Decreto-Lei n.º 250/2003 — Regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil
Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil
3 - A AMS poderá considerar a certificação para candidatos com doenças inflamatórias, infiltrativas, traumáticas ou degenerativas na estrutura óssea e muscular. Se a condição do candidato estiver em remissão, se não estiver a tomar qualquer medicação desqualificante e se tiver completado o voo médico ou teste simulado de voo satisfatoriamente, poderá ser necessária a restrição a tipos específicos de operações, ou a operações multipiloto (classe 1 OML), ou a operações de piloto de segurança (classe 2 OSL).
4 - A avaliação de condições malignas deste sistema é também analisada no capítulo de oncologia deste manual, que fornece informações referentes à certificação e deverá ser consultado em conjunto com o capítulo específico a este sistema.
Apêndice n.º 10 às subpartes B e C - Requisitos psiquiátricos (v. JAR-FCL 3.205 e 3.325)
1 - As situações definidas incluindo sintomas psicóticos são desqualificantes. A certificação só poderá ser considerada se a AMS ficar esclarecida de que o diagnóstico original foi inapropriado ou inexacto ou se se tratar de um único caso tóxico.
2 - A neurose é desqualificante. A AMS poderá considerar a certificação após análise por um psiquiatra especialista reconhecido pela AMS e desde que toda a medicação psicotrópica tenha sido cessada por, pelo menos, três meses.
3 - Uma única acção de autodestruição ou acções indissimuladas repetidas são desqualificantes. A certificação poderá ser considerada pela AMS após completa apreciação de um caso isolado e poderá requerer análise psicológica ou psiquiátrica.
4 - O abuso de álcool, drogas ou substâncias psicotrópicas com ou sem dependência é desqualificante. As drogas e substâncias psicotrópicas, incluindo sedativos e hipnóticos, barbitúricos, ansiolíticos, opioids, estimulantes do sistema nervoso central, tais como cocaína, anfetaminas e sympathomimetics de actuação similar, alucinógenos, phencyclidine ou arylcyclohexylamines de actuação similar, cannabis e outras drogas ou substâncias psicoactivas. A AMS poderá considerar a certificação após um período de dois anos de comprovada sobriedade e ausência de uso de droga. A AMS poderá considerar a recertificação antecipada para operações multipiloto (classe 1 OML) ou restrição a operações de piloto de segurança (classe 2 OSL) se:
Houver tratamento com internamento durante um mínimo de quatro semanas;
For efectuado um exame por um psiquiatra especialista aceite pela AMS; e
Houver análise permanente, incluindo análise de sangue e relatórios PEER por um período de três anos.
As restrições multipiloto (classe 1 OML) e piloto de segurança (classe 2 OSL) poderão ser revistas pela AMS após os 18 meses subsequentes à recertificação.
Apêndice n.º 11 às subpartes B e C - Requisitos neurológicos (v. JAR-FCL 3.210 e 3.330)
1 - Qualquer doença estacionária ou progressiva do sistema nervoso que tenha causado ou que possa causar uma incapacidade significativa é desqualificante. Contudo, a AMS poderá considerar como aceites pequenas perdas funcionais, associadas com doença estacionária, após completa avaliação.
2 - O diagnóstico de epilepsia é desqualificante, a não ser que haja evidência inequívoca de síndroma de epilepsia infantil benigna associada a um baixo risco de recorrência e que o candidato esteja isento de qualquer recorrência e tratamento por mais de 10 anos. Um ou mais episódios convulsivos após a idade de 5 anos são desqualificantes. Contudo, uma crise sintomática aguda, que o neurologista, aceite pela AMS, considere como tendo baixo risco de recorrência, pode ser aceite pela AMS.
3 - As anormalidades paroxysmal epileptiform no EEG e ondas focais lentas são normalmente desqualificantes.
4 - O historial de um ou mais episódios de distúrbio de consciência de causa indeterminada é desqualificante. Um único episódio de tal distúrbio de consciência pode ser aceite pela AMS quando satisfatoriamente explicado, mas, normalmente, a recorrência é desqualificante.
