Decreto-Lei n.º 260/2003 — Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-08-11, Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e…
Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.
O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei exclui do respectivo âmbito de aplicação algumas substâncias e preparações, enunciando-as e identificando a legislação que regulamenta as mesmas.
Constatou-se que quer as referências legislativas quer a lista das substâncias e preparações constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, estão desactualizadas, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes substâncias e preparações:
As que, no estado de produto acabado, se destinem ao utilizador final e sejam consideradas, nos termos da legislação aplicável:
Géneros alimentícios;
ii) Alimentos para animais;
iii) Medicamentos para uso humano;
iv) Medicamentos veterinários;
Produtos cosméticos e de higiene corporal;
vi) Produtos fitofarmacêuticos;
vii) Produtos biocidas;
viii) Substâncias radioactivas;
ix) Resíduos;
Outras substâncias ou preparações não abrangidas pelas alíneas i) a ix) anteriores, para as quais já existam procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estejam sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma;
...
...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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