Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis -…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda e, se for temporária, o seu valor actual determina-se multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
O valor da pensão a pagar pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de 20;
O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante anual por 20;
O valor patrimonial tributário do direito de propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20% do valor do terreno;
O valor patrimonial tributário do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80 %;
O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície será o correspondente a 20% do valor patrimonial tributário.
Artigo 14.º — Avaliação nos termos do CIMI
1 - Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI.
2 - No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro será efectuada quando o bem adquirir a natureza de prédio, nos termos do CIMI.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o bem futuro adquire a natureza de prédio quando, no caso de imóveis urbanos a construir, já se encontre aprovado o respectivo projecto de construção.
4 - Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI são avaliados com base no valor normal de mercado.
5 - A avaliação prevista no número anterior é efectuada pelo perito local referido no n.º 1 do artigo 63.º do CIMI, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 76.º e 77.º do mesmo Código, quando for caso disso.
6 - O chefe de finanças pode dispensar a avaliação de bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º sempre que, em face de informação fundamentada, se conclua que o valor declarado não se afasta, para menos, em mais de 10% do seu valor normal de mercado.
Artigo 15.º — Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso
Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, o valor sujeito a imposto corresponde:
À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a título de tributação da aquisição onerosa;
Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da aquisição gratuita.
Artigo 16.º — Aplicação temporal do valor patrimonial tributário
O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação.
Capítulo IV — Taxas
Artigo 17.º — Taxas
| Valor sobre que incide o IMT (euros) | Marginal | Média (*) |
|---|---|---|
| Valor sobre que incide o IMT (euros) | Taxas percentuais | Taxas percentuais |
| Até 106 346 | 0 | 0 |
| De mais de 106 346 e até 145 470 | 2 | 0,5379 |
| De mais de 145 470 e até 198 347 | 5 | 1,7274 |
| De mais de 198 347 e até 330 539 | 7 | 3,8361 |
| De mais de 330 539 e até 660 982 | 8 | − |
| De mais de 660 982 e até 1 150 853 | 6 (taxa única) | 6 (taxa única) |
| Superior a 1 150 853 | 7,5 (taxa única) | 7,5 (taxa única) |
| Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | Taxas percentuais |
| --- | --- | --- |
| Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Marginal | Média (*) |
| Até 330 539 | 0 | 0 |
| De mais de 330 539 e até 660 982 | 8 | − |
| De mais de 660 982 e até 1 150 853 | 6 (taxa única) | 6 (taxa única) |
| Superior a 1 150 853 | 7,5 (taxa única) | 7,5 (taxa única) |
| --- | --- | --- |
| Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | Taxas percentuais |
| Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Marginal | Média (*) |
| Até 106 346 | 1 | 1 |
| De mais de 106 346 e até 145 470 | 2 | 1,268 9 |
| De mais de 145 470 e até 198 347 | 5 | 2,263 6 |
| De mais de 198 347 e até 330 539 | 7 | 4, 157 8 |
| De mais de 330 539 e até 633 931 | 8 | - |
| De mais de 633 931 e até 1 150 853 | 6 (taxa única) | 6 (taxa única) |
| Superior a 1 150 853 | 7,5 (taxa única) | 7,5 (taxa única) |
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 48-A/2024 - Diário da República n.º 143/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-25 Os municípios são objeto de compensação pelas receitas cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo e a aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, todos do presente diploma, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024. A compensação será feita nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2024.
Artigo 18.º — Aplicação temporal das taxas
1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.
Capítulo V — Liquidação
Artigo 19.º — Iniciativa da liquidação
1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida.
2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber.
3 - A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção.
Artigo 20.º — Conteúdo da declaração
1 - Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:
A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos;
O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios;
Informação sobre se a aquisição vai ou não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e b);
Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
2 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros em que estes já se encontrem determinados com base em projecto de construção aprovada pela câmara municipal, deve o interessado juntar à declaração referida no artigo anterior cópia da planta de arquitectura devidamente autenticada.
3 - Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança.
4 - Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio.
Artigo 21.º — Competência para a liquidação
1 - O IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado no serviço de finanças competente.
