Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-07-11
Última atualização 2008-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 52

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1 ato modificativo · 2008-09-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de A…

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que instituiu a organização e funcionamento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, para que remete o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, neste diploma abreviadamente designada por DRADR, é o departamento integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DRADR:

a)

Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da agro-pecuária e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;

c)

Promover as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito do sector agro-alimentar;

d)

Promover a definição de uma política de qualidade para os serviços da DRADR e implementar um sistema de gestão da qualidade;

e)

Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

f)

Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;

g)

Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados;

h)

Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

i)

Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal;

j)

Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores da agro-pecuária e alimentar;

l)

Promover as condições necessárias para a fixação e formação das populações rurais, conjugando o apoio social com sistemas de aconselhamento agrícola para a formação técnica básica e específica;

m)

Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria e outros que se relacionem com as actividades da DRADR;

n)

Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;

o)

Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da propagação in vitro de plantas e da luta biológica para o combate a pragas e doenças;

p)

Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o desenvolvimento pecuário;

q)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias ao sector agrícola e pecuário;

r)

Apoiar o desenvolvimento da agricultura biológica, sustentando o apoio técnico aos operadores e outras entidades e articulando com os diversos serviços da DRADR a promoção e os planos de divulgação deste modo de produção;

s)

Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes dos contratos de colonia.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Da Direcção Regional

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A DRADR é dirigida pelo director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços e ainda exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei.

2 - A DRADR compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização, abreviadamente DSPGO;

b)

Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar, abreviadamente DSMSA;

c)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, abreviadamente DSDR;

d)

Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção, abreviadamente DSIAP;

e)

Laboratório de Qualidade Agrícola, abreviadamente LQA;

f)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, abreviadamente DSDP;

g)

Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento, abreviadamente DSA;

h)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica, abreviadamente DSDAB;

i)

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente DSH;

j)

Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ;

l)

Divisão de Matadouros, abreviadamente DM.

SECÇÃO II — Do director regional

Artigo 4.º — Competências específicas

1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agro-pecuário e alimentar;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRADR;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRADR bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização

Artigo 5.º — Estrutura e competências

1 - A DSPGO tem por missão o planeamento, coordenação e avaliação nas áreas das políticas agro-alimentar e do desenvolvimento rural, a gestão administrativa do pessoal e a gestão financeira, patrimonial e da qualidade dos serviços da DRADR.

2 - A DSPGO é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSPGO compete:

a)

Apoiar a acção da DRADR na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais e das medidas que as sustentam;

b)

Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com os outros serviços da DRADR, dos contributos para os planos de desenvolvimento regionais, para os programas comunitários de apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial;

c)

Analisar, acompanhar e avaliar os projectos apresentados no âmbito dos planos de desenvolvimento sectoriais;

d)

Promover, coordenar e dinamizar, em articulação com os serviços da DRADR, a recolha e tratamento dos dados com interesse para o sector agrícola e o apuramento da informação ao nível da contabilidade agrícola, elaborando indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector a nível regional;

e)

Coordenar e acompanhar os projectos de investimento no âmbito do PIDDAR e elaborar os relatórios de execução;

f)

Assegurar a gestão e o controlo orçamental da DRADR e propor as alterações julgadas necessárias, com vista à gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

g)

Promover a aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos, organizando e mantendo actualizado o cadastro do pessoal da DRADR;

h)

Promover e assegurar o estabelecimento de normas e procedimentos internos com vista à implementação de um sistema de qualidade dos serviços;

i)

Elaborar o plano de actividades da DRADR, bem como o respectivo relatório de execução.

4 - A DSPGO compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Estatística;

b)

A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira;

c)

A Divisão de Política Sócio-Estrutural;

d)

A Divisão de Gestão da Qualidade;

e)

A Secção de Apoio Administrativo.

5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º — Divisão de Planeamento e Estatística

1 - À Divisão de Planeamento e Estatística compete:

a)

Conceber e propor a estratégia sectorial, os instrumentos de política e os objectivos da DRADR;

b)

Articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento com os vários serviços da DRADR;

c)

Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à recolha, tratamento e apuramento da informação;

d)

Elaborar os indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector a nível regional;

e)

Elaborar o plano de actividades e relatório de execução da DRADR.

2 - A Divisão de Planeamento e Estatística compreende:

a)

O Núcleo de Planeamento;

b)

O Núcleo de Estatística.

