Decreto-Lei n.º 303/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-12-05
Última atualização 2019-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-08-28, Lei n.º 69/2019 — Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/…

Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime aplicável às operações de titularização de créditos, prevendo-se expressamente a possibilidade de o Estado e outras pessoas colectivas públicas procederem à cessão de créditos para efeitos de titularização.

Entretanto, procedeu-se à definição legal dos princípios e regras gerais aplicáveis à cedibilidade de créditos da titularidade do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.

Naquele âmbito, disciplinaram-se os aspectos essenciais relativos à tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores, bem como à gestão e cobrança dos créditos cedidos. Atento o propósito de proceder a uma definição legal integrada dos termos e condições aplicáveis à transmissão de créditos para efeitos de titularização e, simultaneamente, de explicitar o regime aplicável à realização de operações de titularização sobre créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social, importa concretizar o enquadramento legal destas últimas.

Nestes termos, o presente decreto-lei vem introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, tendo em vista consagrar determinadas regras especialmente aplicáveis à cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização e clarificar alguns aspectos respeitantes à identificação dos tipos de créditos susceptíveis de titularização, dos efeitos processuais da respectiva cessão para titularização e das operações de gestão e cobrança.

Acresce que a experiência entretanto colhida aconselha que se corrijam algumas ineficiências do regime jurídico da titularização de créditos definido no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que têm vindo a dificultar a montagem de operações de titularização de créditos e de outros activos.

A principal novidade legislativa respeita à possibilidade de utilização de outros activos que não apenas créditos nas operações de titularização - designadamente no que respeita à utilização de carteiras de obrigações como garantia do cumprimento -, no sentido de acompanhar o movimento inovador que tem vindo a caracterizar o mercado da titularização. Assim, o regime da titularização de créditos passa a ser aplicável, mutatis mutandis, às operações de titularização de outros activos, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emitir a regulamentação necessária para o efeito.

Saliente-se ainda que, para além de alguns acertos normativos introduzidos, foi eliminada a proibição legislativa de titularização de créditos vencidos, deixando que os agentes do mercado apreciem a qualidade das operações realizadas, face à classificação de risco que a empresa de notação de risco lhes atribua.

Complementarmente, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, introduzindo regras relativas às obrigações acessórias impostas às sociedades de titularização de créditos e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, eliminando a obrigação de manutenção de um registo do período de detenção de unidades de titularização ou obrigação titularizadas. Contudo, aquelas entidades continuarão a estar obrigadas à manutenção de registos e à prestação de informação para efeitos de controlo.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro

1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 18.º, 21.º, 24.º, 27.º, 29.º, 44.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros activos, competindo à CMVM definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respectivo regime.

Artigo 4.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objecto de cessão para titularização créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

[Renumerada como alínea d).]

2 - Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses créditos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º e nos de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil, excepto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes susceptíveis de afectar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do caso previsto no número seguinte, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A substituição do gestor dos créditos, de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.

5 - Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do cedente, assegure a gestão dos créditos.

6 - ...

7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.

8 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.

Artigo 18.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º

Artigo 21.º — [...]

...

a)

...

b)

Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, excepto nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º;

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Pagar aos detentores das unidades de titularização, nos termos das instruções transmitidas pela sociedade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de titularização;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção dos pareceres previstos no n.º 5, das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.

9 - ...

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização da CMVM, com excepção das resultantes dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, as quais são objecto de mera comunicação à CMVM.

Artigo 44.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos termos do artigo 61.º, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respectivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 45.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.

2 - ...

3 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.

Artigo 48.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

Artigo 58.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 59.º — [...]

1 - ...

2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

4 - ...

5 - ...

Artigo 60.º — [...]

1 - ...

2 - As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.

3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas, respectivamente, a registo prévio e a comunicação subsequente à CMVM, a qual define, por regulamento, os termos e o conteúdo dessa comunicação.

4 - ...

Artigo 61.º — Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão

O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afectos, pelo produto do seu reembolso, pelos respectivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.

