Decreto-Lei n.º 217/2003 — Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 36, nos termos do Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-09-18
Última atualização 2007-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 1

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Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 36, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril

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de 18 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas em regime de portagem, designadamente a concessão IC 36.

Na pendência do concurso público internacional para a concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona de Leiria, designado por concessão IC 36, decidiu-se não adjudicar o referido concurso atentos os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação datado de 16 de Junho de 2003.

Importa, assim, rever e redefinir os lanços que integram a concessão IC 36, o que permitirá encerrar a malha viária de alta capacidade na zona de Leiria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a)

...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b)

...

b1) ...

c)

...

c1) ...

c2) ...

d)

...

e)

...

e1) ...

e2) ...

f)

...

f1) ...

f2) ...

g)

Concessão a designar por IC 36, integrando os seguintes lanços:

g1) Para conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utilizadores - IC 36 - Leiria Sul (IC 2)-Leiria Nascente (COL);

g2) Para conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utilizadores - ligação Leiria Norte (COL) a Leiria Nascente (COL);

h)

...

h1) ...

h2) ...

h3) ...

i)

...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 5 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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