Decreto-Lei n.º 197/2003 — Altera a CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que revê a Classificação Portuguesa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-27
Última atualização 2007-11-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2007-11-14, Decreto-Lei n.º 381/2007 — Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

Altera a CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que revê a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas

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de 27 de Agosto

A Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, segunda revisão, abreviadamente designada CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, estabeleceu o quadro comum de classificação de actividades económicas harmonizado com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia, revisão 1 (NACE - Rev. 1), de acordo com o estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro.

Sucede que a NACE - Rev. 1 foi objecto de revisão, tendo sido aprovado o Regulamento (CE) n.º 29/2002 (NACE - Rev. 1.1), da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, o qual é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, alterando o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro, e determinando a adopção pelos Estados membros de nomenclaturas harmonizadas.

Por essa razão, a CAE - Rev. 2 carece de alguns ajustamentos, de forma a manter a sua harmonização com a NACE - Rev. 1.1.

É neste contexto, e também de forma a permanecer em sintonia com os desenvolvimentos tecnológicos e económicos entretanto ocorridos, que se impõe a revisão da classificação nacional de actividades económicas, garantindo assim que ao nível comunitário se disponha de dados estatísticos de qualidade, comparáveis, oportunos e com o nível de pormenor que permita uma gestão eficaz do mercado único.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, é substituída pela CAE - Rev. 2.1 anexa ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º — Âmbito

A CAE - Rev. 2.1 aplica-se a todo o território nacional, de acordo com o programa geral de aplicação e as tabelas de equivalência, aprovados pelo Conselho Superior de Estatística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — CAE - Rev. 2.1

(ver tabela no documento original)

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