Artigo 62.º — [...]

1 - Os créditos afectos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respectivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

2 - Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão devem ser adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos documentos da emissão, salvo quando se trate de créditos tributários, em que a forma de descrição e identificação daqueles bens é definida de modo a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade dos créditos objecto de cessão para efeitos de titularização.

3 - Na falta de disposição legal ou convenção em contrário incluída em contrato respeitante à operação de titularização de créditos correspondente, a sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

4 - ...

5 - A chave do código a que alude a primeira parte do n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece, por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.

Artigo 63.º — Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão

1 - Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestam serviços relacionados com a sua emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integram o património autónomo afecto à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.

2 - ...

Artigo 64.º — Requisitos e limites da emissão

As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 348.º e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.»

2 - É aditado um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que passa a ser o artigo 65.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 65.º

Representante comum dos obrigacionistas

1 - Nas condições de cada emissão de obrigações titularizadas, pode ser identificado um representante comum dos obrigacionistas dessa emissão, devendo para este efeito ser designada uma das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais ou uma instituição de crédito ou outra entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado membro da União Europeia, as quais não podem encontrar-se constituídas em relação de domínio ou de grupo, conforme definida no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com o cedente ou com a sociedade de titularização de créditos.

2 - Os termos da designação prevista no número anterior são estabelecidos nas condições da emissão de obrigações titularizadas, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela sociedade de titularização de créditos e demais intervenientes na emissão em causa.

3 - A assembleia de obrigacionistas delibera sobre a nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas, bem como sobre a alteração das condições iniciais da respectiva designação.

4 - A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente a essa emissão, por elas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos, e beneficiam do privilégio creditório previsto no n.º 1 do artigo 63.º

5 - As condições da emissão podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:

a)

Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento antecipado das obrigações em causa;

b)

Exercer, em representação dos obrigacionistas, os direitos que lhes sejam conferidos pela presente lei ou pelas condições da emissão;

c)

Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de acções.

6 - As condições da emissão podem limitar o exercício isolado de direitos dos obrigacionistas que seja contrário às deliberações da assembleia de obrigacionistas.

7 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao representante comum dos obrigacionistas previstas no Código das Sociedades Comerciais.»

3 - Os artigos 65.º a 67.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, são renumerados como artigos 66.º a 68.º, respectivamente.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto na parte final da alínea b) do número anterior não é aplicável às situações previstas no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - As entidades obrigadas a efectuar a retenção parcial ou total do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas devem:

a)

Possuir prova da qualidade dos não residentes que beneficiem de isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º ou de qualquer outra qualidade da qual resulte a dispensa ou a redução da taxa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, válida à data em que a retenção deva ser efectuada, nos seguintes termos:

1) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

i)

A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante ou organismos internacionais; ou

iv) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da subalínea 3), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;

2) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;

3) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:

i)

A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridade fiscais ou por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;

ii) O documento referido na subsubalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto na subsubalínea seguinte;

iii) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;

4) Nos termos gerais previstos nos Códigos do IRS e do IRC e respectiva legislação complementar, nas situações não previstas nas subalíneas anteriores;

b)

Cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas estejam registadas ou depositadas junto de entidade não residente em Portugal que participe num sistema de liquidação internacional estabelecido num Estado membro da União Europeia, num país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional que preencha os requisitos previstos no artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e a entidade não residente se tenha obrigado, perante a entidade gestora do sistema de liquidação internacional, a não prestar serviços de registo ou depósito de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas a residentes em Portugal para efeitos fiscais, a estabelecimentos estáveis de não residentes e a não residentes aos quais não é aplicável a isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º

a)

A qualidade de não residente que beneficia da isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º será confirmada pela entidade não residente em Portugal junto da qual estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas, que comunicará à entidade gestora do sistema de liquidação internacional os valores relevantes para efeitos de pagamento dos rendimentos e retenção na fonte de IRS ou de IRC.

b)

