Resolução da Assembleia da República n.º 54-B/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 217

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001

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Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001, incluindo os anexos I a VII, os Protocolos n.os 1 a 6 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, é publicada em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados por Estados membros, e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas por Comunidade, por um lado, e a República da Croácia, a seguir designada por Croácia, por outro:

Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Croácia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade;

Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do processo de estabilização e de associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da República da Croácia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da Administração Pública, o aprofundamento da cooperação comercial e económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

Atendendo a que a Croácia reiterou o seu compromisso de respeitar o direito de regresso de todas as pessoas refugiadas ou desalojadas, bem como a protecção dos seus direitos conexos;

Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de Dayton/Paris e de Erdut, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Croácia;

Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

Desejosas de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a política externa e de segurança comum da União Europeia;

Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

Tendo em conta o compromisso assumido pela Croácia de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e da reconstrução e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

Confirmando que as disposições do presente Acordo que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Croácia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, que foi anexado aos referidos tratados;

Recordando a cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar a Croácia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como a sua qualidade de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Croácia, por outro.

2 - Os objectivos dessa associação são os seguintes:

  • Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;
  • Apoiar os esforços envidados pela Croácia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade;
  • Apoiar os esforços envidados pela Croácia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Croácia;
  • Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito dos princípios do direito internacional, do Estado de direito e dos princípios da economia de mercado, constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.º

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Croácia.

Artigo 4.º

A Croácia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de repatriamento dos refugiados e de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 5.º

1 - A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no prazo de seis anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 110.º do presente Acordo analisará periodicamente a aplicação do Acordo e a execução pela Croácia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente Acordo.

Artigo 6.º

O Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC, nomeadamente com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

TÍTULO II — Diálogo político

Artigo 7.º

No âmbito do presente Acordo, será instituído um diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Croácia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

  • A plena integração da Croácia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
  • Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
  • A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;
  • A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum da União Europeia.

Artigo 8.º

1 - O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2 - A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

  • Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Croácia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro;
  • Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados, em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;
  • Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

Artigo 9.º — A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 116.º

Artigo 10.º

O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, abrangendo os outros países da região.

TÍTULO III — Cooperação regional

Artigo 11.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Croácia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

Sempre que a Croácia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 12.º a 14.º do presente Acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no título X.

Artigo 12.º — Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Croácia iniciará com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação negociações tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países interessados.

Os principais elementos dessas convenções serão:

  • O diálogo político;
  • A criação de zonas de comércio livre entre as partes, em conformidade com as disposições pertinentes da Organização Mundial do Comércio;
  • A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;
  • A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Essas convenções deverão incluir disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Croácia para concluir essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

Artigo 13.º — Cooperação com os outros países abrangidos pelo processo de estabilização e de associação

A Croácia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo processo de estabilização e de associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 14.º — Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

A Croácia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Croácia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e esse mesmo país.

TÍTULO IV — Livre circulação de mercadorias

Artigo 15.º

1 - A Comunidade e a Croácia criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2 - A Croácia deverá utilizar a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre as Partes.

3 - Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo ou os direitos consolidados no âmbito da OMC para o ano 2002, caso estes sejam inferiores.

4 - Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções resultantes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 - A Comunidade e a Croácia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I — Produtos industriais

Artigo 16.º

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Croácia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2 - O disposto nos artigos 17.º e 18.º não é aplicável aos produtos têxteis nem aos produtos siderúrgicos classificados no capítulo 72 da Nomenclatura Combinada, tal como previsto nos artigos 22.º e 23.º

3 - As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 17.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Croácia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Croácia serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 18.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Croácia de produtos originários da comunidade, distintos dos enumerados nos anexos I e II, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Croácia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003, esses direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004, serão suprimidos os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Croácia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão progressivamente reduzidos e eliminados de acordo com o seguinte calendário:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003, esses direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004, esses direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2005, esses direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2006, esses direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2007, serão suprimidos os direitos remanescentes.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Croácia e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 19.º

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Croácia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 20.º

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Croácia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Croácia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 21.º

A Croácia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 18.º, logo que a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 22.º

O protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 23.º

O protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados no capítulo 72 da Nomenclatura Combinada nele indicados.

CAPÍTULO II — Agricultura e pesca

Artigo 24.º — Definição

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Croácia.

2 - Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3 - A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 ou nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 do capítulo 3 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20% de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).

