Lei n.º 43/2003 — Segunda alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de…

Tipo Lei
Publicação 2003-08-22
Última atualização 2010-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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3 atos modificativos · 2010-06-21, Decreto-Lei n.º 73/2010 — Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Segunda alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro

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de 22 de Agosto

Segunda alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º

Taxas na Região Autónoma dos Açores

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a)

Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região;

b)

...»

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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