Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2003/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-02-01
Última atualização 2005-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 35

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-05-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de A…

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura

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Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura.

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

As alíneas d) e e) do artigo 13.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M são eliminadas.

Artigo 3.º

O pessoal do quadro da Direcção Regional de Agricultura a prestar funções nas Divisões de Viticultura e de Vinicultura transita para o quadro de pessoal do Instituto do Vinho da Madeira.

Artigo 4.º

O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, é alterado, passando a ser o constante do anexo I ao presente diploma.

Artigo 5.º

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas e devidamente renumerado, é republicado, passando a constar como anexo II ao presente diploma.

Artigo 6.º

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I — Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M

de 15 de Fevereiro

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete o artigo 4.º, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases da orgânica daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo l.º

Natureza

A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DRA:

a)

Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;

c)

Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

d)

Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;

e)

Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;

f)

Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;

g)

Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h)

Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;

i)

Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).

2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:

a)

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE);

b)

Gabinete de Obras e Projectos (GOP);

c)

Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar (GAMAA);

d)

Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).

3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Produção Agrícola (DSPA);

b)

Direcção de Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);

c)

Direcção de Serviços Hidroagrícolas (DSH);

d)

Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);

e)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR).

SECÇÃO I — Do director regional

Artigo 4.º — Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender na actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II — Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura

Artigo 5.º — Competências

1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da Direcção Regional.

2 - Compete, especificamente, ao NADR:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;

b)

Estudar e fazer a gestão em matéria da área administrativa da DRA, tendo em vista a optimização dos seus recursos financeiros e patrimoniais;

c)

Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento e assegurar a sua execução;

d)

Preparar a informação de base para a elaboração de propostas de alterações orçamentais;

e)

Contabilizar e processar as despesas, com prévia verificação da sua legalidade;

f)

Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento da DRA;

g)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

h)

Assegurar os procedimentos administrativos destinados à administração, manutenção e desafectação dos recursos humanos;

i)

Organizar e manter actualizados o cadastro e ficheiros do pessoal;

j)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia;

l)

Assegurar o normal funcionamento da DRA, em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.

3 - O NADR compreende quatro departamentos:

a)

Departamento de Contabilidade e Economato;

b)

Departamento de Processamento de Vencimentos e Outros Abonos do Pessoal;

c)

Departamento de Pessoal;

d)

Departamento de Expediente e Arquivo.

4 - O NADR compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Património e Aprovisionamento;

c)

Secção de Pessoal;

d)

Secção de Expediente e Arquivo.

5 - Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento.

SECÇÃO III — Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus

Artigo 6.º — Natureza e competências

1 - O GAPAAE é um serviço técnico com atribuições de estudo e planeamento.

2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:

a)

Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços da DRA, dos contributos para o Plano de Desenvolvimento Regional, plano e programa de investimentos, e outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;

b)

Propor ao Gabinete do Secretário Regional, em colaboração com outros serviços da DRA, os projectos de orçamento da DRA, assegurar a execução orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c)

Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;

d)

Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e propor ao Gabinete do Secretário Regional os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

e)

Coordenar a implementação da programação e da regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de ajudas à produção e rendimento;

f)

Assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural;

g)

Realizar, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional, os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

h)

Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;

i)

Emitir pareceres em articulação com o Gabinete Jurídico sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito for superiormente solicitado;

j)

Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política agrícola.

3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.

4 - O GAPAAE compreende um departamento de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e os seguintes serviços:

a)

Divisão de Estudos e Análise de Conjuntura;

b)

Divisão de Política Sócio-Estrutural;

c)

Divisão de Planeamento e Políticas de Rendimento;

d)

Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Controlo Orçamental.

SECÇÃO IV — Gabinete de Obras e Projectos

Artigo 7.º — Natureza e competências

1 - O GOP é um gabinete técnico estruturado para promover a realização de projectos e obras da DRA e o desenvolvimento de actividades de planificação, concepção, coordenação e fiscalização extensíveis às do sector agrícola tutelado por entidades privadas.

