Decreto-Lei n.º 27/2003 — Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-02-12
Última atualização 2011-05-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-05-09, Decreto-Lei n.º 63/2011 — Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador fin…

Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio

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de 12 de Fevereiro

A Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, que estabelece o regime a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, encontra-se transposta na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro.

Na sequência da referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 2002/40/CE, de 8 de Maio, relativa à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico. Urge, pois, transpor aquela directiva para a ordem jurídica interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos fornos eléctricos para uso doméstico, alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica, incluindo os fornos que fazem parte de aparelhos maiores.

2 - Excluem-se do número anterior os seguintes fornos eléctricos:

a)

Fornos que também possam utilizar outras fontes de energia;

b)

Fornos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados;

c)

Fornos portáteis, que são aparelhos não fixos, que possuam massa inferior a 18 kg, desde que não sejam fornos de encastrar;

d)

Fornos de microndas e combinações com fornos de microndas;

e)

Fornos de altura inferior a 120 mm e de largura e profundidade inferiores a 250 mm;

f)

Fornos sem controlo ajustável de temperatura;

g)

Fornos com funções de aquecimento diferentes das previstas no n.º 5 do anexo II.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final;

b)

«Fornecedor» o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

Artigo 4.º — Normalização

As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.

Artigo 5.º — Etiquetas e fichas de informação

1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir uma etiqueta na porta de cada aparelho, devendo esta ficar claramente visível e não obscurecida.

2 - No caso de fornos com múltiplos compartimentos, cada um terá etiqueta própria, com excepção dos compartimentos excluídos do campo de aplicação das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º

3 - A etiqueta referida nos números anteriores deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na porta do respectivo compartimento, de modo a ficar claramente visível e não obscurecida.

4 - Nenhum outro elemento aposto ou fixo na porta do aparelho pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.

5 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.

6 - Para além da etiquetagem a que se referem os números anteriores, devem ser fornecidas fichas de informação relativas a consumo de energia, as quais são incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos, devendo o teor e estrutura da ficha de informação obedecer às especificações do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

7 - Sempre que os aparelhos se destinarem a venda ou a locação, com ou sem opção de compra, por meio de comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, designadamente ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência, anúncios na Internet, ofertas directas ao público realizadas por canais televisivos ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir as especificações do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

8 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente às ofertas de fornos de encastrar para cozinhas integradas.

9 - A classe de eficiência energética de cada compartimento do forno especificado na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º — Fornecimento das etiquetas e fichas

1 - Os fornecedores dos fornos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e as fichas de informação, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma.

2 - As etiquetas e fichas de informação devem ser obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.

Artigo 7.º — Organismos acreditados

Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem ser acreditados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, que aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), ou reconhecidos como equivalentes para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.

Artigo 8.º — Documentação técnica

1 - O fornecedor deve elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual deve incluir os seguintes elementos:

a)

O nome e o endereço do fornecedor;

b)

Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;

c)

Informações, incluindo, se necessário, peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia;

d)

Relatórios dos pertinentes ensaios de medição efectuados no modelo, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º;

e)

Instruções de utilização, caso existam.

2 - O fornecedor deve manter a documentação técnica de cada modelo de aparelho ao dispor da entidade fiscalizadora, desde a data do início da sua fabricação até cinco anos depois da data da última fabricação.

Artigo 9.º — Presunção de conformidade

Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha de informação obedece ao disposto no presente diploma.

Artigo 10.º — Medida de salvaguarda

1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entenda que existem motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica prevista nos termos do disposto no artigo 8.º

2 - Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os aparelhos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, os quais podem ser levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.

3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação contida nas etiquetas e nas fichas de informação, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de aquela informação não corresponder à declarada, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.

Artigo 11.º — Coordenação da aplicação global do diploma

1 - A Direcção-Geral da Energia coordena a execução do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.

Artigo 12.º — Entidade fiscalizadora e instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

2 - A IGAE pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

3 - A IGAE procede à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 13.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da CACMEP (Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade).

