Decreto-Lei n.º 206/2003 — Regulamenta a compatibilidade entre o exercício de funções dirigentes e a manutenção da actividade médica não regular…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta a compatibilidade entre o exercício de funções dirigentes e a manutenção da actividade médica não regular inerente no âmbito da respectiva especialidade médica
de 12 de Setembro
A especificidade do sector da saúde demonstrou de há muito a necessidade de possibilitar que os médicos, quando recrutados para o exercício de funções dirigentes, mantenham o exercício inerente à sua actividade profissional regular no âmbito da respectiva especialidade médica.
Com efeito, tal exigência resulta da necessidade de assegurar uma grande disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que seja compatível com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.
Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de deferenciação e experiência contínuas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde e dos serviços centrais do Ministério da Saúde podem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, de forma não remunerada, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos quadros pertencem.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do interessado.
3 - Os requisitos a que deve obedecer o requerimento referido no número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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