Decreto-Lei n.º 27/2011 — Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-02-17
Última atualização 2015-10-08
Estado Revogada
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 48

Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

Artigo 3.º — Interoperabilidade

1 - Considera-se interoperabilidade do sistema ferroviário a capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos dessas linhas férreas, dependendo essa capacidade de todas as condições regulamentares, técnicas e operacionais que devam ser cumpridas para satisfazer os requisitos essenciais. 2 - As condições para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário, estabelecidas no presente decreto-lei, dizem respeito à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do sistema ferroviário comunitário, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.

Artigo 4.º — Requisitos essenciais

1 - O sistema ferroviário, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer o conjunto de condições descritas no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, doravante designadas por requisitos essenciais. 2 - As especificações técnicas suplementares referidas no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas em vigor,não devem ser contrárias aos requisitos essenciais.

Capítulo II — Especificações técnicas de interoperabilidade

Artigo 5.º — Definição de especificação técnica de interoperabilidade e enquadramento

Artigo 6.º — Conteúdo das especificações técnicas de interoperabilidade

Artigo 7.º — ETI e casos específicos

1 - Para cada ETI podem prever-se casos específicos, tanto no que diz respeito à rede como aos veículos, devendo dar-se especial atenção ao gabarito, à bitola ou à distância entre as vias e aos veículos que têm proveniência ou destino em países terceiros. 2 - Entende-se por caso específico as partes do sistema ferroviário que exigem disposições particulares nas ETI, transitórias ou definitivas, por força de condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de coerência face ao sistema existente, podendo compreender, nomeadamente:

a)

As linhas e redes ferroviárias isoladas da restante rede da União Europeia;

b)

O gabarito;

c)

A bitola ou a distância entre as vias;

d)

Os veículos destinados a uma utilização estritamente local, regional ou histórica;

e)

Os veículos que tenham como proveniência ou destino países terceiros.

3 - Para cada caso específico, as ETI devem especificar as regras de execução dos elementos das ETI indicadas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º — Dispensa de aplicação das ETI

1 - Na falta de casos específicos relevantes, o IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI, nos termos do presente artigo, nos seguintes casos:

a)

A projetos de novos subsistemas, à renovação ou readaptação de subsistemas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objeto de contratos em execução quando da publicação dessas ETI.

b)

A projectos de renovação ou readaptação de subsistemas existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros do subsistema existente, entendendo-se por parâmetros fundamentais as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes a nível da interoperabilidade, especificadas nas ETI aplicáveis;

c)

A projectos de subsistemas novos ou à renovação ou readaptação de subsistemas existentes, quando a rede ferroviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar ou separada por força de condições geográficas específicas da rede ferroviária do resto do território comunitário;

d)

A todos os projectos de renovação, extensão ou readaptação de subsistemas existentes, quando a aplicação dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto ou a compatibilidade do sistema ferroviário português;

e)

Quando, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes;

f)

Aos veículos que têm proveniência ou destino em países terceiros cuja bitola é diferente da principal rede ferroviária na União Europeia.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., transmite à Comissão Europeia uma lista com os elementos indicados no anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - No caso referido na alínea a) do n.º 1, o IMTT, I. P., transmite à Comissão Europeia, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de cada ETI, uma lista dos projectos em curso e que se encontram em estado de desenvolvimento avançado.

4 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por projecto em fase avançada de desenvolvimento qualquer projecto cujo planeamento ou construção se encontre numa fase em que deixa de ser possível aceitar alterações do caderno de encargos, podendo esta impossibilidade ser de natureza jurídica, contratual, económica, financeira, social ou ambiental, e deve ser devidamente justificada.

Capítulo III — Componentes de interoperabilidade

Artigo 9.º — Colocação no mercado de componentes de interoperabilidade

1 - O IMTT, I. P., aprova todas as medidas necessárias para que os componentes de interoperabilidade:

a)

Apenas sejam colocados no mercado se permitirem a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário e ao mesmo tempo cumprirem os requisitos essenciais;

b)

Sejam utilizados no respectivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e sejam convenientemente instalados e mantidos.

2 - As disposições referidas no número anterior não obstam a que os referidos componentes sejam colocados no mercado para outras aplicações. 3 - O IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário que cumpram o disposto no presente decreto-lei, não podendo exigir, nomeadamente, verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, cujos elementos constam do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Conformidade ou aptidão para utilização

1 - O IMTT, I. P., deve ter em conta os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização conformes com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei. 2 - Todos os componentes de interoperabilidade estão sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na ETI aplicável e devem ser acompanhados do correspondente certificado. 3 - O IMTT, I. P., considera que um componente de interoperabilidade cumpre os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições. 4 - As peças sobressalentes de subsistemas já em serviço no momento da entrada em vigor da ETI correspondente podem ser instaladas nesses subsistemas sem que seja necessário seguir o procedimento referido no n.º 2. 5 - As ETI podem prever um período de transição para os produtos ferroviários por elas identificados como componentes de interoperabilidade que já se encontrem no mercado no momento da sua entrada em vigor, devendo esses componentes satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º — Procedimento de declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização

1 - Para elaborar a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade, o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido na União Europeia devem aplicar as disposições previstas nas ETI que digam respeito a esse componente. 2 - Sempre que a ETI correspondente o exija, a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade é efectuada pelo IMTT, I. P., ao qual tenha sido apresentado um pedido pelo fabricante ou pelo respectivo mandatário estabelecido em Portugal. 3 - Caso os componentes de interoperabilidade estejam abrangidos por outras instrumentos legislativos relativos a outros aspectos, a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade cumprem igualmente os requisitos dessas directivas. 4 - Quando o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido em Portugal não cumprirem as obrigações previstas nos n.os 1 e 3, o responsável por colocar o componente de interoperabilidade no mercado fica obrigado a cumpri-las. 5 - Quem instalar componentes de interoperabilidade ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso próprio está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3. 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a constatação de que a declaração CE de conformidade foi indevidamente emitida obriga o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido na União Europeia, se necessário, a colocar o componente de interoperabilidade em conformidade e a fazer cessar a infracção, nos termos definidos pelo IMTT, I. P. 7 - Se a não conformidade persistir, o IMTT, I. P., deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de interoperabilidade em questão, ou para assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º — Incumprimento dos requisitos essenciais de componentes de interoperabilidade

1 - Caso se verifique que um componente de interoperabilidade que dispõe da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização e colocado no mercado, utilizado de acordo com a respectiva finalidade, não respeite os requisitos essenciais, o IMTT, I. P., deve adoptar todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação. 2 - Para o efeito do número anterior, o IMTT, I. P., deve proibir a utilização do componente de interoperabilidade ou retirá-lo do mercado e informar a Comissão Europeia das medidas adoptadas e indicar os motivos da sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não conformidade resulta:

a)

Do incumprimento dos requisitos essenciais;

b)

Da aplicação incorrecta das especificações europeias, se for invocada a sua aplicação;

c)

De uma deficiência das especificações europeias.

