas edificadas, ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais, e onde a maior parte dos lotes está edificada. São, igualmente, considerados espaços urbanos as áreas abrangidas por alvará de loteamento plenamente eficaz. São espaços que se destinam predominantemente à edificação habitacional e dos respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias;

b)

Espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;

c)

Espaços industriais são os espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo ainda, normalmente, sistemas próprios de infra-estruturas;

d)

Espaços para indústrias extractivas são espaços destinados, ou a destinar, à exploração do solo e subsolo para extracção de materiais;

e)

Espaços agrícolas são os que abrangem as áreas onde a actividade dominante é a agricultura e ainda os espaços que, pelas suas potencialidades, possam ser explorados agricolamente;

f)

Espaços florestais são espaços onde predominam as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção do meio físico, de enquadramento paisagístico e rentabilidade económica;

g)

Espaços culturais e naturais são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos. São espaços de elevada beleza natural e sensibilidade ecológica, ou que enquadram edifícios, ou conjuntos classificados, que devem ser mantidos com as suas actuais características essenciais;

h)

Espaços-canais são espaços destinados a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

Artigo 53.º — Edificabilidade

A edificabilidade é dada pelo menor valor resultante da aplicação dos artigos seguintes da presente parte III a cada propriedade.

Artigo 54.º — Habitação social

Os indicadores urbanísticos constantes dos capítulos II e III da parte III do presente Regulamento podem ser majorados até 30%, salvo o número de pisos, em empreendimentos promovidos pelo Governo Regional, ou pela autarquia, com o objectivo de minorar as carências habitacionais.

Artigo 55.º — Turismo

1 - Os empreendimentos turísticos integram-se em cada zona de acordo com a legislação existente e aplicável, salvaguardados que estejam os estacionamentos necessários, podendo ser majorados os índices urbanísticos até 25%.

2 - Os empreendimentos turísticos, quando construídos na zona agrícola, poderão apresentar até três pisos, desde que devidamente enquadrados na paisagem envolvente e na topografia prevista. As infra-estruturas de água, electricidade, telefone, saneamento básico e acessos são da responsabilidade do promotor.

3 - O campo de golfe proposto constitui uma área preferencial para construção de um campo de golfe de 9 ou de 18 buracos e respectivas instalações balneares e associativas. A área de construção não deve ser superior a 500 m2.

4 - As áreas de aproveitamento turístico prioritário correspondem a complexos geográficos com potencial estratégico relativamente grande, sobretudo pela disponibilidade de recursos subaproveitados e bom enquadramento paisagístico. Poderão constituir pólos de concentração de equipamentos e de instalações com potencial para promover a dinâmica turística local.

5 - Os núcleos turísticos complementares correspondem a complexos de dinamização do turismo conectado com a montanha, a natureza, a cinegética, o meio rural e o repouso. Poderão ser constituídos a partir dos meios já existentes.

6 - O equipamento turístico da foz da ribeira do Guilherme constituirá um espaço multifuncional de desporto, recreio, lazer e campismo em plena natureza dotado dos equipamentos e infra-estruturas necessários.

7 - Em qualquer das áreas referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, os projectos respectivos devem estar perfeitamente enquadrados na topografia e paisagem circunvizinha e os respectivos edifícios não devem apresentar mais de dois pisos.

CAPÍTULO II — Espaços urbanos

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 56.º — Perímetros urbanos

O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos, identificados na planta de ordenamento, determina os perímetros urbanos.

Artigo 57.º — Restrições gerais

Nas classes de espaços urbanos, urbanizáveis, agrícolas-florestais, culturais e naturais e canais e nos termos do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, é interdita a instalação de parques de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata, depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida.

SECÇÃO II — Espaços urbanos
Artigo 58.º — Âmbito

Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos por disporem, ou serem susceptíveis de vir a dispor, a curto ou a médio prazos, de infra-estruturas urbanísticas adequadas e caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.

Artigo 59.º — Condicionamentos à localização de indústrias

1 - As actividades industriais da classe C, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 26 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, são compatíveis com as zonas habitacionais desde que sejam respeitados os condicionamentos a que aludem os mesmos diplomas e o disposto no número seguinte.

2 - As indústrias da classe C só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído, ou adaptado, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo os equipamentos, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

3 - As actividades industriais de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas, ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e saúde públicas, apenas poderão ser localizadas em zonas industriais previstas e reguladas no capítulo IV da presente parte III.