5 - Um candidato que tenha tido uma única crise de epileptiform afebrile que não tenha recorrido após, pelo menos, 10 anos enquanto sem tratamento e que não tenha evidência de contínua predisposição de epilepsia pode obter licença se o risco de outra crise estiver dentro dos limites aceites pela AMS. Poderá ser aplicada uma limitação de OML para certificação da classe 1.
6 - Qualquer dano na cabeça que tenha sido suficientemente grave para causar perda de consciência ou que esteja associado a danos no cérebro terá de ser avaliado pela AMS e ser observado por um neurologista aceite pela AMS. Terá de haver recuperação completa e baixo risco (dentro dos limites aceites pela AMS) de epilepsia antes que a recertificação seja possível.
7 - A avaliação de candidatos com historial de danos do nervo espinal ou periférico terá de ser considerada em conjunto com os requisitos musculares e ósseos, apêndices e capítulo do manual.
8 - A avaliação de situações malignas neste sistema é também explicada no capítulo de oncologia do manual, que fornece informação respeitante à certificação e deverá ser consultado em conjunto com o capítulo específico a este sistema. Todos os tumores malignos intracerebrais são desqualificantes.
Apêndice n.º 12 às subpartes B e C - Requisitos oftalmológicos (v. JAR-FCL 3.215 e 3.335)
1 - A cirurgia refractiva implica inaptidão. A recertificação para a classe 1 e a certificação para a classe 2 poderão ser consideradas pela AMS 12 meses após a data da cirurgia refractiva desde que:
A refracção pré-operativa [conforme definido no JAR-FCL 3.220, alínea b), e 3.340, alínea b], seja menos de 5 dioptrias;
A estabilidade da refracção tenha sido alcançada satisfatoriamente (menos de 0,75 dioptrias de variação diurnamente); e
A sensibilidade à luz não seja aumentada.
2 - a) O exame inicial para o certificado da classe 1 exige um exame oftalmológico abrangente efectuado ou sob a orientação e supervisão de um especialista em oftalmologia aeronáutica aceite pela AMS.
Para efeitos de exame para o certificado da classe 2, o candidato que necessite de correcção visual para corresponder ao normal terá de entregar uma cópia da prescrição actual.
3 - Em cada exame de medicina aeronáutica de renovação, terá de ser efectuada uma avaliação da aptidão visual do possuidor da licença e os seus olhos terão de ser observados tendo em conta uma possível patologia. Todos os casos anormais ou duvidosos terão de ser submetidos a um especialista em oftalmologia aeronáutica aceite pela AMS.
4 - Exame extensivo: em intervalos, estabelecidos no JAR-FCL 3.215, alínea d), o exame de revalidação ou renovação terá de incluir um exame oftalmológico abrangente efectuado por ou sob a orientação e supervisão de um especialista em oftalmologia aeronáutica aceite pela AMS.
5 - A avaliação de condições malignas deste sistema é também analisada no capítulo de oncologia deste manual, que fornece informações referentes à certificação e deverá ser consultado em conjunto com o capítulo específico a este sistema.
Apêndice n.º 13 às subpartes B e C - Requisitos visuais (v. JAR-FCL 3.215, 3.220, 3.335 e 3.340)
1 - A refracção do olho terá de ser o index da avaliação.
2 - a) Classe 1. - Se o erro refractivo estiver entre as -3/-5 dioptrias, a AMS poderá considerar a certificação da classe 1 se:
1) Não for demonstrada nenhuma patologia significante;
2) A refracção tiver permanecido estável durante pelo menos quatro anos após a idade dos 17 anos;
3) Tiver sido adoptada uma correcção favorável (lentes de contacto);
4) For demonstrada à autoridade uma experiência satisfatória.
Classe 2. - Se o erro refractivo estiver entre as -5/-8 dioptrias, a AMS poderá considerar a certificação da classe 2 se:
1) Não for demonstrada nenhuma patologia significante;
2) A refracção tiver permanecido estável durante pelo menos 4 anos após a idade dos 17 anos;
3) Tiver sido adoptada uma correcção favorável (lentes de contacto).