3 - No caso de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade se revelar não conforme, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas adequadas relativamente a quem emitiu a declaração e informar desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros.

Capítulo IV — Subsistemas

Artigo 13.º — Procedimento de entrada em serviço

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo v, cabe ao IMTT, I. P., autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural, constitutivos do sistema ferroviário e que sejam implantados ou explorados no território nacional. 2 - Para o efeito referido no número anterior, o IMTT, I. P., deve adoptar todas as medidas adequadas para que os subsistemas referidos no número anterior apenas possam entrar em serviço se forem concebidos, construídos e instalados de modo a cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis, quando integrados no sistema ferroviário, devendo verificar, nomeadamente:

a)

A compatibilidade técnica desses subsistemas em relação ao sistema em que se integram;

b)

A integração segura desses subsistemas, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

3 - Cabe ao IMTT, I. P., verificar, antes da respectiva entrada em serviço, se os subsistemas cumprem, se for esse o caso, as disposições aplicáveis das ETI em matéria de exploração e manutenção. 4 - Após a entrada em serviço dos subsistemas, a verificação é feita:

a)

No que diz respeito às infra-estruturas, no quadro da concessão e supervisão das autorizações de segurança nos termos do artigo 66.º-G do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho;

b)

No que diz respeito aos veículos, no quadro da concessão e supervisão dos certificados de segurança nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

5 - Para o efeito referido no número anterior, aplicam-se os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais aplicáveis.

Artigo 14.º — Livre circulação dos subsistemas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a construção, entrada em serviço e exploração de subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que satisfaçam os requisitos essenciais. 2 - O IMTT, I. P., não pode exigir verificações que já tenham sido efectuadas:

a)

No âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de verificação, cujos elementos constam do anexo v do presente decreto-lei; ou

b)

Noutros Estados membros, antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de verificar a conformidade com requisitos idênticos em condições de exploração idênticas.

Artigo 15.º — Conformidade com as ETI e as normas nacionais

1 - O IMTT, I. P., deve considerar interoperáveis e conformes aos requisitos essenciais que lhes digam respeito os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que disponham da declaração CE de verificação. 2 - A verificação da interoperabilidade, de acordo com os requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário é feita com base nas ETI, caso existam. 3 - O IMTT, I. P., deve elaborar, para cada subsistema, a lista das normas técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais e transmitir essa lista à Comissão Europeia, nos seguintes casos:

a)

Inexistência de ETI aplicáveis; ou

b)

Notificação de derrogações nos termos do artigo 8.º; ou

c)

Situações específicas que impliquem a aplicação de normas técnicas não incluídas na ETI aplicável.

4 - A lista referida no número anterior deve ser transmitida:

a)

Sempre que a lista de normas técnicas, notificada até 30 de Abril de 2005, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, sofra qualquer alteração; ou

b)

Após a notificação da derrogação; ou

c)

Após a publicação da ETI em questão.

5 - O IMTT, I. P., deve indicar os organismos responsáveis pelo procedimento de elaboração da declaração CE referido no artigo seguinte. 6 - O IMTT, I. P., disponibiliza o texto integral das normas notificadas, a pedido da Comissão Europeia. 7 - O IMTT, I. P., pode optar por não notificar as normas e restrições de natureza estritamente local, devendo, nesse caso, mencionar essas normas e restrições nos registos de infra-estrutura previstos no artigo 33.º do presente decreto-lei. 8 - O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação das normas técnicas de carácter vinculativo e a respectiva disponibilização a todos os gestores de infra-estrutura, empresas ferroviárias e requerentes de autorizações de entrada em serviço, numa linguagem clara que possa ser compreendida pelos interessados.

Artigo 16.º — Procedimento de elaboração da declaração CE de verificação

1 - Para efeitos de elaboração da declaração CE de verificação, a entidade adjudicante, o fabricante ou o respectivo mandatário requerem ao organismo notificado que tiverem escolhido para o efeito a abertura do processo de verificação CE indicado no anexo vi do presente decreto-lei.

2 - As competências do organismo notificado responsável pela verificação CE de um subsistema iniciam-se na fase de projecto e abrangem todo o período de construção até à fase de recepção, antes da entrada em serviço do subsistema.

3 - As competências abrangem ainda a verificação das interfaces do subsistema em questão, relativamente ao sistema em que se integra, baseando-se nas informações disponíveis na ETI em questão e nos registos previstos nos artigos 31.º a 33.º do presente decreto-lei.

4 - O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração CE de verificação e que contém:

a)

Os documentos necessários relativos às características do subsistema e, se necessário, todos os elementos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade;

b)

Os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, fiscalização contínua ou periódica, regulação e conservação.

5 - O organismo notificado pode emitir declarações de verificação intermédias para abranger determinadas fases do procedimento de verificação ou determinadas partes do subsistema, aplicando-se nestes casos o procedimento indicado no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

6 - No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o organismo notificado pode emitir certificados de conformidade para séries de subsistemas ou determinadas partes desses subsistemas.

7 - Considera-se organismo notificado a entidade independente com competência técnica para proceder à avaliação da conformidade dos produtos sujeitos ao cumprimento de legislação específica e cuja listagem é publicitada no sítio da Internet do IMTT, I. P.

8 - Por entidade adjudicante, entende-se qualquer entidade, pública ou privada, que encomende o projeto e ou a construção, a renovação ou a readaptação de um subsistema, podendo essa entidade ser uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura, um detentor ou o concessionário responsável pela execução de um projeto.

