Decreto-Lei n.º 315/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em…
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4 atos modificativos · 2022-03-18, Declaração de Retificação n.º 215/2022 — Retifica o Aviso (extrato) n.º 4107-A/2022, publ…
Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia
Artigo 45.º — Equipamento, material e produtos
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no artigo anterior.
Artigo 46.º — Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados para as executar.
CAPÍTULO VI — Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários
Artigo 47.º — Disposições gerais
A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 48.º — Alojamentos
Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização.
Artigo 49.º — Alimentação e abeberamento
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a prescrição do médico veterinário.
Artigo 50.º — Fins do alojamento
O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com fins médico-veterinários.
Artigo 51.º — Equipamento, material e produtos
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos.
Artigo 52.º — Pessoal
O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável.
CAPÍTULO VII — Normas para circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares
Artigo 53.º — Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que os utilizem em circos, espectáculos, competições, concursos, provas, exposições, publicidade ou manifestações similares devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 54.º — Condições de utilização dos animais
1 - A utilização de animais de companhia em circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade ou manifestações similares só deve ser realizada se os responsáveis pelos mesmos tiverem assegurado as condições necessárias para que o bem-estar dos animais não seja posto em causa.
2 - Os responsáveis pela realização de circos, espectáculos, competições, concursos, exposições ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia devem assegurar a presença de médicos veterinários em número a determinar pela DRA da área onde os mesmos sejam levados a efeito, sempre que esta assim o determine.
3 - Os responsáveis pela realização de espectáculos, competições, concursos e exposições em que intervenham cães e gatos devem assegurar obrigatoriamente no decurso das mesmas a presença de médicos veterinários.
4 - Não se podem utilizar animais feridos ou doentes.
Artigo 55.º — Condições de alojamento e maneio
As condições de alojamento e maneio dos animais devem obedecer aos seguintes requisitos:
Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições hígio-sanitárias;
Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitária adequadas;
Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessários;
O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;
Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessários aos animais;
Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Artigo 56.º — Áreas de exercício durante os períodos de actividade e inactividade circense
1 - Durante o período de actividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário adequada às espécies animais que mantém, recomendando-se para os carnívoros de grande porte as dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro.
2 - Durante o período de inactividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados.
3 - Os alojamentos referidos no número anterior devem dispor de área suficiente ou de recintos que permitam que os animais façam exercícios físicos diários adequados às espécies, sendo recomendadas para os carnívoros de grande porte as seguintes dimensões: 6 m por 12 m de área ou, em alternativa, 12 m de diâmetro.
4 - Nos alojamentos referidos no n.º 2 devem ser previstas estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio ambiente, tais como prateleiras, poleiros, esconderijos, ninhos e material para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com as suas ninhadas.
5 - Os animais ficam sob a vigilância do médico veterinário municipal da área onde o mesmo se situa.
Artigo 57.º — Abate compulsivo
Se houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, outros animais e bens, deve proceder-se ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos de occisão que não lhe causem dores e sofrimento desnecessários e que devem, preferencialmente, ser executados por médico veterinário.
CAPÍTULO VIII — Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
(Revogado.)
Artigo 58.º — (Revogado.)
Artigo 59.º — (Revogado.)
Artigo 60.º — (Revogado.)
Artigo 61.º — (Revogado.)
Artigo 62.º — (Revogado.)
Artigo 63.º — (Revogado.)
Artigo 64.º — (Revogado.)
CAPÍTULO IX — Disposições especiais
(Revogado.)
Artigo 65.º — (Revogado.)
CAPÍTULO X — Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 66.º — Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, às DRA, aos médicos veterinários municipais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao ICN, às câmaras municipais, designadamente à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º — Inspecções
1 - As DRA efectuam anualmente inspecções periódicas aos alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários, higiénicos e aos seus animais de companhia, devendo abranger pelo menos 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.
2 - Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV o mais tardar até ao final do mês de Março do ano seguinte.
3 - As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
SECÇÃO II — Das contra-ordenações
Artigo 68.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740:
A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.º;
A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.º;
A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
A venda ambulante que não em feiras e mercados fixos;
O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:
A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 - A tentativa e a negligência são punidas.