Artigo 7.º — Divisão de Gestão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compete:

a)

A gestão administrativa do pessoal da DRADR;

b)

A organização e manutenção do cadastro actualizado do pessoal da DRADR;

c)

Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

d)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

e)

Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

f)

Apreciar e informar sobre todas as questões de administração de pessoal e emitir certidões;

g)

Preparar, em colaboração com os dirigentes das diversas unidades orgânicas da DRADR, os projectos de investimento e orçamento da DRADR;

h)

Assegurar a gestão e o controlo orçamental da DRADR e propor as alterações julgadas necessárias, numa perspectiva de gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia e eficácia;

i)

Assegurar o pagamento das ajudas regionais ao sector agro-alimentar;

j)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

l)

Assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal da DRADR, bem como o desconto que sobre eles incida;

m)

Assegurar a elaboração dos registos contabilísticos obrigatórios;

n)

Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos.

2 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compreende:

a)

O Departamento de Pessoal;

b)

O Departamento de Vencimentos;

c)

O Departamento de Economato e Património;

d)

O Departamento de Expediente e Arquivo;

e)

A Secção de Gestão Orçamental;

f)

A Secção de Contabilidade.

3 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira inclui dois coordenadores na área de contabilidade, dois na área de pessoal, um na área de vencimentos e um na área de expediente e arquivo.

Artigo 8.º — Divisão de Política Sócio-Estrutural

1 - À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete:

a)

Propor a regulamentação das medidas sócio-estruturais e de ajudas à produção e ao rendimento, a implementar na Região, em estreita ligação com o departamento competente do Gabinete do Secretário Regional;

b)

Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração das margens brutas standard e previsão de rendimentos;

c)

Acompanhar e avaliar os programas de natureza sectorial e ou regional na área da agricultura, na sua componente técnica e realizar os respectivos relatórios intercalares e de progresso.

2 - A Divisão de Política Sócio-Estrutural compreende:

a)

O Núcleo de Avaliação e Acompanhamento de Projectos;

b)

O Núcleo da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola.

Artigo 9.º — Divisão de Gestão da Qualidade

1 - À Divisão de Gestão da Qualidade compete:

a)

Colaborar com o director regional na definição da política da qualidade, missão, visão, objectivos estratégicos e operacionais da DRADR, no âmbito do sistema de gestão da qualidade;

b)

Desenvolver um sistema de gestão da qualidade adequado aos serviços da DRADR, em colaboração com estes, através da execução das actividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;

c)

Monitorizar o grau de cumprimento e a eficácia das acções empreendidas;

d)

Manter o sistema de gestão da qualidade actualizado e propor e assegurar a execução das acções de melhoria consideradas necessárias e adequadas;

e)

Efectuar o levantamento das necessidades de formação das diversas unidades orgânicas da DRADR e elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;

f)

Organizar as acções de formação interna da DRADR, de acordo com o plano anual de formação aprovado.

2 - A Divisão de Gestão da Qualidade compreende:

a)

O Núcleo de Gestão da Qualidade;

b)

O Núcleo de Gestão da Formação.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar

Artigo 10.º — Estrutura e competências

1 - A DSMSA tem por missão apoiar a DRADR no exercício das atribuições nos domínios da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e da aplicação das medidas para a garantia da qualidade e segurança dos mesmos.

2 - A DSMSA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSMSA compete:

a)

Apoiar a DRADR na implementação das medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, emitindo pareceres, promovendo estudos e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio das actividades com vista a reforçar a competitividade e valorização dos seus produtos nos mercados;

b)

Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e contribuir para a maior transparência, regularização e disciplina dos respectivos mercados;

c)

Promover a constituição e assegurar o funcionamento de comissões consultivas sectoriais de produtos ou grupos de produtos economicamente relevantes, envolvendo os agentes das fileiras na análise dos mercados de inserção e na proposta de medidas orientadoras;

d)

Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e valorização dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, incluindo os relativos a modos particulares de produção;

e)

Propor e participar, sem prejuízo das competências de outras entidades, na implementação de medidas com vista ao cumprimento da regulamentação relativa às condições e normas de comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal e à garantia da sua segurança para os consumidores;

f)

Executar os necessários controlos fitossanitários aos produtos vegetais introduzidos e comercializados na Região;

g)

Assegurar a gestão e o funcionamento das infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas;

h)

Promover soluções para um mais eficiente e competitivo acesso aos mercados das produções hortifrutícolas de origem regional;

i)

Manter e actualizar os registos obrigatórios dos operadores regionais de produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos que exercem a actividade de viveirista, bem como implementar sistemas para a notificação prévia das suas operações;

j)

Assegurar a recolha, o processamento, a análise e a difusão de informação relevante dos mercados de produtos agro-alimentares;

l)

Emitir parecer sobre os projectos de investimento no âmbito da comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal;

m)

Propor e colaborar, sem prejuízo das competências de outras entidades, em acções de comunicação e de promoção dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal, contribuindo para a sua valorização e afirmação nos mercados.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.