3 - a) A monocularity implica a inaptidão para o certificado da classe 1. A AMS poderá considerar a recertificação para o certificado da classe 2 se a patologia subjacente for aceitável de acordo com a avaliação de um especialista oftalmológico e sujeita a um teste de voo satisfatório.
A visão central de um olho que estiver abaixo dos limites estabelecidos no JAR-FCL 3.220 poderá ser aceite para a recertificação da classe 1 se os campos visuais binoculares forem normais e se a patologia subjacente for aceitável de acordo com a avaliação de um especialista oftalmológico. É necessário um teste de voo satisfatório e as operações serão limitadas exclusivamente a multipiloto (classe 1 OML).
Em caso de redução de visão em um dos olhos abaixo dos limites estabelecidos no JAR-FCL 3.340, a recertificação da classe 2 poderá ser aceite se a patologia subjacente e a capacidade de visão do outro olho forem aceitáveis de acordo com avaliação oftalmológica aceite pela AMS e sujeita a um teste médico de voo, se indicado.
4 - A convergência fora dos limites normais poderá ser considerada como aceitável desde que não interfira com a visão ao perto (30 cm-50 cm e 100 cm).
Apêndice n.º 14 às subpartes B e C - Percepção da cor (v. JAR-FCL 3.225 e 3.345)
1 - O teste de Ishihara (versão 24 placas) será considerado como efectuado com sucesso se todas as placas forem correctamente identificadas sem incertezas ou hesitações (menos de 3 s. por placa). Para condições de voo v. o manual da JAA sobre medicina de aviação civil.
2 - Aqueles que não efectuarem com sucesso o teste de Ishihara terão de ser examinados por uma das seguintes formas:
Anomaloscopia (Nagel ou equivalente). - Este teste é considerado como efectuado com sucesso se a combinação das cores for trichromatic e se os limites de combinação estiverem nas quatro unidades de escala ou menos; ou
Teste da lanterna. - Este teste é considerado como efectuado com sucesso se o candidato efectuar sem erro o teste das lanternas, tais como Holmes Wright, Beynes ou Spectrolux, aceites pelo Subcomité Médico da JAA-FCL.
Apêndice n.º 15 às subpartes B e C - Requisitos otorrinolaringológicos (v. JAR-FCL 3.230 e 3.350)
1 - No exame inicial, será efectuado um exame ORL abrangente por ou sob a orientação e supervisão de um especialista em otorrinolaringologia aeronáutica aceite pela AMS.
2 - a) Aquando dos exames de revalidação ou renovação, todos os casos que sejam anormais ou duvidosos detectados na região de ENT terão de ser submetidos a um especialista em otorrinolaringologia aeronáutica aceite pela AMS.
Nos intervalos estabelecidos no JAR-FCL 3.230, alínea b), o exame de revalidação ou renovação terá de incluir um exame ORL abrangente efectuado por ou sob a orientação e supervisão de um especialista em otorrinolaringologia aeronáutica aceite pela AMS.
3 - Uma única perfuração limpa de origem não infecciosa e que não interfira com o normal funcionamento do ouvido poderá ser aceite para a certificação.
4 - A presença de nystagmus espontâneo ou posicional terá de implicar uma avaliação vestibular completa efectuada por um especialista aceite pela AMS. Nestes casos, não poderão ser aceites respostas vestibulares anormais significativas, calóricas ou rotativas. Em exames de revalidação ou renovação, as respostas vestibulares anormais terão ser avaliadas pela AMS no seu contexto clínico.
5 - A avaliação de condições malignas deste sistema é também analisada no capítulo de oncologia deste manual, que fornece informações referentes à certificação e deverá ser consultado em conjunto com o capítulo específico a este sistema.
Apêndice n.º 16 às subpartes B e C - Requisitos de audição (v. JAR-FCL 3.235 e 3.355)
1 - O audiograma de tom puro terá de abranger, pelo menos, as frequências de 250 Hz-8000 Hz. Os limiares da frequência terão de ser determinados da seguinte forma:
250 Hz;
500 Hz;
1000 Hz;
2000 Hz;
3000 Hz;
4000 Hz;
6000 Hz;
8000 Hz.
2 - a) Os casos de hypoacusis terão de ser submetidos à AMS para análise e avaliação adicionais.
