Portaria n.º 271/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API
i)

Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

j)

Colaborar na elaboração de regulamentos internos;

k)

Negociar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores do INFARMED;

l)

Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições do INFARMED, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;

m)

Participar nos fora internacionais sobre assuntos regulamentares;

n)

Colaborar na representação do INFARMED a nível nacional, comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

Artigo 37.º — Direcção

O GJC é dirigido por um director de direcção.

SECÇÃO II — Sector de Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 38.º — Competências

O Sector de Planeamento e Controlo de Gestão (SPCG) é um serviço de apoio ao qual compete:

a)

Organizar e assegurar o processo de planeamento estratégico e operacional;

b)

Definir e assegurar o controlo estratégico e operacional e a avaliação periódica do desempenho dos centros de responsabilidade, através de instrumentos adequados;

c)

Participar na definição da política financeira e orçamental;

d)

Organizar, elaborar, coordenar e monitorizar a execução do plano anual de actividades;

e)

Elaborar o relatório anual de actividades;

f)

Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de informação para o planeamento e controlo de gestão;

g)

Colaborar na representação do INFARMED em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

Artigo 39.º — Coordenação

O SPCG é dirigido por um coordenador de sector.

SECÇÃO III — Assessoria de Gestão da Qualidade

Artigo 40.º — Competências

1 - A Assessoria de Gestão da Qualidade (AGQ) é um serviço de apoio ao qual compete:

a)

Assegurar a coordenação da definição de políticas e de procedimentos tendo em conta a orientação para o cliente;

b)

Avaliar o desempenho organizacional através da monitorização dos respectivos indicadores e apoiar planos de melhoria da qualidade;

c)

Acompanhar a definição e adequação das instruções e normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos que influenciem o desempenho das actividades;

d)

Executar as avaliações dos procedimentos, sempre que for solicitado pelo conselho de administração;

e)

Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos serviços na óptica da qualidade.

2 - O nível da AGQ é definido por deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO IV — Outras estruturas

SECÇÃO I — Assessoria

Artigo 41.º

1 - O presidente do conselho de administração disporá de uma assessoria especializada, nomeadamente nas áreas de informação estratégica.

2 - Os assessores são nomeados por despacho do presidente do conselho de administração.

SECÇÃO II — Interlocutor da Indústria Farmacêutica

Artigo 42.º — Natureza

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2002, de 25 de Setembro, funciona na dependência do INFARMED o Interlocutor da Indústria Farmacêutica, o qual visa promover o apoio e aconselhamento em áreas específicas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º — Comissões e grupos de trabalho

1 - O INFARMED dispõe de comissões técnicas especializadas e grupo de trabalho que se articulam com os serviços do INFARMED em função das suas competências e nos termos do presente Regulamento.

2 - O conselho de administração pode criar comissões, grupos de trabalho ou equipas de projecto, com enquadramento funcional adequado para responder a necessidades pontuais, nomeadamente de natureza técnica e científica, e desde que tenham um carácter transitório.

Artigo 44.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República da portaria que o homologa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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