5 - A DSMSA compreende:

a)

A Divisão de Inspecção e Controlo;

b)

A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações;

c)

A Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola;

d)

A Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar;

e)

A Secção de Apoio Administrativo.

6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º — Divisão de Inspecção e Controlo

À Divisão de Inspecção e Controlo compete:

a)

Verificar e controlar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, embalagem, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares de origem vegetal comercializados no mercado regional;

b)

Colaborar, sem prejuízo das competências de outras entidades, nas acções com vista à investigação de infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agro-alimentares de origem vegetal;

c)

Proceder, nos vários estádios de comercialização e sem prejuízo das competências de outras entidades, aos controlos de conformidade com as normas comunitárias de comercialização aplicáveis no sector dos produtos hortifrutícolas frescos e emitir, quando for o caso, os respectivos certificados de conformidade;

d)

Executar, na aplicação da regulamentação específica em vigor, a inspecção fitossanitária aos produtos vegetais introduzidos ou comercializados na Região e decidir sobre o destino do material desconforme;

e)

Emitir, quando requerido pelos mercados de destino ou imposição regulamentar, os certificados fitossanitários do material vegetal a expedir/exportar da Região, bem como fornecer os passaportes fitossanitários de que necessitem os agentes económicos registados;

f)

Promover o adequado controlo fitossanitário dos viveiristas licenciados para operação no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º — Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações

À Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações compete:

a)

Manter e actualizar, para os seus diferentes efeitos, os registos obrigatórios dos operadores regionais de produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos que exercem a actividade de viveirista, bem como coordenar a instrução dos respectivos processos;

b)

Implementar e manter sistemas de notificação prévia para a introdução e comercialização na Região quer de material vegetal para propagação quer de produtos agro-alimentares de origem vegetal;

c)

Assegurar a recolha, o processamento e a análise de informação chave das diversas tipologias de mercados de produtos agro-alimentares, bem como a sua difusão aos agentes interessados através de vários suportes comunicacionais;

d)

Processar e expedir o envelope de informação regular requerida pelos sistemas nacional e comunitário de informação de mercados dos produtos agro-alimentares;

e)

Mobilizar e gerir, sem prejuízo das competências de outras entidades, o adequado suporte informático para o processamento e tratamento da informação considerada relevante;

f)

Proceder à edição e difusão das publicações periódicas da DRADR sobre informação de mercados agrícolas;

g)

Promover a realização de inquéritos sobre a conjuntura e evolução dos diferentes mercados de produtos agro-alimentares.

Artigo 13.º — Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola

À Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola compete:

a)

Assegurar a gestão e o funcionamento das infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas;

b)

Apoiar a gestão e a operação das realizações «Mercado dos agricultores»;

c)

Promover soluções tecnológicas e comerciais para um mais eficiente e competitivo acesso aos mercados das produções hortifrutícolas regionais;

d)

Implementar e monitorizar a aplicação de sistemas de rastreabilidade às produções processadas nas infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas;

e)

Assegurar, no que respeita aos estabelecimentos públicos, a prossecução do programa de controlo dos resíduos de pesticidas das produções hortifrutícolas neles processadas;

f)

Propor e apoiar acções para a mais adequada promoção das produções hortifrutícolas processadas na rede pública, incluindo programas de relações públicas com a compra especializada;

g)

Apoiar as explorações agrícolas empresariais, em articulação com a DSIAP, na criação de condições para a preparação da oferta para comercialização, designadamente ao nível da normalização e da rotulagem, estendendo as vantagens e os serviços da rede pública de apoio à actividade;

h)

Promover a implementação, nas empresas e explorações agrícolas de dimensão relevante, de sistemas de autocontrolo para cumprimento das normas comunitárias de comercialização aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas.

Artigo 14.º — Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar

1 - À Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar compete:

a)

Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e qualificação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e de gestão e controlo dos modos particulares de produção agrícola e de protecção das culturas;

b)

Participar em sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, apoiar a coordenação e a implementação das medidas que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

c)

Promover e apoiar o desenvolvimento de mecanismos de rastreabilidade às produções agro-alimentares de origem vegetal e contribuir ao nível da gestão de riscos para a sustentabilidade dos sistemas de segurança alimentar;

d)

Emitir parecer sobre os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos industriais ou artesanais destinados à transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

e)

Emitir parecer sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-alimentares e sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais de qualidade e modos de produção particulares;

f)

Apoiar a gestão, sem prejuízo das competências de outras entidades, de marcas institucionais para a qualificação e certificação dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal.

2 - O chefe de divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar é apoiado administrativamente por um coordenador.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural

Artigo 15.º — Estrutura e competências

1 - A DSDR tem por missão promover as condições necessárias para a fixação e formação das populações rurais, conjugando o apoio social com sistemas de aconselhamento agrícola para a formação técnica básica e específica.

