Decreto-Lei n.º 36/2003 — Código da Propriedade Industrial - CPI

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-03-05
Última atualização 2017-09-17
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 415

Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho

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9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 177.º — Novidade

1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 178.º — Carácter singular

1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 179.º — Divulgação

1 - Para efeito dos artigos 177.º e 178.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 180.º — Divulgações não oponíveis

1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a)

Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b)

Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

4 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º

5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.

6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

Artigo 181.º — Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º

Artigo 182.º — Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 183.º — Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

Secção II — Processo de registo

Artigo 184.º — Forma do pedido

1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;

c)

O nome e país de residência do criador;

d)

O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e)

As cores, se forem reivindicadas;

f)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objecto de protecção.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 185.º — Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:

a)

(Revogada).

b)

Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo;

c)

Uma representação gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar;

d)

(Revogada).

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;

b)

Autorização para incluir no desenho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.

3 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.

4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5 - Quando o objecto do pedido seja um produto complexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.

6 - Quando o objecto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

7 - As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

8 - Mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.

9 - Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.

Artigo 186.º — Unidade do requerimento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 187.º — Pedidos múltiplos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.

3 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.

4 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 188.º — Exame quanto à forma e exame oficioso

1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 180.º e nos artigos 184.º a 187.º

2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º

3 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou alguns dos fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objecções assinaladas.

4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objecções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.

6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objecções, o registo é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo.

7 - Quando as objecções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objecções que não foram sanadas.

8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.

9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objecções assinaladas nos termos e prazos previstos neste artigo.

Artigo 189.º — Publicação

1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.

3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 190.º — Adiamento da publicação

1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6 - (Revogado).

Artigo 191.º — Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

Artigo 192.º — Registo provisório

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.

2 - O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

Artigo 193.º — Pedido de exame

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.

2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.

3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º

Artigo 194.º — Exame

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3 - Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 - Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 195.º — Concessão parcial

1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.

2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.

3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 196.º — Alterações do pedido

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 197.º — Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:

a)

Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b)

Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

c)

Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d)

(Revogada).

e)

(Revogada).

f)

(Revogada).

g)

(Revogada).

2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de:

a)

Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

b)

Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

4 - Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:

a)

O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 176.º a 180.º;

b)

Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;

c)

O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;

d)

For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

e)

O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor.

5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Artigo 198.º — Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

Secção III — Efeitos do registo

Artigo 199.º — Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2 - Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 200.º — Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 201.º — Duração

1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 202.º — Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º » ou as abreviaturas «DM n.º».

Artigo 203.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 204.º — Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a)

Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b)

Os actos para fins experimentais;

c)

Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d)

O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

e)

A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f)

A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 205.º — Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 206.º — Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2 - A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 207.º — Alteração nos desenhos ou modelos

1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º

2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.

3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.

4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

Secção IV — Invalidade do registo

Artigo 208.º — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 197.º

2 - (Revogado).

Artigo 209.º — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 197.º

2 - (Revogado).

Artigo 210.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.

2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

Secção V — Protecção prévia

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 211.º — Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 212.º — Pedido de protecção prévia

1 - O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos.

2 - O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.

3 - A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 214.º, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.

4 - As características das reproduções são fixadas por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.

Artigo 213.º — Conservação em regime de segredo e de arquivo

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

Subsecção II — Processo do pedido de protecção
Artigo 214.º — Forma do pedido

1 - O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b)

A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;

c)

A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger ou o fim a que se destinam;

d)

O nome e o país de residência do criador.

2 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.

3 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

Subsecção III — Efeitos do pedido de protecção prévia
Artigo 215.º — Duração

A duração da protecção prévia é de seis meses a contar da data de entrada do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 216.º — Regularização do pedido

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos previstos no artigo 214.º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar no prazo de um mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 217.º — Direitos conferidos pela protecção prévia

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 218.º — Caducidade

A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 215.º ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 219.º — Conversão do pedido

Durante a validade da protecção prévia, somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 220.º — Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal

Se o beneficiário da protecção prévia, pretender intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou se pretender interpor acção judicial com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo com exame, nos termos do artigo 194.º

Artigo 221.º — Taxas

1 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º

2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.

Capítulo IV — Marcas

Secção I — Disposições gerais

Subsecção I — Marcas de produtos ou de serviços
Artigo 222.º — Constituição da marca

1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.

Artigo 223.º — Excepções

1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a)

As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;

b)

Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

c)

Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d)

As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e)

As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva.

2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 224.º — Propriedade e exclusivo

1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 225.º — Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a)

Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

b)

Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c)

Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;

d)

Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e)

Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 226.º — Registo por agente ou representante do titular

Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

Artigo 227.º — Marca livre

1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

Subsecção II — Marcas colectivas
Artigo 228.º — Definição

1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.