2 - Compete ao GOP, designadamente:

a)

Promover a elaboração das peças processuais necessárias à abertura de concursos para projectos, obras e fornecimentos;

b)

Promover a elaboração de projectos e a execução de obras de construção civil implementados pela DRA;

c)

Promover a fiscalização e coordenação das obras de construção civil implementadas pela DRA;

d)

Promover a elaboração de estudos e projectos de reconstrução, remodelação, ampliação, conservação e manutenção das estruturas existentes;

e)

Dar parecer, quando solicitado, sobre os projectos de construção, de remodelação e ampliação de estruturas agrícolas, elaborados noutros serviços da DRA ou por entidades privadas;

f)

Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas relativas às grandes linhas de estratégia sectorial da DRA e acompanhamento da execução das acções e medidas que as sustentam;

g)

Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes, em matéria de estruturas agrícolas, do parque de materiais e equipamentos;

h)

Promover a articulação das obras de iniciativa de instituições de interesse público com as obras de iniciativa da DRA, visando a maximização da funcionalidade e rentabilidade;

i)

Prestar apoio técnico às instituições particulares de interesse público, quando solicitado, no âmbito da construção de estruturas agrícolas, nomeadamente através da promoção de estudos e projectos e fiscalização das obras.

3 - O GOP é dirigido por um director de serviços.

SECÇÃO V — Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar

Artigo 8.º — Natureza

O GAMAA é um serviço técnico com acção no domínio da implementação de acções de apoio ao marketing da actividade e dos produtos dos sectores agrícola e agro-alimentar regionais, designadamente no âmbito da comunicação, como seja no apoio à promoção de vendas, na publicidade e nas relações públicas, contribuindo para o aumento da notoriedade e valorização dos sectores e produtos em causa.

Artigo 9.º — Competências

1 - Ao GAMAA compete, nomeadamente:

a)

Propor um programa anual de acções de comunicação institucional no âmbito da agricultura, da agro-indústria e do meio rural da Região Autónoma da Madeira;

b)

Coordenar a execução, em colaboração e articulação com outras entidades públicas ou privadas interessadas, do plano anual de eventos sobre os sectores e produtos em causa, como sejam feiras, certames, exposições e outras manifestações promocionais de âmbito regional;

c)

Organizar e executar o plano específico de acções de comunicação sobre os sectores e produtos em causa, a realizar nos mercados externos;

d)

Coordenar a participação dos sectores e produtos em causa em acções de comunicação consideradas relevantes, a promover por outras entidades, sejam públicas ou privadas, e para as quais seja solicitada a colaboração da DRA;

e)

Promover e apoiar, em colaboração e articulação com outras entidades públicas ou privadas, a realização de colóquios, seminários, painéis informativos e jornadas técnicas sobre temas do universo agrícola, agro-industrial e do mundo rural;

f)

Acompanhar e avaliar a eficácia das acções promocionais e publicitárias relacionadas com a actividade agrícola;

g)

Criar e gerir, em estreita colaboração com outros departamentos da DRA, uma base de dados com toda a informação útil aos agentes das fileiras dos sectores agrícola e agro-alimentar;

h)

Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de informação e documentação técnica da DRA;

i)

Promover e apoiar, em colaboração e articulação com outras entidades públicas e privadas, a realização de suportes comunicacionais, como áudio-visuais, anúncios, brochuras, catálogos e cartazes sobre os sectores e produtos em causa;

j)

Coordenar a participação da DRA em publicações de carácter informativo geral, institucional, técnico ou promocional;

l)

Propor e apoiar acções de informação e sensibilização, em colaboração e articulação com outras entidades públicas e privadas, com o objectivo de actualizar o grau de conhecimentos técnicos dos empresários agrícolas e de atrair novos profissionais para os sectores agrícola e agro-alimentar;

m)

Manter actualizado o inventário de todo o material utilizado em feiras, exposições e outros eventos de carácter agrícola;

n)

Zelar pela conservação, manutenção e recuperação do material referido na alínea anterior.

2 - O GAMAA é dirigido por um director de serviços.

SECÇÃO VI — Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 10.º — Natureza

O GAJ é o órgão de apoio à DRA com funções de consultadoria jurídica, emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.

Artigo 11.º — Competências

1 - Compete ao GAJ, designadamente:

a)

Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

b)

Acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;

c)

Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições da DRA;

d)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

e)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

f)

Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação.

2 - O GAJ é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO VII — Direcção de Serviços de Produção Agrícola

Artigo 12.º — Natureza

A DSPA é o serviço com atribuições nos domínios do fomento da produção agrícola regional.

Artigo 13.º — Estrutura

A DSPA compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Fruticultura;

b)

Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;

c)

Divisão de Floricultura;

d)

Divisão de Bananicultura;

e)

Divisão de Divulgação e Apoio Técnico;

f)

Divisão de Protecção Integrada;

g)

Divisão de Produção Biológica;

h)

Divisão de Construções Rurais;

i)

Secção de Biblioteca e Arquivo;

j)

Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 14.º — Competências

1 - Compete à DSPA, designadamente:

a)

Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRA;

b)

Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;

c)

Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;

d)

Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;

e)

Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola da Região;

f)

Estudar e incentivar práticas fitossanitárias associadas à protecção integrada;

g)

Estudar e incentivar práticas de produção biológica.