4 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
5 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.
6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 69.º — Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 70.º — Tramitação processual
1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 71.º — Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
10% para a autoridade autuante;
10% para a DGV;
20% para a entidade que instruiu o processo;
60% para o Estado.
Artigo 72.º — Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV no presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 73.º
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 73.º — Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e dos centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui receita da respectiva câmara municipal.
3 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º constitui receita da DGV e da respectiva DRA.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
ANEXO I — Temperatura ambiente/humidade relativa
Animais alojados em gaiolas ou jaulas ou em recintos interiores
(ver quadro no documento original)
Nota. - Em casos especiais, por exemplo, quando se albergam animais muito jovens ou sem pêlo, podem ser necessárias temperaturas ambientais mais elevadas.
A humidade relativa (HR) deve ser adequada às espécies alojadas e normalmente mantida a 55% (mais ou menos) 10%, evitando-se valores inferiores a 40% ou superiores a 70%.
ANEXO II — Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos
Caixas para animais detidos individualmente ou em grupo não aplicável a coelhos-bravos
(ver quadro no documento original)
Caixas para outros pequenos roedores:
(ver quadro no documento original)
Caixas de pequenos roedores em reprodução:
(ver quadro no documento original)
Caixas de coelhos em reprodução não aplicável aos coelhos-bravos:
(ver quadro no documento original)
Nota. - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respectiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.
ANEXO III — Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos
Alojamento de gatos em lojas de venda:
(ver quadro no documento original)
Alojamentos de gatos:
(ver quadro no documento original)
Nota. - Para o cálculo da superfície mínima do chão pode incluir-se a superfície dos tabuleiros de repouso.
A superfície mínima do chão do recinto para uma gata e respectiva ninhada deve ser de pelo menos 1 m2.
Alojamentos de cães:
d.1) Individualmente:
(ver quadro no documento original)
d.2) Em grupo:
(ver quadro no documento original)
A superfície mínima do chão do recinto para uma cadela e respectiva ninhada deve estar compreendida entre 4 m2 e 6 m2.
Alojamento de cães em locais de venda:
(ver quadro no documento original)
Alojamento de cães em centros de recolha oficiais e hospedagem sem fins lucrativos:
g.1) Individualmente:
(ver quadro no documento original)
Nota. - Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente.
Os cães alojados em gaiolas deverão ser exercitados em recintos de pelo menos 1,22 m x 3,04 m, duas vezes por dia, e caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia:
(ver quadro no documento original)
g.2) Em grupo:
Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente;
Num canil, cada animal deverá dispor de uma superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m;
Um recinto com as dimensões 1,50 m x 3 m não poderá alojar mais de dois cães de raça média ou grande, ou três cães de raça pequena.
ANEXO IV — Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves
(ver quadro no documento original)
Nota. - O alojamento, por seis semanas, de um casal de colibris e de aves pertencentes às famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de ser feito numa gaiola de pelo menos 80 cm de comprimento por 40 cm de largura e por 40 cm de altura, sendo que, em caso de detenção mais longa, é necessário uma gaiola de 1,500 m3 para quatro aves.
O alojamento de um casal e respectiva ninhada de codornizes anãs da China tem de ser feito numa gaiola de pelo menos 80 cm x 40 cm x 40 cm, devendo o seu pavimento ser coberto com um substrato de terra, mas nunca de areia.
ANEXO V — Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis
(ver quadro no documento original)
Exemplos:
20 tartarugas terrestres, cujo comprimento da carapaça dorsal é de 15 cm:
... Superfície de base (centímetros quadrados)
1.º animal - 45 cm x 45 cm ... 2025
2.º ao 20.º animal - 19 x 15 cm x 45 cm ... 12825
... 14850
Quatro serpentes que vivem no solo, cujo comprimento é de 90 cm:
60 cm x 180 cm = 10800 cm2 de superfície de base e 45 cm de altura;
Um casal de lagartos trepadores com o comprimento total de 20 cm:
20 cm x 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e 60 cm de altura.
ANEXO VI — Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII — Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios
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