Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis -…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão.
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.
Artigo 20.º — Dedução de encargos
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Artigo 21.º — Remissão
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT.
Capítulo IV — Taxas
Artigo 22.º — Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.
Capítulo V — Liquidação
Secção I — Regras gerais
Artigo 23.º — Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
4 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
Artigo 24.º — Processo individual
No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
Secção II — Nas transmissões gratuitas
Artigo 25.º — Competência
1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional.
2 - Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso.
3 - Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade.
5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de território nacional, aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3, consoante o caso.
Artigo 26.º — Participação da transmissão de bens
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir.
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias.
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, consoante os casos:
Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º;
Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal;
Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação;
No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;
No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores;
Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado;
Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário, que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através de reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.
Artigo 27.º — Formalidades da participação
1 - A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.
2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.
Artigo 28.º — Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
1 - Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e relacionar os bens, ainda que haja lugar a isenção.
2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.
3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º
Artigo 29.º — Sonegação de bens
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.
Artigo 30.º — Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 31.º — Valor de estabelecimento ou de partes sociais
1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de finanças remeterá à direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder à determinação do seu valor.
2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.
Artigo 32.º — Certidão do valor patrimonial tributário
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de liquidação a certidão do valor patrimonial tributário dos prédios ou documento equivalente extraído do sistema informático.
2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos termos do artigo 14.º do CIMT.
3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 28.º do CIMT, procede-se à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no n.º 2 daquele artigo.
Artigo 33.º — Liquidação do imposto
1 - Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes aos elementos obtidos pela administração fiscal, o chefe de finanças promove a liquidação do imposto, observando as disposições do presente Código e as aplicáveis da lei civil que as não contrariem.
2 - Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se de promover a respectiva liquidação com fundamento em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da LGT.
3 - Não obstante o disposto na parte final do número anterior, os efeitos da tributação subsistem em relação aos bens em que ocorreu a tradição ou se verificou a usufruição, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do CIMT.
Artigo 34.º — Suspensão do processo por litígio judicial
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa.
2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio.
3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado.
Artigo 35.º — Suspensão do processo por exigência de dívidas activas
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores.
2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.
3 - À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.
Artigo 36.º — Notificação da liquidação
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.
Artigo 37.º — Impedimento do chefe de finanças
Não é permitido ao chefe de finanças promover a liquidação do imposto quando nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o director de finanças designar outro chefe de finanças da sua área de competência.
Artigo 38.º — Disposições comuns com o CIMT
São aplicáveis à liquidação do imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 14.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIMT.
Secção III — Regras comuns
Artigo 39.º — Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
Artigo 40.º — Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da LGT.
2 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
Capítulo VI — Pagamento
Artigo 41.º — Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º
Artigo 42.º — Responsabilidade tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 4 do artigo 23.º
2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.
3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosa da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Artigo 43.º — Forma de pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
Artigo 44.º — Prazo e local de pagamento
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 45.º — Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações.
2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.
3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior.
4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.
5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar é acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado comunicar ao serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em prestações na falta de tal comunicação.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é aplicável o disposto nos números antecedentes.
Artigo 46.º — Documento de cobrança
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
Artigo 47.º — Privilégio creditório
1 - Os créditos do Estado relativos ao imposto do selo incidente sobre aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens.
2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos privilégios que nas disposições legais referidas no número anterior se estabelecem para o imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 48.º — Prescrição
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
Capítulo VII — Garantias
Artigo 49.º — Garantias
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 47.º do CIMT.
Artigo 50.º — Restituição do imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.
Capítulo VIII — Fiscalização
Secção I — Regras gerais
Subsecção I — Obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 52.º — Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 96.º-A do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
Artigo 53.º — Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
Artigo 54.º — Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos
As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques e vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.
Artigo 55.º — Elaboração de questionários
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e aos serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o Regime Complementar de Inspecção Tributária.
Subsecção II — Obrigações de entidades públicas e privadas
Artigo 56.º — Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 57.º — Obrigações dos tribunais
Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço de finanças da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.
Artigo 58.º — Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.
Artigo 59.º — Legalização dos livros
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 60.º — Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.
Secção II — Nas transmissões gratuitas
Artigo 61.º — Obrigações dos serviços de informática tributária
Os serviços de informática tributária disponibilizam aos serviços de finanças competentes para a liquidação informação sobre os óbitos ocorridos.
Artigo 62.º — Participação de inventário judicial
1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.
2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado ao serviço de finanças no prazo de oito dias.
3 - A participação ou comunicação é junta ao processo.
Artigo 63.º — Obrigações de fiscalização
São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT.
Capítulo IX — Disposições diversas
Artigo 64.º — Cheques
1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.
2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de crédito, haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.
Artigo 65.º — Letras e livranças
1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 - As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.
5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias.
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
Artigo 66.º — Sociedade de capitais
Artigo 67.º — Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 68.º — Assinatura de documentos
1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 69.º — Envio pelo correio
1 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.
3 - As declarações e elementos previstos no n.º 1 poderão ser enviados por fax ou por correio electrónico, em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 70.º — Direito de preferência
1 - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
2 - Ao exercício do direito de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º do CIMT.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 65.º — Perito regional
1 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 74.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.