A AMS poderá considerar a recertificação se a audição satisfatória for demonstrada, num contexto de sons semelhante a uma cabina de voo, em condições de trabalho normais e durante todas as fases do voo.
Apêndice n.º 17 às subpartes B e C - Requisitos psicológicos (v. JAR-FCL 3.240 e 3.360)
1 - Indicação. - A avaliação psicológica deverá ser considerada como parte integrante, ou complementar, do exame de psiquiatra especialista ou exame neurológico quando a autoridade receber informação fidedigna de fonte identificável que evoque dúvidas quanto à aptidão mental ou personalidade de um indivíduo em particular. As fontes para este tipo de informação podem ser acidentes ou incidentes, problemas em treinos ou verificações de competência, delinquência ou conhecimentos relevantes para o seguro exercício das competências relativas às licenças aplicáveis.
2 - Critério psicológico. - A avaliação psicológica poderá incluir um conjunto de dados biográficos, a administração de aptidão, assim como testes de personalidade e entrevista psicológica.
Apêndice n.º 18 às subpartes B e C - Requisitos dermatológicos (v. JAR-FCL 3.245 e 3.365)
1 - Qualquer alteração da pele que cause dor, desconforto, irritação ou comichão pode abstrair a tripulação de voo das suas tarefas e consequentemente afectar a segurança do voo.
2 - Qualquer tratamento da pele, radiante ou farmacológico, poderá implicar efeitos sistémicos que terão de ser tidos em conta antes da avaliação de aptidão/inaptidão ou restritivos para operações multipiloto (classe 1 OML)/piloto de segurança (classe 2 OSL).
3 - Condições malignas ou pré-malignas da pele:
O melanoma maligno, squamous cell epithelioma, a doença de Bowens e a doença de Pagets são desqualificantes. A AMS poderá considerar a certificação se, quando necessário, as lesões forem totalmente extraídas e se houver um acompanhamento adequado;
Basal cell epithelioma ou rodent ulcer, keratoacanthoma e actinic keratoses requerem tratamento e ou extracção de forma a manter o certificado.
4 - Outras alterações da pele:
Eczema crónico agudo ou alastrado;
Reticulosis da pele;
Aspectos dermatológicos de condições generalizadas;
e condições similares que requeiram necessidade de tratamento e qualquer condição subjacente anterior à avaliação pela AMS.
5 - A avaliação de condições malignas deste sistema é também analisada no capítulo de oncologia deste manual, que fornece informações referentes à certificação e deverá ser consultado em conjunto com o capítulo específico a este sistema.
Apêndice n.º 19 às subpartes B e C - Requisitos oncológicos (v. JAR-FCL 3.246 e 3.370)
1 - A certificação da classe 1 poderá ser considerada pela AMS e a certificação da classe 2 poderá ser considerada pelo AME, com consulta à AMS, se:
Não houver evidência de doença maligna residual após tratamento;
Tiver passado o tempo necessário, após tratamento, tendo em conta o tipo de tumor;
O risco de incapacidade de voo devido a uma recorrência ou metástase estiver dentro dos limites aceites pela AMS;
Não houver evidência, a curto ou a longo prazo, de sequela do tratamento;
Tiver havido acordo com a AMS quanto ao acompanhamento da situação.
2 - Poderão ser necessárias restrições para recertificação multipiloto (classe 1 OML) ou piloto de segurança (classe 2 OSL).
4 - Normas técnicas JAR a que se refere o artigo 11.º JAR-FCL 3.100 - Certificados médicos (v. IEM FCL 3.100):
Disposição do certificado:
1) Após a conclusão do exame e após a avaliação adequada terá de ser emitido um certificado, se necessário em duplicado, para a pessoa examinada;
2) O possuidor do certificado médico terá de o submeter à AMS, se requerido, para posteriores procedimentos (v. IEM FCL 3.100);
3) O possuidor do certificado médico terá de o apresentar ao AME aquando da sua revalidação ou renovação (v. IEM FCL 3.100).
IEM FCL 3.100
Limitações, condições e variações
(ver tabela no documento original)
TML - «Válida apenas por meses».
