Decreto-Lei n.º 260/2003 — Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-21
Última atualização 2010-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2010-08-11, Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e…

Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei exclui do respectivo âmbito de aplicação algumas substâncias e preparações, enunciando-as e identificando a legislação que regulamenta as mesmas.

Constatou-se que quer as referências legislativas quer a lista das substâncias e preparações constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, estão desactualizadas, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes substâncias e preparações:

a)

As que, no estado de produto acabado, se destinem ao utilizador final e sejam consideradas, nos termos da legislação aplicável:

i)

Géneros alimentícios;

ii) Alimentos para animais;

iii) Medicamentos para uso humano;

iv) Medicamentos veterinários;

v)

Produtos cosméticos e de higiene corporal;

vi) Produtos fitofarmacêuticos;

vii) Produtos biocidas;

viii) Substâncias radioactivas;

ix) Resíduos;

x)

Outras substâncias ou preparações não abrangidas pelas alíneas i) a ix) anteriores, para as quais já existam procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estejam sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma;

b)

...

c)

...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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