2 - A DSDR é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSDR compete:

a)

Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea para o desenvolvimento rural, enquanto exercício simultâneo ou sucessivo de várias actividades que resultam da actividade agrícola e não agrícola, tornando mais competitivas as produções através de alternativas que se complementam;

b)

Promover a multifuncionalidade e a sustentabilidade intergeracional do espaço rural, de modo a assegurar a gestão equilibrada dos recursos naturais e a consolidação de um espaço rural atractivo para as suas populações;

c)

Estudar, propor e executar sistemas de informação e divulgação agrária de forma a integrar os produtores num esforço comum para o desenvolvimento rural equilibrado nos aspectos social, ambiental e económico;

d)

Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como às acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza que através delas se considerar conveniente desenvolver;

e)

Estudar, conceber, promover e colaborar na execução dos programas de formação direccionados para a valorização cultural e técnica das populações do mundo rural e para a criação de empregos.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por dois coordenadores.

5 - A DSDR compreende:

a)

A Divisão de Informação e Divulgação Agrária;

b)

A Divisão de Apoio Sócio-Estrutural;

c)

A Divisão de Formação;

d)

A Secção de Apoio Administrativo.

6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º — Divisão de Informação e Divulgação Agrária

À Divisão de Informação e Divulgação Agrária compete:

a)

Aproximar os serviços da DRADR das comunidades rurais, promovendo o primeiro contacto com os produtores;

b)

Efectuar o levantamento das necessidades das populações aos diferentes níveis da produção agrícola e a canalização das mesmas para os serviços competentes da DRADR;

c)

Promover a divulgação dos programas, medidas e acções de apoio comunitário, nacional e regional, dirigidos ao meio rural, sendo o elo preferencial de ligação entre os produtores e os serviços da DRADR;

d)

Apoiar os produtores no acesso e na utilização da informação disponibilizada nos serviços de «balcão verde» que forem criados nas zonas rurais.

Artigo 17.º — Divisão de Apoio Sócio-Estrutural

À Divisão de Apoio Sócio-Estrutural compete:

a)

Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais em colaboração com os serviços da DRADR;

b)

Colaborar no estudo, concepção e execução de programas de desenvolvimento integrado, com vista a melhorar as condições para a fixação e formação das populações rurais;

c)

Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo e promover a realização de acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza, que através daquelas entidades se considere conveniente desenvolver;

d)

Promover e coordenar os certames de promoção e divulgação de produtos regionais, sem prejuízo de competências atribuídas a outras entidades.

Artigo 18.º — Divisão de Formação

À Divisão de Formação compete:

a)

Apoiar o director regional na definição da estratégia de formação na área do desenvolvimento rural;

b)

Promover e coordenar a formação profissional e técnica das populações rurais.

SECÇÃO VI — Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção

Artigo 19.º — Estrutura e competências

1 - A DSIAP é o serviço que tem por missão a implementação de actividades de experimentação, demonstração, inovação e prestação de assistência técnica no sector da produção agrícola regional.

2 - A DSIAP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSIAP compete:

a)

Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRADR;

b)

Promover o fomento e protecção da produção agrícola através de planos de carácter geral ou específico;

c)

Estabelecer protocolos de colaboração na área da experimentação e troca de conhecimentos com organismos de investigação, nomeadamente com universidades e outras instituições públicas e privadas de nível nacional e internacional, bem como com associações de produtores e de agricultores;

d)

Promover, assegurar e coordenar as actividades de experimentação e demonstração de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector;

e)

Efectuar a divulgação dos trabalhos e resultados obtidos junto dos técnicos e agricultores;

f)

Apoiar e prestar a necessária assistência técnica e aconselhamento agrícola aos agricultores de modo a promover o aumento do rendimento das explorações agrícolas e o respeito pelas regras das boas práticas agrícolas, incentivando a adesão ao modo de produção biológico;

g)

Trazer ao sector agrícola regional a inovação ao nível das diversas práticas culturais, promovendo o uso de novas variedades e a realização de um adequado controlo de pragas e doenças;

h)

Efectuar a prestação de serviços ao agricultor ao nível de podas e enxertias em fruteiras, enquanto não existir na Região mão-de-obra especializada ou empresa privada capacitada para a realização destes trabalhos;

i)

Produzir nos viveiros dos diversos centros experimentais oficiais espécies hortícolas, florícolas e frutícolas para fornecimento aos agricultores, nas situações em que não existam operadores privados com capacidade de produção das espécies consideradas de interesse regional.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por dois coordenadores.