2 - Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as regras seguintes:
Quando a liquidação for efectuada com base na declaração do sujeito passivo, considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças onde é apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º;
Nos casos em que a liquidação é promovida oficiosamente considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças da área da situação dos prédios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Nas alienações de herança ou de quinhão hereditário, bem como no caso de transmissões por partilha judicial ou extrajudicial, a liquidação do IMT é sempre promovida pelo serviço de finanças competente para a liquidação do imposto do selo.
4 - Nos casos previstos no numero anterior, se não houver lugar a liquidação de imposto do selo, a liquidação do IMT é promovida pelo serviço de finanças onde estiverem situados os bens, e se estes ficarem situados na área de mais de um serviço de finanças, por aquele a que pertencerem os de maior valor patrimonial tributário.
Artigo 22.º — Momento da liquidação
1 - A liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato para pessoa a nomear nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º, salvo quando o imposto deva ser pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º
2 - Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, antes da cessão da posição contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção.
4 - Não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação.
Artigo 23.º — Liquidações com base em documentos oficiais
Nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais.
Artigo 24.º — Direito de preferência
1 - Se, por exercício judicial de direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se liquidará imposto ao preferente se o que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença.
2 - Se o preferente beneficiar de isenção, procede-se à anulação do imposto liquidado ao preferido, e aos correspondentes averbamentos.
Artigo 25.º — Contratos para pessoa a nomear
1 - Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios pode apresentar no serviço de finanças que procedeu à liquidação do imposto, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 4.º, até cinco dias após a celebração do contrato, declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores.
2 - Uma vez feita a declaração, antes ou depois da celebração do contrato, não é possível identificar pessoa diferente.
3 - Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração, averba-se a sua identidade na declaração para efeitos de liquidação de IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa nomeada beneficiar de isenção.
Artigo 26.º — Alienações de quinhão hereditário
1 - Nas alienações de quinhão hereditário, quando não se conheça a quota do co-herdeiro alienante, o IMT é calculado sobre o valor constante do contrato em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se à correcção da liquidação logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro.
2 - A partilha não pode efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida.
Artigo 27.º — Liquidação relativa a prédio omisso
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou contrato, corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor da avaliação, a efectuar nos termos do CIMI, se torne definitivo.
Artigo 28.º — Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral
1 - Se se transmitir parte de prédio ou fracção de parcela cadastral, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou do contrato, procedendo-se seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à parte transmitida, à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, corrigindo-se a liquidação, sendo caso disso.
2 - A discriminação é efectuada nos termos do CIMI, correndo as respectivas despesas por conta do Estado.
Artigo 29.º — Mudança nos possuidores de bens
1 - Todas as vezes que ocorra mudança nos possuidores de bens sem que tenha sido pago IMT, são notificados os novos possuidores para apresentarem, dentro de 30 dias, os títulos da sua posse.
2 - Concluindo-se desses títulos que se operou transmissão de imóveis a título oneroso, o chefe de finanças liquida imediatamente o imposto se lhe competir ou comunicará o facto ao serviço de finanças competente, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
3 - Se os novos possuidores não apresentarem os títulos da sua posse, presume-se, salvo prova em contrário, que os bens foram adquiridos a título gratuito, liquidando-se o correspondente imposto do selo.
Artigo 30.º — Valor patrimonial tributário excessivo
1 - Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando fundamentadamente considerem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva.
2 - O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior, será levado à matriz para todos os efeitos legais.
Artigo 31.º — Liquidação adicional
1 - Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis tributárias.
2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.
3 - A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35.º
4 - A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.
Artigo 32.º — Isenção técnica
1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a (euro) 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.
Artigo 33.º — Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de imposto devido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, dentro do prazo fixado no artigo 35.º do presente Código.
Artigo 34.º — Caducidade da isenção - Pedido de liquidação
1 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.
2 - O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.
Artigo 35.º — Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado.
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Capítulo VI — Cobrança
Artigo 36.º — Prazos para pagamento
1 - O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte.
3 - Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção.
4 - Quando qualquer dos actos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais.
5 - O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca.
6 - Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º
7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto.
8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação.
9 - No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo;
No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º
10 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato;
Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante.
11 - Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo.
Artigo 37.º — Local de pagamento
1 - O IMT é pago nas tesourarias de finanças ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, mediante documento de cobrança de modelo oficial.
2 - A prova do pagamento do IMT é feita mediante a apresentação da declaração referida no artigo 19.º, acompanhada do comprovativo da cobrança.
