Portaria n.º 445/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-12-23, Portaria n.º 1441/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Pínzio vários prédios rústic…
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pínzio, município de Pinhel
de 31 de Maio
Pela Portaria n.º 173/91, de 1 de Março, alterada pela Portaria n.º 693-H/96, de 27 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Pínzio a zona de caça associativa (processo n.º 550-DGF) situada no município de Pinhel, com uma área de 1950 ha, válida até 31 de Maio de 2003.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Assim:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 33.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa, processo n.º 550-DGF, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pínzio, município de Pinhel, com uma área de 1802,03 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2003.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Maio de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).