Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-09-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de A…
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Assegurar, consoante o regime de apoio, a produção de bases de dados e respectivos relatórios de resultados do controlo de modo a garantir o correcto apuramento das ajudas a conceder aos beneficiários;
Elaborar os manuais relativos aos procedimentos, metodologias e normas específicos do controlo, no âmbito das ajudas abrangidas pelo POSEIMA;
Assegurar o regular funcionamento do SUC, através da participação na comissão permanente.
Artigo 37.º — Divisão do Parcelar Agrícola
À Divisão do Parcelar Agrícola compete:
Proceder à realização dos inquéritos aos agricultores, sempre que se trate da identificação de novas parcelas, assegurando o seu registo em suporte informático;
Assegurar o funcionamento e a permanente actualização do sistema de identificação parcelar, de acordo com as normas e procedimentos emitidos pela entidade nacional.
SECÇÃO X — Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica
Artigo 38.º — Estrutura e competências
1 - A DSDAB tem por missão promover a assessoria e o apoio ao desenvolvimento da agricultura biológica.
2 - A DSDAB é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - À DSDAB compete:
Indicar as áreas ou projectos de interesse estratégico para o desenvolvimento do modo de produção biológico;
Assessorar os projectos da iniciativa da DRADR e de outras entidades públicas ou privadas que apresentem propostas concretas de intenções consideradas de interesse estratégico para o desenvolvimento do sector na Região;
Assegurar o apoio técnico aos operadores que realizem protocolos de colaboração com este serviço;
Propor planos de formação para os vários intervenientes, operadores, técnicos e processadores;
Assegurar, em articulação com outros serviços da DRADR e ou outras entidades, os planos de divulgação e de promoção da agricultura biológica;
Elaborar os instrumentos de divulgação das práticas de agricultura biológica para os agricultores em geral;
Emitir pareceres técnicos sobre projectos de diplomas europeus, nacionais ou regionais relativos a este modo de produção e ou sobre outros assuntos de interesse estratégico relativos ao desenvolvimento sustentado da actividade agrícola;
Apontar as áreas prioritárias de investigação e experimentação;
Elaborar os relatórios anuais de progressão do sector.
4 - A DSDAB compreende:
A Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção;
A Divisão de Promoção;
A Secção de Apoio Administrativo.
5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º — Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção
À Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção compete:
Elaborar, no início de cada ano, um plano de assistência técnica bem como garantir a sua coordenação e concretização;
Garantir a colaboração aos agricultores no planeamento das suas explorações;
Assegurar a actualização da base de dados dos agricultores que realizem protocolo de colaboração com este serviço;
Assegurar, em colaboração com a Divisão de Horticultura, a produção de plantas hortícolas;
Facultar toda a informação disponível sobre factores de produção, técnicas culturais ou outros elementos técnicos que sejam solicitados ao serviço;
Colaborar com a Divisão de Promoção na elaboração de planos de formação, execução de material de divulgação ou outros instrumentos de promoção que necessitem de uma acção conjunta;
Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação dos serviços.
Artigo 40.º — Divisão de Promoção
À Divisão de Promoção compete:
Colaborar com a DSPGO na elaboração do programa contínuo de formação interna para os técnicos da DSDAB;
Elaborar, em articulação com a DSDR, um programa anual de divulgação da agricultura biológica;
Assegurar as solicitações das escolas para acções de esclarecimento ou outras iniciativas relacionadas com a divulgação da agricultura biológica;
Colaborar com entidades ligadas à formação profissional na elaboração de módulos ou programas de formação nesta área;
Propor acções de formação contínua para actualização dos agricultores;
Elaborar fichas e manuais técnicos de apoio à divulgação;
Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação de serviços.
SECÇÃO XI — Direcção dos Serviços Hidroagrícolas
Artigo 41.º — Estrutura e competências
1 - A DSH tem por missão o ordenamento, exploração e conservação dos recursos hidroagrícolas.
2 - A DSH é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - À DSH compete:
Executar as obras de construção civil do âmbito da hidráulica bem como as obras de diversa natureza ligadas ao desenvolvimento agro-rural, nomeadamente a construção de acessos;
Prestar os apoios requeridos ao resguardo e cobertura de tanques para armazenamento de água propriedade de agricultores com debilidade económica comprovada;
Coordenar a utilização e manutenção de todos os equipamentos mecânicos sob o domínio da DSH;
Promover a elaboração dos processos de concurso (programas de concurso e caderno de encargos) para estudos, projectos, obras e aquisição de equipamentos;
Assegurar a articulação com a gestão dos recursos hídricos regionais e a ligação com outras entidades interessadas nas captações hidroagrícolas;
Estudar e propor a fixação dos preços de água de rega;
Estudar as medidas que impulsionem a maximização dos benefícios das obras de fomento hidroagrícola;
Analisar e emitir os pareceres sobre os pedidos de financiamento no âmbito hidroagrícola;
Dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector.