Artigo 60.º — Loteamento

A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 6 m, se respeitarem a edifícios até dois pisos, e a 10 m, se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos.

Artigo 61.º — Loteamento na vila do Nordeste

Os condicionamentos ao loteamento na vila do Nordeste são os seguintes:

a)

Densidade máxima de fogos por 50 ha;

b)

Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Icb (igual ou menor que) 0,70;

c)

O número máximo de pisos é de três, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;

d)

É interdita a construção de anexos com usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

e)

É interdita a construção de anexos com área de construção superior a 100 m2 e com mais de um piso;

f)

A profundidade de empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor, ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que cumpram o estipulado no RGEU e no presente Regulamento e que previnam o tratamento do conjunto e da área em que se insiram.

Artigo 62.º — Loteamento fora da sede do município

Os condicionamentos ao loteamento nos aglomerados do concelho, fora da vila do Nordeste, são os seguintes:

a)

Densidade máxima de fogos por 50 ha;

b)

Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Icb (igual ou menor que) 0,60;

c)

O número máximo de pisos é de dois, salvo possível aproveitamento de declive do terreno existente, para garagem em cave, para terrenos com mais de 3 m de desnível entre dois pontos extremos da implantação da construção;

d)

É interdita a construção de anexos com usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor, designadamente do RGEU;

e)

É interdita a construção de anexos com área de construção superior a 100 m2 e com mais de um piso.

Artigo 63.º — Edificação

1 - Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes já destacados, ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.

2 - Nas situações de reconstrução, ou de construção em lotes livres, deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público, cuja insuficiência constitui motivo de indeferimento dos pedidos de licenciamento que venham a ser deduzidos.

3 - A construção de novos edifícios em lotes já existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

A cércea será dada pelo valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;

b)

Em qualquer caso, a cércea do novo edifício não poderá impedir a existência de uma hora de sol aquando do solstício de Inverno nas fachadas anteriores, ou posteriores, dos edifícios adjacentes, até uma distância igual ao dobro da altura total do edifício proposto;

c)

À excepção de edifícios isolados, a cércea do novo edifício não poderá em qualquer caso exceder as seguintes alturas:

Vila do Nordeste: 9 m;

Outros aglomerados: 6 m;

d)

Em edifícios com mais de dois alojamentos, a altura do 1.º piso, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a definida pelo RGEU, ou em legislação específica.

Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;

e)

A profundidade máxima admissível para as empenas será aquela que respeite os afastamentos aos edifícios ou lotes confinantes, e desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perca de privacidade nos edifícios confinantes.

Excepto nos casos de edifícios isolados, essa profundidade não pode exceder em qualquer caso os 15 m;

f)

As caves destinar-se-ão exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas (postos de transformação, central de ar condicionado, etc.) e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção Regional de Turismo admita outros usos, nos termos da legislação em vigor;

g)

Não são admitidos pisos recuados acima da cércea definida nos termos das alíneas a) e b) deste número, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura total superior à que resulta da aplicação das referidas alíneas;

h)

Devem ser sempre asseguradas no interior do lote as necessidades de estacionamento decorrentes do disposto na parte III, capítulo X, secção II, deste Regulamento.

4 - É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote, ou soluções alternativas, em conformidade com o estabelecido no capítulo X da parte III deste Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a cércea a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que essa ampliação for admitida.

5 - Nos edifícios, ou conjuntos, que tenham frente para duas ruas opostas poderá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.

6 - Nesses edifícios, ou conjuntos, deverá ser localizado, no espaço interior do quarteirão, equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.

7 - É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos na legislação em vigor, designadamente no RGEU, para usos incompatíveis com a utilização habitacional e para construção de anexos com área de construção superior a 100 m2.

8 - A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, será sempre precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.

9 - O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros.

10 - A Câmara Municipal poderá autorizar a construção ou reconstrução de edificações destinadas a habitação, comércio e serviços, bem ainda à instalação de indústrias correspondentes à classe C, segundo a legislação em vigor e aplicável, desde que a frente do lote não seja inferior a 5 m, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a)

Salvo a excepção referida no n.º 3 deste artigo, a cércea é de 9 m e o número máximo de pisos de três, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU;

b)

A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 m, incluindo o piso térreo, salvo se outra vier a ser estabelecida em planos de pormenor;

c)

Apenas poderá ser permitida a construção de caves para estacionamento em favor dos utentes do próprio edifício em que se insiram, ou ainda para armazém, ou arrecadação de estabelecimentos comerciais que ocupem o correspondente rés-do-chão, devendo a caixa da escada, no primeiro caso, arrancar da cave.