5 - A DSIAP compreende:

a)

A Divisão de Horticultura;

b)

A Divisão de Floricultura;

c)

A Divisão de Fruticultura;

d)

A Divisão de Apoio à Produção;

e)

A Divisão de Máquinas Agrícolas;

f)

A Secção de Apoio Administrativo;

g)

O Núcleo de Construções Rurais;

h)

O Núcleo de Biblioteca e Documentação.

6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º — Divisão de Horticultura

À Divisão de Horticultura compete:

a)

Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da horticultura, nomeadamente de novas variedades e de novas práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico;

b)

Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica;

c)

Produzir plantas hortícolas em viveiro e sementes para fornecimento aos agricultores;

d)

Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada;

e)

Divulgar junto dos horticultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados;

f)

Efectuar estudos de caracterização organoléptica e composição química de produtos hortícolas.

Artigo 21.º — Divisão de Floricultura

À Divisão de Floricultura compete:

a)

Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da floricultura subtropical e temperada, nomeadamente de novas espécies, variedades e práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico;

b)

Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica;

c)

Produzir plantas para fornecimento aos floricultores;

d)

Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada;

e)

Divulgar junto dos floricultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados;

f)

Desenvolver acções que promovam a dinamização do sector comercial da floricultura.

Artigo 22.º — Divisão de Fruticultura

1 - À Divisão de Fruticultura compete:

a)

Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da fruticultura subtropical e temperada, nomeadamente de novas espécies, variedades e práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico;

b)

Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica;

c)

Produzir plantas frutícolas em viveiro para fornecimento aos produtores;

d)

Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada;

e)

Divulgar junto dos fruticultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados;

f)

Prestar serviços aos fruticultores no âmbito das podas e enxertias em fruteiras;

g)

Prestar apoio e assistência técnica aos bananicultores em modo de produção biológico, de acordo com os planos anualmente estabelecidos e tendo por base o perfil técnico do produtor;

h)

Efectuar estudos de caracterização organoléptica e de composição química de produtos frutícolas.

2 - A Divisão de Fruticultura compreende o Núcleo de Viveiros.

Artigo 23.º — Divisão de Apoio à Produção

À Divisão de Apoio à Produção compete:

a)

Prestar assistência técnica aos agricultores de acordo com os planos anualmente estabelecidos, tendo por base o tipo de culturas e o perfil técnico do produtor;

b)

Implementar sistemas de aconselhamento agrícola que permitam aos produtores o cumprimento das normas mínimas em matéria de ambiente e de boas práticas agrícolas;

c)

Coordenar e promover a divulgação, junto dos agricultores, das novas técnicas de produção e das novas espécies e variedades, bem como dos resultados dos trabalhos de experimentação realizados;

d)

Promover, no âmbito do apoio técnico, uma estreita ligação com os serviços prestados pelo LQA, pela DSMSA e pela DSDR.

Artigo 24.º — Divisão de Máquinas Agrícolas

À Divisão de Máquinas Agrícolas compete:

a)

Gerir o parque de máquinas e alfaias agrícolas de forma a dar resposta às necessidades manifestadas pelos agricultores e autarquias locais;

b)

Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas e alfaias agrícolas e outros equipamentos mecânicos;

c)

Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos sempre que ocorram acidentes que envolvam máquinas e alfaias agrícolas;

d)

Gerir o parque de viaturas ligeiras da DRADR, promovendo a sua utilização eficiente com critérios de racionalidade e de acordo com os procedimentos a estabelecer em conjunto com a DSPGO.

SECÇÃO VII — Laboratório de Qualidade Agrícola

Artigo 25.º — Estrutura e competências

1 - O LQA tem por missão garantir o apoio técnico-laboratorial à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria no rigor e qualidade impostos pelo mercado, na óptica do desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O LQA é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Ao LQA compete:

a)

Assegurar a actualização contínua da lista de serviços que o público alvo do LQA necessita que sejam prestados nos domínios do diagnóstico fitossanitário, análises físico-químicas de solos e plantas, pesquisa de resíduos de pesticidas, propagação in vitro de plantas e luta biológica para o combate de pragas e doenças;

b)

Definir junto do público alvo as condições de prestação desses mesmos serviços;

c)

Definir os objectivos, prioridades e planos de actividade anuais e plurianuais do LQA em função dos serviços identificados e das respectivas condições de prestação;

d)

Garantir a efectiva participação de todos os funcionários envolvidos na definição dos objectivos, prioridades e planos de actividade;

e)

Coordenar e assegurar o cumprimento dos planos de actividade, com apresentação de relatórios de execução;

f)

Promover a qualidade e inovação nos serviços;

g)

Promover os estudos necessários por forma a definir as metodologias de trabalho mais adequadas;

h)

Publicar e divulgar os estudos desenvolvidos;

i)

Assegurar a racionalização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais disponíveis, numa óptica do incremento da produtividade;

j)

Assegurar o planeamento e controlo de custos de todo o LQA;

l)

Assegurar a valorização dos recursos humanos, mediante elaboração e promoção de um plano de formação, em colaboração com a DSPGO;

m)

Assegurar a participação do LQA na elaboração de legislação regional relativa ao seus domínios de acção, mediante emissão de pareceres;

n)

Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

o)

Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global do LQA;

p)

Promover e assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

q)

Promover e assegurar acções de divulgação das actividades do LQA junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.

