Portaria n.º 336/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 2003-04-29
Última atualização 2010-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-29, Portaria n.º 430/2010 — Desanexa da zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvalade e Ermidas do Sado, município de Santiago do Cacém. Revoga a Portaria n.º 660/2002, de 18 de Junho

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de 29 de Abril

Pela Portaria n.º 667-J2/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Tecnocaça a zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras (processo n.º 520-DGF), situada no município de Santiago do Cacém, com a área de 1835,0250 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras (processo n.º 520-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvalade e Ermidas do Sado, município de Santiago do Cacém, com a área de 1835,0250 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º É revogada a Portaria n.º 660/2002, de 18 de Junho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.

Em 1 de Março de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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