2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 229.º — Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 230.º — Marca de certificação

1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 231.º — Direito ao registo

1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a)

Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b)

Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

3 - As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial pela direcção do organismo titular do registo.

Artigo 232.º — Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

Secção II — Processo de registo

Subsecção I — Registo nacional
Artigo 233.º — Pedido

1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c)

A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

d)

A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

e)

O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f)

As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g)

O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h)

A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;

i)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do respectivo mandatário.

2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, uma representação da marca pretendida.

Artigo 234.º — Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

b)

Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;

c)

Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;

d)

Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º

e)

Autorização para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.

4 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.

5 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 - Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 235.º — Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 236.º — Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.

3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.

Artigo 237.º — Tramitação processual

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2 - (Revogado).

3 - O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.

4 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.

5 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detectadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

7 - (Revogado).

8 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º

9 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.

10 - (Revogado).

11 - Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

Artigo 238.º — Fundamentos de recusa do registo

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a)

Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b)

Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c)

Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

d)

(Revogada).

e)

Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º

2 - (Revogado).

3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

4 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a)

Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b)

Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

c)

Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d)

Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.

5 - É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

6 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:

a)

Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;

b)

Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c)

Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

Artigo 239.º — Outros fundamentos de recusa

1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:

a)

A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

b)

A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c)

A infracção de outros direitos de propriedade industrial;

d)

O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

e)

O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:

a)

A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b)

A infracção de direitos de autor;

c)

O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente;

d)

A infracção do disposto no artigo 226.º

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

Artigo 240.º — Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1 - É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.

2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 241.º — Marcas notórias

1 - É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 242.º — Marcas de prestígio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

2 - Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.

Artigo 243.º — Declaração de consentimento

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 244.º — Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 245.º — Conceito de imitação ou de usurpação

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:

a)

A marca registada tiver prioridade;

b)

Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;

c)

Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:

a)

Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;

b)

Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.

3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Artigo 246.º — Processo especial de registo

1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.

2 - Estes pedidos de registo são publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.

3 - Quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo pode apresentar reclamação, no prazo de um mês a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contenha o pedido de registo.

4 - Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente é notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade, sob pena de o registo nacional caducar.

5 - Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto no número anterior, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 236.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

6 - Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.

7 - A nova publicação, prevista nos n.os 5 e 6, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho é revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.

8 - Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Subsecção II — Marca comunitária
Artigo 247.º — Transformação em pedido de registo de marca nacional

1 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º

2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:

a)

Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;

b)

Juntar uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

c)

(Revogada).

d)

Indicar morada em Portugal, endereço electrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

e)

Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

Subsecção III — Registo internacional
Artigo 248.º — Direito ao registo

1 - O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

2 - (Revogado).

Artigo 249.º — Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 250.º — Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 251.º — Alterações ao registo

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 252.º — Publicação do pedido

Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 253.º — Formalidades processuais

1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 237.º

2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Artigo 254.º — Fundamentos de recusa

É recusada a protecção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

Secção III — Efeitos do registo

Artigo 255.º — Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 256.º — Declaração de intenção de uso

1 - De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca.

2 - A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.

3 - As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

4 - Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.

5 - Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4.

6 - No caso previsto no n.º 3 há sempre lugar a notificação do titular do registo.

7 - Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional e o pagamento do suplemento de taxas ao fim do primeiro período de 10 anos é considerado, para os efeitos a que se refere o n.º 1, como uma renovação do registo.

8 - Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.

Artigo 257.º — Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente «(ver símbolo no documento original)».

Artigo 258.º — Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 259.º — Esgotamento do direito

1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 260.º — Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:

a)

O seu próprio nome e endereço;

b)

Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c)

A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 261.º — Inalterabilidade da marca

1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

Secção IV — Transmissão e licenças

Artigo 262.º — Transmissão

1 - Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

2 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

Artigo 263.º — Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 264.º — Licenças

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

Secção V — Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 265.º — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a)

Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;

b)

(Revogada).

2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Artigo 266.º — Anulabilidade

1 - 1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239.º a 242.º

2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.

3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º

4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.

Artigo 267.º — Preclusão por tolerância

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 268.º — Uso da marca

1 - Considera-se uso sério da marca:

a)

O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;

b)

O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;

c)

A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.

3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.

4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 269.º — Caducidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 268.º

2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

a)

A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular;

b)

A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 - A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

a)

Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

b)

Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca, que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.

6 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 270.º — Pedidos de declaração de caducidade

1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5 - (Revogado).

6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo V — Recompensas

Secção I — Disposições gerais

Artigo 271.º — Objecto

Consideram-se recompensas:

a)

As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;

b)

As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c)

Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d)

Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e)

Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 272.º — Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 273.º — Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

Secção II — Processo de registo

Artigo 274.º — Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

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