Decreto-Lei n.º 191/2003 — Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-22
Última atualização 2005-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 23

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3 atos modificativos · 2005-01-06, Decreto-Lei n.º 8/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Actividades Económicas e do …

Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia

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de 22 de Agosto

A reforma dos serviços da Administração Pública faz parte do Programa do XV Governo Constitucional, sendo que se considera fundamental a melhoria da eficácia dos organismos mais directamente vocacionados para o apoio aos sectores económicos.

Neste sentido, o Ministério da Economia assume um papel pioneiro ao dotar-se de uma nova estrutura organizacional que centraliza os serviços que são comuns aos seus organismos na Secretaria-Geral e no Gabinete de Gestão agora criado, permitindo assim uma gestão rigorosa dos seus recursos humanos e financeiros, evitando o proliferar de estruturas paralelas, flexibilizando as tomadas de decisão e permitindo uma visão integrada imprescindível a uma boa gestão do universo de estruturas existentes no Ministério.

Assim, o presente diploma cria o Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, com atribuições de gestão centralizada nas áreas dos sistemas de informação, no planeamento integrado das actividades do Ministério, na elaboração do orçamento e análise dos desvios, na modernização administrativa e qualidade, na comunicação e relações públicas e numa área de grande importância que é a auditoria e que agora se introduz como actividade regular do Ministério.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

1 - O Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, adiante designado por GAGEST, é um serviço dotado de autonomia administrativa, que visa contribuir para a melhoria da eficiência do Ministério da Economia (MEc), através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no n.º 3 do presente artigo, e a outros que venham a ser expressamente indicados na lei.

2 - A prestação centralizada de serviços abrange os domínios dos sistemas de informação, da comunicação e relações públicas, da modernização, organização e qualidade, bem como a promoção do planeamento integrado das actividades do Ministério e respectivas propostas de orçamento, análises de desvios e elaboração de propostas correctivas e a realização de acções regulares de auditoria interna.

3 - Os serviços e organismos referidos no n.º 1 são:

a)

A Secretaria-Geral (SG);

b)

O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);

c)

A Direcção-Geral da Empresa (DGE);

d)

A Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);

e)

A Direcção-Geral do Turismo (DGT);

f)

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

g)

A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ);

h)

O Instituto Português da Qualidade (IPQ);

i)

A Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);

j)

A Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);

l)

A Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);

m)

A Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);

n)

A Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).

4 - Por portaria do Ministro da Economia, a prestação centralizada de serviços das actividades de gestão interna, prevista no n.º 5 do artigo 36.º do diploma legal que aprova a nova orgânica do MEc, poderá estender-se a outros serviços e organismos do Ministério.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do GAGEST, nas áreas da prestação centralizada de serviços, nomeadamente:

a)

Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo e outras entidades expressamente indicadas na lei, nas áreas referidas no n.º 2 do artigo 1.º;

b)

Desenvolver acções regulares de auditoria;

c)

Assegurar a coordenação, compatibilidade, integração, planeamento e manutenção dos sistemas de informação, bem como a gestão eficiente e a expansão dos meios informáticos e das redes de comunicação;

d)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e de investimento do Ministério e promover as respectivas avaliação e execução, em colaboração com os demais serviços e organismos do MEc;

e)

Promover e propor, em articulação com os serviços competentes, o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa e de qualidade;

f)

Propor a estratégia de comunicação interna e externa do MEc e gerir a imagem institucional.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Director

1 - O GAGEST é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, cabendo-lhe, para além do exercício de competências próprias, delegadas ou subdelegadas, em especial:

a)

Representar o GAGEST junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais;

b)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;

c)

Submeter a aprovação superior o plano e o relatório de actividades anuais do GAGEST;

d)

Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais do GAGEST;

e)

Planear e apreciar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços e organismos a quem é prestada a gestão centralizada de serviços;

f)

Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

g)

Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.

2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, nos quais pode delegar ou subdelegar competências.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que para o efeito designar.

Artigo 4.º — Serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, o GAGEST dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Sistemas;

b)

Direcção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas;

c)

Direcção de Serviços de Organização e Qualidade;

d)

Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Orçamental;

e)

Direcção de Serviços de Auditoria.

2 - Além das unidades orgânicas previstas no presente artigo, podem ser criadas, por despacho do director, unidades funcionais para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito das atribuições do GAGEST, nos termos referidos no artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Sistemas

1 - A Direcção de Serviços de Sistemas (DSS) é o serviço ao qual incumbe promover e assegurar funções na área da definição, planeamento, gestão e manutenção dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer a política e os critérios de aquisição dos meios informáticos necessários para os serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º

2 - À DSS compete, nomeadamente:

a)

Coordenar, gerir, compatibilizar e integrar os sistemas de informação;

b)

Proceder ao levantamento das necessidades dos serviços e organismos, dotando-os com as infra-estruturas tecnológicas adequadas e assegurando a respectiva gestão e manutenção;

c)

Criar soluções informáticas, garantindo a sua compatibilidade e eficiência;

d)

