Portaria n.º 425/2003 — Cria a zona de caça municipal do Monte da Tapadinha pelo período de seis anos, sita na freguesia e município de Mourão…

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-22
Última atualização 2009-07-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-07-14, Portaria n.º 749/2009 — Renova a zona de caça municipal do Monte da Tapadinha, bem como a…

Cria a zona de caça municipal do Monte da Tapadinha pelo período de seis anos, sita na freguesia e município de Mourão, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Mourão

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de 22 de Maio

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mourão:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Monte da Tapadinha (processo n.º 3260-DGF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Mourão, com o número de pessoa colectiva 680017616 e sede no Bairro da Tapada Celeiros, lote 5, 7240-221 Mourão.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Mourão, com a área de 1285,4150 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

40% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

35% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º Na área demarcada na carta anexa à presente portaria, a actividade cinegética é interdita.

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Março de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 24 de Abril de 2003.

(ver planta no documento original)

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