Portaria n.º 484/2003 — Aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima

Tipo Portaria
Publicação 2003-06-17
Última atualização 2011-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 125

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-03-30, Portaria n.º 122/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho, que a…

Aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima

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2 - Leva estampada na frente e nas costas, em cor branca, a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA», em duas linhas e, entre estas, duas faixas de tecido reflector a toda a largura do colete, com 0,030 m de largura cada.

Artigo 107.º — Fato de água

1 - O fato de água é de tecido impermeável de nylon, revestido, de cor azul.

2 - O casaco, conforme figura n.º 111, tem manga comprida, gola, platinas e capuz amovível; abotoa à frente com fecho de correr sob carcela e cinco botões de mola; leva a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA» em cor branca, estampada nas costas, em duas linhas horizontais centradas; à frente tem dois bolsos com pala e botões, levando estampado sobre o do peito um crachá da PM; as mangas têm punho que abotoa com botão e a 0,100 m da orla destas duas faixas de tela reflectora com 0,050 m de largura, colocadas obliquamente formando um ângulo de 45º, afastadas entre si por 0,100 m.

3 - As calças, conforme figura n.º 112, têm faixas reflectoras das mesmas características e medidas das mangas, surgindo a primeira a 0,150 m da bainha, a qual abotoa com botão de mola; os botões e os fechos são em material anticorrosivo.

Artigo 108.º — Fato de macaco

1 - O fato de macaco, conforme figura n.º 113, em zuarte de cor azul, tem gola de voltar, abotoa a meio do peito, com seis botões grandes de baquelite ou osso, sendo o primeiro pregado à gola.

2 - Na frente tem dois bolsos exteriores sobre o peito e dois inferiores; os primeiros levam uma pestana com um botão pequeno, que é cosido exteriormente; os segundos são colocados junto às costuras laterais das calças.

3 - De cada lado do quadril tem um passador destinado a passar o cinto do mesmo tecido que aperta por meio de uma fivela de metal branco.

4 - Atrás, do lado direito, leva um bolso.

5 - Os punhos são direitos de 0,050 m de largura e abotoam com botão de baquelite ou osso.

6 - As platinas têm 0,045 m de largura e o comprimento adequado à largura do ombro por forma que o botão fique junto da gola.

7 - Nas costas leva em duas linhas, centrada, a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA», em cor branca.

8 - Os botões são da cor do fato.

Artigo 109.º — Fiel do apito

O fiel do apito, conforme figura n.º 114, é uma corrente metálica cromada, com 0,043 m de comprimento, constituída por mola e travinca.

CAPÍTULO V — Medalhas e condecorações e seu uso

Artigo 110.º — Uso e precedências

1 - O uso de medalhas e condecorações e respectivas precedências rege-se pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas protocolares aplicáveis.

2 - As medalhas e condecorações são usadas no lado esquerdo do peito.

Artigo 111.º — Uso de insígnias

1 - As insígnias para o peito, conforme figura n.º 115, usam-se suspensas das respectivas fitas aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido.

2 - As barras a que se refere o número anterior são fixadas em pontos existentes nos jaquetões, casacos e dólmanes; cada barra não pode exceder 0,120 m de comprimento; a primeira barra é fixada acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito nos dólmanes brancos e nos jaquetões e casacos, aproximadamente 0,030 m acima do primeiro botão superior existente no lado esquerdo do peito ou em lugar correspondente de forma a que, quando colocadas, se apresentem como na referida figura.

3 - As fitas das insígnias podem, quando necessário, sobrepor-se parcialmente, respeitando sempre a ordem de precedência.

Artigo 112.º — Uso de fitas simples

1 - As fitas simples, conforme figura n.º 116, usam-se aplicadas em barras metálicas ou de material plástico rígido, que possuem um alfinete de segurança para fixação, onde se colocam da direita para a esquerda e de baixo para cima, de acordo com a precedência estabelecida.

2 - Cada barra tem o comprimento necessário para suportar uma ou mais fitas simples, até ao máximo de quatro, dispostas sem intervalos.

3 - As barras são justapostas e o preenchimento de nova barra só se inicia após o preenchimento da anterior.

4 - A primeira barra é fixada acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito nos jaquetões, casacos e dólmanes, aproximadamente 0,030 m acima do primeiro botão superior do lado esquerdo do peito ou em lugar correspondente nas camisas.

5 - As fitas usam-se nos jaquetões, casacos, dólmanes e camisas brancas dos padrões n.os 2, 2-F e 2-F-G.