11 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do RGEU e garantida a manutenção de um logradouro com a profundidade mínima de 6 m, para além do corredor de acesso às mesmas garagens.

CAPÍTULO III — Espaços urbanizáveis

Artigo 64.º — Caracterização e desenvolvimento

São espaços urbanizáveis aqueles onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º, e a instalação de unidades turísticas.

Artigo 65.º — Loteamento - Regras gerais

A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano destinado à função habitacional, equipamento, comércio, serviços, assim como loteamento urbano destinado a indústrias da classe C, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro.

Artigo 66.º — Zonas urbanizáveis na vila do Nordeste

1 - O loteamento nas zonas urbanizáveis da vila do Nordeste fica sujeito aos condicionamentos constantes dos artigos 61.º e 63.º

2 - Na zona urbanizável da vila do Nordeste a nascente da variante ao viaduto, numa faixa ao longo desta via, com a profundidade de 50 m, será permitido o loteamento ou a construção após a entrada em vigor do plano de pormenor para esta zona.

Artigo 67.º — Zonas urbanizáveis fora da sede do município

O loteamento nas restantes zonas urbanizáveis do município fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Densidade máxima de fogos por 25 ha;

b)

Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Ub (igual ou menor que) 0,60;

c)

Área mínima do lote: de 300 m2 e área máxima do lote de 2500 m2;

d)

O número máximo de pisos é de dois, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;

e)

Superfície máxima a afectar a anexos, que não podem exceder um piso - 10% da área do lote -, num máximo de 100 m2;

f)

A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor, ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que cumpram o estipulado no RGEU e no presente Regulamento e que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

CAPÍTULO IV — Espaços industriais

SECÇÃO I — Indústria existente
Artigo 68.º — Caracterização

As zonas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

Artigo 69.º — Condicionamentos

1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diferente.

2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas zonas deverá ser precedida de plano de pormenor;

b)

As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, ou de conservação para efeitos de ampliação ou de reconversão, e só poderão ser autorizadas se cumprirem as alíneas c) e d) a seguir mencionadas;

c)

O índice de ocupação volumétrica é de 5 m3 por metro quadrado;

d)

A área de implantação da construção, relativamente à área do lote, é de 60%.

SECÇÃO II — Indústria proposta
Artigo 70.º — Zonas de indústria proposta

Nas zonas de indústria proposta observar-se-ão as seguintes regras:

a)

Não é permitida a instalação de unidades industriais de classe A;

b)

É permitida a instalação de unidades industriais das classes C e B, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, desde que, quanto às segundas, o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis;

c)

Sem prejuízo do estacionamento fixado no capítulo X, deverá prever-se, sempre que tal se justifique, uma área de parqueamento exterior aos lotes, comum a toda a zona;

d)

O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente e aplicável;

e)

Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem natural após tratamento processado em estação própria, a construir, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção;

f)

Área de implantação da construção: (igual ou menor que) 70%;

g)

Índice de ocupação volumétrica: 5 m3 por metro quadrado;

h)

Superfície não impermeabilizada: (igual ou maior que) 10% do lote;

i)

Área de parqueamento não inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações;

j)

O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 5 m;

l)

As áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à área de implantação da construção, desde que não excedam 5% da área do mesmo;

m)

As áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches, poderão ser acrescidas à área de implantação da construção, desde que não excedam 5% da área do mesmo;

n)

Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote, quando existente, deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes;

o)

Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies indígenas;

p)

O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50% de folha persistente.