Artigo 17.º — Incumprimento dos requisitos essenciais por parte dos subsistemas

1 - Caso se verifique que um subsistema de carácter estrutural, detentor da declaração CE de verificação, acompanhada do respectivo processo técnico, não cumpre integralmente o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os requisitos essenciais, o IMTT, I. P., pode pedir a realização de verificações complementares. 2 - O IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia das informações complementares solicitadas, expondo as razões que as justificam. 3 - O IMTT, I. P., deve indicar se o não cumprimento integral resulta:

a)

Do incumprimento dos requisitos essenciais ou de uma ETI, ou da aplicação incorrecta de uma ETI;

b)

Da deficiência de uma ETI.

Artigo 18.º — Entrada em serviço de subsistemas após a sua renovação ou readaptação

1 - Em caso de renovação ou de readaptação, a entidade adjudicante ou o fabricante devem apresentar ao IMTT, I. P., documentação com a descrição do projecto. 2 - O IMTT, I. P., analisa a documentação e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a dimensão dos trabalhos torna necessária uma nova autorização de entrada em serviço na acepção do presente decreto-lei. 3 - É necessária uma nova autorização de entrada em serviço sempre que o nível de segurança global possa ser negativamente afectado pelas obras previstas. 4 - Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT, I. P., decide em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto. 5 - O IMTT, I. P., deve tomar a sua decisão até 120 dias após a apresentação da documentação completa pelo requerente. 6 - Sempre que seja necessária uma nova autorização e a ETI não esteja a ser integralmente aplicada, o IMTT, I. P., deve transmitir à Comissão Europeia as seguintes informações:

a)

O motivo pelo qual a ETI não é integralmente aplicada;

b)

As características técnicas aplicáveis em substituição da ETI;

c)

Os organismos responsáveis pela aplicação, no caso dessas características, do procedimento de verificação referido no artigo 16.º do presente decreto-lei.

7 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se substituição no âmbito da manutenção a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva.

Capítulo V — Veículos

Artigo 19.º — Autorização de entrada em serviço de veículos

Artigo 20.º — Autorização de entrada em serviço de veículos

1 - Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os Estados Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.

2 - O IMT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho diretivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto no artigo 23.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.

3 - No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 22.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.

4 - As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC) e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV), continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.

5 - O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º

6 - O IMTT, I. P., pode conceder autorizações de entrada em serviço a um conjunto de veículos idênticos de um tipo de projecto, doravante designado por série de veículos, comunicando ao requerente o procedimento a adoptar.

7 - As autorizações de entrada em serviço concedidas nos termos do presente artigo não prejudicam outras condições impostas às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas para a exploração desses veículos na rede em questão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

8 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por detentor a pessoa ou entidade que explora o veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário, quer tenha o direito de o utilizar, e está registada como tal no registo de matrícula nacional a que se refere o artigo 31.º

Artigo 21.º — Procedimentos de revisão, revogação e derrogação

1 - Qualquer decisão de recusa de entrada em serviço de um veículo deve ser devidamente fundamentada.

2 - Em caso de recusa do pedido de autorização de entrada em serviço, o requerente pode requerer fundamentadamente, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da decisão, a revisão da decisão ao IMTT, I. P.

3 - O IMTT, I. P., dispõe de 30 dias a contar da recepção do pedido de revisão para confirmar ou revogar a sua decisão.

4 - No caso de a decisão de recusa ser confirmada, sem prejuízo de impugnação judicial, nos termos de legislação específica, pode ser requerida, no prazo de 10 dias, a reapreciação da decisão à Unidade de Regulação Ferroviária, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, dispondo do prazo de 10 dias para decidir.

5 - Quando o IMTT, I. P., não decida nos prazos previstos no n.º 6 do artigo 24.º e do n.º 6 do artigo 26.º, a entrada em serviço do veículo em questão considera-se autorizada após 90 dias a contar do termo desses prazos, sendo válida apenas na rede para a qual o IMTT, I. P., não decidiu nos prazos previstos.

6 - Sempre que o IMTT, I. P., pretender revogar uma autorização de entrada em serviço que tenha sido concedida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento de revisão dos certificados de segurança previsto no artigo 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, ou, se for esse o caso, o procedimento de revisão dos acordos de segurança referido no mesmo decreto-lei.

7 - Quando haja recurso, a instância de recurso competente referida no n.º 4 pode solicitar um parecer à Agência Ferroviária Europeia.

Artigo 22.º — Primeira autorização de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI

1 - O presente artigo aplica-se aos veículos que estejam em conformidade com as ETI desde que uma parte significativa dos requisitos essenciais façam parte dessas ETI e que as ETI relativas a material circulante tenham entrado em vigor e sejam aplicáveis. 2 - A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., sem mais verificações, no caso de todos os subsistemas estruturais de um veículo terem sido autorizados em conformidade com o disposto no capítulo iv. 3 - No caso de veículos que disponham de todas as declarações CE de verificação necessárias previstas no artigo 16.º, os critérios que o IMTT, I. P., pode verificar para a concessão de uma autorização de entrada em serviço referem-se apenas:

a)

À compatibilidade técnica entre os subsistemas relevantes do veículo e a segurança da sua integração nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;

b)

À compatibilidade técnica entre o veículo e a rede em causa;

c)

Às regras nacionais aplicáveis aos pontos em aberto;

d)

Às regras nacionais aplicáveis aos casos específicos devidamente identificados nas ETI aplicáveis.

Artigo 23.º — Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI

1 - Os veículos em conformidade com as ETI que integram todos os aspectos dos subsistemas relevantes, sem casos específicos e sem pontos em aberto estritamente relacionados com a compatibilidade técnica entre o veículo e a rede, não estão sujeitos a autorização complementar de entrada em serviço, desde que circulem em redes conformes com as ETI noutros Estados membros ou nas condições especificadas nas ETI correspondentes.

2 - No caso de veículos cuja autorização de entrada em serviço tenha sido concedida por outro Estado-Membro, nos termos equivalentes ao do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, compete ao IMT, I. P., decidir se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o estabelecido no artigo seguinte.