5 - O LQA compreende:

a)

A Divisão de Protecção das Culturas;

b)

A Divisão de Análise de Resíduos;

c)

A Divisão do MicroLab Madeira;

d)

A Divisão do Programa Madeira-Med;

e)

A Secção de Apoio Administrativo;

f)

O Núcleo de Planeamento e Logística;

g)

O Núcleo de Garantia e Gestão da Qualidade;

h)

O Núcleo de Informática;

i)

O Núcleo de Biblioteca e Documentação;

j)

Os Serviços de Apoio.

6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º — Divisão de Protecção das Culturas

1 - À Divisão de Protecção das Culturas compete:

a)

Assegurar a realização das análises de terras e plantas solicitadas, obedecendo ao critério de prioridades e ao plano de acção estabelecido;

b)

Desenvolver e implementar as metodologias de análise adequadas aos serviços a prestar com a qualidade e no prazo estabelecidos;

c)

Assegurar a identificação e o diagnóstico de doenças e pragas, nomeadamente de fungos, bactérias, vírus, nemátodes, insectos e ácaros, e a identificação de auxiliares, obedecendo ao critério de prioridades e plano de acção estabelecidos;

d)

Assegurar a identificação e o diagnóstico das pragas e doenças de quarentena, em colaboração com o serviço regional responsável por esta matéria;

e)

Desenvolver e implementar as metodologias de identificação e diagnóstico adequadas ao serviço a prestar;

f)

Promover soluções ecológicas de protecção das culturas;

g)

Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura e florestas, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

h)

Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão;

i)

Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

j)

Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

2 - A Divisão de Protecção das Culturas compreende:

a)

O Núcleo de Análise de Terras;

b)

O Núcleo de Análise de Plantas;

c)

O Núcleo de Micologia;

d)

O Núcleo de Bacteriologia;

e)

O Núcleo de Virologia;

f)

O Núcleo de Nematologia;

g)

O Núcleo de Entomologia.

Artigo 27.º — Divisão de Análise de Resíduos

À Divisão de Análise de Resíduos compete:

a)

Promover e assegurar a pesquisa de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal e animal produzidos ou comercializados na RAM, nos termos definidos pelo plano nacional de controlo de resíduos e pelo plano regional para a segurança alimentar;

b)

Promover e assegurar a pesquisa de resíduos noutras matrizes de interesse regional;

c)

Participar nos programas de controlo nacionais e da União Europeia;

d)

Desenvolver e implementar metodologias de análise adequadas aos serviços a prestar;

e)

Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura, ambiente e agro-indústria por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

f)

Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão;

g)

Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

h)

Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

Artigo 28.º — Divisão do MicroLab Madeira

À Divisão do MicroLab Madeira compete:

a)

Promover e assegurar a produção em larga escala de diversos tipos de plantas com interesse agrícola, florestal e industrial, isentos de agentes patogénicos, tendo em vista a valorização destes sectores na RAM;

b)

Desenvolver e implementar as metodologias de propagação in vitro adequadas aos diversos tipos de plantas;

c)

Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura e florestas por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

d)

Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão;

e)

Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

f)

Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

Artigo 29.º — Divisão do Programa Madeira-Med

À Divisão do Programa Madeira-Med compete promover e executar o Programa Madeira-Med, com o objectivo de controlar os níveis populacionais da mosca-do-mediterrâneo na RAM.

SECÇÃO VIII — Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário

Artigo 30.º — Estrutura e competências

1 - A DSDP tem por missão colaborar na definição dos objectivos e linhas gerais de acção da DRADR no âmbito da pecuária, prestar assistência (maneio animal, maneio alimentar e bem-estar animal) aos pequenos produtores que pela sua dimensão não tenham capacidade financeira para recorrer a serviços privados e promover a dinamização dos Centros de Produção do Porto Moniz e de Santana.

