Declaração de Rectificação n.º 26/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2003-12-27
Última atualização 2011-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-02-17, Decreto-Lei n.º 27/2011 — Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento …

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na alínea j) do artigo 3.º, onde se lê «na parte A do Regulamento n.º 1108/70/CEE» deve ler-se «na parte A do anexo I no Regulamento n.º 1108/70/CE».

2 - No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «quando se verifique os pressupostos» deve ler-se «quando se verifiquem os pressupostos».

3 - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê «designadamente relativo ao» deve ler-se «designadamente o relativo ao».

4 - No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «seguintes serviços, que, não» deve ler-se «seguintes serviços que, não».

5 - No n.º 1 do artigo 31.º, onde se lê: «um capítulo que enuncie» deve ler-se «um capítulo que enuncia».

6 - No n.º 5 do artigo 35.º, onde se lê «e proibida qualquer transmissão» deve ler-se «é proibida qualquer transmissão».

7 - No n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «ao gestor da infra-estrutura até 12 meses» deve ler-se «ao gestor da infra-estrutura desde 12 meses».

8 - No n.º 10 do artigo 39.º, onde se lê «canais horários internacionais prestabelecidos» deve ler-se «canais horários internacionais preestabelecidos».

9 - No n.º 4 do artigo 47.º, onde se lê «continuar a aplicar essas componentes da tarifa» deve ler-se «continuar a aplicar essa componente da tarifa».

10 - No n.º 2 do artigo 81.º, onde se lê «eventual emissão da referida portaria em momento posterior» deve ler-se «eventual emissão do referido despacho em momento posterior».

11 - Na alínea a) do artigo 91.º, onde se lê «2002» deve ler-se «2003».

12 - No título do artigo 92.º, onde se lê «servidos» deve ler-se «serviços».

13 - No anexo I, onde se lê «79 - Ramal de Neves-Corro» deve ler-se «79 - Ramal de Neves Corvo».

14 - No anexo I, entre a tabela e o mapa deve ser eliminada a expressão «Anexo n.º 1, 'Exclusões', [a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b)]».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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