Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-11-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dir…
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas (IRP)
O Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, extinguiu a Inspecção-Geral das Pescas, passando para a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura a responsabilidade de assegurar a realização das actividades inspectivas no sector das pescas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto, define a estrutura orgânica e funcional da Inspecção Regional das Pescas.
Considerando a necessidade de adaptar e articular a actividade da Inspecção Regional das Pescas com a entidade nacional responsável pela fiscalização da pesca, bem como definir um representante da Região no conselho consultivo da Inspecção Regional das Pescas:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Articulação com as autoridades nacionais
As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas em coordenação com a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura.
Artigo 4.º — Fiscalização e controlo da pesca
1 - São competência da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:
...
...
...
Coordenar com a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;
...
...
...
...
...
Representar a Região Autónoma dos Açores no conselho consultivo da Inspecção Regional das Pescas.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...»
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).