SECÇÃO III — Indústria - Reserva
Artigo 71.º — Zona de indústria - Reserva

Na zona de indústria - reserva observar-se-ão as seguintes regras:

a)

Não é permitida a instalação de unidades industriais de classe A;

b)

É permitida a instalação de unidades industriais das classes B e C, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro;

c)

Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;

d)

Excepcionalmente, poderão ser admitidos acessos directos aos lotes, a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;

e)

A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações;

f)

A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e à área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno com uma profundidade até 15 m, na frente dos lotes, destinada a estacionamento livre;

g)

O abastecimento de água deverá processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição;

h)

Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio;

i)

O índice de construção bruto é fixado em 0,70;

j)

As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto;

l)

Os lotes ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos urbanísticos:

Área de implantação da construção: (igual ou menor que) 80%, incluindo todas as instalações de carácter social e de formação;

Índice de ocupação volumétrica: (igual ou menor que) 5 m3 por metro quadrado;

Cércea máxima de 6,5 m, com excepção de situações devidamente justificadas por decorrentes da natureza da actividade industrial.

Artigo 72.º — Implementação

A zona de indústria - reserva terá início de funcionamento quando a área industrial proposta esteja ocupada a 75%.

CAPÍTULO V — Espaços de indústrias extractivas

SECÇÃO I — Indústrias extractivas existentes
Artigo 73.º — Caracterização

A exploração de materiais do solo e subsolo está regulamentada na presente secção.

Artigo 74.º — Licenciamento

As indústrias extractivas existentes, devidamente licenciadas, poderão prosseguir a sua actividade no respeito absoluto pela legislação existente e aplicável.

Artigo 75.º — Prorrogação ou novos licenciamentos

Todos os promotores de indústrias extractivas licenciadas, perante a obrigatoriedade de prorrogação de nova licença, ou de expansão da área autorizada, devem constituir um processo de licenciamento de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 76.º — Apreciação do pedido

1 - A Câmara Municipal do Nordeste apreciará o pedido de licenciamento referido no artigo 74.º, tendo em consideração a protecção ambiental e a actividade económica gerada com a exploração.

2 - No âmbito da apreciação do pedido de licenciamento, a Câmara Municipal do Nordeste deverá solicitar a apresentação e verificar o cumprimento dos planos de recuperação paisagística.

SECÇÃO II — Indústrias extractivas futuras
Artigo 77.º — Apreciação do pedido

O licenciamento de novas indústrias extractivas apresenta como enquadramento a legislação aplicável e deve ser restrito à justificação de absoluta necessidade dos materiais extraídos, à carência de alternativa de utilização de outros materiais e à apresentação e verificação do cumprimento dos planos de recuperação paisagística.

CAPÍTULO VI — Espaços agrícolas

Artigo 78.º — Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Reserva Agrícola Regional (RAR);

b)

Zona agrícola.

SECÇÃO I — Reserva Agrícola Regional
Artigo 79.º — Regime

As áreas abrangidas pela RAR, como constam da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, estão regulamentadas no artigo 23.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II — Zona agrícola
Artigo 80.º — Regime

1 - Pretende-se a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e do coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.

2 - Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

As árvores e os maciços de arborização existentes não poderão ser suprimidos, a menos de aprovação da Direcção Regional dos Recursos Florestais;

b)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções de exploração agrícola ou florestal;

c)

É interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

d)

Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas;

e)

Índice de construção líquido: (igual ou menor que) 0,02;

f)

A superfície máxima de pavimento é de 400 m2, incluindo habitação, de um só piso, até 200 m2;

g)

A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;

h)

O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio é de 10 m;

i)

O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas;

j)

Nas frentes para as vias públicas são apenas permitidas vedações em alvenaria até à altura de 0,90 m, a partir da qual, e até à altura máxima de 1,5 m, só pode ser utilizada rede, grade ou sebe natural; nas restantes confrontações são proibidas vedações com fundações contínuas.

CAPÍTULO VII — Espaços florestais

Artigo 81.º — Regime

1 - As áreas abrangidas pelos espaços florestais estão delimitadas na planta de ordenamento e são constituídas pelo perímetro florestal que não é abrangido por qualquer dos espaços naturais.

2 - Para além das autorizações e condicionantes legalmente exigidas, estas zonas ficam sujeitas à aplicação do artigo 80.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII — Espaços naturais

Artigo 82.º — Categorias

Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Reserva Florestal Natural Parcial da Atalhada;

b)

Reserva Florestal Natural Parcial dos Graminhais;

c)

Reserva Florestal Natural Parcial do Pico da Vara;

d)

Reserva Florestal de Recreio do Viveiro do Nordeste;

e)

Reserva Florestal da Cancela do Cinzeiro;

f)

Reserva Ecológica Regional (RER);

g)

Zona de Protecção Especial Pico da Vara/Ribeira do Guilherme;

h)

Biótopo Pico da Vara/vale da ribeira do Guilherme;

i)

Biótopo da Ponta da Madrugada.

