Decreto-Lei n.º 303/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-12-05
Última atualização 2019-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 105

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3 atos modificativos · 2019-08-28, Lei n.º 69/2019 — Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/…

Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro

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5 - Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento de gestão.

CAPÍTULO III — Sociedades de titularização de créditos

SECÇÃO I — Das sociedades de titularização de créditos

SUBSECÇÃO I — Requisitos gerais
Artigo 39.º — Tipo e objecto

As sociedades de titularização de créditos adoptam o tipo de sociedade anónima e têm por objecto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos, mediante as suas aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos.

Artigo 40.º — Firma e capital social

1 - A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão «Sociedade de titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

2 - O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por acções nominativas.

3 - Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de titularização de créditos.

4 - As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único accionista.

Artigo 41.º — Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente e possuir a experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.

2 - Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

3 - De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:

a)

Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, falência dolosa ou não intencional, favorecimento de credores, receptação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão;

b)

Declarada falida ou julgada responsável por falência de pessoa colectiva, nos termos previstos nos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;

c)

Condenada em processo de contra-ordenação iniciado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal;

d)

Afastada do exercício das suas funções por força de suspensão preventiva, total ou parcial, daquelas funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.º do Código dos Valores Mobiliários, e até que cesse essa suspensão.

Artigo 42.º — Idoneidade dos titulares de participações qualificadas

1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.

2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

3 - Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

b)

Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação que se propõe deter;

c)

Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

d)

Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 43.º — Fundos próprios

1 - Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:

a)

Até (euro) 75000000 - 0,5%;

b)

No excedente - 1(por mil).

2 - A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.

Artigo 44.º — Recursos financeiros

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas, de acordo com os artigos 60.º e seguintes.

2 - Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o artigo 62.º, recorrer a financiamentos junto de terceiros.

3 - Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos termos do artigo 61.º, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respectivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 45.º — Transmissão de créditos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.

2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:

a)

Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;

b)

Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos;

c)

Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integram o património autónomo afecto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo.

3 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.

Artigo 46.º — Actividade

São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, as normas constantes dos artigos 304.º, n.os 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores Mobiliários.

SUBSECÇÃO II — Autorização
Artigo 47.º — Autorização

A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.

Artigo 48.º — Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a)

Projecto de contrato de sociedade;

b)

Informação sobre o plano de negócios;

c)

Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;

d)

Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

2 - São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:

a)

Cópia dos estatutos actualizados e identificação dos membros do órgão de administração;

b)

Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respectivos relatórios de auditoria;

c)

Identificação dos titulares de participações qualificadas;

d)

Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

3 - A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos accionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º

4 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.

5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.

6 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

Artigo 49.º — Decisão

1 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:

a)

Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou

b)

Da recepção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).

2 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

Artigo 50.º — Recusa de autorização

1 - A autorização é recusada quando:

a)

O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b)

Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares;

c)

A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º

2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Artigo 51.º — Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a actividade no prazo de nove meses a contar da sua notificação.

2 - A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.

Artigo 52.º — Revogação da autorização

1 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes fundamentos:

a)

Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

b)

Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da autorização;

c)

Se a actividade da sociedade de titularização de créditos não corresponder ao objecto legal;

d)

Se se verificarem irregularidades graves na administração, na fiscalização ou na organização contabilística da sociedade de titularização de créditos;

e)

Se a sociedade de titularização de créditos violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações da CMVM, por modo a pôr em risco os interesses dos titulares das obrigações titularizadas.

2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.

SUBSECÇÃO III — Registo
Artigo 53.º — Registo

O início da actividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.

Artigo 54.º — Elementos sujeitos a registo

O registo das sociedades de titularização de créditos contém os seguintes elementos:

a)

Firma;

b)

Objecto;

c)

Data da constituição;

d)

Sede;

e)

Capital social;

f)

Capital realizado;

g)

Identificação dos titulares de participações qualificadas;

h)

Percentagem do capital social detido pelos titulares de participações qualificadas;

i)

Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral;

j)

Identificação dos mandatários da sociedade de titularização de créditos;

l)

Data do início de actividade;

m)

Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;

n)

Contratos celebrados com terceiros para gestão dos créditos e respectivas garantias e para a prática dos demais actos referidos no n.º 1 do artigo 5.º;

o)

Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 55.º — Processo de registo

1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.

2 - O registo só pode ser efectuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º

3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.

4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo registo.

5 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.

Artigo 56.º — Recusa de registo ou de averbamento

1 - Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:

a)

O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;

b)

Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.

2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Artigo 57.º — Cancelamento do registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a)

A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;

b)

A revogação ou a caducidade da autorização.

Artigo 58.º — Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.

2 - A efectivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.

3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos.

