Resolução da Assembleia da República n.º 54-B/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 217

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001

Histórico de alterações JSON API

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação croata em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

  • A harmonização da legislação e das normas de defesa do consumidor da Croácia com as da Comunidade;
  • A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;
  • A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas.

TÍTULO VII — Justiça e assuntos internos

Introdução

Artigo 75.º — Reforço institucional e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e do aparelho judiciário em particular.

A cooperação no domínio da justiça privilegiará a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a formação dos magistrados.

Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas

Artigo 76.º — Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração

1 - As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional.

2 - A cooperação nos domínios referidos no n.º 1 será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica nos seguintes domínios:

  • Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;
  • Elaboração de legislação;
  • Melhoria da eficácia das instituições;
  • Formação do pessoal;
  • Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados.

3 - A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

  • Em matéria de asilo, a elaboração e a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement);
  • No domínio da imigração legal, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas. No que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá propor outros domínios de cooperação ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 77.º — Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.

Para o efeito:

  • A Croácia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;
  • Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Croácia, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros da União Europeia e a Croácia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e criarão as instalações administrativas necessárias para este efeito.

2 - As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a Croácia e a Comunidade Europeia que regulamente as obrigações específicas da Croácia e dos Estados membros da União Europeia em matéria de readmissão, que consagre a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

3 - Enquanto não for concluído o acordo com a Comunidade referido no n.º 2, a Croácia acorda em concluir com os Estados membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão entre a Croácia e o Estado membro interessado, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos, a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos.

Cooperação em matéria de branqueamento de capitais e de luta contra a droga

Artigo 78.º — Branqueamento de capitais

1 - As Partes reconhecem a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá a prestação de assistência administrativa e técnica, com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes.

Artigo 79.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas a adoptar basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.

A cooperação entre as Partes incluirá a prestação de assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios:

  • Elaboração de legislação e definição das políticas nacionais;
  • Criação de instituições e de centros de informação;
  • Formação do pessoal;
  • Investigação em matéria de drogas;
  • Prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes.

As Partes poderão, além disso, cooperar noutros domínios não enumerados supra.

Cooperação em matéria de luta contra o crime

Artigo 80.º — Prevenção e luta contra o crime e as outras actividades ilícitas

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente:

  • O tráfico de seres humanos;
  • As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a corrupção, a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção;
  • O tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;
  • O contrabando;
  • O tráfico de armas;
  • O terrorismo.

A cooperação nos domínios acima referidos será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes.

2 - A assistência técnica e administrativa a prestar neste domínio poderá incluir:

  • A elaboração da legislação penal nacional;
  • O reforço da eficácia das instituições responsáveis pelo combate e a prevenção do crime;
  • A formação de pessoal e o desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;
  • A adopção de medidas destinadas a prevenir o crime.

TÍTULO VIII — Políticas de cooperação

Artigo 81.º

1 - A Comunidade e a Croácia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Croácia. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico da Croácia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Croácia e os países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 82.º — Política económica

1 - A Comunidade e a Croácia facilitarão o processo de reforma e de integração económicas, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica em economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a Croácia:

  • Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre as respectivas estratégias de desenvolvimento;
  • Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica dos instrumentos necessários à sua aplicação;
  • Promoverão o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de know-how e o acesso às novas tecnologias.

3 - A pedido das autoridades croatas, a Comunidade poderá apoiar os esforços deste país, a fim de assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às da União Económica e Monetária. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 83.º — Cooperação em matéria de estatísticas

1 - A cooperação no domínio das estatísticas terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar em tempo útil dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Croácia. A cooperação neste domínio deverá permitir ao Serviço Central de Estatísticas da Croácia melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes, tanto da Administração Pública como do sector privado. O sistema estatístico da Croácia deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, bem como as disposições do direito comunitário em matéria de estatísticas, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

2 - Para o efeito, as Partes cooperarão a fim de:

  • Criar um serviço de estatísticas eficaz na Croácia, assente num enquadramento institucional adequado;
  • Prosseguir a harmonização com as normas e as classificações europeias e internacionais, de modo a permitir ao sistema nacional de estatísticas adoptar o acervo comunitário em matéria de estatísticas;
  • Proporcionar aos agentes económicos do sector público e do sector privado, assim como à comunidade de investigadores, os dados sócio-económicos de que estes carecem;
  • Fornecer os dados necessários para apoiar e acompanhar as reformas económicas;
  • Garantir a confidencialidade dos dados pessoais;
  • Aumentar progressivamente os dados recolhidos e transmitidos ao Sistema Estatístico Europeu.