Artigo 25.º

O protocolo n.º 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.º

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Croácia.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo a Croácia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.º — Produtos agrícolas

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Croácia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria baby beef, definidos no anexo III e originários da Croácia em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 9400 t, expresso em peso por carcaça.

3 - a) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo a Croácia:

i)

Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo IV;

ii) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo IV, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada produto no referido anexo. Os referidos contingentes pautais serão aumentados anualmente na quantidade indicada para cada produto no referido anexo.

b)

A partir do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo a Croácia:

i)

Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo IV.

c)

A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo a Croácia:

i)

Eliminará progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea d) do anexo IV, dentro dos limites dos contingentes pautais e de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

ii) Reduzirá progressivamente para 50% do direito NMF os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea e) do anexo IV, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

iii) Reduzirá progressivamente para 50% do direito NMF os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea f) do anexo IV, dentro dos limites dos contingentes pautais e de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

4 - O regime aplicável às trocas comerciais de produtos vitivinícolas será definido num acordo separado relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas.

Artigo 28.º — Produtos da pesca

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo a Comunidade eliminará na sua totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos produtos enumerados na alínea a) do anexo V, originários da Croácia. Os produtos enumerados na alínea a) do anexo V estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo a Croácia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e eliminará na sua totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos produtos enumerados na alínea b) do anexo V, originários da Comunidade Europeia. Os produtos enumerados na alínea b) do anexo V estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

Artigo 29.º

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas da Croácia para a agricultura e a pesca, a importância destes sectores para a economia croata, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Croácia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, produto a produto, e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 30.º

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 31.º

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o seu artigo 38.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.º, 27.º e 28.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores nacionais, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III — Disposições comuns

Artigo 32.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 33.º — Standstill

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Croácia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Croácia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Croácia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto no anexo III, nas alíneas a), b) e c) do anexo IV ou nas alíneas a) e b) do anexo V.

Artigo 34.º — Proibição de discriminação fiscal

1 - As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 35.º

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 36.º — Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos em matéria de comércio fronteiriço

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção em vigor ou a celebração de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2 - Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão tenha sido assumida pela Croácia, ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela Croácia a fim de promover o comércio regional.

3 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de se assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Croácia no âmbito do presente Acordo.

Artigo 37.º — Dumping

1 - Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

2 - No que se refere ao disposto no n.º 1, o Conselho de Estabilização e de Associação deve ser notificado do processo anti-dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas que considere adequadas.

Artigo 38.º — Cláusula de salvaguarda geral

1 - Se um determinado produto de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
  • Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica, de uma região da Parte importadora;

a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - A Comunidade e a Croácia apenas poderão aplicar as referidas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no presente Acordo. Essas medidas não poderão exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente Acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido. Essas medidas não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da caducidade dessa medida.

3 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo;

b)

Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5 - As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6 - Se a Comunidade ou a Croácia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

Artigo 39.º — Cláusula relativa à escassez de um produto

1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a)

A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora;

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da sujeição da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 40.º — Monopólios estatais

A Croácia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Croácia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 41.º

O protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 42.º — Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 43.º

As Partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente Acordo.

Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, nomeadamente nos seus artigos 31.º, 38.º e 89.º e no protocolo n.º 4, se uma das Partes constatar que existem elementos de prova suficientes da ocorrência de fraudes, por exemplo o aumento considerável das trocas comerciais de um determinado produto de uma Parte com a outra Parte, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das Partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrar uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo.

Artigo 44.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais

CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores

Artigo 45.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Croácia, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
  • O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 46.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Croácia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 46.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

  • Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores da Croácia no âmbito de acordos bilaterais;
  • Os outros Estados membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.

Artigo 47.º

1 - As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores da Croácia legalmente empregados no território de um Estado membro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de eventuais acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

  • Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
  • Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
  • Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

2 - A Croácia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.

CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento

Artigo 48.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Croácia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Croácia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Croácia, respectivamente.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Croácia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Croácia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Croácia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Croácia, respectivamente;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias, para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência;

d)

«Direito de estabelecimento»:

i)

No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Croácia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Croácia ou na Comunidade, respectivamente;

e)

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

f)

«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g)

«Nacional da Comunidade» e «nacional da Croácia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Croácia;

h)

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III os nacionais dos Estados membros ou da Croácia e as companhias de navegação dos Estados membros ou da Croácia estabelecidos fora da Comunidade ou da Croácia, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Croácia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Croácia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações:

i)

«Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 49.º

1 - A Croácia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

i)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; e

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Croácia, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 - As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Croácia no seu território, bem como, em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:

i)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Croácia, um tratamento não menos favorável que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Croácia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5 - Não obstante o disposto no presente artigo:

a)

As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Croácia;

b)

As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Croácia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Croácia. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores excluídos;

c)

Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos na alínea b), incluindo os relativos aos sectores excluídos.

