Decreto-Lei n.º 36/2003 — Código da Propriedade Industrial - CPI

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-03-05
Última atualização 2017-09-17
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 415

Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho

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a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c)

Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d)

O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso;

e)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do respectivo mandatário.

Artigo 275.º — Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Artigo 276.º — Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a)

Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

b)

Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;

c)

Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d)

Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 277.º — Restituição de documentos

1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

Secção III — Uso e transmissão

Artigo 278.º — Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».

Artigo 279.º — Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

Secção IV — Extinção do registo

Artigo 280.º — Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 281.º — Caducidade

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.

2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

Capítulo VI — Nome e insígnia de estabelecimento

Secção I — Disposições gerais

Artigo 282.º — Direito ao registo

Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 283.º — Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento:

a)

As denominações de fantasia ou específicas;

b)

Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;

c)

O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d)

O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;

e)

O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

Artigo 284.º — Constituição da insígnia de estabelecimento

1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.

2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 285.º — Fundamentos de recusa

1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a)

O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

b)

A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

c)

As expressões «Antigo armazém», «Antiga casa», «Antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;

d)

As expressões «Antigo empregado», «Antigo mestre», «Antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;

e)

As indicações de parentesco e as expressões «Herdeiro», «Sucessor», «Representante» ou «Agente» e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;

f)

Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 239.º, se refere às marcas;

g)

Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados;

h)

Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;

i)

As designações «Nacional», «Português, «Luso», «Lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.

2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente.

Secção II — Processo de registo

Artigo 286.º — Pedido

O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabelecimento é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio;

b)

O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

Artigo 287.º — Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a)

Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;

b)

Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.

2 - Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível:

a)

Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º;

b)

Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias;

c)

Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.

3 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.

Artigo 288.º — Declaração de consentimento

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 289.º — Unicidade do registo

1 - O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.

2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.

3 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.

4 - Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

Artigo 290.º — Publicação do pedido

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 291.º — Formalidades subsequentes

Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.

Artigo 292.º — Recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 283.º a 285.º, 288.º e 289.º

Secção III — Dos efeitos do registo

Artigo 293.º — Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 294.º — Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».

Artigo 295.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.

2 - O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

Artigo 296.º — Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

1 - O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2 - A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

Secção IV — Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 297.º — Transmissão

Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessórios.

Artigo 298.º — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a 285.º

2 - O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

a)

Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;

b)

Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º

3 - Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Artigo 299.º — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:

a)

Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;

b)

Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.

Artigo 300.º — Caducidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:

a)

Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

b)

Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;

c)

Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º

2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

Capítulo VII — Logótipos

Artigo 301.º — Constituição dos logótipos

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 302.º — Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

Artigo 303.º — Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, no logótipo, a designação «Logótipo registado», «Lóg. registado» ou «LR».

Artigo 304.º — Normas aplicáveis

São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.

Capítulo VIII — Denominações de origem e indicações geográficas

Secção I — Disposições gerais

Artigo 305.º — Definição e propriedade

1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a)

Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b)

Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a)

Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b)

Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 306.º — Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Secção II — Processo de registo

Subsecção I — Registo nacional
Artigo 307.º — Pedido

1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a)

O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de identificação fiscal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

c)

As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

d)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

Artigo 308.º — Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a)

Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b)

Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;

c)

Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;

d)

Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;

e)

Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;

f)

Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

g)

Possa favorecer actos de concorrência desleal.

Subsecção II — Registo internacional
Artigo 309.º — Registo internacional das denominações de origem

1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.

2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3 - A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

Secção III — Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 310.º — Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

Artigo 311.º — Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

a)

«Denominação de origem registada» ou «DO»;

b)

«Indicação geográfica registada» ou «IG».

Artigo 312.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a)

A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

b)

A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;

c)

O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4 - É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

Artigo 313.º — Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 308.º

Artigo 314.º — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 - O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.

Artigo 315.º — Caducidade

1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

Título III — Infracções

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 316.º — Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

Artigo 317.º — Concorrência desleal

1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a)

Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b)

As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c)

As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d)

As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e)

As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

f)

A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.

Artigo 318.º — Protecção de informações não divulgadas

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:

a)

Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b)

Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

c)

Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 319.º — Intervenção aduaneira

1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.

2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.

3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Capítulo II — Ilícitos criminais e contra-ordenacionais

Secção I — Disposição geral

Artigo 320.º — Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

Secção II — Ilícitos criminais

Artigo 321.º — Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

b)

Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

c)

Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 322.º — Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;

b)

Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem;

c)

Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 323.º — Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;

b)

Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;

c)

Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d)

Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;

e)

Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;

f)

Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.