A entidade gestora do sistema de liquidação internacional comunicará os valores referidos na alínea anterior às entidades obrigadas a efectuar a retenção do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas, que ficam obrigadas a manter as comunicações da entidade gestora do sistema de liquidação internacional.

c)

Para efeitos de verificação dos procedimentos de retenção do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas, e a solicitação da administração tributária, as entidades gestoras do sistema de liquidação internacional fornecerão informação relativa:

1) À comunicação das entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas, referidas na alínea a) do n.º 2;

2) À obrigação assumida pelas entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas de não prestar serviços de registo ou depósito de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas a residentes em Portugal para efeitos fiscais ou a não residentes aos quais não é aplicável a isenção prevista no artigo 4.º

d)

Não são aplicáveis as obrigações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS.

3 - A não comprovação da qualidade de que depende a isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º ou de qualquer outra qualidade da qual resulte a dispensa ou a redução de taxa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, nos termos do n.º 1, à data da obrigação de retenção na fonte sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas tem as consequências seguintes:

a)

Ficam sem efeito as isenções concedidas às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;

b)

São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta.»

Artigo 3.º — Créditos do Estado e da segurança social susceptíveis de titularização

Verificadas as condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, o Estado e a segurança social podem, designadamente, ceder para efeitos de titularização:

a)

Créditos emergentes de relações jurídico-tributárias provenientes de tributos fiscais e parafiscais, incluindo impostos directos e indirectos e as contribuições e quotizações para a segurança social;

b)

Créditos respeitantes a rendimentos do património mobiliário e imobiliário do Estado;

c)

Créditos decorrentes da aplicação de coimas, multas e outras sanções pecuniárias cobradas coercivamente em processo de execução; ou

d)

Créditos respeitantes a custas processuais que não sejam pagas nos prazos legais.

Artigo 4.º — Gestão e cobrança dos créditos do Estado e da segurança social

1 - Quando o Estado ou a segurança social assegure a gestão e cobrança de créditos cedidos para titularização, é celebrado, simultaneamente com a cessão, um contrato escrito relativo à gestão e cobrança de créditos com a entidade cessionária no qual se definem, designadamente, o montante, as modalidades e a forma de pagamento da respectiva remuneração.

2 - O Estado ou a segurança social pode exercer todos os direitos e prerrogativas previstos na lei de forma a assegurar a boa gestão e cobrança dos créditos e, se for o caso, das respectivas garantias, a qual inclui a prática dos adequados actos conservatórios, modificativos e extintivos daqueles créditos ou garantias, sem prejuízo do respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores.

Artigo 5.º — Efeitos processuais da cessão de créditos do Estado e da segurança social

1 - Os procedimentos e processos, de qualquer natureza, que tenham por objecto ou que envolvam créditos tributários cedidos para efeitos de titularização correm os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, sendo parte legítima o Estado ou a segurança social, conforme aplicável, e os devedores, sem que possa ser suscitada a habilitação ou a intervenção provocada da entidade cessionária.

2 - Aos procedimentos e processos administrativos ou tributários pendentes ou que se iniciem após a cessão para titularização de créditos tributários do Estado e da segurança social aplicam-se todas as regras respeitantes aos procedimentos administrativo-tributários, judiciais tributários e de execução fiscal, os quais seguem, sem qualquer alteração, os seus termos legais.

3 - A competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e das secções do contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo mantém-se como se o cedente mantivesse a titularidade dos créditos.

Artigo 6.º — Realização de operações de titularização de créditos do Estado e da segurança social

A tipologia e as características dos créditos, o valor nominal da globalidade dos créditos, o preço inicial definitivo e o eventual preço diferido, as modalidades e forma de pagamento e a entidade cessionária, bem como os demais termos e condições de cada operação de titularização de créditos do Estado e da segurança social, são definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade dos créditos objecto de cessão para efeitos de titularização.