Explicação. - O período de validade do seu certificado médico foi limitado ao período indicado, pelas razões explicadas pelo seu médico examinador autorizado. Este período de validade começa na data do seu exame médico. O período de validade que eventualmente tenha ficado no seu certificado médico anterior fica assim sem efeito. Deverá apresentar-se para novo exame quando lhe for indicado e deverá seguir todas as recomendações médicas.
VDL - «Terá de usar lentes correctivas e possuir um par de óculos de recurso».
Explicação. - De modo a cumprir os requisitos visuais da sua licença, terá de usar os óculos ou lentes de contacto que corrijam a visão à distância incorrecta conforme o exame e a aprovação de um médico examinador autorizado, enquanto exercendo os privilégios da sua licença. Terá também de ter consigo um par de óculos similar. Se usar lentes de contacto, terá de ter consigo um par de óculos de reserva aprovados pelo AME. Não poderá usar lentes de contacto enquanto no exercício dos privilégios da sua licença até que seja autorizado a fazê-lo por um AME. Deverá ter sempre em seu poder um par de óculos de recurso.
VML - «Terá de usar lentes multifocais e possuir um par de óculos de recurso».
Explicação. - De modo a cumprir os requisitos visuais da sua licença, terá de usar os óculos necessários para a correcção da visão à distância, visão intermédia e visão ao perto, conforme exame e aprovação por parte do examinador médico autorizado, e enquanto exercendo os privilégios da sua licença. As lentes de contactos ou óculos com armações, apenas para correcção da visão ao perto, não podem ser usados. Também terá de ter em seu poder um par de óculos de recurso.
VNL - «Terá de ter disponível óculos para visão ao perto e possuir um par de óculos de recurso».
Explicação. - De modo a cumprir os requisitos visuais da sua licença, terá de ter consigo óculos que corrijam a visão ao perto incorrecta conforme o exame e a aprovação de um examinador médico autorizado, enquanto no exercício dos privilégios da sua licença. As lentes de contacto ou óculos de aros, de correcção ou para visão ao perto, não poderão ser usados. Também terá de ter em seu poder um par de óculos de recurso.
VCL - «Válida apenas de dia».
Explicação. - Esta limitação é utilizada para pilotos privados e só pode ser aplicada em certificados médicos da classe 2. Permite que pilotos com variados graus de deficiência na identificação das cores possam operar aeronaves em circunstâncias específicas.
OML - «Válida apenas como ou com co-piloto qualificado».
Explicação. - Esta limitação é aplicada a membros da tripulação que não correspondem aos requisitos médicos para operar como tripulação individual mas que estão aptos para operar em multitripulação.
OCL - «Válida apenas como co-piloto».
Explicação. - Esta limitação é uma extensão da limitação OML e é aplicada quando, por alguma razão médica bem definida, o indivíduo é avaliado como apto para operar como co-piloto mas não como piloto-em-comando.
OSL - «Válida apenas com piloto de segurança e em aeronave com comandos duplos».
Explicação. - Esta limitação exige que a aeronave tenha comandos de voo duplos. O piloto de segurança terá de estar qualificado como PIC para a classe/tipo de aeronave e categorizado para as condições de voo. Terá de ocupar um assento de controlo, terá de ter conhecimento dos possíveis tipos de incapacidade de que você pode sofrer e terá de estar preparado para assumir o comando da aeronave durante o voo. Esta limitação também exige o uso permanente de segurança de ombros.
OAL - «Restrita a aeronave tipo demonstração».
Explicação. - Esta limitação poderá ser aplicada a um piloto que tenha deficiência num membro ou qualquer outro problema anatómico que tenha sido demonstrado num voo médico de teste ou num simulador de voo para que fosse aceite mas para adquirir uma restrição a um determinado tipo de aeronave.
OPL - «Válida apenas sem passageiros».
Explicação. - Esta limitação poderá ser aplicada quando um piloto com problemas na estrutura muscular e óssea, ou outras condições médicas, possa representar um elemento acrescido de risco para voar em segurança, e que pode ser aceitável para o piloto mas que não é aceitável para o transporte de passageiros.