3 - A cooperação neste domínio incluirá, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os métodos utilizados, a transferência de know-how e a formação.

Artigo 84.º — Banca, seguros e outros serviços financeiros

1 - As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Croácia.

Essa cooperação privilegiará:

  • A adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com as normas europeias;
  • O reforço e a reestruturação dos sectores da banca e dos seguros, bem como de outros sectores financeiros;
  • A melhoria da supervisão e da regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
  • O intercâmbio de informações, nomeadamente sobre as propostas de legislação;
  • A elaboração de traduções e de glossários de terminologia.

2 - As Partes cooperarão a fim de criar sistemas eficazes de auditoria na Croácia, em conformidade com os métodos e os procedimentos comunitários harmonizados.

Essa cooperação privilegiará:

  • A prestação de assistência técnica ao Tribunal de Contas da Croácia;
  • A criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;
  • O intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;
  • A normalização da documentação sobre auditoria;
  • A realização de acções de formação e de assessoria.

Artigo 85.º — Promoção e protecção dos investimentos

1 - A cooperação entre as Partes neste domínio terá por objectivo criar condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros.

2 - Essa cooperação terá por objectivos específicos:

  • A definição de um enquadramento jurídico que favoreça e assegure a protecção dos investimentos efectuados na Croácia;
  • A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais com os Estados membros em matéria de promoção e de protecção dos investimentos;
  • A melhoria da protecção dos investimentos.

Artigo 86.º — Cooperação industrial

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Croácia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria dos conhecimentos em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Será concedida especial atenção à execução de iniciativas destinadas a promover as exportações da Croácia.

Artigo 87.º — Pequenas e médias empresas

As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e as da Croácia.

Artigo 88.º — Turismo

1 - A cooperação entre as Partes no domínio do turismo procurará favorecer a actividade turística e o intercâmbio de turistas, mediante a transferência de know-how, a participação da Croácia nos vários organismos europeus do sector do turismo, bem como a análise da oportunidade de realização de actividades comuns.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente:

  • O intercâmbio de informações sobre as principais questões de interesse comum que afectam o sector do turismo, bem como a transferência de know-how;
  • A criação de infra-estruturas que atraiam investimentos no sector do turismo;
  • A análise de projectos turísticos de âmbito regional.

Artigo 89.º — Alfândegas

1 - As Partes cooperarão a fim de assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e a aproximação do sistema aduaneiro da Croácia do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente:

  • A possibilidade de interconexão entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Croácia, bem como a utilização do Documento Administrativo Único;
  • A melhoria e a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
  • A criação de infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;
  • O desenvolvimento da cooperação aduaneira e o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
  • O intercâmbio de informações, nomeadamente sobre os métodos de investigação;
  • A adopção pela Croácia da Nomenclatura Combinada;
  • A formação de funcionários aduaneiros.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos seus artigos 77.º, 78.º e 80.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada em conformidade com o disposto no protocolo n.º 5.

Artigo 90.º — Fiscalidade

As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

Artigo 91.º — Cooperação no domínio social

1 - No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área concretizar-se-á através de iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

2 - No que respeita à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social croata às novas realidades económicas e sociais, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e da realização de acções de formação e de informação.

3 - A cooperação entre as Partes terá igualmente por objectivo a adaptação da legislação croata em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos.

4 - As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

Artigo 92.º — Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização dos sectores agrícola e agro-industrial, em conformidade com as regras e normas comunitárias, a gestão dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural, a harmonização progressiva da legislação veterinária e fitossanitária com as normas em vigor na Comunidade, bem como o desenvolvimento da silvicultura na Croácia.

Artigo 93.º — Pesca

A Comunidade e a Croácia analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso.

Artigo 94.º — Educação e formação

1 - As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Croácia.

2 - O programa TEMPUS contribuirá para reforçar a cooperação entre as Partes nos domínios da educação e da formação, bem como da promoção da democracia, do Estado de direito e da reforma económica.