Artigo 7.º — Titularização de créditos fiscais e parafiscais a ceder pelo Estado e pela segurança social em 2003

1 - O Estado e a segurança social procederão em 2003 à cessão de créditos para efeitos de titularização respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto sobre o valor acrescentado, ao imposto sobre as sucessões e doações, ao imposto do selo, ao imposto de circulação, ao imposto de camionagem e às contribuições e quotizações para a segurança social, bem como à cessão de créditos respeitantes a coimas e juros compensatórios e moratórios que, independentemente da data da respectiva constituição, sejam actualmente objecto de cobrança coerciva e cujos processos de execução hajam sido instaurados entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Julho de 2001, no que respeita às contribuições e quotizações para a segurança social, e entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 2003, em relação aos restantes créditos.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior poderão ser objecto de substituição, pelo Estado e segurança social, no âmbito da respectiva operação de titularização, caso se verifique posteriormente à sua realização que, nomeadamente, os mesmos não existem ou têm valor diferente do declarado, por quaisquer créditos de igual natureza que respeitem a factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro de 2003, ainda que o respectivo processo de cobrança coerciva seja iniciado em data posterior.

Artigo 8.º — Republicação

O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são republicados em anexo.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 26 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I — Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro

(versão consolidada)

CAPÍTULO I — Titularização de créditos

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

2 - Consideram-se realizadas para efeitos de titularização as cessões de créditos em que a entidade cessionária seja um fundo de titularização de créditos ou uma sociedade gestora de titularização de créditos.

3 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros activos, competindo à CMVM definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respectivo regime.

Artigo 2.º — Entidades cedentes

1 - Podem ceder créditos para feitos de titularização o Estado e demais pessoas colectivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como outras pessoas colectivas cujas contas dos três últimos exercícios tenham sido objecto de certificação legal por auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

2 - Em casos devidamente justificados, designadamente por se tratar de pessoa colectiva cuja lei pessoal seja estrangeira, a CMVM pode autorizar a substituição da certificação referida no número anterior por documento equivalente, nomeadamente por relatório de auditoria realizada por auditor internacionalmente reconhecido, contanto que sejam devidamente acautelados os interesses dos investidores e adequadamente analisada a situação da pessoa colectiva.

Artigo 3.º — Entidades cessionárias

Só podem adquirir créditos para titularização:

a)

Os fundos de titularização de créditos;

b)

As sociedades de titularização de créditos.

Artigo 4.º — Créditos susceptíveis de titularização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objecto de cessão para titularização créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b)

Serem de natureza pecuniária;

c)

Não se encontrarem sujeitos a condição;

d)

Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 - Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses créditos.

3 - Podem ainda ser cedidos para titularização créditos futuros desde que emergentes de relações constituídas e de montante conhecido ou estimável.

4 - Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 348/98, de 11 de Novembro.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões só podem ceder para titularização:

a)

Créditos hipotecários;

b)

Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;

c)

Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respectivos participantes, sem prejuízo dos benefícios a atribuir a estes.

6 - A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º e nos de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil, excepto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros.

8 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes susceptíveis de afectar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.

Artigo 5.º — Gestão dos créditos

1 - Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respectiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respectivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respectivos devedores e os actos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.

2 - Sem prejuízo do caso previsto no número seguinte, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.

5 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de gestão de créditos objecto de titularização só pode cessar com motivo justificado, devendo a substituição do gestor dos créditos, nesse caso, realizar-se com a observância do disposto nos números anteriores.

7 - Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa falida.

Artigo 6.º — Efeitos da cessão

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica dependente de notificação.

2 - A notificação prevista no número anterior é feita por carta registada enviada para o domicílio do devedor constante do contrato do qual emerge o crédito objecto da cessão, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta.

3 - A substituição do gestor dos créditos, de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.

5 - Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do cedente, assegure a gestão dos créditos.

6 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.

7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.

8 - No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 348/98, de 11 de Novembro, as entidades cessionárias passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afectados pela titularização dos créditos em causa.

Artigo 7.º — Forma do contrato de cessão de créditos

1 - O contrato de cessão de créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários.

2 - Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º

Artigo 8.º — Tutela dos créditos

1 - A cessão dos créditos para titularização:

a)

Só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 158.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;

b)

Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os interessados provarem que as partes agiram de má fé.

