Decreto-Lei n.º 206/2003 — Regulamenta a compatibilidade entre o exercício de funções dirigentes e a manutenção da actividade médica não regular…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-09-12
Última atualização 2004-12-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-03, Decreto-Lei n.º 223/2004 — Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo …

Regulamenta a compatibilidade entre o exercício de funções dirigentes e a manutenção da actividade médica não regular inerente no âmbito da respectiva especialidade médica

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de 12 de Setembro

A especificidade do sector da saúde demonstrou de há muito a necessidade de possibilitar que os médicos, quando recrutados para o exercício de funções dirigentes, mantenham o exercício inerente à sua actividade profissional regular no âmbito da respectiva especialidade médica.

Com efeito, tal exigência resulta da necessidade de assegurar uma grande disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que seja compatível com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.

Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de deferenciação e experiência contínuas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - Os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde e dos serviços centrais do Ministério da Saúde podem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, de forma não remunerada, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos quadros pertencem.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do interessado.

3 - Os requisitos a que deve obedecer o requerimento referido no número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 1 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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