3 - A Fundação Europeia para a Formação contribuirá igualmente para a modernização das estruturas e das actividades de formação na Croácia.

Artigo 95.º — Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações.

Artigo 96.º — Informação e comunicação

A Comunidade e a Croácia adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Croácia.

Artigo 97.º — Cooperação no domínio do áudio-visual

1 - As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do áudio-visual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

2 - A Croácia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças com as políticas comunitárias, atribuindo especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite ou por cabo, procedendo igualmente à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário.

Artigo 98.º — Infra-estruturas electrónicas de comunicação e serviços conexos

1 - As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das infra-estruturas electrónicas de comunicação, incluindo as redes de telecomunicações tradicionais e as redes áudio-visuais electrónicas e os serviços com elas conexos, a fim de assegurarem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Croácia com o acervo comunitário.

2 - As iniciativas de cooperação acima referidas privilegiarão os seguintes domínios prioritários:

  • A definição de políticas;
  • Os aspectos jurídicos e regulamentares;
  • O reforço institucional, na perspectiva da futura liberalização do sector;
  • A modernização das infra-estruturas de telecomunicações da Croácia e sua integração nas redes europeia e mundial, tendo em vista a melhoria das telecomunicações a nível regional;
  • A cooperação internacional;
  • A cooperação no âmbito das estruturas europeias competentes em matéria de normalização;
  • A concertação de posições no âmbito das diversas organizações e instâncias internacionais.

Artigo 99.º — Sociedade da informação

As Partes reforçarão a sua cooperação tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Croácia. Essa cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas sedes e serviços.

Com o apoio da Comunidade, as autoridades da Croácia analisarão cuidadosamente todos os compromissos políticos assumidos pela União Europeia neste domínio, a fim de harmonizarem as respectivas políticas com as adoptadas pela União.

As autoridades da Croácia deverão definir um plano para a transposição da legislação comunitária no domínio da sociedade da informação.

Artigo 100.º — Transportes

1 - Para além do disposto no artigo 58.º do presente Acordo e no seu protocolo n.º 6, as Partes desenvolverão e aprofundarão a cooperação no domínio dos transportes, a fim de permitir à Croácia:

  • Reestruturar e modernizar os seus transportes e as infra-estruturas com eles relacionadas;
  • Melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, facilitando o acesso ao mercado dos transportes, mediante a eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou de outro tipo;
  • Adoptar normas de funcionamento comparáveis às em vigor na Comunidade;
  • Criar um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema adoptado pela Comunidade;
  • Melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes e reduzir os efeitos nefastos da poluição.

2 - A cooperação abrangerá as seguintes áreas prioritárias:

  • A modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias e paneuropeias;
  • A gestão dos caminhos-de-ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as respectivas autoridades nacionais competentes neste domínio;
  • Os transportes rodoviários, incluindo os impostos e taxas rodoviárias e os seus aspectos sociais e ambientais;
  • O transporte combinado rodoferroviário;
  • A harmonização das estatísticas relativas aos transportes internacionais;
  • A modernização do equipamento técnico de transportes, de acordo com as normas comunitárias, bem como o apoio em matéria de obtenção de financiamentos para o efeito, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;
  • A execução de programas tecnológicos e de investigação comuns;
  • A definição de políticas coordenadas em matéria de transportes, compatíveis com as aplicadas na Comunidade.

Artigo 101.º — Energia

1 - A cooperação no sector da energia deverá reflectir os princípios da economia de mercado e os princípios enunciados no Tratado da Carta Europeia da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação neste domínio contemplará nomeadamente:

  • A formulação e o planeamento de uma política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do fornecimento energético, assim como do acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas de importância regional com os países vizinhos;
  • A gestão e a formação no sector da energia e a transferência de tecnologias e de know-how; a promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis, e a avaliação do impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
  • A definição das condições de enquadramento para a reestruturação das empresas do sector da energia e a cooperação entre estas;
  • A definição de um enquadramento regulamentar no domínio da energia, conforme ao acervo comunitário.

