Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A — Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-06-27
Última atualização 2011-08-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 124

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1 ato modificativo · 2011-08-22, Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A — Sistema portuário dos Açores

Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias

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b)

Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;

c)

Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 15.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a)

Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b)

Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c)

Exercer voto de qualidade;

d)

Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 16.º — Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV — Fiscal único

Artigo 17.º — Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de quatro anos.

2 - Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.

Artigo 18.º — Competência do fiscal único

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a)

Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b)

Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c)

Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d)

Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e)

Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f)

Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 19.º — Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações, a sociedade facultará à Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., os seguintes elementos de informação:

a)

Projecto dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos, incluindo a estimativa das operações financeiras;

b)

Relatórios trimestrais de execução orçamental;

c)

Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade social;

d)

Fornecer informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição.

Artigo 20.º — Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a)

Um mínimo de 10% para constituição e eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b)

Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação dos accionistas;

c)

Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d)

Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 21.º — Segurança social

Os administradores ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.

Artigo 22.º — Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO TRIÂNGULO E DO GRUPO OCIDENTAL, S. A.

CAPÍTULO I — Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º — Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a denominação social de Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., abreviadamente designada por APTO, S. A., tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas, e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º — Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 7, Horta.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede, desde que na ilha do Faial, e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º — Objecto

A APTO, S. A., tem por objecto a administração dos portos da Horta, na ilha do Faial, de São Roque, Madalena e Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que estejam ou venham a estar-lhe cometidas.

CAPÍTULO II — Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º — Capital social

O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma dos Açores, é de (euro) 50000 e encontra-se dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

Artigo 5.º — Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 100 acções cada, podendo revestir forma escritural.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

3 - As acções representativas do capital devem pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a entidades públicas empresariais (EPE) ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º — Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III — Órgãos sociais

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 7.º — Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o suplente, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II — Assembleia geral

Artigo 8.º — Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

4 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

5 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º — Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para aprovação dos planos anuais e plurianuais e apreciação dos documentos de prestação de contas, relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgar necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

Artigo 10.º — Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a)

Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b)

Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos;

c)

Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d)

Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração, o fiscal único e o seu suplente;

e)

Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f)

Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

g)

Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite fixado anualmente em assembleia geral e não estejam contempladas nas alíneas b) e c);

h)

Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i)

Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III — Conselho de administração

Artigo 11.º — Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 12.º — Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;

b)

Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais, anuais ou plurianuais;

c)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d)

Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

e)

Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a aprovação dos regulamentos necessários à exploração dos portos;

f)

Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

g)

Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais e marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

h)

Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;

i)

Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

j)

Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques, bem como conservar os fundos e seus acessos;

k)

Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

l)

Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como onerar e alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

m)

Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades públicas legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não portuária;

n)

Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apresentar as respectivas propostas às entidades competentes;

o)

Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p)

Definir a estrutura e a organização geral da APTO, S. A.;

q)

Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

r)

Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APTO, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

s)

Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t)

Autorizar a concessão de subsídios a entidades oficiais ou privadas cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APTO, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

u)

Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APTO, S. A.;

v)

Manter actualizado um sistema integrado de informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição;

w)

Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

x)

Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

y)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - Fica sujeita a aprovação da assembleia geral qualquer alteração à calendarização e montante dos investimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número anterior, bem como as deliberações relativas à realização de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se refere a alínea d) do mesmo número.

3 - Ficam igualmente dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos responsáveis pelos serviços, bem como todos os actos relativos à admissão, contratação e exoneração de pessoal, a que se refere a alínea r) do n.º 1.

4 - Ficam ainda dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à administração do domínio público e à atribuição de licenças e concessões para a sua utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1.

Artigo 13.º — Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 14.º — Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a)

Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b)

Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;

c)

Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 15.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a)

Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b)

Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c)

Exercer voto de qualidade;

d)

Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 16.º — Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV — Fiscal único

Artigo 17.º — Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de quatro anos.

2 - Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.

Artigo 18.º — Competência do fiscal único

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a)

Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b)

Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c)

Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d)

Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e)

Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f)

Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 19.º — Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações, a sociedade facultará à Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., os seguintes elementos de informação:

a)

Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos anuais, incluindo a estimativa das operações financeiras;

b)

Relatórios trimestrais de execução orçamental;

c)

Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade social;

d)

Fornecer informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição.

Artigo 20.º — Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a)

Um mínimo de 10% para constituição e eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b)

Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação dos accionistas;

c)

Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d)

Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 21.º — Segurança social

Os administradores ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.

Artigo 22.º — Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)

ESTATUTOS DA PORTOS DOS AÇORES - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), S. A.

CAPÍTULO I — Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º — Denominação e regime

A sociedade adopta a denominação de Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., abreviadamente designada por PA, SGPS, tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas, às sociedades anónimas e às sociedades gestoras de participações sociais.

Artigo 2.º — Duração e sede

1 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem sede social na Rua do Mercado, 21, Ponta Delgada.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e manter em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou qualquer forma de representação, bem como deslocar a sua sede dentro da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a gestão integrada, sob a forma empresarial, da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das empresas participadas de objecto especializado, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.