2 - Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.

CAPÍTULO II — Fundos de titularização de créditos

SECÇÃO I — Fundos de titularização de créditos

Artigo 9.º — Noção

1 - Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os créditos que os integrem.

2 - Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos, adiante apenas unidades de titularização.

3 - O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respectivo regulamento de gestão.

4 - A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao valor das unidades de titularização subscritas.

Artigo 10.º — Modalidades de fundos

1 - Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.

2 - São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:

a)

A aquisição de novos créditos, quer quando o fundo detenha créditos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respectivo vencimento, quer em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo;

b)

A realização de novas emissões de unidades de titularização.

3 - São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior, modificar os respectivos activos ou passivos.

Artigo 11.º — Modificação do activo dos fundos

Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Cumprimento antecipado de créditos detidos pelo fundo;

b)

Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.

Artigo 12.º — Composição do património dos fundos

1 - Os fundos devem aplicar os seus activos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75% do activo do fundo.

2 - Os fundos podem ainda, a título acessório, aplicar as respectivas reservas de liquidez na aquisição de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado e de títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo.

3 - Os activos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não altere a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os activos que para esse efeito não sejam elegíveis.

4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora e pelo depositário.

5 - Os créditos do fundo não podem ser objecto de oneração por qualquer forma ou de alienação, excepto nos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de créditos vencidos.

6 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.

Artigo 13.º — Empréstimos

1 - Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem desde que o regulamento de gestão o permita.

2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites em relação ao valor global do fundo, os quais poderão variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da especial qualificação dos investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.

Artigo 14.º — Cobertura de riscos

1 - As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e condições previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos de swap de taxas de juro e de divisas.

2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.

SECÇÃO II — Sociedades gestoras

Artigo 15.º — Administração dos fundos

1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.

2 - As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efectiva em Portugal.

Artigo 16.º — Sociedades gestoras

1 - As sociedades gestoras devem ter por objecto exclusivo a administração, por conta dos detentores das unidades de titularização, de um ou mais fundos.

2 - As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respectivas garantias, bem como da aplicação de reservas de liquidez.

Artigo 17.º — Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são sociedades financeiras que adoptam o tipo de sociedade anónima.

2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por acções nominativas.

3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.

4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.

Artigo 18.º — Funções da sociedade gestora

As sociedades gestoras actuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:

a)

Aplicar os activos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão, proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.º, à notificação da cessão aos respectivos devedores e, quando se trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;

b)

Praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização;

c)

Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão do fundo o permita;

d)

Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;

e)

Calcular e mandar efectuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização;

f)

Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;

g)

Manter em ordem a escrita do fundo;

h)

Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão;

i)

Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.º;

j)

Praticar todos os actos adequados à boa gestão dos créditos e das respectivas garantias, caso a gestão não seja assegurada pelo cedente ou por terceiro;

l)

Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º

Artigo 19.º — Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:

a)

Até (euro) 75000000 - 0,5%;

b)

No excedente - 1(por mil).

Artigo 20.º — Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras podem no exercício das respectivas funções ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 21.º — Operações vedadas

Às sociedades gestoras é especialmente vedado:

a)

Contrair empréstimos por conta própria;

b)

Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, excepto nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º;

c)

Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

d)

Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;

e)

Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

Artigo 22.º — Substituição da sociedade gestora

1 - Em casos excepcionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade gestora e do depositário e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora.

2 - Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.

SECÇÃO III — Depositário

Artigo 23.º — Depósito dos valores dos fundos

1 - Devem ser confiados a um único depositário os valores que integram o fundo, designadamente:

a)

Os montantes recebidos a título de pagamento de juros ou de reembolso de capital respeitantes aos créditos que integram o fundo;

b)

Os valores mobiliários adquiridos por conta do fundo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

c)

Os montantes resultantes de empréstimos contraídos pela sociedade gestora por conta do fundo, de acordo com o artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão o permita.

2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7500000.