2 - A DSDP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSDP compete:

a)

Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia do desenvolvimento para áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRADR;

b)

Promover e assegurar o fomento pecuário e o melhoramento zootécnico com vista a uma maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies animais e à defesa do seu património genético;

c)

Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e o fomento animal e colaborar na sua execução;

d)

Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados ao desenvolvimento da produção animal;

e)

Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos em matéria de produção animal junto dos produtores das várias fileiras pecuárias, nomeadamente no âmbito da pecuária em modo de produção biológico, em colaboração com a DSDAB;

f)

Promover o bem-estar animal e a defesa do meio ambiente na produção animal;

g)

Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos em matéria de aproveitamento e transformação dos produtos de origem animal junto dos criadores e demais agentes económicos;

h)

Promover a organização de registos zootécnicos e livros genealógicos junto dos criadores e suas associações;

i)

Promover e ou colaborar em estudos relativos à alimentação animal e na divulgação de normas técnicas da nutrição racional dos animais;

j)

Emitir pareceres técnico-económicos sobre projectos de instalação e funcionamento de explorações e outros estabelecimentos de produção pecuária;

l)

Coordenar, implementar e apoiar a execução de programas e medidas de ajuda específica ao sector pecuário, nomeadamente o apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário;

m)

Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

4 - A DSDP compreende:

a)

A Divisão de Produção Animal;

b)

A Divisão de Programação e Estudos Pecuários;

c)

A Divisão de Pecuária Biológica;

d)

A Secção de Apoio Administrativo.

5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º — Divisão de Produção Animal

1 - À Divisão de Produção Animal compete:

a)

Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito das produções pecuárias;

b)

Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da alimentação, nomeadamente de tecnologias que possibilitem a incorporação de subprodutos da agricultura e das indústrias regionais;

c)

Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da tecnologia da produção e transformação de produtos de origem animal, nomeadamente de produtos lácteos;

d)

Desenvolver e implementar técnicas de reprodução, assegurando o serviço público de inseminação artificial em bovinos;

e)

Dar apoio às actividades públicas e privadas de desenvolvimento da agricultura biológica;

f)

Coordenar os serviços técnicos e administrativos da Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura de Santana;

g)

Executar e exercer funções no âmbito da saúde, bem-estar, melhoramento animal e outras, de acordo com as directivas e planos de actividades estabelecidos;

h)

Proceder ao acompanhamento técnico do apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário.

2 - A Divisão de Produção Animal compreende:

a)

A Secção de Apoio Administrativo da Estação Zootécnica da Madeira;

b)

A Secção de Apoio Administrativo do Centro de Ovinicultura de Santana.

Artigo 32.º — Divisão de Programação e Estudos Pecuários

À Divisão de Programação e Estudos Pecuários compete:

a)

Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSDP;

b)

Organizar e coordenar a divulgação de toda a experimentação efectuada no seio da DSDP;

c)

Organizar e coordenar todas as acções necessárias à execução de programas de melhoramento animal, bem como de estruturação do sector, que venham a ser aprovados;

d)

Organizar e divulgar toda a informação necessária ao desenvolvimento das produções pecuárias, tendo em conta o bem-estar animal assim como o respeito pelo meio ambiente.

Artigo 33.º — Divisão de Pecuária Biológica

À Divisão de Pecuária Biológica compete:

a)

Promover a criação de condições para a implementação da criação animal no modo de produção biológico;

b)

Promover as condições necessárias para a comercialização dos produtos animais e de origem animal obtidos no modo de produção biológico;

c)

Elaborar, no início de cada ano, um plano de assistência técnica bem como garantir a sua coordenação e concretização;

d)

Garantir a colaboração aos produtores no planeamento das suas explorações;

e)

Assegurar a actualização da base de dados dos produtores que realizem protocolo de colaboração com a DRADR;

f)

Facultar toda a informação disponível sobre factores de produção, técnicas culturais ou outros elementos técnicos que sejam solicitados ao serviço;

g)

Colaborar com a Divisão de Promoção da DSDAB na elaboração de planos de formação, execução de material de divulgação ou outros instrumentos de promoção que necessitem de uma acção conjunta;

h)

Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação dos serviços;

i)

Apoiar a Divisão de Produção Animal nas actividades do Centro de Ovinicultura de Santana e da Estação Zootécnica da Madeira que sejam desenvolvidas no modo de produção biológico;

j)

Emitir pareceres técnicos sobre projectos de diplomas europeus, nacionais ou regionais relativos a este modo de produção;

l)

Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade das explorações no modo de produção biológico.

SECÇÃO IX — Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento

Artigo 34.º — Estrutura e competências

1 - A DSA tem por missão a divulgação, implementação, acompanhamento, gestão e controlo dos diferentes regimes de ajudas directas financiadas pela União Europeia, rentabilizando a gestão dos recursos materiais e humanos da DRADR.