APL - «Válida apenas com prótese aprovada».
Explicação. - Esta limitação é semelhante em aplicação à limitação OPL e é aplicada para casos de deficiência de membros.
SSL - «Restrições especiais como especificado».
Explicação. - Esta limitação é utilizada para casos que não estão claramente definidos no JAR-FCL 3 mas para casos nos quais a AMS considera necessário aplicar uma limitação.
SIC - «Instruções especiais - AME deve contactar AMS».
Explicação. - Esta limitação requer que o AME contacte a AMS antes de proceder à renovação e recertificação após avaliação médica. É provável que envolva historial médico do qual o AME deve estar consciente antes de proceder a avaliação médica.
AMS - «Recertificação ou renovação apenas pelo AMS».
Explicação. - A AMS, como entidade delegada pela autoridade da aviação civil e com responsabilidade total pela certificação médica, tem o direito de determinar que um certificado tenha de ser emitido apenas pela AMS e não por um AMC ou um AME, se as circunstâncias médicas assim o exigirem.
5 - Normas técnicas JAR a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º:
JAR-FCL 3.105 - Período de validade dos certificados médicos (v. apêndice n.º 1 ao JAR-FCL 3.105):
Período de validade. - Um certificado médico terá de ser válido a partir da data do exame médico geral inicial e para:
1) Certificados médicos da classe 1, 12 meses, excepto para possuidores que já tenham ultrapassado os 40 anos de idade, cujo intervalo é reduzido para 6 meses;
2) Certificados médicos da classe 2, 60 meses até à idade de 30 anos, depois 24 meses até à idade de 50 anos e 12 meses a partir dessa idade;
3) A data de caducidade do certificado médico é calculada com base na informação contida nos n.os 1) e 2). O período de validade de um certificado médico (incluindo qualquer exame extensivo associado ou investigação específica) deverá ser determinado pela idade na qual o exame médico do candidato se realiza;
4) Apesar do estabelecido no n.º 2) acima, o certificado médico emitido anteriormente à idade de 30 anos do seu possuidor não será válido para os privilégios da classe 2 após o seu 32.º aniversário.
Revalidação. - Se a revalidação médica for efectuada até 45 dias anteriores à data de caducidade calculada de acordo com alínea a), a validade do novo certificado é prolongada a partir da data de caducidade do certificado médico anterior, pelo período estabelecido na alínea a), n.º 1) ou 2), conforme aplicável.
Renovação. - Se o exame médico não for efectuado no período de 45 dias referido na alínea b) acima, a data de caducidade será calculada de acordo com a alínea a), com efeito a partir da data do próximo exame médico geral.
Requisitos para revalidação ou renovação. - Os requisitos a considerar para a revalidação ou renovação dos certificados médicos são idênticos aos da emissão inicial do certificado, excepto quando especificado em contrário.
Redução do período de validade. - O período de validade de um certificado médico pode ser reduzido por um AME em consulta com a AMS quando clinicamente indicado.
Exame adicional. - Sempre que a autoridade tiver dúvidas suficientes sobre a continuidade da capacidade do possuidor do certificado médico, a AMS poderá requerer ao possuidor que se submeta a exames, investigações ou testes adicionais. Os relatórios serão enviados à AMS.
Apêndice n.º 1 ao JAR-FCL 3.105 - Validade dos certificados médicos (v. JAR-FCL 3.105)
1 - Classe 1:
Sujeito a quaisquer outras condições especificadas no JAR, o certificado médico da classe 1 permanecerá válido desde que:
O exame de medicina aeronáutica precedente tenha sido efectuado durante os últimos 12 meses;
ii) O exame de medicina aeronáutica extensivo precedente (ou exame inicial) tenha sido efectuado durante os últimos 60 meses;
A partir da idade de 40 anos, até à idade de 64 anos, inclusive:
iii) O exame de medicina aeronáutica precedente tenha sido efectuado durante os últimos seis meses;
iv) O exame de medicina aeronáutica extensivo precedente tenha sido efectuado durante os últimos 24 meses.