Artigo 14.º — Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a)

De (euro) 150 a (euro) 1500, a infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b)

De (euro) 250 a (euro) 2500, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;

c)

De (euro) 300 a (euro) 3000, a infracção ao disposto no artigo 8.º, bem como a prestação de informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de informação.

2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas como sanções acessórias a perda dos aparelhos e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 15.º — Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a)

60% para o Estado;

b)

30% para a IGAE;

c)

10% para a Direcção-Geral da Energia.

Artigo 16.º — Aplicação do diploma às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

2 - O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Artigo 17.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos em 1 de Janeiro de 2003.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Junho de 2003 é permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos, bem como a distribuição das comunicações referidas no n.º 6 do artigo 5.º não conformes com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I — Etiqueta

1 - Concepção da etiqueta - a etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:

(ver modelo no documento original)

2 - Notas relativas à etiqueta:

I - Nome ou marca comercial do fornecedor.

II - Identificador do modelo do fornecedor.

III - Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.

A altura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior, nem mais de duas vezes superior, à altura das setas das várias classes.

IV - Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.

V - O consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar) do compartimento com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º

VI - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º

VII - Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:

Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;

Médio: 35 l - volume útil: 65 l;

Grande: 65 l - volume útil.

A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.

VIII - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).

3 - Impressão da etiqueta:

3.1 - A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:

(ver modelo no documento original)

3.2 - A etiqueta deve possuir as cores a seguir definidas:

Cores utilizadas:

CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto; exemplo: 07X0 - 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto;

Setas:

A - X0X0;

B - 70X0;

C - 30X0;

D - 00X0;

E - 03X0;

F - 07X0;

G - 0XX0;

Cor da esquadria - X070;

O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto;

Todo o texto é a preto sob fundo branco.

ANEXO II — Ficha de informação

A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada), ou apresentadas junto à descrição do aparelho:

1 - Marca comercial do fornecedor.

2 - Identificador de modelo do fornecedor.

3 - Classe de eficiência energética dos compartimentos do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte forma: «classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente).

4 - Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito «rótulo ecológico da União Europeia», e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico.

5 - Consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar e ou vapor quente) dos compartimentos, com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º

6 - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º

7 - Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:

Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;

Médio: 35 l - volume útil: 65 l;

Grande: 65 l - volume útil.

A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.

8 - Tempo de cozedura da carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º

9 - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).

10 - Declaração do consumo de energia quando não estiver a ser executada nenhuma função de aquecimento e o forno se encontrar no modo de consumo mínimo de energia, caso se disponha de uma adequada norma harmonizada para as perdas em modo de espera.

11 - Área da superfície da maior placa de pastelaria, expressa em centímetros quadrados, determinada em conformidade com a norma harmonizada referida no artigo 4.º

Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.

ANEXO III — Venda por correspondência e outras formas de venda à distância

Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, conforme referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a ordem especificada:

1 - Identificador da marca comercial e do modelo do fornecedor (anexo II, n.os 1 e 2);

2 - Classe de eficiência energética (anexo II, n.º 3);

3 - Consumo de energia (anexo II, n.º 5);

4 - Volume útil (anexo II, n.º 6);

5 - Tamanho (anexo II, n.º 7);

6 - Nível de ruído (anexo II, n.º 9).

Se for fornecida outra informação contida na ficha, essa informação deve respeitar a forma definida no anexo II e ser incluída no quadro supra segundo a ordem requerida para a ficha.

ANEXO IV — Classes de eficiência energética

A classe de eficiência energética de uma cavidade deve ser determinada de acordo com as tabelas que a seguir se apresentam:

Tabela n.º 1 - Fornos com cavidade de pequeno volume

(ver tabela no documento original)

Tabela n.º 2 - Fornos com cavidade de médio volume

(ver tabela no documento original)

Tabela n.º 3 - Fornos com cavidade de grande volume

(ver tabela no documento original)

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