4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.

7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo.

8 - A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7, respectivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve tomar as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.

Artigo 59.º — Comunicação e registo de participação qualificada

1 - Quem pretender deter, directa ou indirectamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respectivo projecto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º

2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

4 - No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projecto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º

5 - No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respectivo titular solicitar o respectivo registo na CMVM.

SECÇÃO II — Emissão de obrigações titularizadas

Artigo 60.º — Requisitos gerais

1 - As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.

2 - As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.

3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas, respectivamente, a registo prévio e a comunicação subsequente à CMVM, a qual define, por regulamento, os termos e o conteúdo dessa comunicação.

4 - O pedido de registo de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º

Artigo 61.º — Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão

O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afectos, pelo produto do seu reembolso, pelos respectivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.

Artigo 62.º — Princípio da segregação

1 - Os créditos afectos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respectivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

2 - Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão devem ser adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos documentos da emissão, salvo quando se trate de créditos tributários em que a forma de descrição e identificação daqueles bens é definida de modo a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade dos créditos objecto de cessão para efeitos de titularização.

3 - Na falta de disposição legal ou convenção em contrário incluída em contrato respeitante à operação de titularização de créditos correspondente, a sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

4 - Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.

5 - A chave do código a que alude a primeira parte do n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece, por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.

Artigo 63.º — Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão

1 - Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestem serviços relacionados com a sua emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.

2 - O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.

Artigo 64.º — Requisitos e limites da emissão

As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 348.º e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 65.º — Representante comum dos obrigacionistas

1 - Nas condições de cada emissão de obrigações titularizadas, pode ser identificado um representante comum dos obrigacionistas dessa emissão, devendo para este efeito ser designada uma das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais ou uma instituição de crédito ou outra entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado membro da União Europeia, as quais não podem encontrar-se constituídas em relação de domínio ou de grupo, conforme definida no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com o cedente ou com a sociedade de titularização de créditos.

2 - Os termos da designação prevista no número anterior são estabelecidos nas condições da emissão de obrigações titularizadas, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela sociedade de titularização de créditos e demais intervenientes na emissão em causa.

3 - A assembleia de obrigacionistas delibera sobre a nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas, bem como sobre a alteração das condições iniciais da respectiva designação.

4 - A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente a essa emissão, por elas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos, e beneficiam do privilégio creditório previsto no n.º 1 do artigo 63.º

5 - As condições da emissão podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:

a)

Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento antecipado das obrigações em causa;

b)

Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhe sejam conferidos pela presente lei ou pelas condições da emissão;

c)

Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de acções.

6 - As condições da emissão podem limitar o exercício isolado de direitos dos obrigacionistas que seja contrário às deliberações da assembleia de obrigacionistas.

7 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao representante comum dos obrigacionistas previstas no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 66.º — Supervisão e regulamentação

1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.

2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento:

a)

Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;

b)

Deveres de informação à CMVM e ao público;

c)

Regras relativas aos processos de autorização e de registo;

d)

Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos;

e)

Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 67.º — Actividade de intermediação em valores mobiliários

A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se actividade de intermediação financeira quando exercida a título profissional.

Artigo 68.º — Ilícitos de mera ordenação social

À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.

ANEXO II — Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto

(versão consolidada)

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação

Artigo 1.º — Âmbito

O presente decreto-lei estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

CAPÍTULO II — Impostos directos

Artigo 2.º — Das entidades cedentes

1 - A diferença entre o valor da cessão e o valor contabilístico dos créditos cedidos é englobada, para efeitos de tributação das entidades cedentes, nos seguintes termos:

a)

Sendo positiva, é considerada proveito no exercício da cessão;

b)

Sendo negativa, é considerada custo no exercício da cessão, salvo nas situações em que a entidade cedente adquira qualquer interesse nos proveitos da entidade cessionária, caso em que o custo deve ser diferido, em fracções iguais, nos exercícios compreendidos entre a data da cessão do crédito e a data do seu vencimento.

2 - O disposto na parte final da alínea b) do número anterior não é aplicável às situações previstas no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

3 - As remunerações de gestão auferidas pela entidade cedente, ainda que englobem no seu valor uma parcela do juro dos créditos cedidos, são consideradas proveitos do exercício em que se verifica o direito às mesmas.

4 - Os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 estão isentos de IRC quando os respectivos titulares sejam:

a)

Entidades previstas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);

b)

Entidades não residentes em território português e sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto nos casos em que a entidade não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

5 - Não existe a obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos derivados da cessão de créditos.