3 - O requerente apresenta ao IMTT, I. P., documentação relativa ao veículo ou tipo de veículo e ao uso previsto na rede, devendo a documentação incluir as seguintes informações:

a)

Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-Membro nos termos do disposto no artigo anterior;

b)

Um exemplar do processo técnico referido no anexo vi ao presente decreto-lei, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha de dados, a fim de permitir a leitura e avaliação desses dados, se essas informações não estiverem harmonizadas nas ETI correspondentes;

c)

Registos que mostrem o historial da manutenção do veículo e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;

d)

As características técnicas e operacionais que provem que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as instalações fixas, nomeadamente as condições climatéricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede.

4 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por norma harmonizada qualquer norma europeia adoptada por um dos organismos de normalização europeus, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.

Artigo 24.º — Verificação de critérios para autorizações complementares

Artigo 25.º — Primeira autorização de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI

1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos veículos que não cumpram as ETI que lhes são aplicáveis e que estejam em vigor no momento da entrada em serviço, nos quais se incluem os veículos sujeitos a derrogações, ou sempre que uma parte significativa dos requisitos essenciais não façam parte de uma ou várias ETI. 2 - A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., nos termos seguintes:

a)

No que diz respeito aos aspectos técnicos cobertos por uma ETI, caso exista, é aplicável o procedimento de verificação CE;

b)

No que diz respeito aos outros aspectos técnicos, são aplicáveis as regras nacionais notificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei e do disposto no artigo 66.º-N do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

3 - A primeira autorização é válida apenas na rede do Estado membro que a conceder.

Artigo 26.º — Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI

Artigo 27.º — Autorização de tipos de veículos

1 - O IMTT, I. P., pode conceder autorizações a tipos de veículos, sendo que, quando autorizar um veículo, deve simultaneamente autorizar o tipo de veículo.

2 - Um veículo conforme com um tipo já autorizado em Portugal é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.

3 - Caso as disposições aplicáveis das ETI e as regras nacionais com base nas quais um tipo de veículo foi autorizado sejam alteradas, o IMTT, I. P., pode decidir se as autorizações de tipo já concedidas continuam válidas ou devem ser renovadas.

4 - Os critérios que o IMTT, I. P., verifica no caso de uma autorização de tipo renovada só podem dizer respeito às regras alteradas, não afectando a renovação da autorização de tipo as autorizações de veículos já concedidas com base em tipos previamente autorizados.

5 - O requerente pode solicitar uma autorização de tipo em vários Estados membros simultaneamente, devendo nesse caso as autoridades responsáveis pela segurança cooperar para simplificar o procedimento e minimizar a carga administrativa.

6 - As autorizações de tipo são registadas no registo europeu de tipos de veículos autorizados, previsto no artigo 32.º, especificando este registo o Estado membro ou Estados membros em que um tipo de veículo está autorizado.

7 - A declaração de conformidade com o tipo é estabelecida de acordo com:

a)

Os procedimentos de verificação das ETI aplicáveis, no caso dos veículos conformes com as ETI;

b)

Os procedimentos de verificação definidos nos módulos D ou E da Decisão 93/465/CEE, no caso dos veículos não conformes com as ETI.

Artigo 28.º — Classificação das normas nacionais

No âmbito do processo de autorização de entrada em serviço dos veículos a que se refere o artigo 25.º, as normas nacionais são classificadas em conformidade com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Capítulo VI — Organismos notificados

Artigo 29.º — Organismos notificados

1 - O IMTT, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os restantes Estados membros dos organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização referidos no artigo 13.º e do processo de verificação referido no artigo 16.º, devendo indicar para cada um deles o respectivo domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão Europeia. 2 - O IMTT, I. P., deve aplicar os critérios previstos no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que estão conformes com os referidos critérios os organismos que observem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis. 3 - O IMTT, I. P., deve revogar a autorização de qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados no anexo viii ao presente decreto-lei e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros. 4 - No caso de o IMTT, I. P., considerar que um organismo notificado por um outro Estado membro não satisfaz os critérios referidos no anexo viii ao presente decreto-lei, deve informar a Comissão Europeia, de modo a desencadear as alterações necessárias para que os organismos notificados possam conservar o estatuto que lhe foi reconhecido. 5 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se organismos notificados os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução do processo de verificação CE dos subsistemas.

Capítulo VII — Registos da rede e dos veículos

Artigo 30.º — Sistema de numeração dos veículos

1 - Todos os veículos em serviço no sistema ferroviário da União Europeia devem possuir um número europeu de veículo (EVN), atribuído quando é concedida a primeira autorização de entrada em serviço. 2 - O requerente da primeira autorização é responsável pela marcação do veículo com o EVN que lhe foi atribuído. 3 - O EVN é especificado na ETI relativa à operação e gestão do tráfego. 4 - Salvo indicação em contrário na ETI relativa à operação e gestão do tráfego, o EVN é atribuído a um veículo uma única vez. 5 - Não obstante o disposto no n.º 1, no caso dos veículos explorados ou que se destinam a ser explorados em proveniência de ou com destino a países terceiros cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal na União Europeia, o IMTT, I. P., pode aceitar veículos identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes.

Artigo 31.º — Registos de matrícula nacionais

1 - O IMTT, I. P., deve manter um registo dos veículos ferroviários autorizados em território português, estando esse registo sujeito aos seguintes requisitos.

a)

Respeitar as especificações comuns definidas no n.º 2;

b)

Ser conservado e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;

c)

Ser acessível às autoridades responsáveis pela segurança e aos organismos responsáveis pelos inquéritos, bem como às entidades reguladoras, à Agência Ferroviária Europeia, à empresa ferroviária, aos gestores das infra-estruturas e às pessoas ou organizações que efectuam o registo de veículos ou que se encontram identificadas no registo.

2 - Devem constar do registo, pelo menos, as seguintes informações para cada veículo:

a)

EVN;

b)

Referências da declaração CE de verificação e da entidade que a emitiu;

c)

Referências do registo europeu de tipos de veículos autorizados referido no artigo seguinte;

d)

Identificação do proprietário do veículo e do detentor;

e)

Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;

f)

Entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no registo de matrícula nacional.

