Decreto-Lei n.º 27/2011 — Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação…
Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
A referida entidade deve emitir uma declaração «CE» de verificação complementar, respeitante aos parâmetros fundamentais em causa;
A declaração «CE» de verificação complementar deve ser acompanhada da relação dos documentos contidos no processo técnico apenso à declaração original que deixaram de ser válidos;
O processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação deve conter a demonstração de que o impacto da modificação se restringe aos parâmetros fundamentais referidos na alínea a);
À declaração «CE» de verificação complementar são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do número anterior;
A declaração «CE» de verificação original é considerada válida para os parâmetros fundamentais em que a modificação não tem impacto.
3 - DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA, EM CASO DE VERIFICAÇÕES ADICIONAIS
A declaração «CE» de verificação do subsistema pode ser complementada caso se efetuem verificações adicionais, em particular, quando estas sejam necessárias para efeitos da emissão de uma autorização complementar de entrada em serviço. Neste caso, o âmbito da declaração complementar deve limitar-se ao âmbito das verificações adicionais.
Anexo VI — (a que se refere o artigo 16.º)
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO «CE» DOS SUBSISTEMAS
1 - PRINCÍPIOS GERAIS
A «verificação «CE»» é o procedimento pelo qual o requerente, na aceção do artigo 16.º, demonstra que um subsistema satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as normas nacionais pertinentes, e pode ser autorizado a entrar em serviço.
2 - CERTIFICADOS DE VERIFICAÇÃO EMITIDOS POR ORGANISMOS NOTIFICADOS
2.1 - Introdução
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a verificação à luz das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema satisfaz as ETI pertinentes.
Esta definição não prejudica a obrigação da entidade adjudicante ou do fabricante (i.e. o requerente, na aceção do artigo 16.º) de cumprir as outras disposições regulamentares aplicáveis decorrentes do Tratado, incluindo eventuais verificações por organismos de avaliação exigidas por essas disposições.
2.2 - Declaração de verificação intermédia (DVI)
2.2.1 - Princípios
A pedido da entidade adjudicante ou do fabricante (i.e. o requerente, na aceção do artigo 16.º), a verificação pode incidir em partes do subsistema ou limitar-se a determinadas fases do procedimento de verificação. Nestes casos, os resultados da verificação podem ser documentados numa "declaração de verificação intermédia" (DVI), emitida pelo organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante ou pelo fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
A DVI deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou quais se avaliou a conformidade.
2.2.2 - Partes do subsistema
O requerente, na aceção do artigo 16.º, pode solicitar uma DVI para qualquer uma das partes em que decida subdividir o subsistema. Cada parte é examinada em todas as fases descritas no número seguinte.
2.2.3 - Fases do procedimento de verificação
O subsistema, ou partes do subsistema, deve ser examinado em cada uma das fases seguintes:
Conceção global;
Produção: construção, incluindo, designadamente, a execução das obras de engenharia civil, o fabrico, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;
Ensaio final.
O requerente (na aceção do artigo 16.º) pode solicitar uma DVI na fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção para todo o subsistema ou qualquer parte em que decida subdividi-lo (ver n.º 2.2.2).
2.3 - Certificado de verificação
2.3.1 - Os organismos notificados responsáveis pela verificação avaliam o projeto, a produção e o ensaio final do subsistema e emitem o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante ou ao fabricante (i.e. o requerente, na aceção do artigo 16.º), que, por seu turno, emite a declaração «CE» de verificação. O certificado de verificação deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou quais se avaliou a conformidade.
Se não for avaliada a conformidade do subsistema com todas as ETI aplicáveis (e.g. em caso de derrogação, aplicação parcial de ETI por motivo de readaptação ou renovação, aplicação do período de transição previsto na ETI ou caso específico), o certificado de verificação deve indicar a referência exata da(s) ETI, ou suas partes, à luz da qual ou quais o organismo notificado não avaliou a conformidade do subsistema no quadro do procedimento de verificação.