Artigo 3.º — Das entidades cessionárias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os fundos de titularização de créditos (FTC) e as sociedades de titularização de créditos (STC) estão sujeitos ao regime estabelecido no Código do IRC para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - A diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal dos créditos que dela são objecto é considerada como custo da entidade cessionária, nos exercícios compreendidos entre a data da aquisição do crédito, ou do primeiro vencimento de juros, tratando-se de créditos futuros, até à data do último reembolso, proporcionalmente aos juros vencidos ou vincendos em cada um daqueles exercícios.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos fundos de titularização de créditos, são considerados como custo do exercício os montantes devidos aos detentores de unidades de titularização de créditos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

4 - Não existe obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos dos créditos objecto de cessão.

Artigo 4.º — Das unidades de titularização de créditos e das obrigações titularizadas

1 - Aos rendimentos e à transmissão das unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas é aplicável o regime fiscal das obrigações.

2 - Estão isentos de IRS e de IRC os rendimentos de unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas, incluindo os derivados da sua transmissão onerosa, quando obtidos por não residentes em território português sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que o não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO III — Impostos indirectos

Artigo 5.º — Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Estão isentas de IVA:

a)

As operações de administração e gestão dos fundos de titularização de créditos;

b)

As prestações de serviços de gestão que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.

2 - Não obstante a modificação subjectiva do credor, o cessionário de créditos para efeitos de titularização pode regularizar o IVA respeitante aos créditos, cujo risco assumiu, que sejam considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos, quando for decretada a falência.

Artigo 6.º — Imposto do selo

Estão isentos(as) de imposto do selo:

a)

As cessões de créditos, incluindo eventuais retrocessões dos créditos cedidos, para efeitos de titularização;

b)

Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras aos fundos de titularização de créditos e às sociedades de titularização de créditos;

c)

As comissões e contraprestações cobradas às entidades cessionárias que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 7.º

1 - As entidades obrigadas a efectuar a retenção parcial ou total do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas devem:

a)

Possuir prova da qualidade dos não residentes que beneficiem de isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º ou de qualquer outra qualidade da qual resulte a dispensa ou a redução da taxa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, válida à data em que a retenção deva ser efectuada, nos seguintes termos:

1) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

i)

A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou

iv) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da subalínea 3), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;

2) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;

3) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:

i)

A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridade fiscais ou por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;

ii) O documento referido na subsubalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto na subsubalínea seguinte;

iii) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com a da emissão do documento;

4) Nos termos gerais previstos nos Códigos do IRS e do IRC e respectiva legislação complementar, nas situações não previstas nas subalíneas anteriores;

b)

Cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas estejam registadas ou depositadas junto de entidade não residente em Portugal que participe num sistema de liquidação internacional estabelecido num Estado membro da União Europeia, num país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional que preencha os requisitos previstos no artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e a entidade não residente se tenha obrigado, perante a entidade gestora do sistema de liquidação internacional, a não prestar serviços de registo ou depósito de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas a residentes em Portugal para efeitos fiscais, a estabelecimentos estáveis de não residentes e a não residentes aos quais não é aplicável a isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º:

a)

A qualidade de não residente que beneficia da isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º será confirmada pela entidade não residente em Portugal junto da qual estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas, que comunicará à entidade gestora do sistema de liquidação internacional os valores relevantes para efeitos de pagamento dos rendimentos e retenção na fonte de IRS ou de IRC;

b)

A entidade gestora do sistema de liquidação internacional comunicará os valores referidos na alínea anterior às entidades obrigadas a efectuar a retenção do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas, que ficam obrigadas a manter as comunicações da entidade gestora do sistema de liquidação internacional;

c)

Para efeitos de verificação dos procedimentos de retenção do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas, e a solicitação da administração tributária, as entidades gestoras do sistema de liquidação internacional fornecerão informação relativa:

1) À comunicação das entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas referidas na alínea a) do n.º 2;

2) À obrigação assumida pelas entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas de não prestar serviços de registo ou depósito de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas a residentes em Portugal para efeitos fiscais ou a não residentes aos quais não é aplicável a isenção prevista no artigo 4.º;

d)

Não são aplicáveis as obrigações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS.

3 - A não comprovação da qualidade de que depende a isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º ou de qualquer outra qualidade da qual resulte a dispensa ou a redução de taxa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, nos termos do n.º 1, à data da obrigação de retenção na fonte sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas tem as consequências seguintes:

a)

Ficam sem efeito as isenções concedidas às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;

b)

São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta.

Artigo 8.º — Substituição tributária

1 - As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos são originariamente responsáveis pelo imposto retido ou que o deveria ter sido nas operações previstas no presente diploma que determinem a obrigatoriedade de retenção na fonte.

2 - Os titulares de rendimentos auferidos pela prática das operações previstas no presente diploma são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.

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