Artigo 113.º — Uso de placas

As placas para o peito, conforme figura n.º 117, usam-se colocadas na intersecção da vertical do primeiro botão com a horizontal do terceiro botão nos jaquetões casacos e dólmanes, sendo escalonadas segundo uma inclinação de 135º para cada lado da linha mediana da primeira placa.

Artigo 114.º — Uso de bandas

As bandas usam-se cruzadas da direita para a esquerda, colocadas a tiracolo, por forma a que a extremidade do braço superior da cruz fique a 0,100 m abaixo da cintura.

Artigo 115.º — Uso de insígnia de pescoço

A insígnia para o pescoço usa-se apenas uma, conforme figura n.º 218.

Artigo 116.º — Condecorações colectivas

1 - Os distintivos de condecorações colectivas, conforme figura n.º 119, são constituídos por cordões e miniaturas de cordões.

2 - Os cordões de condecoração colectiva usam-se suspensos do ombro direito pelo respectivo travessão; nos uniformes de cerimónia só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva, a qual tem de corresponder à medalha de maior precedência.

3 - As miniaturas de cordões de condecorações colectivas usam-se colocadas aproximadamente a 0,030 m imediatamente acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito nos dólmanes, ou em lugar correspondente nos jaquetões, casacos e camisas brancas dos padrões n.os 2, 2-F e 2-F-G.

Artigo 117.º — Condições de uso

1 - As insígnias para o peito, as placas, as insígnias para o pescoço e os cordões de condecoração colectiva usam-se com os uniformes de cerimónia.

2 - Em actos de pequena cerimónia usam-se as fitas simples e miniaturas de cordões de condecorações colectivas.

CAPÍTULO VI — Disposições complementares e finais

Artigo 118.º — Obtenção e conservação dos artigos de uniforme

1 - Os elementos da PM são responsáveis pela obtenção e conservação dos artigos identificados como sendo do 1.º grupo e que, nos termos do presente regulamento, lhes competir usar.

2 - A renovação do fardamento é da responsabilidade de cada um dos utilizadores.

3 - Quando os artigos de fardamento apresentem indícios de ruína prematura, incúria ou desleixo, o elemento a quem estão distribuídos é por eles responsável pecuniariamente, liquidando na íntegra os artigos danificados.

Artigo 119.º — Dotações de fardamento

Aos alunos estagiários da PM são atribuídas as seguintes dotações de artigos de uniforme:

a)

A dotação inicial, distribuída no princípio do curso de formação;

b)

A dotação suplementar, distribuída àqueles que tenham terminado o mencionado curso com aproveitamento.

Artigo 120.º — Uso de uniforme na pré-aposentação e aposentação

1 - O pessoal da PM na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço, faz uso do uniforme nas condições previstas para o pessoal no activo.

2 - O pessoal da PM que, nas situações de pré-aposentação ou aposentação, participe em cerimónia que obrigue ao uso de uniforme, usa aquele que estava em vigor à data em que deixou a efectividade do serviço.

Artigo 121.º — Traje civil

Ao pessoal da PM é permitido o uso de traje civil sempre que, em razão da natureza do serviço, lhe seja determinado.

Artigo 122.º — Interdição de uso de uniforme

Ao pessoal da PM não é permitido o uso de uniforme, designadamente, nas seguintes situações:

a)

Quando tome parte em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical;

b)

No exercício de cargos ou desempenho de funções públicas de natureza não policial;

c)

No exercício ou representação de actividades privadas ou de quaisquer outras com elas directa ou indirectamente relacionadas.

Artigo 123.º — Competências

Compete à Direcção de Abastecimento da Marinha:

a)

Definir as normas e procedimentos técnicos no âmbito das matérias específicas constantes do presente Regulamento;

b)

Assegurar, em conformidade com as especificações e padrões aprovados, o aprovisionamento dos artigos a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 124.º — Controlo de qualidade

Como garantia de uniformidade e regularidade, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico dos artigos de uniforme previstos no presente Regulamento, que pode revestir a forma de contrato, a aferição prévia da qualidade, forma, cor e tonalidade dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes.

Artigo 125.º — Situações omissas

Em matéria de regulamentação de uniformes, as situações omissas serão objecto de despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Comandante-Geral da PM, após ter ouvido o Conselho da Polícia Marítima.

ANEXO I — Modelos dos artigos uniforme, fardamento, equipamento e distintivos

(ver modelos no documento original)

ANEXO II — Uniformes, sua designação, constituição e ocasiões de uso

(ver quadros no documento original)

ANEXO III — Dotações

(ver quadro no documento original)

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