Artigo 38.º — Consequências do não pagamento
1 - Se o imposto não for pago antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento no artigo 36.º, o chefe de finanças promove a sua liquidação oficiosa e notifica o sujeito passivo para pagar no prazo de 30 dias, sem prejuízo dos juros compensatórios e da sanção que ao caso couber.
2 - Sendo a liquidação requerida pelo sujeito passivo depois do acto ou facto translativo ou de decorridos os prazos previstos no artigo 36.º, o imposto deve ser pago no próprio dia, sem prejuízo dos juros compensatórios e da sanção que ao caso couber.
3 - Quando o imposto, depois de liquidado, não for pago até ao termo dos prazos a que referem os n.os 1 e 2, começarão a contar-se juros de mora e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança coerciva.
Artigo 39.º — Privilégio mobiliário e imobiliário
O IMT goza dos privilégios creditórios previstos nos artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a sisa.
Artigo 40.º — Prescrição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.
3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Capítulo VII — Garantias
Artigo 41.º — Garantias
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação.
Artigo 42.º — Revisão oficiosa da liquidação
À revisão oficiosa da liquidação aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 43.º — Legitimidade para reclamar ou impugnar
1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente, os prazos contam-se desde a data em que se tornar possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 44.º — Anulação por acto ou facto que não se realizou
1 - A anulação da liquidação de imposto pago por acto ou facto translativo que não chegou a concretizar-se pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto no n.º 4 do artigo 22.º, em processo de reclamação ou de impugnação judicial.
2 - Quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse.
Artigo 45.º — Anulação proporcional
1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do IMT.
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
3 - O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.
Artigo 46.º — Reembolso do imposto
1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.
2 - Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a (euro) 10.
3 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 47.º — Reembolso independentemente da anulação
1 - Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Capítulo VIII — Fiscalização
Artigo 48.º — Obrigações de cooperação dos tribunais
1 - Os juízes de paz devem remeter ao serviço de finanças competente, até ao dia 15 de cada mês, uma cópia dos autos de conciliação lavrados no mês anterior pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões de imóveis a título oneroso.
2 - Os juízes de paz não podem entregar aos interessados os autos de conciliação sem neles averbarem o número e a data do documento de cobrança do IMT, quando devido, e a tesouraria onde tiver sido pago.
3 - Não pode ser ordenada entrega de bens imóveis a preferentes sem estes apresentarem documento comprovativo de estar paga, ou não ser devida, diferença de IMT.
4 - Os secretários judiciais e os secretários técnicos de justiça remetem igualmente uma participação, em duplicado, dos termos ou documentos de transacção, das liquidações e partilhas de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de sociedades, das partilhas e divisões de coisa comum de que façam parte bens imóveis, bem como das sentenças que reconheçam direitos de preferência, que tenham sido concluídos ou lavrados no mês anterior e pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões sujeitas a IMT.
Artigo 49.º — Obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades
1 - Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extrato da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.
2 - Caso se alegue extravio, os referidos documentos podem ser substituídos, conforme os casos, por certidão ou fotocópia autenticada, passada pelos serviços emitentes dos documentos originais.
3 - Havendo lugar a isenção, as entidades referidas no n.º 1 devem averbar a isenção e exigir o documento comprovativo que arquivam.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte electrónico, os seguintes elementos:
Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
5 - A obrigação a que se refere o número anterior compete também às entidades e profissionais que autentiquem documentos particulares, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas.
6 - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto os notários que celebrem escrituras públicas e as pessoas que, por qualquer outra forma, intervenham nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, desde que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido o documento comprovativo do pagamento ou da isenção, se for caso disso.
Artigo 50.º — Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo
Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis sujeitos a registo pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o IMT que seja devido.
Artigo 51.º — Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o documento de cobrança do IMT, quando devido, devendo averbar-se no mencionado documento, o número, a data e a tesouraria onde o pagamento foi efectuado.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, uma relação referente aos atos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.
3 - A relação referida no número anterior deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data da legalização, o serviço de finanças em que o IMT foi liquidado, o número, data e importância do respectivo documento de cobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos.
Artigo 52.º — Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões
Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade, autarquia local, repartição pública e pessoa colectiva de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas.