4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.
5 - A DSH compreende:
A Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais;
A Divisão de Cadastro;
A Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas;
A Secção de Apoio Administrativo.
6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 42.º — Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais
À Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais compete:
Gerir e distribuir a água de rega, bem como dirigir o respectivo pessoal;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico e de consultoria no âmbito do regadio regional;
Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;
Definir critérios para a racionalização e optimização da água de rega.
Artigo 43.º — Divisão de Cadastro
1 - À Divisão de Cadastro compete:
Efectuar o cadastro dos regantes e assegurar a sua eficaz e eficiente actualização;
Aplicar modelos informáticos à gestão do cadastro.
2 - A Divisão de Cadastro compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 44.º — Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas
À Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas compete:
Contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas;
Conceber estudos relativos à implementação de redes colectivas de rega sob pressão, além da adopção de novas técnicas de regadio;
Acompanhar e monitorizar os perímetros de rega sujeitos a intervenções de mecanização e automatização;
Conceber e pesquisar novos modelos de gestão de redes colectivas de rega sob pressão;
Promover o necessário apoio técnico aos perímetros de rega geridos por associações ou por heréus visando a modernização do regadio.
SECÇÃO XII — Gabinete Jurídico
Artigo 45.º — Estrutura e competências
1 - O GJ tem por missão prestar o apoio jurídico à DRADR com funções de mera consultoria jurídica.
2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências bem como realizar todas as demais consignadas por lei ou que nele venham a ser superiormente determinadas.
3 - Ao GJ compete:
Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;
Apoiar e acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;
Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições da DRADR;
Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação com interesse para os serviços da DRADR;
Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes da extinção dos contratos de colonia;
Assegurar a gestão da documentação e do arquivo da DRADR.
4 - O GJ compreende a Secção de Apoio Administrativo.
SECÇÃO XIII — Divisão de Matadouros
Artigo 46.º — Estrutura e competências
1 - A DM tem por missão o abate de gado e distribuição dos respectivos produtos, zelando pelo cumprimento das normas sanitárias estabelecidas.
2 - A DM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências bem como realizar todas as demais consignadas por lei ou que nele venham a ser superiormente determinadas.
3 - À DM compete:
Assegurar o serviço público de abate de gado e a distribuição dos respectivos produtos;
Zelar pelo cumprimento das normas sanitárias estabelecidas para as actividades;
Assegurar a operação e o bom funcionamento das unidades que integram a rede de matadouros públicos.
4 - A DM compreende a Secção de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III — Pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 47.º — Quadro
1 - O quadro do pessoal da DRADR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, estando agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - O regime aplicável ao pessoal da DRADR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
4 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do procedimento de selecção.
5 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.
6 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
7 - O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.
8 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores de escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º — Transição e integração de pessoal
1 - O pessoal do Gabinete do Secretário Regional a prestar funções na Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - O pessoal da Direcção Regional de Pecuária a prestar funções na Direcção de Serviços de Melhoramento Animal transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.
3 - Nas transições do pessoal a que se referem os números anteriores, o tempo de serviço prestado no lugar de origem conta para efeitos de promoção na categoria para onde ocorreu a transição, devendo, quanto à progressão, ser observadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
4 - A transição e a integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de listas nominativas homologadas pelo secretário regional da tutela.
Artigo 49.º — Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, sendo os lugares a prover os correspondentes ao quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 50.º — Cargos dirigentes
1 - Em virtude da reorganização de serviços efectuada, os titulares dos cargos de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola e da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas mantêm-se nesses cargos nas unidades orgânicas do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente na DSMSA e na DSH.
2 - O titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Melhoramento Animal, da Direcção Regional de Pecuária, agora integrada na DRADR, mantém-se nesse cargo na DSDP, unidade orgânica do mesmo nível que lhe sucede.
3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau da Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Estatística, da Divisão de Agro-Indústria, da Divisão de Floricultura e da Divisão de Fitopatologia mantêm-se nesses cargos nas unidades orgânicas do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente na Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações, na Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar, na Divisão de Floricultura e na Divisão de Protecção das Culturas.
4 - O titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau da Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas, do Gabinete do Secretário Regional, agora integrada na DRADR, mantém-se nesse cargo na Divisão de Máquinas Agrícolas, unidade orgânica do mesmo nível que lhe sucede.
Artigo 51.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2003/M, de 1 de Fevereiro.
Artigo 52.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Maio de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 8 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º)
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DRE
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