3 - O detentor do registo deve declarar imediatamente ao IMTT, I. P., qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo. 4 - Enquanto os registos de matrícula nacionais dos Estados membros não estiverem interligados, o IMTT, I. P., actualiza o seu registo com as alterações introduzidas por outro Estado membro no seu próprio registo, no que se refere aos dados que lhe digam respeito. 5 - No caso dos veículos que entraram em serviço pela primeira vez num país terceiro e que foram autorizados para a entrada em serviço em território da União Europeia, é assegurado que os dados enumerados nas alíneas d) a f) do n.º 2 possam ser obtidos através do registo de matrícula nacional, podendo os dados referidos na alínea f) do n.º 2 ser substituídos por dados essenciais de segurança relacionados com o calendário da manutenção.

Artigo 32.º — Registo europeu de tipos de veículos autorizados

1 - A Agência Ferroviária Europeia detém um registo de tipos de veículos ferroviários autorizados pelos Estados membros a entrarem em serviço no sistema ferroviário da União Europeia, o qual:

a)

É público e acessível electronicamente;

b)

Cumpre as especificações comuns definidas no procedimento de regulamentação instituído pela Comissão Europeia;

c)

Está interligado com todos os registos de matrícula nacionais.

2 - O registo inclui os seguintes dados para cada tipo de veículo:

a)

As características técnicas do tipo de veículo, tal como definidas nas ETI aplicáveis;

b)

O nome do fabricante;

c)

As datas, referências e Estados membros emissores das sucessivas autorizações emitidas para este tipo de veículo em todos os Estados membros, incluindo quaisquer restrições ou revogações.

3 - No caso de uma autorização de tipo ser concedida, alterada ou revogada em território português, o IMTT, I. P., deve informar a Agência Ferroviária Europeia para que esta possa actualizar o registo.

Artigo 33.º — Registo da infra-estrutura

1 - O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação e actualização, com base no ciclo de actualização preconizado pela Agência Ferroviária Europeia, de um registo da infra-estrutura, devendo esse registo apresentar, para cada subsistema ou parte de subsistema em causa, as características principais e a sua concordância relativamente às características prescritas pelas ETI aplicáveis. 2 - Para o efeito referido no número anterior, cada ETI deve indicar com precisão quais as informações que devem figurar no registo da infra-estrutura.

Capítulo VIII — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe ao IMTT, I. P.

Artigo 35.º — Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, ou de (euro) 7482 a (euro) 44 891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a)

A colocação no mercado de componentes de interoperabilidade que não disponham de declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização;

b)

A inobservância da restrição determinada ao campo de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;

c)

A inobservância da proibição de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;

d)

A inobservância da determinação de retirada do mercado de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;

e)

A passagem de declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização a um componente de interoperabilidade que se revele não conforme;

f)

O incumprimento da determinação de colocar em conformidade com os requisitos essenciais um componente de interoperabilidade com declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização indevidamente emitida;

g)

A entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário sem autorização do IMTT, I. P.;

h)

A renovação ou readaptação dos subsistemas por parte do gestor ou da empresa sem nova autorização de entrada em serviço, quando a ela haja lugar;

i)

A não informação imediata ao IMTT, I. P., de qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo.

Artigo 36.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P. 2 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

Artigo 37.º — Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

40 % para o IMTT, I. P.;

b)

60 % para o Estado.

Artigo 38.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 64.º, 66.º-D e 66.º-O do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os caminhos de ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei. Artigo 3.º [...] ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ... ab) ... ac) 'Detentor' a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de Fevereiro; ad) 'Entidade responsável pela manutenção' a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN; ae) 'Veículo' um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais. Artigo 64.º [...] 1 - ... 2 - A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura. Artigo 66.º-D [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

a)

...

b)

Parte B - a certificação da aceitação das disposições adoptadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança, podendo esses requisitos dizer respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empresas ferroviárias, devendo a certificação basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do presente decreto-lei.

5 - ... 6 - O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura. Artigo 66.º-O [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.

3 - ...»

Artigo 39.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, os artigos 66.º-R e 66.º-S, com a seguinte redacção: «Artigo 66.º-R Manutenção de veículos 1 - Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve estar registada no RMN, de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário. 2 - A entidade responsável pela manutenção pode ser uma empresa ferroviária, um gestor de infra-estrutura ou um detentor. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infra-estrutura pela operação segura de uma composição, tal como previsto no artigo 64.º do presente decreto-lei, a entidade deve assegurar, por meio de um sistema de manutenção, que os veículos por cuja manutenção é responsável se encontrem em condições seguras para circular, devendo para esse efeito a entidade responsável pela manutenção garantir que a manutenção dos veículos seja efectuada de acordo com:

a)

O registo de manutenção de cada veículo;

b)

Os requisitos em vigor, incluindo as regras de manutenção e as disposições relativas às ETI.

4 - A entidade responsável pela manutenção pode efectuar a manutenção ou recorrer a oficinas de manutenção contratadas. 5 - No caso de vagões de mercadorias, cada entidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado ou reconhecido de acordo com o n.º 7, ou pelo IMTT, I. P., devendo o processo de acreditação basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade, tais como as normas europeias relevantes da série EN 45000. 6 - O processo de reconhecimento a que se refere o número anterior deve basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade. 7 - Sempre que a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, o cumprimento dos critérios a adoptar ao abrigo do disposto no artigo seguinte deve ser verificado pelo IMTT, I. P., de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 66.º-D ou 66.º-G do presente decreto-lei, e ser confirmado nos certificados especificados nesses procedimentos. Artigo 66.º-S Sistema de certificação da manutenção 1 - Após a aprovação, pela Comissão Europeia, de uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões de mercadorias, os certificados emitidos de acordo com aquele sistema devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior. 2 - A medida referida no número anterior pode vir a ser extensível a todos os veículos após avaliação da sua implementação. 3 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores são válidos em toda a União Europeia. 4 - O IMTT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:

a)

Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efectuada de acordo com a legislação desse país;

b)

Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;

c)

Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.

5 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pelo IMTT, I. P.:

a)

No acto de registo dos veículos nos termos do disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;

b)

No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infra-estrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G do presente decreto-lei, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.

6 - As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.»