3 - O depositário deve ter a sua sede efectiva em Portugal ou, se tiver a sua sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.

4 - As relações entre a sociedade gestora e o depositário são regidas por contrato escrito.

Artigo 24.º — Funções do depositário

1 - Compete, designadamente, ao depositário:

a)

Receber, em depósito, os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo e que não tenham sido conservados pelo respectivo cedente;

b)

Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, integrem o fundo;

c)

Efectuar todas as aplicações dos activos do fundo de que a sociedade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;

d)

Quando o regulamento de gestão o preveja, cobrar por conta do fundo, e de acordo com as instruções da sociedade gestora, os juros e o capital dos créditos que integrem o fundo, bem como praticar todos os demais actos que se revelem adequados à boa administração dos créditos;

e)

Pagar aos detentores das unidades de titularização, nos termos das instruções transmitidas pela sociedade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de titularização;

f)

Executar todas as demais instruções que lhe sejam transmitidas pela sociedade gestora;

g)

No caso de, em relação à sociedade gestora, se verificar alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, propor à CMVM a sua substituição;

h)

Assegurar que nas operações relativas aos valores que integram o fundo a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;

i)

Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão;

j)

Assumir uma função de vigilância e garantir perante os detentores de unidade de titularização o cumprimento do regulamento de gestão.

2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da sociedade gestora com a lei e o regulamento de gestão.

3 - O depositário pode ainda celebrar com a sociedade gestora, actuando por conta do fundo e com observância do disposto no artigo 14.º, contratos de swap, contratos de garantia de taxa de juro ou quaisquer outros destinados a assegurar a cobertura dos riscos do fundo.

4 - O depositário pode adquirir unidades de titularização dos fundos em relação aos quais exerça essas funções.

5 - À substituição do depositário aplica-se o disposto no artigo 22.º, bastando que o pedido de substituição seja apresentado pela sociedade gestora.

Artigo 25.º — Responsabilidade da sociedade gestora e do depositário

1 - A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.

2 - A sociedade gestora e o depositário são ainda solidariamente responsáveis perante os detentores das unidades de titularização pela veracidade, actualidade, rigor e suficiência da informação contida no regulamento de gestão.

3 - A responsabilidade do depositário não é afectada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.

Artigo 26.º — Despesas do fundo

O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora, pelo depositário ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.

SECÇÃO IV — Constituição dos fundos de titularização e regulamento de gestão

Artigo 27.º — Autorização

1 - A constituição de fundos depende de autorização da CMVM.

2 - O pedido de autorização a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Projecto do regulamento de gestão;

b)

Projecto de contrato a celebrar com o depositário;

c)

Contrato de aquisição dos créditos que irão integrar o fundo;

d)

Se for caso disso, projecto dos contratos de gestão dos créditos, a celebrar nos termos do artigo 5.º;

e)

Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se prevêem para toda a sua duração e a respectiva afectação aos detentores das unidades de titularização.

3 - Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Projecto de prospecto;

b)

Contrato de colocação;

c)

Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM.

4 - O relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer:

a)

Apreciação sobre a qualidade dos créditos que integram o fundo e, se este detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre a qualidade de cada categoria de créditos detidos;

b)

Confirmação sobre os pressupostos e consistência das perspectivas de evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente planeada a operação;

c)

A adequação da estrutura da operação, incluindo os meios necessários para a gestão dos créditos;

d)

A natureza e adequação das eventuais garantias de que beneficiem os detentores das unidades de titularização;

e)

O risco de insolvência inerente a cada unidade de titularização.

5 - Se a entidade cedente dos créditos a adquirir pelo fundo for instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, a autorização depende de parecer favorável a emitir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.

6 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da data de recepção da cópia do processo que a CMVM enviará ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.

7 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.

8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção dos pareceres previstos no n.º 5, das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.

9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize por recurso a subscrição pública, a concessão de autorização implica o registo da oferta pública de subscrição.

Artigo 28.º — Constituição

1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.

