Declaração de Rectificação n.º 26/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-02-17, Decreto-Lei n.º 27/2011 — Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento …
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - Na alínea j) do artigo 3.º, onde se lê «na parte A do Regulamento n.º 1108/70/CEE» deve ler-se «na parte A do anexo I no Regulamento n.º 1108/70/CE».
2 - No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «quando se verifique os pressupostos» deve ler-se «quando se verifiquem os pressupostos».
3 - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê «designadamente relativo ao» deve ler-se «designadamente o relativo ao».
4 - No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «seguintes serviços, que, não» deve ler-se «seguintes serviços que, não».
5 - No n.º 1 do artigo 31.º, onde se lê: «um capítulo que enuncie» deve ler-se «um capítulo que enuncia».
6 - No n.º 5 do artigo 35.º, onde se lê «e proibida qualquer transmissão» deve ler-se «é proibida qualquer transmissão».
7 - No n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «ao gestor da infra-estrutura até 12 meses» deve ler-se «ao gestor da infra-estrutura desde 12 meses».
8 - No n.º 10 do artigo 39.º, onde se lê «canais horários internacionais prestabelecidos» deve ler-se «canais horários internacionais preestabelecidos».
9 - No n.º 4 do artigo 47.º, onde se lê «continuar a aplicar essas componentes da tarifa» deve ler-se «continuar a aplicar essa componente da tarifa».
10 - No n.º 2 do artigo 81.º, onde se lê «eventual emissão da referida portaria em momento posterior» deve ler-se «eventual emissão do referido despacho em momento posterior».
11 - Na alínea a) do artigo 91.º, onde se lê «2002» deve ler-se «2003».
12 - No título do artigo 92.º, onde se lê «servidos» deve ler-se «serviços».
13 - No anexo I, onde se lê «79 - Ramal de Neves-Corro» deve ler-se «79 - Ramal de Neves Corvo».
14 - No anexo I, entre a tabela e o mapa deve ser eliminada a expressão «Anexo n.º 1, 'Exclusões', [a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b)]».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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