Capítulo IX — Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º — Disposição transitória

1 - O âmbito de aplicação das ETI deve ser progressivamente alargado a todo o sistema ferroviário, incluindo as vias de acesso aos serviços dos terminais e dos portos principais que sirvam ou possam servir mais de um cliente, sem prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos casos enumerados no artigo 8.º do presente decreto-lei. 2 - Enquanto o alargamento do âmbito de aplicação das ETI ao conjunto do sistema ferroviário não se concretizar deve ser concedida, nos termos do artigo 13.º, a autorização de entrada em serviço:

a)

De subsistemas de veículos e de controlo, comando e sinalização a bordo, cuja utilização está prevista pelo menos parcialmente na parte da rede ainda não abrangida pelas ETI, para essa parte da rede;

b)

De subsistemas de infra-estrutura, energia e controlo, comando e sinalização nas vias, nas partes da rede ainda não abrangidas pelas ETI.

3 - A autorização de entrada em serviço de veículos cuja utilização está prevista ocasionalmente na parte da rede ainda não abrangida pelas ETI relativamente a essa parte da rede deve ser concedida nos termos dos artigos 19.º a 28.º ou, se for esse o caso, nos termos do artigo 13.º 4 - O IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI novas ou revistas aprovadas, no caso de projectos que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado ou sejam objecto de contratos em execução quando da publicação do grupo relevante de ETI.

Artigo 41.º — Projecto referencial

Após aprovação do projecto de referencial de regras técnicas, elaborado pela Agência Ferroviária Europeia, que assegure o actual grau de interoperabilidade das redes e dos veículos no âmbito do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia da sua intenção de aprovar qualquer disposição nacional ou da elaboração, em território português, de quaisquer projectos que divirjam do referencial.

Artigo 42.º — Desmaterialização de actos e procedimentos

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., e outras entidades competentes, empresas e cidadãos devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão.

Artigo 43.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro;

c)

O artigo 66.º-F do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

Anexo I — (a que se refere o capítulo I)

Anexo II — (a que se refere o capítulo iv)

Subsistemas

1 - Lista de subsistemas. - O sistema ferroviário pode subdividir-se nos seguintes subsistemas:

a)

De natureza estrutural:

i)

Infraestrutura;

ii) Energia;

iii) Controlo-comando de via;

iv) Controlo-comando e sinalização de bordo;

v)

Material circulante;

b)

De natureza funcional:

i)

Exploração e gestão do tráfego;

ii) Manutenção;

iii) Aplicações telemáticas para serviços de passageiros e de mercadorias.

2 - Descrição dos subsistemas. - Para cada subsistema ou parte de um subsistema, a lista dos componentes e dos aspetos ligados à interoperabilidade é proposta pela Agência aquando da elaboração do projeto de ETI pertinente.

Sem prejuízo da determinação desses aspetos e dos componentes, bem como da ordem em que serão objeto de ETI, os subsistemas compreendem:

2.1 - Infraestrutura. - A via, os aparelhos de mudança de via, as obras de arte (pontes, túneis, etc.), as infraestruturas conexas das estações (plataformas, zonas de acesso, incluindo os meios destinados às pessoas com mobilidade reduzida, etc.) e os equipamentos de segurança e de proteção.

2.2 - Energia. - O sistema de eletrificação, incluindo as catenárias e o equipamento de via do sistema de medição do consumo de eletricidade.

2.3 - Controlo-comando e sinalização da via. - Todos os equipamentos de via necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.4 - Controlo-comando e sinalização a bordo. - Todos os equipamentos de bordo necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.5 - Exploração e gestão do tráfego. - Os procedimentos e os equipamentos conexos que permitem a exploração coerente dos diferentes subsistemas estruturais, quer em funcionamento normal quer em funcionamento degradado, incluindo, nomeadamente, a formação e a condução dos comboios e a planificação e gestão do tráfego.

As qualificações profissionais exigíveis para a prestação de serviços transfronteiriços.

2.6 - Aplicações telemáticas. - Este subsistema compreende dois elementos:

a)

As aplicações para os serviços de passageiros, designadamente os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, os sistemas de reserva e de pagamento, a gestão das bagagens e a gestão das correspondências ferroviárias e com outros modos de transporte;

b)

As aplicações para os serviços de mercadorias, designadamente os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), os sistemas de triagem e de afetação, os sistemas de reserva, pagamento e faturação, a gestão das correspondências com outros modos de transporte e a produção de documentos eletrónicos de acompanhamento.

2.7 - Material circulante. - A estrutura, o sistema de comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, os dispositivos de captação de corrente elétrica, os órgãos de tração, o equipamento de transformação da energia, o equipamento de bordo de medição do consumo de eletricidade, o sistema de frenagem, os órgãos de acoplamento, os órgãos de rolamento (bogies, rodados, etc.) e suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo e passageiros, pessoas com mobilidade reduzida), os dispositivos de segurança passivos e ativos, os dispositivos necessários à proteção da saúde dos passageiros e do pessoal de bordo.

2.8 - Manutenção. - Os procedimentos e os equipamentos conexos, as instalações logísticas de manutenção e as reservas para as manutenções corretiva e preventiva necessárias para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário e os desempenhos exigidos.

Anexo III — (a que se refere o artigo 4.º)

Requisitos essenciais

1 - Requisitos gerais:

1.1 - Segurança:

1.1.1 - A concepção, a construção ou o fabrico, bem como a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança e, em especial, dos elementos envolvidos na circulação dos comboios devem garantir um nível de segurança que corresponda aos objectivos fixados para a rede, incluindo para situações degradadas específicas.

1.1.2 - Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem cumprir os critérios de estabilidade de rolamento necessários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada. Os parâmetros do equipamento de travagem devem garantir a paragem na distância de travagem prevista, à velocidade máxima autorizada.

1.1.3 - Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excepcionais especificadas durante todo o seu período de serviço. As consequências para a segurança de avarias fortuitas devem ser limitadas pela utilização de meios adequados.

1.1.4 - A concepção das instalações fixas e do material circulante bem como a escolha dos materiais utilizados devem ter por finalidade limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio.

1.1.5 - Quaisquer dispositivos destinados a serem manobrados pelos utentes devem ser concebidos de forma a não comprometerem a sua própria exploração segura nem a saúde e segurança das pessoas em caso de utilizações previsíveis, ainda que não sejam conformes com as instruções afixadas.

1.2 - Fiabilidade e disponibilidade. - A vigilância e manutenção dos elementos fixos ou móveis que participam na circulação dos comboios devem ser organizadas, efectuadas e quantificadas de forma que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

1.3 - Saúde:

1.3.1 - Não devem ser utilizados nos comboios e infra-estruturas ferroviárias materiais que, pelo modo como são utilizados, possam colocar em perigo a saúde das pessoas que a eles tenham acesso.

