Decreto Legislativo Regional n.º 35/2003/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2002/A, de 23 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-08-16
Última atualização 2003-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-09-16, Declaração de Rectificação n.º 11-F/2003 — De ter sido rectificado o Decreto n.º 29/2003,…

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2002/A, de 23 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2003

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Altera o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2003

Considerando que a quinta e última fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, iniciada em 2002, apenas se concluiu no decurso do corrente ano tendo o encaixe financeiro constituído receita do Orçamento em vigor;

Considerando que, ao abrigo da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (lei quadro das privatizações), as receitas resultantes das reprivatizações serão utilizadas em novas aplicações de capital no sector produtivo;

Considerando que importa, pois, proceder a alterações do Orçamento da Região para 2003 destinadas, essencialmente, a permitir as transferências financeiras referidas, bem como a efectuar outros ajustamentos que se revelam necessários:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República e das alíneas c) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração de mapas

Os mapas I, II, III, IV e V, publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2002/A, de 23 de Dezembro, são alterados nos termos constantes dos mapas publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Avales e outras garantias

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2002/A, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

É fixado em (euro) 95000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

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MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos

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MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

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MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver mapa no documento original)

MAPA IX

Despesas de investimento da administração pública regional

Resumo por departamentos

(ver mapa no documento original)

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