Artigo 50.º

1 - Sob reserva do disposto no artigo 49.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, bem como quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 51.º

1 - O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.

Artigo 52.º

1 - O disposto nos artigos 49.º e 50.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 53.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Croácia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Croácia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 54.º

1 - As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Croácia estabelecidas, respectivamente, no território da Croácia ou no da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Croácia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Croácia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por organizações é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

  • A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
  • A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão;
  • A admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
b)

Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c)

«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Croácia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores na acepção da alínea a) do n.º 2 supra, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Croácia ou de uma filial ou sucursal croata de uma sociedade da Comunidade num Estado membro ou na Croácia, respectivamente, quando:

  • Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
  • A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Croácia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Croácia, respectivamente.

Artigo 55.º

Durante os primeiros três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

  • Estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais neste país; ou
  • Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Croácia num determinado sector ou indústria deste país; ou
  • Forem indústrias nascentes na Croácia.

Essas medidas:

i)

Deixarão de ser aplicáveis o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação; e

iii) Não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Croácia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Croácia.

Ao definir e aplicar essas medidas, a Croácia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Croácia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Após o final do 3.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições por ele estipuladas.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços

Artigo 56.º

1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Croácia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 54.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Croácia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 57.º

1 - As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Croácia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 58.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Croácia, são aplicáveis as seguintes disposições:

1) No que respeita aos transportes terrestres, o protocolo n.º 6 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Croácia e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação croata em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade;

2) No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial:

a)

A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pelas conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;

b)

As Partes afirmam o seu empenho no respeito do princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e de líquidos;

3) Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:

a)

Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b)

Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e de líquidos;

c)

Suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

d)

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios;

4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;

5) Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.º 4), as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo;

6) A Croácia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias;

7) À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV — Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 59.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Croácia.

Artigo 60.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo II do título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia autorizará, utilizando plena e adequadamente os procedimentos por si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na Croácia por parte de nacionais dos Estados membros da União Europeia, com excepção dos sectores enumerados no anexo VII. No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de bens imóveis na Croácia por nacionais dos Estados membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos nacionais da Croácia. No final do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para tornar os referidos direitos extensivos aos sectores enumerados no anexo VII.

A partir do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Croácia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º e no presente artigo, quando em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Croácia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Croácia, a Comunidade e a Croácia, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5 - Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no presente Acordo.

6 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Croácia e de promover, assim, os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61.º

1 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2 - No final do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V — Disposições gerais

Artigo 62.º

1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 63.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 62.º

Artigo 64.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Croácia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 65.º

1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Croácia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 66.º

1 - As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Croácia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Croácia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 67.º

O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 68.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI — Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência

Artigo 69.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação croata à legislação da Comunidade. A Croácia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário.

2 - A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do Acordo e, no final do período fixado no seu artigo 5.º, deverá abranger todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo. Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais, em conformidade com um programa a definir entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Croácia. A Croácia definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 70.º — Concorrência e outras disposições de carácter económico

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Croácia:

i)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Croácia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3 - As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1 do presente artigo relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4 - No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia deverá criar uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.º 1 do presente artigo. A referida autoridade deverá possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

5 - As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6 - No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.º 2 do presente artigo.

7 - a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Croácia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

b)

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia deverá transmitir à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Croácia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:

  • Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
  • Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

9 - Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação nacional aplicável na matéria.

Artigo 71.º — Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo VIII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A Croácia adoptará as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Croácia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

4 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 72.º — Contratos públicos

1 - As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Croácia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo croata tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Croácia adoptou efectivamente essa legislação.

O mais tardar três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Croácia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, em conformidade com legislação croata em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Croácia. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Croácia nos termos do disposto no capítulo II do título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Croácia.

O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Croácia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

3 - O disposto nos artigos 45.º a 68.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Croácia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 73.º — Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1 - A Croácia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:

  • Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de ensaios e de avaliação da conformidade;
  • Concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade;
  • Fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;
  • Incentivar a participação da Croácia nos trabalhos das organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC, EUROMET, etc.).

Artigo 74.º — Defesa do consumidor

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