2.3.2 - Caso tenham sido emitidas DVI, o organismo notificado responsável pela verificação do subsistema deve tê-las em conta e, antes de emitir o certificado de verificação,
Verificar se as DVI contemplam corretamente os requisitos pertinentes da(s) ETI;
Avaliar os aspetos não abrangidos pelas DVI; e
Avaliar o ensaio final do subsistema.
2.3.3 - Em caso de modificação de um subsistema para o qual já foi emitido um certificado de verificação, o organismo notificado deve efetuar apenas as verificações e ensaios pertinentes e necessários, isto é, a avaliação deve incidir, exclusivamente, nas partes modificadas do subsistema e suas interfaces com as partes que não sofreram modificações.
2.3.4 - Cada organismo notificado envolvido na verificação de um subsistema deve organizar um processo técnico, em conformidade com o n.º 4 do artigo 16.º, que abranja o âmbito das suas atividades.
2.4 - Processo técnico que acompanha a declaração «CE» de verificação
Compete ao requerente (na aceção do artigo 16.º) compilar o processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» de verificação, o qual deve conter os seguintes elementos:
As características técnicas de projeto, designadamente os desenhos de conjunto e de pormenor que serviram para a execução, os esquemas dos sistemas elétricos e hidráulicos, os esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos sistemas de tratamento de dados e dos sistemas automáticos, com um pormenor suficiente para documentar a verificação da conformidade efetuada, a documentação de exploração e manutenção, etc., respeitantes ao subsistema;
A relação dos componentes de interoperabilidade referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, incorporados no subsistema;
Os processos técnicos a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, organizados por cada organismo notificado envolvido na verificação do subsistema, os quais devem conter:
Cópia das declarações «CE» de conformidade ou, se for o caso, de aptidão para utilização, emitidas para os componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, acompanhadas, caso se justifique, das notas de cálculo correspondentes e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efetuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns,
A DVI que acompanha o certificado de verificação, se a houver, bem como o resultado da verificação da validade da DVI pelo organismo notificado,
O certificado de verificação, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e assinado pelo organismo notificado responsável pela verificação, que atesta que o subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s) e especifica as eventuais reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo organismo notificado no exercício das suas atribuições, especificadas nos pontos 2.5.2 e 2.5.3;
Os certificados de verificação emitidos em conformidade com outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado;
Quando é exigida a verificação da integração segura, conforme previsto no artigo 13.º, o processo técnico pertinente deve conter o(s) relatório(s) do avaliador sobre a aplicação dos métodos comuns de segurança (MCS) para a avaliação dos riscos a que se refere o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro.
2.5 - Monitorização pelos organismos notificados
2.5.1 - O organismo notificado responsável por verificar a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, oficinas de produção e áreas de armazenamento e, caso se justifique, às instalações de prefabrico e de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho das suas funções. A entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º) deve enviar-lhe todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica respeitantes ao subsistema.
2.5.2 - O organismo notificado responsável por verificar a execução deve efetuar auditorias periódicas, para se certificar da observância da(s) ETI pertinente(s) e fornecer o respetivo relatório aos responsáveis pela execução. A presença do organismo notificado pode ser necessária em certas fases da obra.
2.5.3 - O organismo notificado pode também visitar sem aviso prévio o estaleiro ou as oficinas de produção e proceder a auditorias completas ou parciais por ocasião dessas visitas. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório de inspeção e, se for o caso, o relatório de auditoria.
2.5.4 - O organismo notificado deve estar em condições de verificar o subsistema em que está incorporado o componente de interoperabilidade considerado, de modo a determinar, se a ETI correspondente assim o exigir, a sua aptidão para utilização no meio ferroviário a que se destina.
2.6 - Depósito
O fabricante ou a entidade adjudicante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º) deve conservar um exemplar do processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação durante toda a vida útil do subsistema. Deve ser enviada cópia do processo aos Estados-Membros que o solicitem.
A documentação necessária para o pedido de autorização de entrada em serviço deve ser apresentada junto com o pedido à autoridade nacional de segurança do Estado-Membro para o qual se pretende a autorização. A ANS pode requerer que uma ou várias partes dos documentos que acompanham o pedido lhe sejam apresentadas na sua própria língua.
