Portaria n.º 38/2003 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Almada pelo…

Tipo Portaria
Publicação 2003-01-15
Última atualização 2003-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-06-21, Portaria n.º 495/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Almada pelo prazo máximo de nove meses

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

Pela Portaria n.º 754-C/96, de 23 de Dezembro, foi renovada até 23 de Dezembro de 2002 a zona de caça turística da Herdade de Almada, processo n.º 248-DGF, situada no município de Benavente, com a área de 1400 ha, concessionada à Herdade de Almada - Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Herdade de Almada (processo n.º 248-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 24 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002.

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