Artigo 66.º — Competências do perito regional
1 - Compete ao perito regional:
Intervir nas segundas avaliações;
Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;
Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei.
2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.
Artigo 51.º — Compensação do imposto
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º
Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 40.º-A — Coeficiente de ajustamento de áreas
1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:
2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:
Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente;
Quando existir mais de uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afectações;
Quando existir mais de uma afectação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante.
Artigo 139.º — Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos
A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º
Artigo 15.º-A — Princípios da avaliação geral
1 - A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária.
2 - A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.
3 - Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da situação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.
4 - As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.
Artigo 15.º-B — Administração operacional da avaliação geral
1 - A Direcção-Geral dos Impostos prossegue as atribuições de administração e gestão operacional da avaliação geral.
2 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros prossegue as atribuições de implementação e gestão das infra-estruturas tecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de informação.
3 - À Direcção de Serviços das Avaliações compete o planeamento, o acompanhamento e o controlo da avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos locais e prestando-lhes o apoio técnico necessário.
4 - Compete aos chefes de finanças fiscalizar a actuação dos peritos locais tendo em conta, designadamente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo 15.º-A.
Artigo 15.º-C — Iniciativa do procedimento
1 - A iniciativa da avaliação de um prédio urbano no âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação.
3 - Nos casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no mesmo prazo.
4 - Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perito local deve proceder à determinação das referidas áreas no local de situação do prédio sempre que se mostre necessário.
Artigo 15.º-D — Valor patrimonial tributário
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.
3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.
4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:
Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;
No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.
5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º-E — Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral
1 - O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.
2 - As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
3 - À câmara municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 15.º-F — Segunda avaliação de prédios urbanos
1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.
3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.
4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
5 - Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.
6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.
Artigo 15.º-G — Impugnação
A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.
Artigo 15.º-H — Matriz predial
Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou, tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos procedem à actualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.
Artigo 15.º-I — Peritos locais da avaliação geral
1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral.
2 - Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.
3 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
4 - A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI.
5 - A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais, solicitar a colaboração das ordens profissionais e de associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização da avaliação geral.
Artigo 15.º-J — Peritos avaliadores independentes da avaliação geral
1 - Os peritos avaliadores independentes a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º-F são nomeados pela CNAPU, competindo-lhes proceder à segunda avaliação mencionada no mesmo artigo.
2 - Os peritos avaliadores independentes constam de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, com observância dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 63.º do CIMI.
3 - Na designação dos peritos avaliadores independentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
Artigo 15.º-L — Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos
1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.
3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.
Artigo 15.º-M — Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos
1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º
2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 15.º-N — Prédios urbanos arrendados
1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.
2 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.
3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;
Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos n.os 1 e 2 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;
Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;
(Revogada.)
Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;
Cessação do contrato de arrendamento referido nos n.os 1 ou 2;
Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;
(Revogada.)
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 15.º-O — Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
(euro) 75; ou
Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.
2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.
3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;
Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;
Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.
Artigo 15.º-P — Direito subsidiário
À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.
Artigo 11.º-A — Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
10 - Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais, ou a cujos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos da isenção.
11 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.
Artigo 318.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 O disposto no n.º 1 do presente artigo, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
Artigo 112.º-A — Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Artigo 140.º — Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
(euro) 75; ou
Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.
3 - O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável não resultante de mera atualização nos termos do artigo 138.º não é aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.
Capítulo XV — Adicional ao imposto municipal sobre imóveis
Secção I — Incidência
Artigo 135.º-A — Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.
Artigo 135.º-B — Incidência objetiva
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como 'comerciais, industriais ou para serviços' e 'outros' nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como os prédios urbanos classificados como 'habitacionais' enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.
Secção II — Valor tributável
Artigo 135.º-C — Regras de determinação do valor tributável
1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.
2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:
(euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
(euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.
3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
4 - Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.
Artigo 135.º-D — Sujeitos passivos casados ou em união de facto
1 - Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
3 - Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.
4 - A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.
5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.
6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.
Artigo 135.º-E — Heranças indivisas
1 - A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-A pode ser afastada se, cumulativamente:
A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.
2 - A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.
3 - As declarações dos herdeiros, referidas na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.
4 - Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.
Secção III — Taxa
Artigo 135.º-F — Taxa
1 - Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas.
2 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 (euro) e igual ou inferior a 2 000 000 (euro), ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
3 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 (euro), ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1,5 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
4 - O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda 1 000 000 (euro) e seja igual ou inferior a 2 000 000 (euro), e à taxa marginal de 1,5 % para a parcela que exceda 2 000 000 (euro).
5 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5 %.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
7 - Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Secção IV — Liquidação e Pagamento
Artigo 135.º-G — Forma e prazo da liquidação
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.
5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º
6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 135.º-H — Pagamento
1- O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.
Secção V — Disposições relativas a impostos de rendimento
Artigo 135.º-I — Dedução em IRS
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.
2 - A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
3 - A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 135.º-J — Dedução em IRC
1 - Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
2 - A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
3 - A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Código.
Secção VI — Outras disposições
Artigo 135.º-K — Situações especiais
Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.
Artigo 13.º-A — Informação matricial
1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.
2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.
3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.
4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.
Artigo 135.º-L — Limites mínimos
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a (euro) 10.
Artigo 135.º-M — Correção das opções
1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.
2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
Artigo 112.º-B — Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística
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