2.7 - Publicação
Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações relevantes relativas a:
Requerimentos de verificação e de DVI recebidos;
Requerimentos de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade;
DVI emitidas e recusadas;
Certificados de conformidade e certificados «CE» de aptidão para utilização emitidos e recusados;
Certificados de verificação emitidos e recusados.
2.8 - Línguas
Os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos numa língua do Estado-Membro em que está estabelecida a entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º), que seja língua oficial da União Europeia, ou numa língua oficial da União aceite pela entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
3 - CERTIFICADOS DE VERIFICAÇÃO EMITIDOS POR ORGANISMOS DESIGNADOS
3.1 - Introdução
Nos casos em que se aplicam as normas nacionais, o procedimento de verificação consiste na verificação e certificação, por um organismo designado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º, («organismo designado»), de que o subsistema satisfaz as normas nacionais notificadas em conformidade com a mesma disposição para cada Estado-Membro em que seja autorizado a entrar em serviço.
3.2 - Certificado de verificação
O organismo designado emite o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante ou ao fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
O certificado deve conter a referência exata da norma ou normas nacionais à luz das quais o organismo designado avaliou a conformidade no quadro do procedimento de verificação.
Tratando-se de normas nacionais respeitantes aos subsistemas que integram um veículo, o organismo designado deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais inclui as referências das normas nacionais estritamente respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda todas as outras normas nacionais.
3.3 - Processo técnico
O processo técnico organizado pelo organismo designado e que acompanha o certificado de verificação emitido em caso de aplicação das normas nacionais deve ser incorporado no processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação a que se refere o n.º 2.4 e conter os dados técnicos necessários para a avaliação da conformidade do subsistema com as normas nacionais.
3.4 - Línguas
Os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos numa língua do Estado-Membro em que está estabelecida a entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º), que seja língua oficial da União Europeia, ou numa língua oficial da União Europeia aceite pela entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
4 - VERIFICAÇÃO DE PARTES DO SUBSISTEMA, EM CONFORMIDADE COM O N.º 6 DO ARTIGO 16.º
Caso deva ser emitido um certificado de verificação para determinadas partes de um subsistema, são aplicáveis mutatis mutandis às partes em causa as disposições do presente anexo.»
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Anexo VII — (a que se refere o artigo 25.º)
Parâmetros a verificar para a entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI e para a classificação das normas nacionais 1 - Lista de parâmetros: 1.1 - Documentação geral - documentação geral (incluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado e da sua utilização prevista, informações sobre a concepção, a reparação, a exploração e a manutenção, o dossier técnico, entre outros). 1.2 - Estrutura e partes mecânicas - integridade mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capacidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência interior e exterior ao choque). 1.3 - Interacção com a via e gabari - interfaces mecânicas com a infra-estrutura (incluindo o comportamento estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos de rolamento, entre outros). 1.4 - Sistema de frenagem - elementos relativos ao sistema de frenagem (incluindo dispositivo antipatinagem, comando de frenagem e eficiência da frenagem em modos de serviço, de emergência e de estacionamento). 1.5 - Elementos relativos aos passageiros - instalações destinadas aos passageiros e ambiente dos passageiros (incluindo janelas e portas, requisitos das pessoas com mobilidade reduzida, entre outros). 1.6 - Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos - impacto do meio ambiente no veículo e impacto do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte «via» do sistema ferroviário e a interface com o meio externo). 1.7 - Dispositivos exteriores de aviso, marcações, funções e requisitos de integridade do software - avisos exteriores, marcações, funções e integridade do software, por exemplo, funções de segurança com impacto no comportamento do comboio, incluindo o bus do comboio. 1.8 - Sistemas de alimentação eléctrica e de controlo a bordo - sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e controlo a bordo, bem como a interface do veículo com a infra-estrutura de alimentação eléctrica e todos os aspectos da compatibilidade electromagnética. 1.9 - Instalações, interfaces e ambiente do pessoal - instalações, interfaces e condições de trabalho e ambientais a bordo para o pessoal (incluindo cabinas de condução, interface maquinista-máquina). 1.10 - Protecção contra incêndios e evacuação. 1.11 - Assistência ao comboio - instalações e interfaces de bordo para assistência ao comboio. 1.12 - Equipamento de controlo-comando e sinalização a bordo - todo o equipamento de bordo necessário para garantir a segurança e o controlo-comando da circulação de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus efeitos na parte «via» do sistema ferroviário. 1.13 - Requisitos operacionais específicos - requisitos operacionais específicos para os veículos (incluindo o funcionamento em modo degradado, a recuperação de veículos, entre outros). 1.14 - Elementos relativos às mercadorias - requisitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo instalações especificamente necessárias para o transporte de mercadorias perigosas). 2 - Interfaces da infra-estrutura:
Pantógrafos;
Equipamento de bordo de alimentação eléctrica e impacto em termos de compatibilidade electromagnética, gabarito;
Equipamento de segurança diverso, por exemplo, sistemas de controlo/comando e de comunicação solo-comboio.