2 - A DSPA é dirigida por um director de serviços.

SECÇÃO VIII — Direcção de Serviços de Investigação Agrícola

Artigo 15.º — Natureza

A DSIA é um serviço vocacionado para a realização de actividades de prestação de serviços de apoio aos agricultores, complementadas com a investigação e o desenvolvimento experimental.

Artigo 16.º — Estrutura

A DSIA compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Análises Agrícolas;

b)

Divisão de Fitopatologia;

c)

Divisão de Inspecção Fitossanitária;

d)

Divisão do Programa Madeira-Med;

e)

Divisão da Garantia e Gestão da Qualidade;

f)

Secção de Cultura de Tecidos Vegetais;

g)

Secção de Biblioteca e Documentação;

h)

Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 17.º — Competências

1 - Compete à DSIA, designadamente:

a)

Assegurar o apoio técnico aos agricultores nas diversas áreas de actividade;

b)

Promover, assegurar e coordenar a investigação e o desenvolvimento experimental, de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector;

c)

Assegurar a realização de todas as análises de terras e plantas e, com base nos seus resultados, formular as recomendações de uma fertilização racional;

d)

Promover e assegurar o controlo dos resíduos de pesticidas nos produtos hortifrutícolas comercializados na Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a defesa da saúde pública, a preservação do ambiente e a definição de boas práticas fitossanitárias, através do cumprimento das regras de aplicação dos fitofármacos, e assegurar a participação nos programas de controlo nacionais e da União Europeia;

e)

Efectuar o diagnóstico e a prospecção das pragas e doenças das culturas, nomeadamente dos insectos e ácaros, nemátodes, vírus, fungos e bactérias, e promover o aconselhamento dos tratamentos fitossanitários adequados;

f)

Promover a prospecção de pragas e doenças de quarentena, em colaboração com o organismo nacional responsável por esta matéria;

g)

Desenvolver estudos com vista à elaboração de projectos de protecção dos ecossistemas agrários e contra os inimigos das culturas;

h)

Executar a inspecção fitossanitária aos vegetais e produtos vegetais entrados na Região, no cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, e decidir sobre o destino do material que não satisfaça os requisitos exigidos;

i)

Emitir os certificados fitossanitários do material destinado a países terceiros e fornecer os passaportes fitossanitários aos agentes económicos registados que cumpram com a legislação fitossanitária em vigor;

j)

Efectuar o registo oficial dos agentes económicos e dos viveiristas e promover o adequado controlo fitossanitário dos mesmos;

l)

Promover e executar o Programa Madeira-Med, com o objectivo de controlar os níveis populacionais da mosca-do-mediterrâneo na Região Autónoma da Madeira;

m)

Promover e desenvolver estudos e técnicas na área da multiplicação vegetativa para as espécies frutícolas ou outras de interesse regional;

n)

Propor e implementar um sistema de garantia da qualidade nos serviços da DSIA;

o)

Elaborar um estudo que vise a implementação do sistema de qualidade adequado ao tipo, diversidade e volume de trabalho dos vários laboratórios, assegurando a sua posterior avaliação e revisão periódica;

p)

Elaborar e manter actualizado um manual da qualidade para os vários laboratórios da DSIA e gerir o sistema documental de suporte dos manuais da qualidade;

q)

Colaborar na elaboração dos manuais de procedimentos técnicos dos vários laboratórios da DSIA;

r)

Propor e implementar um sistema de gestão da segurança nos serviços da DSIA;

s)

Acompanhar as acções que visem a melhoria das estruturas e do funcionamento dos serviços, em conformidade com a legislação em vigor sobre a qualidade e segurança.

2 - A DSIA é dirigida por um director de serviços.

SECÇÃO IX — Direcção de Serviços Hidroagrícolas

Artigo 18.º — Natureza

A DSH é um serviço com atribuições no domínio do ordenamento, exploração e conservação dos recursos hidroagrícolas.

Artigo 19.º — Estrutura

A DSH compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais;

b)

Divisão de Cadastro;

c)

Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas;

d)

Secção de Apoio à Divisão de Cadastro;

e)

Secção de Contabilidade.