SECÇÃO I — Reservas florestais
Artigo 83.º — Composição

As reservas florestais são constituídas pelas Reserva Florestal Natural Parcial da Atalhada, Reserva Florestal Natural Parcial dos Graminhais, Reserva Florestal Natural Parcial do Pico da Vara, Reserva Florestal de Recreio do Viveiro do Nordeste e Reserva Florestal da Cancela do Cinzeiro.

Artigo 84.º — Regime

As áreas abrangidas pelas reservas florestais, como constam da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, estão regulamentadas nos artigos 26.º a 37.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II — Reserva Ecológica Regional
Artigo 85.º — Regime

As áreas abrangidas pela RER, como constam da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, estão regulamentadas no artigo 25.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III — Zona de Protecção Especial

Pico da Vara/Ribeira do Guilherme

Artigo 86.º — Objectivos e regime

1 - As zonas de protecção especial foram criadas ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE. Na sua escolha foram observados os seguintes critérios principais:

a)

Raridade da avifauna;

b)

Maior ou menor ausência de influência humana;

c)

Importância para as espécies migratórias;

d)

Existência de espécies ameaçadas.

2 - Para efeitos de regulamentação no PDMN, as normas que se aplicam às zonas de protecção especial são as constantes do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e as das reservas florestais naturais constantes da parte II, capítulo I, secção IV.

SECÇÃO IV — Biótopos
Artigo 87.º — Classificação e regime

1 - No município do Nordeste existem dois biótopos:

a)

Pico da Vara/vale da ribeira do Guilherme;

b)

Ponta da Madrugada;

cujos perímetros constam da planta de ordenamento.

2 - Para efeitos de regulamentação do PDMN, considera-se que os biótopos são assimiláveis às reservas florestais naturais constantes da parte II, capítulo I, secção IV.

Artigo 88.º — Localização

A regulamentação das áreas designadas por fajã do Araújo e fajã do Lombo Gordo, assinaladas na planta de ordenamento, as quais constituem um aproveitamento turístico de baixa densidade, consta dos artigos seguintes da presente secção.

Artigo 89.º — Aplicação

As disposições contidas na presente secção aplicam-se a todas as obras a efectuar, novas edificações, restauros, conservações, ampliações ou alterações nas edificações existentes.

Artigo 90.º — Instrução

Todos os processos de licenciamento para a execução de obras nesta zona deverão ser elaborados e instruídos em conformidade com o que se determina na presente secção.

Artigo 91.º — Licenciamento

Todas as obras de construção civil, a efectuar nas áreas abrangidas pelo artigo 88.º, devem ser objecto de licença municipal, depois de ouvidos os pareceres das entidades competentes na matéria.

Artigo 92.º — Integração

Todas as obras de construção civil devem respeitar as características gerais da tipologia arquitectónica e do relevo natural existente.

Artigo 93.º — Equilíbrio

Não serão permitidas quaisquer obras que, no todo ou em parte, prejudiquem o equilíbrio e a imagem dos conjuntos edificados ou da paisagem existente.

Artigo 94.º — Integração arquitectónica e paisagística

O desrespeito pela integração arquitectónica ou paisagística, designadamente devido à implantação, volumetria, formas propostas, uso de materiais ou cores, será motivo suficiente para o indeferimento das licenças requeridas.

Artigo 95.º — Traça

Todos os edifícios existentes construídos em alvenaria de pedra deverão ser conservados na sua traça original, podendo ser, contudo, objecto de recuperação.

Artigo 96.º — Demolição

Não é permitida a demolição de edifícios de construção tradicional de alvenaria de pedra sem autorização da Câmara Municipal do Nordeste.

Artigo 97.º — Intimação

Nos termos da legislação em vigor, a Câmara Municipal do Nordeste poderá intimar os proprietários das edificações existentes para realização de obras, sempre que as condições de degradação, ruína, falta de salubridade ou utilização de materiais inadequados o justifiquem.

Artigo 98.º — Possibilidade de construção

Só serão admitidas construções novas após a entrada em vigor dos planos de pormenor, e desde que os terrenos apresentem declive natural inferior a 30%, em áreas contínuas com a superfície mínima de 400 m2, com acesso já existente, e possibilidade e disponibilidade de abastecimento de água e de energia eléctrica.