Dinamizar o estudo de soluções que permitam o acesso informático do utente aos serviços e organismos, no sentido de simplificar procedimentos, encurtar prazos de resposta e promover a transparência das relações;

e)

Gerir a exploração dos serviços de Internet e intranet;

f)

Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas;

g)

Prestar apoio técnico aos utilizadores;

h)

Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, visando a sua optimização, automação e implementação;

i)

Propor a definição da rede de comunicações;

j)

Desenvolver e gerir o sistema de comunicação interno, e deste com outras entidades;

l)

Assegurar o planeamento, coordenação, racionalização, optimização e controlo das infra-estruturas de comunicação, garantindo o seu bom desempenho e promovendo economias de escala.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas

1 - A Direcção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas (DSCRP) é o serviço ao qual incumbe gerir a imagem institucional e a comunicação externa do Ministério, promovendo um diálogo permanente com os agentes económicos e com os cidadãos em geral, em articulação com os gabinetes dos membros do Governo.

2 - À DSCRP compete, nomeadamente:

a)

Homogeneizar as actividades de comunicação e relações públicas dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

b)

Assegurar as relações públicas do MEc, articulando a sua actuação com a assessoria de imprensa dos gabinetes governamentais;

c)

Definir a imagem institucional, bem como a estratégia de comunicação com o exterior, garantindo a sua homogeneidade;

d)

Potenciar a utilização da Internet na divulgação das actividades dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

e)

Promover a comunicação interna no Ministério, privilegiando o recurso às tecnologias de informação e comunicação;

f)

Difundir pelos serviços e organismos as normas e orientações governamentais genéricas;

g)

Sistematizar as regras protocolares e difundi-las aos serviços e organismos do MEc;

h)

Divulgar as publicações editadas pelos serviços e organismos do MEc.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Organização e Qualidade

1 - A Direcção de Serviços de Organização e Qualidade (DSOQ) é o serviço ao qual incumbe, no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º, a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global do Ministério e da qualidade dos serviços prestados, numa perspectiva de transparência, eficiência e eficácia na relação com os agentes económicos e com os cidadãos em geral.

2 - À DSOQ compete, nomeadamente:

a)

Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos, fomentando, nomeadamente, o recurso às tecnologias de informação e comunicação, com vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações dos agentes económicos;

b)

Estudar e apresentar medidas de política de modernização administrativa que, promovendo o cumprimento das normas legais e regulamentares, privilegiem a satisfação das necessidades e expectativas do cidadão-utente;

c)

Definir um sistema de avaliação das medidas e acções de modernização administrativa, por forma a aferir o nível da sua aplicação e eficácia;

d)

Acompanhar e avaliar a execução de projectos e iniciativas cujo objectivo final seja a certificação da qualidade em serviços públicos;

e)

Planear e promover a implementação de um sistema comum de gestão, nomeadamente na área da qualidade, nos serviços e organismos, enquadrando os projectos e iniciativas mencionados na alínea anterior;

f)

Estudar e desenvolver métodos, instrumentos e programas que promovam o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento, potenciando a melhoria do desempenho global do Ministério;

g)

Negociar e propor superiormente metas de qualidade em articulação com os serviços e organismos e propor medidas correctivas;

h)

Sistematizar e avaliar o processo de gestão de reclamações dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, bem como propor as acções adequadas;

i)

Planear, definir e propor programas de formação adequados, nomeadamente ao quadro dos objectivos definidos para o desenvolvimento organizacional.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Orçamental

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Orçamental (DSPCO) é o serviço ao qual incumbe contribuir para a concretização dos objectivos estratégicos do Ministério, através de um planeamento integrado das suas actividades e da afectação equilibrada dos recursos disponíveis, do acompanhamento contínuo dos resultados e da adequação das linhas de acção.

2 - À DSPCO compete, nomeadamente:

a)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e de investimento dos gabinetes governamentais e dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

b)

Elaborar, propor superiormente e difundir pelos serviços e organismos as principais linhas orientadoras das actividades anuais do MEc;

c)

Elaborar, em colaboração com os serviços e organismos do MEc, o plano anual de actividades, acompanhar a sua execução e elaborar o relatório anual de actividades;

d)

Acompanhar a execução e avaliação dos orçamentos dos gabinetes ministeriais e dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º e propor medidas correctivas;

e)

Elaborar e executar planos, programas e projectos de investimento;

f)

Preparar os indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento das actividades a desenvolver pelos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

g)

Assegurar o conhecimento permanente da situação dos meios financeiros afectos aos serviços e organismos do MEc.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Auditoria

1 - A Direcção de Serviços de Auditoria (DSA) é o serviço ao qual incumbe desenvolver acções regulares de auditoria nos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, com vista a assegurar a adequação aos objectivos previstos.