Se o possuidor da licença permitir que o seu certificado médico caduque por mais de cinco anos, a sua renovação implicará, segundo o critério do AMS, um exame de medicina aeronáutica inicial ou extensivo, efectuado num AMC que tenha obtido os seus relatórios médicos. (EEG pode ser excluído, salvo indicação clínica).
Se o possuidor de uma licença permitir que o seu certificado médico caduque por mais de dois anos mas menos de cinco anos, a renovação implicará o exame tipo ou extensivo indicado, a ser efectuado num AMC que tenha obtido o seu ficheiro médico, ou por um AME segundo o critério da AMS, sujeito aos registos de exames médicos para licenças de tripulação de voo a serem disponibilizados aos examinadores médicos.
Se o possuidor de uma licença permitir que o seu certificado caduque por mais de 90 dias mas menos de dois anos, a renovação implicará o exame tipo ou extensivo indicado, a ser efectuado num AMC, ou por um AME segundo o critério da AMS.
Se o possuidor de uma licença permitir que o certificado caduque por menos de 90 dias, a renovação será possível através de um exame tipo ou extensivo conforme indicado.
2 - Classe 2:
Sujeito a quaisquer outras condições especificadas no JAR, o certificado médico da classe 2 permanecerá válido desde que:
Antes dos 30 anos de idade:
O exame de medicina aeronáutica precedente tenha sido efectuado durante os últimos 60 meses;
Desde a idade de 30 anos e até à idade de 49 anos, inclusive:
ii) O exame de medicina aeronáutica precedente tenha sido efectuado durante os últimos 24 meses;
Desde a idade de 50 anos e até à idade de 64 anos, inclusive:
iii) O exame de medicina aeronáutica precedente tenha sido efectuado durante os últimos 12 meses;
Depois dos 65 anos de idade:
iv) O exame de medicina aeronáutica precedente tenha sido efectuado durante os últimos 6 meses.
Se uma categoria de instrumento for adicionada à licença, os possuidores de licenças com 39 anos de idade ou mais novos, assim como os possuidores de licenças com 40 anos de idade, terão de ter sido sujeitos a uma audiometria de tom puro durante os últimos 60 meses e os últimos 24 meses, respectivamente.
Se o possuidor de uma licença permitir que o seu certificado médico caduque por mais de cinco anos, a renovação implicará um exame de medicina aeronáutica. O AME deverá obter o ficheiro médico antes do exame.
Se o possuidor de uma licença permitir que o seu certificado caduque por mais de um ano mas menos do que cinco anos, a renovação implicará o exame indicado a ser efectuado. O AME terá de obter o ficheiro médico antes do exame.
Se o possuidor de uma licença permitir que o seu certificado caduque por menos de um ano, a renovação implicará o exame indicado a ser efectuado.
Nos n.os 1, alínea a), e 2, alíneas a) e b), acima, todos os períodos podem ser alargados por 45 dias conforme indicado em 3.105, alínea b). Sempre que o termo «mês» é utilizado, significa mês de calendário.
Um exame de medicina aeronáutico extensivo terá sempre de considerar a inclusão do exame de medicina aeronáutica tipo, e assim, ambos contarão como exame tipo e extensivo.
6 - Normas técnicas JAR a que se refere o artigo 13.º
JAR-FCL 3.100 - Certificados médicos (v. IEM FCL 3.100).
Anotação, variação, limitação ou suspensão do certificado:
1) Sempre que seja efectuada uma alteração de uma concessão de uma variação, no âmbito do § JAR-FCL 3.125, as mesmas terão de ser indicadas no certificado médico (v. IEM FCL 3.100) em aditamento a quaisquer condições que possam ser requeridas, e poderão ser incluídas na licença segundo indicação da autoridade;
2) No seguimento de um exame de renovação de um certificado médico, a AMS pode, por razões médicas devidamente justificadas e notificadas ao candidato pelo AMC ou AME, limitar ou suspender o certificado médico emitido pelo AMC ou pelo AME.
IEM FCL 3.100 - Limitações, condições e variações (já transcrito no n.º 4 do presente anexo).
JAR-FCL 3.125 - Política de variação e revisão (já transcrito no n.º 3 do presente anexo).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos - Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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