Artigo 20.º — Competências

1 - Compete à DSH, designadamente:

a)

Executar as obras de construção civil do âmbito da hidráulica, bem como as obras de diversa natureza ligadas ao desenvolvimento agro-rural, nomeadamente a construção de acessos;

b)

Prestar os apoios requeridos ao resguardo e cobertura de tanques para armazenamento de água propriedade de agricultores com debilidade económica comprovada;

c)

Coordenar a utilização e manutenção de todos os equipamentos mecânicos, incluindo viaturas, sob o domínio da DSH;

d)

Promover a elaboração dos processos de concurso (programas de concurso e caderno de encargos) para estudos, projectos, obras e aquisição de equipamentos;

e)

Fiscalizar as obras de construção civil implementadas pela DRA;

f)

Gerir e distribuir a água de rega, bem como dirigir o respectivo pessoal;

g)

Contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico e de consultadoria no âmbito do regadio regional;

i)

Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;

j)

Assegurar a articulação com a gestão dos recursos hídricos regionais e a ligação com outras entidades interessadas nas captações hidroagrícolas;

l)

Efectuar o cadastro dos regantes e assegurar a sua eficaz e eficiente actualização;

m)

Estudar e propor a fixação dos preços de água de rega;

n)

Aplicar modelos informáticos à gestão do cadastro;

o)

Definir critérios para a racionalização e optimização do consumo da água de rega;

p)

Conceber estudos relativos à implementação de redes colectivas de rega sob pressão, além da adopção de novas técnicas de regadio;

q)

Acompanhar e monitorizar os perímetros de rega sujeitos a intervenções de mecanização e automatização;

r)

Estudar as medidas que impulsionem a maximização dos benefícios das obras de fomento hidroagrícola;

s)

Conceber e pesquisar novos modelos de gestão de redes colectivas de rega sob pressão;

t)

Analisar e emitir os pareceres sobre os pedidos de financiamento no âmbito hidroagrícola;

u)

Dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector;

v)

Promover o necessário apoio técnico aos perímetros de rega geridos por associações ou por heréus, visando a modernização do regadio.

2 - A DSH é dirigida por um director de serviços.

SECÇÃO X — Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola

Artigo 21.º — Natureza

A DSAICA é um serviço com atribuições nos domínios da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários.

Artigo 22.º — Estrutura

A DSAICA compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Agro-Indústria;

b)

Divisão de Apoio à Gestão da Empresa Agrícola;

c)

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Estatística;

d)

Divisão de Fiscalização e Controlo dos Produtos de Origem Vegetal;

e)

Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento;

f)

Divisão de Controlo das Ajudas à Produção e ao Rendimento;

g)

Divisão dos Centros de Abastecimento Agrícola;

h)

Divisão de Matadouros;

i)

Núcleo Especial do Controlo da Qualidade da Banana;

j)

Núcleo Multimédia;

l)

Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 23.º — Competências

1 - Compete à DSAICA, designadamente:

a)

Propor e participar na implementação de medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agrícolas e pecuários;

b)

Promover uma maior transparência dos mercados agro-pecuários, contribuindo, em colaboração e coordenação com outras entidades competentes e com as organizações representativas dos agentes económicos intervenientes, para a sua regularização e disciplina;

c)

Assegurar a participação regional, nas suas diferentes formas, na gestão e acompanhamento dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das atribuições e competências específicas de outras entidades;

d)

Promover a elaboração de estudos que visem a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários regionais;

e)

Propor, adoptar e executar, em articulação com a entidade nacional competente, medidas de gestão de sistemas comunitários de protecção e qualificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios e do modo de produção biológico e sua indicação;

f)

Propor, adoptar e executar as medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos regionais de qualidade e dos modos particulares de produção não abrangidos pelos sistemas comunitários;

g)

Colaborar, com as entidades com competências para o efeito, em todas as matérias relevantes para a protecção jurídica dos nomes e sistemas registados para o reconhecimento dos sistemas de valorização dos produtos agro-alimentares regionais, bem como para a dissuasão e punição de infracções relacionadas com os produtos e modos de produção específicos;

h)

Apoiar acções de promoção e valorização dos produtos agro-alimentares de qualidade, sua organização e afirmação no mercado;

i)

Apoiar a realização de estudos de caracterização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais que possam vir a beneficiar de um sistema de protecção e de qualificação;

j)

Apreciar os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos destinados à transformação de produtos vegetais, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

l)

Emitir pareceres sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade e modos de produção específicos;

m)