Artigo 99.º — Altura

Das ampliações, ou da remodelação das construções existentes, não podem resultar edifícios com altura superior a 6,2 m em qualquer das pontas do edifício

Artigo 100.º — Caves e sótãos

Nas ampliações, ou nas remodelações das construções existentes, não é possível a existência de sótãos ou de caves em edifícios com dois pisos.

Artigo 101.º — Área de construção

Das ampliações não pode resultar uma área de construção superior a 200 m2 ou área de implantação superior a 100 m2.

Artigo 102.º — Índice de construção

O índice de construção máximo admitido é de 0,3.

Artigo 103.º — Ampliação e alteração

Em ampliações ou alterações nas edificações existentes não se poderá proceder à construção de novas áreas em dimensão superior a 20% da área de construção existente, não podendo ocorrer em declives naturais superiores a 30%.

Artigo 104.º — Pagamento coercivo

O não cumprimento da intimação da Câmara Municipal do Nordeste para a realização das obras necessárias poderá conduzir à substituição do proprietário pela Câmara Municipal do Nordeste para a realização das mesmas e ao seu pagamento coercivo, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 105.º — Elementos dissonantes

As edificações existentes ou materiais e cores utilizados que se considerem dissonantes ficarão sujeitos às remodelações que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal do Nordeste, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio.

Artigo 106.º — Intimação

Para cumprimento do artigo 105.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal do Nordeste pode intimar os proprietários à realização de obras de demolição necessárias e reposição da situação inicial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 107.º — Telhados

Nos telhados novos ou na remodelação dos existentes só deverá ser permitida a aplicação de telhas canudo, em barro, na cor natural, a menos de outra solução compatível com a arquitectura tradicional, devidamente justificada.

Artigo 108.º — Revestimentos

Como revestimento dos panos das fachadas deverá aplicar-se reboco de argamassa de cimento e areia, visando a caiação ou pintura a tinta branca de água.

Artigo 109.º — Revestimentos de fachada

Nos revestimentos das fachadas não é permitida a aplicação de marmorites, azulejos, mosaicos ou quaisquer outros materiais cerâmicos, vidrados ou não, que comprometam a tipologia tradicional existente.

Artigo 110.º — Varandas recuadas

Não é permitida a construção de varandas recuadas.

Artigo 111.º — Molduras

As molduras e avental de janelas e portas, os socos e a cimalha devem ser realizados em basalto, preferivelmente, ou em argamassa de cimento pintada nas cores tradicionais.

Artigo 112.º — Portas e janelas

As portas, janelas ou quaisquer outras caixilharias serão, em princípio, fabricadas em madeira e pintadas de branco, verde-escuro, azul-forte ou castanho.

Artigo 113.º — Estores e persianas

Não será permitida a utilização de estores ou de persianas exteriores ou de correr.

Artigo 114.º — Caminhos de acesso

O caminho municipal que liga a Pedreira à Fajã do Araújo será, de preferência, reabilitado. Poderá, no entanto, ser aberto um acesso alternativo, a desenvolver junto à Ribeira do Tosquiado até às Casas da Fajã, caso não seja viável a reabilitação do caminho municipal já existente atrás mencionado.

Artigo 115.º — Candeeiros

Os candeeiros de iluminação pública deverão respeitar a arquitectura tradicional.

CAPÍTULO IX — Espaços culturais

Artigo 116.º — Protecção

A protecção dos espaços culturais está consignada na parte II, capítulos I e II, do presente Regulamento.

CAPÍTULO X — Espaços-canais

SECÇÃO I — Regime
Artigo 117.º — Regime geral

1 - Os espaços-canais são objecto de protecção, cujas faixas constam da parte II, capítulo III, do presente Regulamento.

2 - Nas vias propostas no PDMN, na planta de ordenamento à escala de 1:25000, a faixa de protecção provisória é de 20 m a partir dos limites da plataforma da estrada, até que esteja definido o projecto da estrada ou caminho ou que esteja aprovado plano de urbanização ou de pormenor.

SECÇÃO II — Vias urbanas
Artigo 118.º — Vias urbanas

A construção ou remodelação de vias urbanas fica sujeita às seguintes regras:

a)

Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m, sendo a desejável de 7 m, com excepção das vias em zonas industriais, onde a largura mínima é de 7 m;

b)

Estacionamento exterior à faixa de rodagem.