1.3.2 - A escolha, a aplicação e a utilização desses materiais devem processar-se de forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio.

1.4 - Protecção do ambiente:

1.4.1 - O impacto ambiental da implantação e exploração do sistema ferroviário deve ser avaliado e tomado em consideração aquando da concepção do sistema em conformidade com as disposições comunitárias vigentes.

1.4.2 - Os materiais utilizados nos comboios e nas infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio.

1.4.3 - O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser concebidos e realizados para serem electromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências.

1.4.4 - O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível:

Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012; e

Na cabina de condução.

1.4.5 - A exploração do sistema ferroviário não deve, em estado normal de manutenção, provocar, no solo, um nível de vibrações inadmissível para as actividades nas áreas próximas da infra-estrutura e em condições normais de manutenção.

1.5 - Compatibilidade técnica. - As características técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário.

Se o cumprimento dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.

1.6. - Acessibilidade

1.6.1. - Os subsistemas «infraestrutura» e «material circulante» devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes assegurar acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas. Essas medidas devem abranger a conceção, a construção, a renovação, a adaptação, a manutenção e a exploração das partes pertinentes dos subsistemas a que o público tem acesso.

1.6.2. - Os subsistemas «exploração» e «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» devem proporcionar a funcionalidade necessária que facilite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas.

2 - Requisitos específicos de cada subsistema:

2.1 - Infra-estrutura:

2.1.1 - Segurança. - Devem ser tomadas medidas adequadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis nas instalações.

Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem de comboios nas estações.

As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas de forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.).

Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis e viadutos de grande comprimento.

2.1.2. - Acessibilidade

2.1.2.1. - Os subsistemas de infraestrutura a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.

2.2 - Energia:

2.2.1 - Segurança. - O funcionamento dos sistemas de alimentação de energia não deve comprometer a segurança dos comboios nem a das pessoas (utentes, pessoal envolvido na exploração, moradores nas áreas confinantes do caminho de ferro e terceiros).

2.2.2 - Protecção do ambiente. - O funcionamento dos sistemas de alimentação de energia eléctrica ou térmica não deve exceder os limites especificados de perturbação do ambiente.

2.2.3 - Compatibilidade técnica. - Os sistemas de alimentação de energia eléctrica/térmica utilizados devem:

a)

Permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado;

b)

No caso de sistemas de alimentação de energia eléctrica, ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios.

2.3 - Controlo-comando e sinalização:

2.3.1 - Segurança. - As instalações e as operações de controlo-comando e sinalização utilizadas devem possibilitar uma circulação de comboios com um grau de segurança correspondente aos objectivos fixados para a rede. Os sistemas de controlo-comando e sinalização devem continuar a possibilitar a circulação total segura dos comboios autorizados a circular em situações degradadas.

2.3.2 - Compatibilidade técnica. - Qualquer nova infra-estrutura ou material circulante novo construídos ou desenvolvidos após a adopção de sistemas de controlo-comando e sinalização compatíveis devem estar adaptados à utilização de tais sistemas.

Os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário nas condições especificadas.

2.4 - Material circulante:

2.4.1 - Segurança. - As estruturas do material circulante e das ligações entre os veículos devem ser projectadas de forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento.

Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e sinalização.

As técnicas de travagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das estruturas de engenharia e dos sistemas de sinalização.

Devem ser adoptadas medidas para evitar o acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas.

Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao pessoal de acompanhamento entrar em contacto com este.

As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros.

Devem ser previstas saídas de emergência, que devem estar assinaladas.

Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento.

É absolutamente obrigatória a existência a bordo dos comboios de um sistema de iluminação de emergência com intensidade e autonomia suficientes.

Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo.

2.4.2 - Fiabilidade e disponibilidade. - Caso se verifique uma situação degradada específica, a concepção dos equipamentos vitais de rolamento, de tracção e de travagem, bem como de controlo-comando, deve permitir que o comboio continue a circular sem consequências nefastas para os equipamentos que se mantenham em serviço.

2.4.3 - Compatibilidade técnica. - Os equipamentos eléctricos devem ser compatíveis com o funcionamento das instalações de controlo-comando e sinalização.

No caso da tracção eléctrica, as características dos dispositivos de captação de energia devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário.

As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração, tendo em conta as condições climatéricas relevantes.

2.4.4 - Controlo. - Os comboios devem estar equipados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados.

22.4.5. - Acessibilidade:

2.4.5.1. - Os subsistemas de material circulante a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6..5 - Manutenção:

2.5.1 - Saúde e segurança. - As instalações técnicas e os processos utilizados nos centros devem garantir uma exploração segura do subsistema em causa e não constituir perigo para a saúde e a segurança.

2.5.2 - Protecção do ambiente. - As instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem exceder os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente.

2.5.3 - Compatibilidade técnica. - As instalações de manutenção destinadas ao material circulante devem permitir a realização de operações de manutenção da segurança, higiene e conforto em todo o material para que tenham sido projectadas.

2.6 - Exploração e gestão do tráfego:

2.6.1 - Segurança. - O estabelecimento da coerência das regras de exploração das redes e as qualificações dos maquinistas e do pessoal de bordo e dos centros de controlo devem assegurar uma exploração segura, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços transfronteiriços e internos.

As operações e periodicidade da manutenção, a formação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade estabelecidos pelos operadores interessados nos centros de controlo e manutenção devem garantir um elevado nível de segurança.

2.6.2 - Fiabilidade e disponibilidade. - As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade estabelecidos pelos operadores interessados nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema.

2.6.3 - Compatibilidade técnica. - O ajustamento das regras de exploração das redes e das qualificações dos maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal de gestão da circulação devem assegurar a eficácia operacional do sistema ferroviário, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços transfronteiriços e internos.

2.6.4. - Acessibilidade:

2.6.4.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que as regras de exploração proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

2.7 - Instrumentos telemáticos ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias:

2.7.1 - Compatibilidade técnica. - Os requisitos essenciais no domínio dos instrumentos telemáticos garantem aos passageiros e aos clientes do sector de mercadorias uma qualidade mínima do serviço, especialmente em termos de compatibilidade técnica.