Artigo 53.º — Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças-de-casal
Os testamenteiros e cabeças-de-casal não devem fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças constituídos por bens imóveis sem que o IMT tenha sido pago, quando devido, ficando solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos se a fizerem.
Artigo 54.º — Obrigações de fiscalização das autoridades públicas em geral
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, autarquias locais, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, em especial os serviços de finanças, devem verificar os documentos que, nos termos dos artigos anteriores ou de outras disposições legais, lhes forem enviados por quaisquer entidades, promovendo as liquidações ou reforma das mesmas a que houver lugar, incluindo as motivadas por reconhecimento indevido de benefícios fiscais, sem prejuízo da responsabilidade que for de imputar ao autor do acto.
3 - No caso de se tratar de aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado a habitação, a verificação a que se refere o número anterior é feita, designadamente, através do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal em sede de IMT.
Capítulo IX — Disposições diversas
Artigo 55.º — Direito de preferência de organismos públicos
1 - Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, representados pelo Ministério Público, poderão preferir na venda, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o IMT deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
2 - A acção deve ser proposta em nome do organismo que primeiro se dirigir ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, e dentro do prazo de seis meses a contar da data do acto ou contrato, quando a liquidação do imposto tiver precedido a transmissão, ou da data da liquidação, no caso contrário.
3 - O Ministério Público deve requisitar ao serviço de finanças que liquidou o imposto os elementos de que ele já disponha ou possa obter para comprovar os factos alegados pelo autor.
4 - Os bens são entregues ao preferente mediante depósito do preço inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao preferido.
5 - Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras e aos documentos particulares autenticados efectuados no mês anterior.
Anexo III — Código do Imposto do Selo
Capítulo I — Incidência
Artigo 1.º — Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados ainda que transmitidos autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida pública;
Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.
4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
De valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, incluindo:
O abono de família em dívida à morte do titular;
ii) Os créditos provenientes de seguros de vida;
iii) As pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Artigo 2.º — Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
Artigo 3.º — Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
Nas apostas, o apostador;
No comodato, o comodatário;
Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
Nos cheques, o titular da conta;
Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
No reporte, o primeiro alienante;
Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
Artigo 4.º — Territorialidade
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia;
Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:
Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente;
As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território;
Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 5.º — Nascimento da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;
Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura;
Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.
Capítulo II — Isenções
Artigo 6.º — Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
As instituições de segurança social;
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.
Artigo 7.º — Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças.
4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
Artigo 8.º — Averbamento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê.
Capítulo III — Valor tributável
Secção I — Regras gerais
Artigo 9.º — Valor tributável
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
Artigo 10.º — Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal
1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Artigo 11.º — Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:
Pelo preço tabelado oficialmente;
Pela cotação oficial de compra;
Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
Por declaração das partes.
Artigo 12.º — Contratos de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º
Secção II — Nas transmissões gratuitas
Artigo 13.º — Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
Artigo 14.º — Valor tributável dos bens móveis
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado.
2 - O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consoante o que for maior.
3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo a sua ordem de prioridade:
Por avaliador oficial, caso exista, desde que o cabeça-de-casal ou interessado junte a respectiva certidão de avaliação com a participação prevista no artigo 26.º;
Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de seguro que incida sobre esses bens, caso tenha sido celebrado e esteja em vigor à data da transmissão ou até 30 dias anteriores e seja apresentado com a participação prevista no mesmo artigo;
Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso seja a administração fiscal a obter os seus dados junto das companhias de seguros;
Por avaliação promovida pela administração fiscal a expensas do interessado, a qual, para o efeito, obterá o necessário parecer de perito idóneo e independente, devendo o interessado colaborar na avaliação facultando o acesso aos referidos bens.
4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de aquisição que serviu de base à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais competentes, para proceder à avaliação dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica para avaliar os mesmos bens.
Artigo 15.º — Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito
1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas.
3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial:
O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va = 1/2n[S + ((R1 + R2)/2)f]
em que:
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f é o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;
No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções é o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja:
Va = S/n
Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem no presente Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200)
em que:
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:
Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior;
O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
O valor das acções que apenas conferem direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) do número anterior.
Artigo 16.º — Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:
Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.
2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores:
Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicalmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.
Artigo 17.º — Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º do artigo 16.º, consoante o que for maior.
Artigo 18.º — Avaliação indirecta
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.
Artigo 19.º — Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo
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