2 - O contrato de aquisição dos créditos e o contrato com a entidade depositária produzem efeitos na data de constituição do fundo.

3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 29.º — Regulamento de gestão

1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.

2 - O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:

a)

Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão que haja autorizado a sua constituição;

b)

Identificação da sociedade gestora e do depositário;

c)

As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, que integram o fundo e o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora ou do depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;

d)

Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente os referidos no artigo 32.º;

e)

Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efectuar pelo fundo;

f)

Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos créditos detidos pelo fundo à data de liquidação;

g)

Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos em que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos periódicos e de reembolso das unidades de titularização;

h)

Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por conta do fundo;

i)

Remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário, respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;

j)

Deveres da sociedade gestora e do depositário;

l)

Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.

3 - No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo, designadamente sobre:

a)

As características dos créditos;

b)

O montante máximo dos créditos a adquirir;

c)

A calendarização prevista para as aquisições e respectivos montantes;

d)

Procedimentos a adoptar no caso de, por motivos excepcionais, não ser possível concretizar as aquisições previstas.

4 - No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas emissões em relação às unidades de titularização existentes.

5 - Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do activo do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma pode realizar-se.

6 - As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação dos devedores.

7 - As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização da CMVM, com excepção das resultantes dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, as quais são objecto de mera comunicação à CMVM.

Artigo 30.º — Domicílio

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território nacional.

SECÇÃO V — Unidades de titularização

Artigo 31.º — Natureza e emissão das unidades de titularização

1 - As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.

2 - Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários escriturais.

3 - As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo.

4 - Na data da constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

5 - A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.

6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transmitido créditos.

Artigo 32.º — Direitos inerentes às unidades de titularização

1 - As unidades de titularização conferem aos respectivos detentores, cumulativa ou exclusivamente, os seguintes direitos, nos termos e condições estabelecidos no regulamento de gestão:

a)

Direito ao pagamento de rendimentos periódicos;

b)

Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de titularização;

c)

Direito, no termo do processo de liquidação e partilha do fundo, à parte que proporcionalmente lhes competir do montante que remanescer depois de pagos os rendimentos periódicos e todas as demais despesas e encargos do fundo.

2 - Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto na lei e no regulamento de gestão, os detentores das unidades de titularização não podem dar instruções à sociedade gestora relativamente à administração do fundo.

3 - Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir unidades de titularização de diferentes categorias que confiram direitos iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de titularização, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de liquidação.

4 - O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações correspondentes aos créditos que integrarem o fundo corre por conta dos titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade gestora ser responsabilizada pela mora e incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 que sejam causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º

Artigo 33.º — Reembolso antecipado das unidades de titularização

A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, proceder, antes da liquidação e partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização, contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma categoria.

Artigo 34.º — Oferta pública de subscrição de unidades de titularização

1 - A emissão de unidades de titularização pode efectuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospecto em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto, designadamente:

a)

O conteúdo integral do regulamento de gestão;

b)

As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;

c)

Súmula do plano financeiro previsional do fundo;

d)

Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.

Artigo 35.º — Negociação em bolsa

As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em bolsa.

SECÇÃO VI — Contas do fundo, informação e supervisão

Artigo 36.º — Contas dos fundos

1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.

2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e devem ser certificadas por auditor registado na CMVM que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.

3 - Até 31 de Março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede e na sede do depositário, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.

4 - O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das actividades do respectivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução da actividade do fundo.

5 - As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de Março de cada ano ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.

Artigo 37.º — Supervisão e prestação de informação

1 - Compete à CMVM a fiscalização da actividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.

2 - A CMVM pode, por regulamento:

a)

Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objecto de revisão;

b)

Estabelecer as condições em que pode ser concedido o registo preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;

c)

Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM e ao público;

d)

Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.

SECÇÃO VII — Liquidação e partilha dos fundos

Artigo 38.º — Liquidação e partilha

1 - Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.

2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respectiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respectivo regulamento de gestão o admitir, designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.

3 - Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.

4 - A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objecto de apreciação por auditor registado na CMVM.

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