Importa garantir:

a)

Que as bases de dados, o software e os protocolos de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo a garantir o máximo de possibilidades de transferência de dados entre, por um lado, instrumentos diferentes e, por outro, operadores diferentes, excluindo os dados comerciais confidenciais;

b)

Um acesso fácil dos utilizadores às informações.

2.7.2 - Fiabilidade e disponibilidade. - Os modos de utilização, gestão, actualização e conservação dessas bases de dados, software e protocolos de comunicação de dados devem garantir a eficácia desses sistemas e a qualidade do serviço.

2.7.3 - Saúde. - As interfaces de tais sistemas com os utilizadores devem respeitar as regras mínimas em matéria ergonómica e de protecção da saúde.

2.7.4 - Segurança. - Devem assegurar-se níveis de integridade e fiabilidade suficientes para a armazenagem ou a transmissão de informações ligadas à segurança.

2.7.5. - Acessibilidade

2.7.5.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os serviços de passageiros proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Anexo IV — (a que se refere o artigo 11.º)

Anexo V — (a que se refere o artigo 14.º)

DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA

1 - DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA

A declaração «CE» de verificação de um subsistema é a declaração estabelecida pelo «requerente», na aceção do artigo 16.º, em que este declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que o subsistema considerado, que foi submetido aos procedimentos de verificação pertinentes, satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as normas nacionais pertinentes.

A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.

A declaração «CE» de verificação deve basear-se na informação emanada do procedimento de verificação CE do subsistema, definido no anexo VI. Deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico que a acompanha e conter, pelo menos, os elementos seguintes:

a)

Referências da presente diretiva, das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e das normas nacionais aplicáveis;

b)

Referências da(s) ETI, ou suas partes, à luz da qual ou quais a conformidade não foi examinada no quadro da verificação CE e das normas nacionais aplicadas, em caso de derrogação, aplicação parcial das ETI por motivo de readaptação ou renovação, aplicação do período de transição previsto numa ETI ou caso específico;

c)

Nome e endereço do «requerente», na aceção do artigo 16.º (com indicação da firma e do endereço completo; se se tratar do mandatário, igualmente com indicação da firma da entidade adjudicante ou do fabricante);

d)

Descrição sucinta do subsistema;

e)

Nome, endereço e número de identificação do organismo ou organismos notificados que efetuaram a verificação CE prevista no artigo 16.º;

f)

Nome, endereço e número de identificação do organismo ou organismos notificados que efetuaram a avaliação da conformidade com outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado;

g)

Nome e endereço do organismo ou organismos designados que efetuaram a verificação da conformidade com as normas nacionais a que faz referência o n.º 3 do artigo 15.º;

h)

Nome e endereço do organismo ou organismos de avaliação que redigiram os relatórios de avaliação da segurança respeitantes à utilização do método comum de segurança (MCS) para a avaliação dos riscos conforme prescrito pelo presente decreto-lei;

i)

Referências dos documentos contidos no processo técnico que acompanha a declaração «CE» de verificação;

j)

Indicação das disposições provisórias ou definitivas que o subsistema deve satisfazer e, em particular, as restrições ou condições de exploração, se as houver;

k)

Identidade do signatário (ou seja, a pessoa ou pessoas singulares autorizadas a assinar a declaração).

Quando no anexo VI se faz referência à «declaração de verificação intermédia» (DVI), são aplicáveis a essa declaração as disposições da presente secção.

2 - DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA, EM CASO DE MODIFICAÇÃO

Em caso de modificação, que não seja uma substituição no âmbito da manutenção, de um subsistema para o qual foi emitida a declaração «CE» de verificação, aplicam-se, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, as seguintes disposições:

2.1 - Se a entidade que introduz a modificação demonstrar que esta não afeta características básicas de projeto do subsistema importantes para efeitos do cumprimento dos requisitos relativos aos parâmetros fundamentais:

a)

A referida entidade deve atualizar as referências dos documentos contidos no processo técnico que acompanha a declaração «CE» de verificação;

b)

Nenhuma nova declaração «CE» de verificação tem de ser emitida.

2.2 - Se a entidade que introduz a modificação demonstrar que esta afeta características básicas de projeto do subsistema importantes para efeitos do cumprimento dos requisitos relativos a determinados parâmetros fundamentais:

a)

A referida entidade deve emitir uma declaração «CE» de verificação complementar, respeitante aos parâmetros fundamentais em causa;

b)

A declaração «CE» de verificação complementar deve ser acompanhada da relação dos documentos contidos no processo técnico apenso à declaração original que deixaram de ser válidos;

c)

O processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação deve conter a demonstração de que o impacto da modificação se restringe aos parâmetros fundamentais referidos na alínea a);

d)

À declaração «CE» de verificação complementar são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do número anterior;

e)

A declaração «CE» de verificação original é considerada válida para os parâmetros fundamentais em que a modificação não tem impacto.

3 - DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA, EM CASO DE VERIFICAÇÕES ADICIONAIS

A declaração «CE» de verificação do subsistema pode ser complementada caso se efetuem verificações adicionais, em particular, quando estas sejam necessárias para efeitos da emissão de uma autorização complementar de entrada em serviço. Neste caso, o âmbito da declaração complementar deve limitar-se ao âmbito das verificações adicionais.

Anexo VI — (a que se refere o artigo 16.º)

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO «CE» DOS SUBSISTEMAS

1 - PRINCÍPIOS GERAIS

A «verificação «CE»» é o procedimento pelo qual o requerente, na aceção do artigo 16.º, demonstra que um subsistema satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as normas nacionais pertinentes, e pode ser autorizado a entrar em serviço.

2 - CERTIFICADOS DE VERIFICAÇÃO EMITIDOS POR ORGANISMOS NOTIFICADOS

2.1 - Introdução

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a verificação à luz das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema satisfaz as ETI pertinentes.

Esta definição não prejudica a obrigação da entidade adjudicante ou do fabricante (i.e. o requerente, na aceção do artigo 16.º) de cumprir as outras disposições regulamentares aplicáveis decorrentes do Tratado, incluindo eventuais verificações por organismos de avaliação exigidas por essas disposições.

2.2 - Declaração de verificação intermédia (DVI)

2.2.1 - Princípios

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