Artigo 102.º — Segurança nuclear

As Partes cooperarão no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação poderá incidir nos seguintes aspectos:

  • Melhoria da legislação e da regulamentação croata em matéria de segurança nuclear e reforço das autoridades de controlo e dos recursos à sua disposição;
  • Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
  • Gestão dos resíduos radioactivos e, se for caso disso, desactivação de instalações nucleares;
  • Promoção da celebração de acordos entre a Croácia e os Estados membros ou a EURATOM, em matéria de notificação rápida de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como em matéria de investigação anti-sísmica transfronteiriça, e, se for caso disso, sobre quaisquer outras questões relativas à segurança nuclear em geral;
  • Problemas relacionados com o ciclo do combustível;
  • Salvaguarda dos materiais nucleares;
  • Reforço da supervisão e do controlo do transporte das substâncias sensíveis à poluição radioactiva;
  • Responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.

Artigo 103.º — Ambiente

1 - As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, a fim de promoverem a sustentabilidade ecológica.

2 - Essa cooperação incidirá prioritariamente nos seguintes domínios:

  • A qualidade da água, incluindo o tratamento de águas residuais, em especial dos cursos de água transfronteiriços;
  • A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água (incluindo a água potável);
  • O controlo eficaz das emissões e dos níveis de poluição;
  • A definição de estratégias relativamente aos problemas globais e climatéricos;
  • A produção e o consumo de energia de um modo não poluente, eficaz e sustentável do ponto de vista ambiental;
  • A classificação e a manipulação em segurança das substâncias químicas;
  • A segurança das instalações industriais;
  • A redução, a reciclagem e a eliminação segura dos resíduos, bem como a aplicação da Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e à sua eliminação (Basileia, 1989);
  • O impacte da agricultura no ambiente; a erosão dos solos, e a poluição causada pelos produtos químicos utilizados na agricultura;
  • A protecção da fauna e da flora, incluindo as florestas, bem como a preservação da biodiversidade;
  • O ordenamento do território, incluindo a construção e o urbanismo;
  • A utilização de instrumentos económicos e fiscais para melhorar a qualidade do ambiente;
  • A realização de estudos de impacte ambiental e a avaliação ambiental estratégica;
  • A aproximação progressiva da legislação e da regulamentação croata às normas em vigor na Comunidade;
  • As convenções internacionais no domínio do ambiente em que a Comunidade seja parte; a cooperação a nível regional e internacional;
  • A educação e a informação sobre questões ambientais e desenvolvimento sustentável.

3 - No domínio da prevenção de catástrofes naturais, as Partes cooperarão a fim de assegurar a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação abrangerá os seguintes domínios:

  • O intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;
  • A notificação rápida e mútua das catástrofes e das suas consequências, bem como a criação de um sistema de alerta;
  • A criação de sistemas e a realização de exercícios de salvamento e de socorro em caso de acidente;
  • O intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e de reconstrução na sequência de catástrofes.

Artigo 104.º — Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

1 - As Partes promoverão a cooperação bilateral em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - Essa cooperação contemplará:

  • O intercâmbio de informações científicas e técnicas, bem como a organização de reuniões científicas comuns;
  • A realização de actividades de IDT conjuntas;
  • A execução de acções de formação e de programas de mobilidade destinados aos cientistas, aos investigadores e aos peritos de IDT de ambas as Partes.

3 - A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e a concluir de acordo com as formalidades das Partes, os quais deverão contemplar disposições adequadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 105.º — Desenvolvimento local e regional

As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais.

Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. Para o efeito, poderá proceder-se ao intercâmbio de informações e de peritos.

TÍTULO IX — Cooperação financeira

Artigo 106.º

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 3.º, 107.º e 109.º, a Croácia beneficiará do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.

Artigo 107.º

O apoio financeiro a conceder sob a forma de subvenções será abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo a definir pela Comunidade após consulta da Croácia.

O apoio a conceder sob a forma de reforço institucional e de investimentos terá por objectivos gerais contribuir para a realização de reformas democráticas, económicas e institucionais na Croácia, em conformidade com o Processo de Estabilização e de Associação. O referido apoio financeiro poderá abranger todos os sectores sujeitos a harmonização legislativa e todas as políticas de cooperação previstas no presente Acordo, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos. Será atribuída especial importância à execução integral de todos os projectos de infra-estruturas de interesse comum identificados no protocolo n.º 6.

Artigo 108.º

A pedido da Croácia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis.

