Portaria n.º 385-A/2003 — Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-05-18, Portaria n.º 461/2006 — Suspende as candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 385…
Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO)
20.2 - Na tutoria à distância, vertentes síncrona e assíncrona, será considerado, para efeitos de financiamento, um máximo de quatro horas/dia por formador até ao limite da carga de trabalho definida para esta componente, devendo considerar-se a mesma proporção formador/formandos indicada no número anterior;
20.3 - O custo horário da remuneração dos formadores na tutoria à distância será o valor correspondente para o mesmo nível ao que se verificar na formação em regime presencial.
21 - Aos formadores estrangeiros aplica-se o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo que:
21.1 - O financiamento dos encargos com alojamento e alimentação obedecerá às regras e aos montantes fixados para ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
21.2 - O financiamento dos encargos com transporte obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública, podendo também ser elegível o custo das deslocações de ida e volta, em transporte aéreo ou ferroviário, em classe turística.
III - Encargos com pessoal não docente (R3)
22 - Despesas com a remuneração mensal de pessoal não docente internos e externos, nos seguintes termos:
1) No caso do pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x 35 (horas)
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor/hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea 2).
23 - São elegíveis outras despesas, designadamente os encargos com o alojamento, a alimentação e o transporte, nos termos definidos no artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
24 - Os coordenadores das acções de formação devem estar habilitados com o curso de formação de formadores e o curso de formação de coordenadores de acções de formação profissional. Quando não disponham daquela formação, homologada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, apenas é elegível 50% do montante definido na alínea 2) do n.º 22.
25 - Quando a organização, preparação, coordenação e conclusão da acção de formação é feita com recurso a aquisição de serviços a empresas ou estruturas de formação, a mesma é elegível, devendo o suporte documental da despesa ser devidamente discriminado em termos quantitativos, qualitativos, temporais e financeiros, por natureza da despesa elegível.
26 - Não é permitida a acumulação de funções no âmbito do mesmo projecto, salvo quando devidamente identificadas e quantificadas em sede de candidatura e como tal autorizadas pelo gestor.
27 - Integram o pessoal não docente o pessoal de enquadramento dos estágios.
IV - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4)
28 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, à excepção das despesas com encargos com pessoal não docente (R3) e com as previstas no artigo 19.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, nas condições previstas no normativo técnico do gestor, as despesas com:
Realização de diagnóstico de necessidades de formação ou de levantamento de necessidades;
Concepção de planos ou de projectos de formação;
Concepção de acções de formação não regulamentadas ou previamente concebidas por outras entidades;
Divulgação e publicitação das acções;
Recrutamento e selecção de formandos e de formadores;
Elaboração e produção de recursos didácticos originais;
Materiais didácticos (compra de manuais ou livros, reprodução de textos já elaborados e de outra documentação, preparação de meios áudio-visuais: videogramas, transparências e slides);
Matérias-primas, subsidiárias e de consumo utilizadas na formação;
Materiais e bens não duradouros;
Seguros de grupo em visitas de estudo, de seguros de máquinas, meios de tracção e outros equipamentos utilizados na acção;
Outros encargos, por exemplo, água, energia, comunicações, manutenção de centros de formação e pequenas reparações de equipamentos afectos à formação, na proporção daquela afectação e da sua utilização na acção de formação, por danos ocorridos durante a realização daquela;
Deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção.
V - Rendas, alugueres e amortizações (R5)
29 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, nas condições previstas no normativo técnico do gestor, as seguintes despesas:
29.1 - Rendas de imóveis utilizados no âmbito de acções de formação profissional, nomeadamente de salas de formação para sessões teóricas, salas de formação específicas (mecanização, pecuária, informática, laboratórios, etc.) e de explorações agrícolas ou terrenos agrícolas ou florestais, entre outras;
29.2 - Alugueres de equipamento, compreendendo como tal apenas os bens móveis, tais como máquinas agrícolas e florestais, equipamento laboratorial, meios áudio-visuais, informáticos, modelos didácticos, entre outros;
29.3 - Amortizações de imóveis e de equipamentos utilizados nas acções de formação;
29.4 - Manutenção de centros de formação e pequenas reparações de equipamentos afectos à formação, na proporção daquela afectação e da sua utilização na acção de formação, por danos ocorridos durante a realização daquela.
VI - Despesas de avaliação (R6)
30 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, nas condições previstas nos normativos técnicos, as seguintes despesas:
30.1 - Despesas de aquisição de serviços técnicos especializados e acreditados relativas à analise do impacte da formação realizada no contexto da empresa, ou da incidência do projecto de formação ou da acção de formação.
VII - Aquisição de formação ao exterior (R7)
31 - Integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nos números anteriores.
VIII - Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8)
32 - Integra as despesas enquadradas na modalidade de formação de iniciativa individual e de participações na formação, não enquadráveis em R1, nomeadamente inscrição, matrícula e propinas na acção de formação em causa.
IX - Montante máximo de financiamento
33 - O montante máximo de financiamento é determinado nos termos definidos no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
34 - Os custos máximos elegíveis para a definição do montante máximo de financiamento do conjunto de R3 a R7 e R8 são objecto de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho.
35 - Os apoios podem ser concedidos até ao montante obtido pela multiplicação do custo/hora/formando, definido nos termos do número anterior, pelo número total de horas de formação, acrescido das despesas aprovadas para R1 a R22.
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