Portaria n.º 38/2003 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Almada pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Almada pelo prazo máximo de nove meses
de 15 de Janeiro
Pela Portaria n.º 754-C/96, de 23 de Dezembro, foi renovada até 23 de Dezembro de 2002 a zona de caça turística da Herdade de Almada, processo n.º 248-DGF, situada no município de Benavente, com a área de 1400 ha, concessionada à Herdade de Almada - Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça turística da Herdade de Almada (processo n.º 248-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 24 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002.
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