2 - À DSA compete, nomeadamente:

a)

Desenvolver acções de auditoria de segurança aos sistemas informáticos de comunicação ou propor a sua adjudicação externa;

b)

Proceder a inquéritos ou averiguações sobre eventuais irregularidades e anomalias dos sistemas informáticos ou propor a sua adjudicação externa;

c)

Desenvolver acções de auditoria de gestão e de controlo financeiro, com vista à detecção de factos e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos para os serviços e organismos do MEc;

d)

Desenvolver acções de auditoria para avaliação da conformidade entre os processos e procedimentos definidos e a sua aplicação nas diferentes áreas de actuação não contempladas nas alíneas anteriores;

e)

Elaborar recomendações, de acordo com as disposições legais e regulamentares, e avaliar a adequação das acções correctivas propostas pelos serviços e organismos auditados;

f)

Propor o encaminhamento para a SG de todas as situações resultantes das auditorias realizadas, quando as mesmas suscitem questões do foro disciplinar.

CAPÍTULO III — Organização, localização e funcionamento

Artigo 10.º — Flexibilidade estrutural

1 - Sem prejuízo do número de lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o director pode, no âmbito das atribuições fixadas no artigo 2.º e por despacho, criar, modificar ou extinguir unidades orgânicas do GAGEST, em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura de base fixada no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GAGEST desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:

a)

Planeamento, gestão e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;

b)

Gestão das infra-estruturas de comunicação;

c)

Planeamento e gestão da comunicação e relações públicas;

d)

Planeamento orçamental e de investimento;

e)

Controlo orçamental;

f)

Modernização administrativa e qualidade;

g)

Desenvolvimento organizacional;

h)

Auditoria interna.

3 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades das direcções de serviços, estas podem integrar divisões, cujas competências são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo director.

4 - O número de lugares de chefe de divisão não pode ser superior ao das áreas previstas no n.º 2.

Artigo 11.º — Núcleos locais

Em circunstâncias excepcionais, e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, podem ser constituídos núcleos locais do GAGEST junto dos serviços ou organismos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, por despacho ministerial, que identificará o local, dimensão, tipo de funções e coordenação.

Artigo 12.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - O funcionamento do GAGEST tem por base a estrutura definida no presente diploma e orienta-se pela definição e realização dos objectivos e do controlo e avaliação sistemáticos dos seus resultados.

2 - Constituem instrumentos de gestão do GAGEST, nomeadamente:

a)

Os planos de actividade anuais e plurianuais;

b)

O orçamento anual, articulado com o plano de actividades;

c)

O relatório anual de actividades.

Artigo 13.º — Articulação com outros serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o GAGEST desenvolve as suas actividades em articulação com os restantes serviços e organismos do MEc, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comum, e, bem assim, em conjugação com os competentes serviços e organismos de outros departamentos da Administração Pública.

2 - Os encargos resultantes da realização de acções com interesse para os outros serviços ou organismos do Ministério não contemplados no n.º 3 do artigo 1.º que sejam levados a efeito por sua solicitação ou por determinação superior podem ser-lhes imputados nos termos que forem definidos por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 14.º — Receitas

1 - Constituem receitas do GAGEST:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito do n.º 2 do artigo anterior;

c)

O produto de aplicações financeiras no Tesouro;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a e) do número anterior serão entregues nos Cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do GAGEST durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

Artigo 15.º — Despesas

Constituem despesas do GAGEST:

a)

As que resultam do exercício normal das suas atribuições;

b)

Outros encargos que possam resultar das actividades previstas nos termos dos artigos 12.º e 13.º, n.º 1;

c)

Outras que lhe forem determinadas por despacho dos membros do Governo.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 16.º — Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente do GAGEST são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do GAGEST é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 17.º — Afectação de pessoal

1 - A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do director, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à prossecução dos objectivos a atingir.

2 - O director pode determinar que sejam afectos funcionários de uma para outra unidade orgânica ou funcional, ou para a sua directa dependência ou dos subdirectores, em função das necessidades dos serviços.

3 - Quando se afigure necessário, o director pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve na realização de outro trabalho.

Artigo 18.º — Unidades funcionais

1 - Mediante regulamento interno a aprovar por despacho do director, podem ser constituídas unidades funcionais multidisciplinares para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições do GAGEST.

2 - A constituição das unidades referidas no número anterior não deverá descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

3 - As unidades a que se refere o n.º 1 são dirigidas por um coordenador de projecto, ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório até 30 pontos indiciários, tendo como limite o vencimento de chefe de divisão.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Transição de pessoal

A transição do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente desempenha funções que passam a integrar as competências do GAGEST, nas áreas identificadas no n.º 2 do artigo 10.º, para o quadro de pessoal do GAGEST, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 20.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações

Transitam para a titularidade do GAGEST os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos serviços extintos ou reestruturados, nos termos e na medida das suas atribuições e competências, de acordo com o previsto no artigo 48.º do diploma legal que aprova a nova orgânica do MEc.

Artigo 21.º — Instalações e equipamentos

Por despacho do Ministro da Economia podem ser afectos ao GAGEST os equipamentos e as instalações dos serviços extintos ou reestruturados, no quadro da prestação centralizada de serviços.

Artigo 22.º — Orçamentos

Por despacho do Ministro da Economia serão autorizadas as alterações orçamentais que permitam dotar o GAGEST dos meios financeiros necessários à prestação centralizada de serviços no âmbito da gestão interna de actividades.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

(ver mapa no documento original)

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