Artigo 119.º — Disposições comuns

1 - Para determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3,25 m e máxima de 3,5 m.

2 - Dados os condicionalismos existentes, que dificultam a consecução das larguras assinaladas como desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.

3 - De ambos os lados da faixa de rodagem das vias urbanas deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável, em função do tipo de utilização.

4 - Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento ao longo das vias de distribuição deverão possuir uma profundidade não inferior a 5 m.

5 - Nas zonas industriais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m.

SECÇÃO III — Estacionamento automóvel
Artigo 120.º — Dimensionamento

1 - Para as áreas urbanizáveis e novas áreas industriais fica o estacionamento automóvel sujeito às seguintes regras:

1.1 - Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:

a)

Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);

b)

Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).

1.2 - Edifícios para habitação:

Estacionamento automóvel - um lugar por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a um lugar e meio de estacionamento por fogo.

1.3 - Edifícios destinados a serviços:

a)

Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área útil;

b)

Quando a sua superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área útil.

1.4 - Indústrias e armazéns:

a)

Nos edifícios destinados à indústria e armazéns, deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;

b)

Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;

c)

Em qualquer dos casos, deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

1.5 - Estacionamentos hoteleiros:

a)

Nos edifícios destinados a estacionamentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento, no interior do lote, deverão corresponder a dois lugares de estacionamento por cada 15 quartos;

b)

Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ser ainda prevista, no interior do lote, uma área para estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;

c)

Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.

1.6 - Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:

a)

Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área útil;

b)

Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a dois lugares e meio por cada 100 m2 de área útil;

c)

Para superfícies de comércio, com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal do Nordeste de um estudo de tráfego, contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual;

A capacidade das vias envolventes;

A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

O funcionamento das operações de carga e descarga.

1.7 - Salas de espectáculo - para salas de espectáculo as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

1.8 - Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.

2 - Para as áreas urbanas e áreas industriais existentes:

2.1 - Para as áreas urbanas, intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo.

PARTE IV — Das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 121.º — Composição

1 - Cada freguesia constitui uma unidade operativa de planeamento e de gestão.

2 - Em cada freguesia existem duas subunidades operativas de planeamento e de gestão - uma que inclui os perímetros urbanos e a outra que abrange o restante território da freguesia.

PARTE V — Das regras de negociação, participação e informação

CAPÍTULO I — Áreas de cedência

Artigo 122.º — Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

PARTE VI — Das disposições finais e transitórias

Artigo 123.º — Desactivação de instalações proibidas

1 - Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de seis meses para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata e depósitos existentes e não legalizados à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Na zona de indústria proposta do Nordeste prevê-se a instalação de sucata na disciplina do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.

Artigo 124.º — Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Definições

Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios) ou com os arruamentos, relacionando-se com os traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e dos planos de urbanização, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.

Altura total das construções - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).

Áreas de cedência (para o domínio público) - áreas que devem ser cedidas ao domínio público, destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.

Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.

Pode ser também denominada por área ocupada pelos edifícios.

Áreas de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

Área total da construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos, sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas, ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

Pode ser também designada por área de pavimento ou área de laje.

Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.

Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.

Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Cave - piso total ou parcialmente enterrado cujo volume considerado enterrado é definido pelos planos do soalho, das faces exteriores da paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 60% do volume total da cave.

Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço.

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

Densidade bruta (fog./ha ou hab./ha) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos (densidades de bairro e de unidade urbana).

Densidade líquida - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).

Edificação - construção que determina um espaço coberto.

Empena - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.

Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.

Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.

Índice de construção líquida - quociente entre área total de pavimentos e a área do lote.

Pode ser designado também por índice de utilização.

Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem.

Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta.

Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.

Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada.

Número de pisos - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média de terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações, quando as houver.

Perímetro urbano - demarcação do espaço relativo aos aglomerados afecto ao uso urbano. Esta demarcação serve vários objectivos, como o estabelecimento de taxas e impostos, regulamentos específicos, áreas de planeamento, etc.

Servidões - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedade de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.

Vias urbanas - vias de circulação automóvel localizadas dentro dos perímetros urbanos que não são consideradas estradas regionais.

Zona non aedificandi - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, zona de protecção de edifícios classificados, etc.

(ver plantas no documento original)

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