2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

CAPÍTULO II — Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º — Capital social e acções

1 - A sociedade tem inicialmente um capital de (euro) 150000, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em espécie através da transmissão, ao valor nominal, das acções directamente detidas pela Região no capital das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.

2 - O capital está representado por 30000 acções, obrigatoriamente nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada, representadas por títulos de 100 acções, podendo revestir forma escritural.

3 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

4 - As acções representativas do capital subscrito pela Região pertencem à Região, serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) e só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, empresas públicas ou sociedades de capitais exclusivamente públicos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos da Região como accionista da PA, SGPS, serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário.

6 - Enquanto a totalidade das acções da PA, SGPS, pertencer à Região, sempre que a lei ou os Estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 5.º — Aumentos de capital

1 - As acções a emitir por força de aumentos de capital serão nominativas e só podem ser subscritas pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção daquelas de que forem titulares, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

3 - Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das respectivas participações.

Artigo 6.º — Obrigações

A sociedade pode emitir obrigações nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III — Órgãos sociais

Artigo 7.º — Órgãos sociais

1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o suplente, eleitos ou reeleitos pela assembleia geral para o exercício de mandatos com a duração de quatro anos.

2 - Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em efectividade de funções até à posse daqueles que os vierem substituir.

SECÇÃO I — Assembleia geral

Artigo 8.º — Composição e votos

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.

4 - A Região é representada na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.

5 - Os restantes accionistas indicarão, em carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

6 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral.

7 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º — Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.

2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a)

Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa, bem como os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

b)

Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

c)

Eleger a mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único e o respectivo suplente;

d)

Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

e)

Autorizar a aquisição, venda ou, por qualquer forma, a alienação ou oneração de direitos, nomeadamente os incidentes sobre participações sociais e bens móveis e imóveis, bem como a realização de investimentos;

f)

Autorizar a constituição de sociedades e a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais;

g)

Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

h)

Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.

Artigo 10.º — Convocação e funcionamento

1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa.

2 - A mesa é também constituída por um vice-presidente e por um secretário.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, excepto quando a lei admita prazo menor, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Artigo 11.º — Reuniões

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

2 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.

3 - Relativamente à Região, a convocação é sempre feita por carta registada dirigida aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário.

SECÇÃO II — Conselho de administração

Artigo 12.º — Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até quatro vogais, eleitos pela assembleia geral de entre pessoas com idoneidade e capacidade profissional para o desempenho da função.

2 - Nas deliberações do conselho o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando-lhe em acta as atribuições e regulamentando a respectiva delegação, a qual não pode compreender a constituição de sociedades ou a aquisição, alienação e oneração de participações sociais.

4 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus membros especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

5 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidos por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar.

Artigo 13.º — Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:

a)

Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

b)

Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

c)

Representar a sociedade, em juízo e fora dele, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

d)

Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno;

e)

Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.

Artigo 14.º — Subordinação às deliberações da assembleia geral

Na gestão das actividades da sociedade, o conselho de administração deve subordinar-se às deliberações da assembleia geral.

Artigo 15.º — Presidente do conselho de administração

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o conselho em juízo e fora dele;

b)

Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c)

Exercer o voto de qualidade;

d)

Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 16.º — Reuniões

1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por dois administradores ou pelo fiscal único.

2 - O conselho de administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros executivos em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por carta dirigida a este ou por procuração passada a outro administrador.

3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 17.º — Actas

1 - Nas actas do conselho de administração mencionam-se todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido.

2 - As actas são assinadas por todos os administradores que participarem na reunião, os quais poderão ditar para a acta a súmula das suas intervenções.

Artigo 18.º — Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a)

Pelas assinaturas de dois administradores;

b)

Pela assinatura de um só administrador em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;

c)

Pelas assinaturas dos mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um só administrador.

3 - O conselho de administração poderá deliberar, em termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III — Fiscal único

Artigo 19.º — Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, com as competências estabelecidas na lei e nestes Estatutos, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Compete, especialmente, ao fiscal único:

a)

Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b)

Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;

c)

Fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;

d)

Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;

e)

Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

f)

Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

g)

Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

3 - Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.

CAPÍTULO IV — Informações especiais

Artigo 20.º — Prestação de informações pelo conselho de administração

Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:

a)

O relatório de gestão e as contas do exercício, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais e o orçamento anual;

b)

Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa e perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da gestão realizada.

Artigo 21.º — Prestação de informações pelo fiscal único

O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.

CAPÍTULO V — Aplicação dos resultados

Artigo 22.º — Aplicação

Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, têm a seguinte aplicação:

a)

Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

b)

Constituição e eventual reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

c)

Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;

d)

Distribuição do remanescente pelos accionistas, a título de dividendos, em percentagem fixada pela assembleia geral;

e)

Outras finalidades que a assembleia geral delibere;

f)

Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

CAPÍTULO VI — Dissolução e liquidação

Artigo 23.º — Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 24.º — Caução

Os membros do conselho de administração, o fiscal único e o suplente são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

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