Portaria n.º 506/2003 — Altera a Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
de 26 de Junho
A Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, na redacção dada pela Portaria n.º 56-G/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos aos objectivos que se lograram atingir com a sua publicação, importando pois alterá-la pontualmente por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.
Tendo, entretanto, sido publicado o Regulamento (CE) n.º 2369/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2792/1999, que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas, impõe-se, igualmente, introduzir ao nível nacional as alterações que decorrem daquele.
Nesta perspectiva, alteram-se, nomeadamente, as disposições que regulam as condições de acesso, tornando-as mais flexíveis para as embarcações de menor porte - de comprimento fora a fora inferior a 12 m - e, bem assim, as relativas ao prazo que a Administração tem para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.
Por outro lado, estando fixado o prazo limite de 31 de Dezembro de 2004 para a concessão de apoios à construção de embarcações, entende-se necessário alterar os critérios de prioridade a aplicar por forma a torná-los mais adequados aos objectivos definidos para o sector, possibilitando, nomeadamente, a distinção entre os diferentes tipos de pesca e uma melhor apreciação do mérito dos projectos apresentados através da ponderação de vários parâmetros, entre eles o grau de inovação.
Para além disso, torna-se também necessário gerir com a maior equidade a atribuição dos apoios à renovação da frota e garantir a aprovação dos melhores projectos, pelo que se prevê a existência de dotações máximas de apoio financeiro a atribuir em cada trimestre.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 16.º e os anexos I e III do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-G/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º — Condições especiais de acesso
1 - São condições especiais de acesso para a candidatura a este regime:
Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos, salvo se a sua substituição for justificada por motivos graves de segurança ou perda total por motivo de força maior;
A execução do projecto não pode estar concluída à data de apresentação da candidatura nem ter sido iniciada há mais de 180 dias, contando-se estes a partir daquela data;
No caso de embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 m, ter a embarcação apresentada como contrapartida permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional, salvo se:
A nova embarcação se destinar a operar em pesqueiros externos para os quais existem, comprovadamente, oportunidades de pesca;
ii) Tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior;
No caso de embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, ter a embarcação apresentada como contrapartida realizado uma actividade de pesca considerada normal para embarcações idênticas e registadas no mesmo porto nos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, salvo se tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a actividade é demonstrada pelo valor do pescado transaccionado em lota, a comprovar pelos serviços oficiais de vendagem.
3 - A ausência de transacções em lota ou a existência de transacções abaixo do nível médio deve ser devidamente justificada, ficando a justificação apresentada sujeita a aceitação por parte da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplica nos casos em que a operacionalidade das embarcações se encontre afectada por motivos graves de segurança, desde que comprovada através de relatório elaborado por organismo oficial.
Artigo 6.º — Projectos não enquadráveis
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que:
...
Não se encontrem em conformidade com os objectivos da Política Comum de Pescas;
...
Visem a construção de embarcações com uma arqueação bruta (GT) igual ou superior a 400 GT.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
...
Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, imprevistos, acréscimos de preços e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis previstas na alínea anterior;
...
Artigo 8.º — Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste Regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
...
Aquisição de artes de pesca suplementares do mesmo tipo, bem como aquisição de artes cujo custo exceda 15% dos custos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
...
Bens adquiridos através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios.
Artigo 11.º — Natureza e montante dos apoios
...
2 - O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, podendo a comparticipação do Estado Português representar até 15% e a do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 35%.
...
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
Artigo 13.º — Apreciação e decisão
...
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 14.º — Atribuição dos apoios
...
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento total e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
...
Artigo 16.º — Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 14.º e completar essa execução no prazo fixado nesse contrato;
...
ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º)
1 - ...
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
...
ANEXO III — (a que se refere o artigo 10.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
1 - Cálculo da apreciação económica e financeira (AE):
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
REFI = taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
AT = IE + NA + AP
Idade da embarcação (IE):
Menos de 15 anos - 10 pontos;
De 15 a 25 anos - 15 pontos;
Mais de 25 anos - 20 pontos.
Nível médio de actividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 5 pontos;
De 75 a 150 dias - 10 pontos;
Mais de 150 dias - 15 pontos.
Análise do projecto (AP):
(ver tabela no documento original)
3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):
AS = VO + PS
(ver tabela no documento original)
2.º É aditado um n.º 6 ao artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Critérios de selecção
...
6 - A decisão final sobre as candidaturas seleccionadas está sujeita às dotações máximas dos apoios financeiros a conceder em cada trimestre.»
3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, criado pela Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56-G/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 31 de Agosto de 2004.
4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não decididas.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 4 de Junho de 2003.
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