Decreto-Lei n.º 27/2003 — Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-05-09, Decreto-Lei n.º 63/2011 — Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador fin…
Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio
de 12 de Fevereiro
A Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, que estabelece o regime a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, encontra-se transposta na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro.
Na sequência da referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 2002/40/CE, de 8 de Maio, relativa à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico. Urge, pois, transpor aquela directiva para a ordem jurídica interna.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos fornos eléctricos para uso doméstico, alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica, incluindo os fornos que fazem parte de aparelhos maiores.
2 - Excluem-se do número anterior os seguintes fornos eléctricos:
Fornos que também possam utilizar outras fontes de energia;
Fornos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados;
Fornos portáteis, que são aparelhos não fixos, que possuam massa inferior a 18 kg, desde que não sejam fornos de encastrar;
Fornos de microndas e combinações com fornos de microndas;
Fornos de altura inferior a 120 mm e de largura e profundidade inferiores a 250 mm;
Fornos sem controlo ajustável de temperatura;
Fornos com funções de aquecimento diferentes das previstas no n.º 5 do anexo II.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
«Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final;
«Fornecedor» o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.
Artigo 4.º — Normalização
As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.
Artigo 5.º — Etiquetas e fichas de informação
1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir uma etiqueta na porta de cada aparelho, devendo esta ficar claramente visível e não obscurecida.
2 - No caso de fornos com múltiplos compartimentos, cada um terá etiqueta própria, com excepção dos compartimentos excluídos do campo de aplicação das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
3 - A etiqueta referida nos números anteriores deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na porta do respectivo compartimento, de modo a ficar claramente visível e não obscurecida.
4 - Nenhum outro elemento aposto ou fixo na porta do aparelho pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.
5 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.
6 - Para além da etiquetagem a que se referem os números anteriores, devem ser fornecidas fichas de informação relativas a consumo de energia, as quais são incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos, devendo o teor e estrutura da ficha de informação obedecer às especificações do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
7 - Sempre que os aparelhos se destinarem a venda ou a locação, com ou sem opção de compra, por meio de comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, designadamente ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência, anúncios na Internet, ofertas directas ao público realizadas por canais televisivos ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir as especificações do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
8 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente às ofertas de fornos de encastrar para cozinhas integradas.
9 - A classe de eficiência energética de cada compartimento do forno especificado na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Fornecimento das etiquetas e fichas
1 - Os fornecedores dos fornos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e as fichas de informação, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - As etiquetas e fichas de informação devem ser obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.
Artigo 7.º — Organismos acreditados
Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem ser acreditados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, que aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), ou reconhecidos como equivalentes para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
Artigo 8.º — Documentação técnica
1 - O fornecedor deve elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual deve incluir os seguintes elementos:
O nome e o endereço do fornecedor;
Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;
Informações, incluindo, se necessário, peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia;
Relatórios dos pertinentes ensaios de medição efectuados no modelo, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º;
Instruções de utilização, caso existam.
2 - O fornecedor deve manter a documentação técnica de cada modelo de aparelho ao dispor da entidade fiscalizadora, desde a data do início da sua fabricação até cinco anos depois da data da última fabricação.
Artigo 9.º — Presunção de conformidade
Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha de informação obedece ao disposto no presente diploma.
Artigo 10.º — Medida de salvaguarda
1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entenda que existem motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica prevista nos termos do disposto no artigo 8.º
2 - Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os aparelhos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, os quais podem ser levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.
3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação contida nas etiquetas e nas fichas de informação, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de aquela informação não corresponder à declarada, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 11.º — Coordenação da aplicação global do diploma
1 - A Direcção-Geral da Energia coordena a execução do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.
Artigo 12.º — Entidade fiscalizadora e instrução dos processos de contra-ordenação
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
2 - A IGAE pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
3 - A IGAE procede à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 13.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da CACMEP (Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade).
Artigo 14.º — Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
De (euro) 150 a (euro) 1500, a infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
De (euro) 250 a (euro) 2500, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
De (euro) 300 a (euro) 3000, a infracção ao disposto no artigo 8.º, bem como a prestação de informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de informação.
2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas como sanções acessórias a perda dos aparelhos e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 15.º — Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
60% para o Estado;
30% para a IGAE;
10% para a Direcção-Geral da Energia.
Artigo 16.º — Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
2 - O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 17.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos em 1 de Janeiro de 2003.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Junho de 2003 é permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos, bem como a distribuição das comunicações referidas no n.º 6 do artigo 5.º não conformes com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I — Etiqueta
1 - Concepção da etiqueta - a etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
2 - Notas relativas à etiqueta:
I - Nome ou marca comercial do fornecedor.
II - Identificador do modelo do fornecedor.
III - Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.
A altura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior, nem mais de duas vezes superior, à altura das setas das várias classes.
IV - Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.
V - O consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar) do compartimento com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
VI - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
VII - Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:
Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;
Médio: 35 l - volume útil: 65 l;
Grande: 65 l - volume útil.
A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
VIII - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).
3 - Impressão da etiqueta:
3.1 - A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
3.2 - A etiqueta deve possuir as cores a seguir definidas:
Cores utilizadas:
CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto; exemplo: 07X0 - 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto;
Setas:
A - X0X0;
B - 70X0;
C - 30X0;
D - 00X0;
E - 03X0;
F - 07X0;
G - 0XX0;
Cor da esquadria - X070;
O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto;
Todo o texto é a preto sob fundo branco.
ANEXO II — Ficha de informação
A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada), ou apresentadas junto à descrição do aparelho:
1 - Marca comercial do fornecedor.
2 - Identificador de modelo do fornecedor.
3 - Classe de eficiência energética dos compartimentos do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte forma: «classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente).
4 - Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito «rótulo ecológico da União Europeia», e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico.
5 - Consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar e ou vapor quente) dos compartimentos, com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
6 - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
7 - Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:
Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;
Médio: 35 l - volume útil: 65 l;
Grande: 65 l - volume útil.
A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
8 - Tempo de cozedura da carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
9 - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).
10 - Declaração do consumo de energia quando não estiver a ser executada nenhuma função de aquecimento e o forno se encontrar no modo de consumo mínimo de energia, caso se disponha de uma adequada norma harmonizada para as perdas em modo de espera.
11 - Área da superfície da maior placa de pastelaria, expressa em centímetros quadrados, determinada em conformidade com a norma harmonizada referida no artigo 4.º
Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.
ANEXO III — Venda por correspondência e outras formas de venda à distância
Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, conforme referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a ordem especificada:
1 - Identificador da marca comercial e do modelo do fornecedor (anexo II, n.os 1 e 2);
2 - Classe de eficiência energética (anexo II, n.º 3);
3 - Consumo de energia (anexo II, n.º 5);
4 - Volume útil (anexo II, n.º 6);
5 - Tamanho (anexo II, n.º 7);
6 - Nível de ruído (anexo II, n.º 9).
Se for fornecida outra informação contida na ficha, essa informação deve respeitar a forma definida no anexo II e ser incluída no quadro supra segundo a ordem requerida para a ficha.
ANEXO IV — Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de uma cavidade deve ser determinada de acordo com as tabelas que a seguir se apresentam:
Tabela n.º 1 - Fornos com cavidade de pequeno volume
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 2 - Fornos com cavidade de médio volume
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 3 - Fornos com cavidade de grande volume
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