3 - Características do material circulante:
Dinâmica do veículo;
Superestrutura do veículo;
Tampões e órgãos de tracção;
Bogies e órgãos de rolamento;
Eixos montados e sua localização;
Equipamento de travagem;
Sistemas técnicos que exigem supervisão, por exemplo, sistema de ar comprimido;
Vidraças frontais e laterais;
Portas;
Sistema de passagem entre veículos;
Sistemas de controlo (software);
Instalações de água potável e de águas usadas;
Protecção do ambiente;
Protecção contra incêndios;
Saúde e segurança dos trabalhadores;
Cisternas e vagões-cisterna;
Contentores de descarga sob pressão;
Sujeição da carga;
Marcação;
Técnicas de soldadura.
4 - Classificação das regras. - As regras nacionais relativas aos parâmetros enumerados no número anterior devem ser afectadas a um dos três grupos abaixo mencionados. As normas e restrições de carácter estritamente local estão excluídas. A verificação destas últimas faz parte das verificações a efectuar de comum acordo pelas empresas ferroviárias e pelos gestores das infra-estruturas. Grupo A: O grupo A inclui:
Normas internacionais;
Regras nacionais consideradas equivalentes no plano da segurança ferroviária às regras nacionais de outros Estados membros.
Grupo B: O grupo B inclui todas as regras não abrangidas pelo âmbito de aplicação dos grupos A ou C ou que ainda não puderam ser classificadas num desses grupos. Grupo C: O grupo C inclui as regras estritamente necessárias e que estão associadas às características técnicas da infra-estrutura, tendo em vista uma exploração segura e interoperável na rede em causa (por exemplo, o gabarito).
Anexo VIII — (a que se refere o artigo 29.º)
Anexo IX — (a que se refere o artigo 8.º)
Processo de apresentação de pedido de derrogação O pedido de derrogação, a apresentar pelo IMTT, I. P., deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Um ofício, em que comunica à Comissão Europeia a derrogação pretendida;
Um processo, anexo à carta, incluindo, pelo menos:
Descrição das obras, bens e serviços objecto da derrogação, indicando as datas principais, a situação geográfica, bem como o domínio funcional e técnico;
ii) Referência precisa às ETI (ou às partes das mesmas) relativamente às quais é pedida uma derrogação; iii) Referência precisa e elementos concretos sobre as disposições alternativas que serão aplicadas; iv) No que diz respeito aos pedidos apresentados em virtude de uma ETI não satisfazer integralmente os requisitos essenciais, a justificação da classificação do projecto como projecto em estado avançado;
Justificação para a derrogação, incluindo as principais razões de ordem técnica, económica, comercial, operacional e ou administrativa;
vi) Qualquer outro elemento justificativo do pedido de derrogação; vii) Descrição das medidas que o IMTT, I. P., tenciona tomar para promover a interoperabilidade final do projecto. Caso se trate de uma derrogação menor, esta descrição não é necessária. A documentação deve ser apresentada em papel e também em formato electrónico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 25 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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