Decreto-Lei n.º 267/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE, no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana
2 - Incumbe ao Laboratório acima referido assegurar que os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína africana e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, podendo para esse efeito, fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com outros laboratórios nacionais.
3 - O laboratório nacional da peste suína africana é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína africana e para esse efeito:
Pode fornecer reagentes diagnósticos a laboratórios específicos;
Deve controlar a qualidade de todos os reagentes diagnósticos utilizados a nível nacional;
Deve organizar testes comparativos periódicos;
Deve conservar isolados do vírus da peste suína africana de casos e focos confirmados.
ANEXO V — Laboratório comunitário de referência da peste suína africana
1 - O laboratório comunitário de referência da peste suína africana é o Centro de Investigación Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, Espanha.
2 - As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína africana são as seguintes:
Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste suína africana utilizados nos Estados membros, nomeadamente mediante:
O armazenamento e fornecimento de culturas de células utilizadas no diagnóstico;
ii) A tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína africana destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;
iii) O fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados;
iv) A constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína africana;
A organização periódica de testes comparativos dos processos de diagnóstico;
vi) A recolha e classificação de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;
vii) A caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína africana;
viii) O acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína africana;
ix) A manutenção de experiência em relação ao vírus da peste suína africana e a outros vírus relevantes, com vista a um diagnóstico diferencial rápido;
Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;
Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência;
Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína africana;
Estabelecer protocolos técnicos relativos aos processos de verificação da eficácia dos desinfectantes contra o vírus da peste suína africana.
3 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no que se refere à peste suína clássica e à peste suína africana, assegura a coordenação adequada dos testes comparativos executados a nível comunitário com vista ao diagnóstico destas duas doenças.
ANEXO VI — Critérios e requisitos relativos aos planos de alerta
Os planos de alerta devem responder, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:
Disposições para assegurar a competência jurídica necessária à implementação dos planos de alerta que permita levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;
Disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína africana;
Deve ser criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz, colocada sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia;
O director-geral de Veterinária faz parte da unidade referida na alínea anterior e assegura a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de controlo e luta contra a epizootia referido no artigo 21.º;
São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório;
É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína africana;
O pessoal participa regularmente em:
Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína africana;
ii) Exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano;
iii) Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, exploradores agrícolas e veterinário.
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