2 - A DSA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSA compete:

a)

Aplicar, em articulação com a entidade nacional competente, as medidas de orientação, regularização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercado nacionais ou comunitárias;

b)

Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais;

c)

Divulgar, em articulação com a entidade nacional, a informação relativa aos sistemas de ajudas directas financiadas pela União Europeia bem como, consoante o regime, coordenar a recepção e analisar e acompanhar as respectivas candidaturas;

d)

Proceder, para determinados regimes de ajudas, à selecção de requerentes a controlo de acordo com critérios de risco;

e)

Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a execução das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição de ajudas à produção, ao rendimento e à comercialização, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária;

f)

Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior;

g)

Representar a DRADR na comissão permanente do Sistema Unificado de Controlo (SUC);

h)

Assegurar o regular funcionamento da estrutura do SUC da DRADR;

i)

Gerir os recursos postos à disposição da DRADR no âmbito da estrutura do SUC;

j)

Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento e a permanente actualização do sistema de identificação parcelar.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.

5 - A DSA compreende:

a)

A Divisão de Gestão das Medidas;

b)

A Divisão de Controlo;

c)

A Divisão do Parcelar Agrícola;

d)

A Secção de Apoio Administrativo.

6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 35.º — Divisão de Gestão das Medidas

À Divisão de Gestão das Medidas compete:

a)

Executar, em articulação com a entidade nacional, as operações inerentes ao regime de intervenção nos mercados dos produtos vegetais e animais;

b)

Assegurar a divulgação da informação relativa aos vários tipos de ajudas junto dos potenciais beneficiários;

c)

Coordenar os processos de distribuição de formulários, recepção das candidaturas, controlo administrativo e documental e de recolha informática dos dados constantes das mesmas, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;

d)

Remeter para a entidade nacional, consoante o regime de apoio, todo o suporte documental e magnético associado às candidaturas dos produtores, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e)

Assegurar a resposta aos pedidos de esclarecimento formulados pelos produtores ou por terceiros relacionados com a gestão dos diferentes regimes de apoio;

f)

Assegurar toda a informação respeitante à situação dos processos de cada beneficiário;

g)

Proceder, em determinados regimes de apoio, ao apuramento do pagamento da ajuda por produtor e remeter à entidade nacional o respectivo ficheiro de pagamento acompanhado do necessário suporte documental;

h)

Emitir pareceres sobre propostas de alteração relativas à gestão dos regimes de apoio;

i)

Integrar a representação regional nos comités de gestão e noutros órgãos comunitários de gestão dos mercados, quando necessário;

j)

Assegurar a formação adequada às entidades ou serviços da DRADR responsáveis pela recepção das candidaturas.

Artigo 36.º — Divisão de Controlo

À Divisão de Controlo compete:

a)

Realizar, em articulação com a entidade nacional, todos os controlos físicos, documentais e contabilísticos junto dos beneficiários das medidas, cuja realização prévia é condição para se efectuarem os pagamentos previstos na legislação nacional e comunitária;

b)

Proceder, em determinados regimes de apoio, à selecção dos requerentes a submeter a controlo, com recurso à análise de risco inerente à medida a controlar;

c)

Assegurar, consoante o regime de apoio, a produção de bases de dados e respectivos relatórios de resultados do controlo de modo a garantir o correcto apuramento das ajudas a conceder aos beneficiários;

d)

Elaborar os manuais relativos aos procedimentos, metodologias e normas específicos do controlo, no âmbito das ajudas abrangidas pelo POSEIMA;

e)

Assegurar o regular funcionamento do SUC, através da participação na comissão permanente.

Artigo 37.º — Divisão do Parcelar Agrícola

À Divisão do Parcelar Agrícola compete:

a)

Proceder à realização dos inquéritos aos agricultores, sempre que se trate da identificação de novas parcelas, assegurando o seu registo em suporte informático;

b)

Assegurar o funcionamento e a permanente actualização do sistema de identificação parcelar, de acordo com as normas e procedimentos emitidos pela entidade nacional.

SECÇÃO X — Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica

Artigo 38.º — Estrutura e competências

1 - A DSDAB tem por missão promover a assessoria e o apoio ao desenvolvimento da agricultura biológica.

2 - A DSDAB é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSDAB compete:

a)

Indicar as áreas ou projectos de interesse estratégico para o desenvolvimento do modo de produção biológico;

b)

Assessorar os projectos da iniciativa da DRADR e de outras entidades públicas ou privadas que apresentem propostas concretas de intenções consideradas de interesse estratégico para o desenvolvimento do sector na Região;

c)

Assegurar o apoio técnico aos operadores que realizem protocolos de colaboração com este serviço;

d)

Propor planos de formação para os vários intervenientes, operadores, técnicos e processadores;

e)

Assegurar, em articulação com outros serviços da DRADR e ou outras entidades, os planos de divulgação e de promoção da agricultura biológica;

f)

Elaborar os instrumentos de divulgação das práticas de agricultura biológica para os agricultores em geral;

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