Artigo 324.º — Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.

Artigo 325.º — Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:

a)

Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;

b)

Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

Artigo 326.º — Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má fé

1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º e 182.º

2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.

3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 327.º — Registo obtido ou mantido com abuso de direito

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

Artigo 328.º — Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

Artigo 329.º — Queixa

O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.

Artigo 330.º — Destinos dos objectos apreendidos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2 - Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

Secção III — Ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 331.º — Concorrência desleal

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º

Artigo 332.º — Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b)

Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c)

Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

Artigo 333.º — Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

Artigo 334.º — Violação do exclusivo do logótipo

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

Artigo 335.º — Actos preparatórios

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 336.º — Uso de marcas ilícitas

1 - 1 - É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 238.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 239.º

2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Artigo 337.º — Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 338.º — Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a)

Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b)

Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c)

(Revogada).

Capítulo III — Processo

Secção I — Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial

Artigo 339.º — Providências cautelares não especificadas

Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.

Artigo 340.º — Arresto

1 - O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 239.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou na apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.

2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito de propriedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.

3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto previstas no Código de Processo Civil.

Secção II — Processo penal e contra-ordenacional

Artigo 341.º — Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código as associações empresariais legalmente constituídas.

Artigo 342.º — Fiscalização e apreensão

1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.

2 - São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.

3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.

Artigo 343.º — Instrução dos processos por contra-ordenação

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 344.º — Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.

Artigo 345.º — Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a)

60% para o Estado;

b)

20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c)

20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Título IV — Taxas

Artigo 346.º — Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.

Artigo 347.º — Formas de pagamento

1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

Artigo 348.º — Contagem de taxas periódicas

1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.

2 - As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.

3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.

4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 349.º — Prazos de pagamento

1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 86.º e 87.º, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.

4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.

5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

8 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.

9 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Artigo 350.º — Revalidação

1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 351.º — Redução

1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.

2 - Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 352.º — Restituição

1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 353.º — Suspensão do pagamento

1 - Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.

5 - O tribunal comunica oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pendência da acção.

6 - Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 354.º — Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

Título V — Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 355.º — Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 356.º — Conteúdo

1 - São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:

a)

Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;

b)

As alterações ao pedido inicial;

c)

Os avisos de caducidade;

d)

As concessões e as recusas;

e)

As revalidações;

f)

(Revogada).

g)

As declarações de renúncia e as desistências;

h)

As transmissões e as concessões de licenças de exploração;

i)

As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;

j)

Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;

l)

A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuados nos termos legais;

m)

A menção do restabelecimento de direitos.

2 - (Revogado).

Artigo 357.º — Índice

Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim da Propriedade Industrial respeitantes ao ano anterior.

Artigo 358.º — Distribuição

1 - O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.

2 - O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

SUBCAPÍTULO I — Recurso judicial

SUBCAPÍTULO II — Recurso arbitral

SUBCAPÍTULO I — Patentes

SUBCAPÍTULO II — Modelos de utilidade

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 338.º-A — Escala comercial

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.

Artigo 338.º-B — Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Subsecção II — Provas
Artigo 338.º-C — Medidas para obtenção da prova

1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial.

2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.

3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.º-D — Medidas de preservação da prova

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-E — Tramitação e contraditório

1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.º-F — Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.

Artigo 338.º-G — Responsabilidade do requerente

1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.

3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Subsecção III — Informações
Artigo 338.º-H — Obrigação de prestar informações

1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente:

a)

Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor ou a qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial;

b)

Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a)

Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

b)

Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;

e)

Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Subsecção IV — Procedimentos cautelares
Artigo 338.º-I — Providências cautelares

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

a)

Inibir qualquer violação iminente; ou

b)

Proibir a continuação da violação.

2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.

5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 338.º-J — Arresto

1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.

2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Subsecção V — Indemnização
Artigo 338.º-L — Indemnização por perdas e danos

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 2 a 5.

7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

Subsecção VI — Medidas decorrentes da decisão de mérito
Artigo 338.º-M — Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.

2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.

3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

4 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N — Medidas inibitórias

1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.

2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a)

A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

b)

A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c)

O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

Subsecção VII — Medidas de publicidade
Artigo 338.º-O — Publicação das decisões judiciais

1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Subsecção VIII — Disposições subsidiárias
Artigo 338.º-P — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.

Artigo 10.º-A — Forma da prática de actos

1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.

2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 17.º-A — Suspensão do estudo

1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.

2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

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