Emitir pareceres sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas na matéria a outras entidades;

n)

Emitir certificados de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos obtidos no território da Região Autónoma da Madeira;

o)

Promover e garantir a qualidade dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, coordenar e apoiar as medidas e acções que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

p)

Assegurar a execução das análises indispensáveis ao controlo oficial dos géneros alimentícios de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, à investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade daqueles produtos;

q)

Emitir certificados de controlo para os produtos hortifrutícolas frescos e transformados obtidos no território da Região Autónoma da Madeira, na importação, na exportação e nas trocas intracomunitárias;

r)

Controlar e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, incluindo os produtos com denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e agro-biológicos, seus ingredientes e aditivos, bem como a adequação de produtos de limpeza e desinfecção utilizados;

s)

Fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, os materiais, as embalagens e outros objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, quando tenham sido lançados no mercado, bem como a sua rotulagem;

t)

Proceder, sem prejuízo das competências de outras entidades, à colheita de amostras de géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, com vista à sua fiscalização e controlo;

u)

Aplicar, em articulação com a entidade nacional competente, as medidas de orientação, regularização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;

v)

Divulgar, em articulação com a entidade nacional competente, a informação relativa aos sistemas de ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como, consoante o regime, coordenar a recepção e analisar e acompanhar as respectivas candidaturas;

x)

Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais;

z)

Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição das ajudas à produção e ao rendimento, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária;

aa) Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior;

bb) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento e fiscalização da aplicação das intervenções das diferentes OCM;

cc) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento, fiscalização e controlo inerentes a outros apoios decorrentes das políticas de mercado e das medidas de apoio ao desenvolvimento do meio rural;

dd) Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de centros de abastecimento agrícola da Região Autónoma da Madeira;

ee) Promover a elaboração de estudos de mercado, da fiscalidade e de marketing dos produtos agro-pecuários regionais;

ff) Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de abate de gado e da rede pública de distribuição de produtos do abate de gado;

gg) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão adequada das cotações e outras informações de mercado respeitantes aos produtos agro-pecuários;

hh) Promover, em articulação com outras entidades competentes, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar regional, mobilizando o adequado suporte informático para o tratamento da informação;

ii) Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão da informação e orientar os intervenientes nesses circuitos;

jj) Assegurar o funcionamento e permanente actualização, em articulação com a entidade nacional competente, do Sistema de Identificação Parcelar;

ll) Estudar e desenvolver o sistema de informação das actividades agrícolas da Região, incluindo o Sistema de Informação Geográfica;

mm) Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração de margens brutas standard e previsão de rendimentos;

nn) Proceder à realização de inquéritos regionais e nacionais, designadamente do inquérito às expectativas agrícolas.

2 - A DSAICA é dirigida por um director de serviços.

SECÇÃO XI — Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural

Artigo 24.º — Natureza

A DSDR é um serviço com atribuições no domínio do desenvolvimento integrado das comunidades rurais.

Artigo 25.º — Estrutura

A DSDR compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação e Associativismo;

b)

Divisão de Formação Profissional;

c)

Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 26.º — Competências

1 - Compete à DSDR, designadamente:

a)

Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de autodesenvolvimento a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;

b)

Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea com o objectivo atrás enunciado, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e oportuna dos serviços e instituições intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;

c)

Promover formação profissional permanente e actualizada a técnicos, bem como desenvolver acções de informação e sensibilização das populações;

d)

Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como acções culturais, socio-económicas ou de outra natureza que através delas considerar conveniente desenvolver.

2 - A DSDR é dirigida por um director de serviços.

CAPÍTULO III — Pessoal - Disposições gerais

Artigo 27.º — Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRA é o constante do anexo único ao presente diploma, estando agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal de chefia;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar.

2 - O regime aplicável ao pessoal da DRA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Construções Rurais poderá fazer-se de entre funcionários integrados na carreira de agente técnico agrícola com pelo menos quatro anos de serviço e classificação de Muito bom, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

4 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador:

a)

O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa;

b)

A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

5 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do procedimento de selecção.

6 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.

7 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

8 - O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.

9 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores da escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º — Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/94/M, de 30 de Agosto, 12/94/M, de 4 de Novembro, 13/98/M, de 10 de Novembro, e 21/99/M, de 30 de Novembro, bem como as Portarias n.os 155/96, de 23 de Setembro, 116/98, de 19 de Junho, e 120/98, de 14 de Julho.

Artigo 29.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO — Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

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Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
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