Artigo 109.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 110.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 111.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Croácia.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade Europeia e por um representante da Croácia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 112.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 113.º

Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 114.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Croácia, por outro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições previstas no artigo 112.º

Artigo 115.º

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.

Artigo 116.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Croácia. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Croácia, por outro.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Croácia, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 117.º

No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 118.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 119.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

  • O regime aplicado pela Croácia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação dos Estados membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;
  • O regime aplicado pela Comunidade à Croácia não poderá dar origem a qualquer discriminação dos nacionais da Croácia ou das suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 120.º

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 - Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 121.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.º, 38.º, 39.º e 43.º do presente Acordo.

Artigo 122.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Croácia, por outro.

Artigo 123.º

Os protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6, assim como os anexos I a VIII, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 124.º

O presente Acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 125.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por Partes, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Croácia.

Artigo 126.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território da Croácia.

Artigo 127.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 128.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 129.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 130.º — Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes a livre circulação de mercadorias, assim como as suas disposições em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de um acordo provisório entre a Comunidade e a Croácia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, dos artigos 70.º e 71.º do presente Acordo, dos seus protocolos n.os 1 a 5 e das disposições pertinentes do seu protocolo n.º 6, se entenda pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

ANEXO I — Concessões pautais da Croácia para produtos industriais comunitários

(n.º 2 do artigo 18.º)

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004, são eliminados os direitos remanescentes.

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Concessões pautais da Croácia para produtos industriais comunitários

(n.º 3 do artigo 18.º)

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2006, todos os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2007, são eliminados os direitos remanescentes.

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — Definição de produtos de baby beef

(n.º 2 do artigo 27.º)

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV a) — Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo

[n.º 3, a), i), do artigo 27.º]

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV b) — Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas

Isenção de direitos, ao abrigo de contingentes, na data de entrada em vigor do Acordo

[n.º 3, a), ii), do artigo 27.º]

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV c) — Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, um ano após a entrada em vigor do Acordo

[n.º 3, b), i), do artigo 27.º]

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV d) — Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas

Desmantelamento gradual dos direitos NMF, ao abrigo de contingentes pautais

[n.º 3, c), i), do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente e eliminados segundo o seguinte calendário:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003 todos os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004 todos os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2005 todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2006 são eliminados os direitos remanescentes.

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV e) — Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas

Redução gradual dos direitos NMF sem limites quantitativos

[n.º 3, c), ii), do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente segundo o seguinte calendário:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003 todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004 todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2005 todos os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2006 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base.

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV f) — Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas

Desmantelamento gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes

[n.º 3, c), iii), do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente segundo o seguinte calendário:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003 todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004 todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2005 todos os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2006 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base.

(ver tabela no documento original)

ANEXO V a) — Produtos referidos no n.º 1 do artigo 28.º

Os produtos apresentados adiante, originários da Croácia, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

(ver tabela no documento original)

Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos, segundo o calendário adiante, para os seguintes níveis:

(ver tabela no documento original)

ANEXO V b) — Produtos referidos no n.º 2 do artigo 28.º

Os produtos apresentados adiante, originários da Comunidade Europeia e importados para a Croácia, são objecto das seguintes concessões:

(ver tabelas no documento original)

Quando estiver esgotado o contingente é aplicável a taxa total do direito NMF.

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos, segundo o calendário adiante, para os seguintes níveis:

(ver tabela no documento original)

ANEXO VI — Estabelecimento: Serviços financeiros

(artigo 50.º)

1 - Serviços financeiros: Definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não-vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Concessão de garantias e outros compromissos;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a)

Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários transaccionáveis;

f)

Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros, auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1) a 11) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII — Aquisição de bens imóveis por nacionais da UE

(n.º 2 do artigo 60.º)

Sectores excluídos:

  • Terrenos agrícolas, tal como definidos na lei sobre terrenos agrícolas [Narodne novine (Jornal Oficial), n.os 54/94, texto consolidado, 48/95, 19/98 e 105/99];
  • Zonas protegidas pela lei sobre a protecção do ambiente [Narodne novine (Jornal Oficial), n.º 30/94].

ANEXO VIII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

(artigo 71.º)

1 - As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
  • Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra 1971);
  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
  • Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);
  • Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, e em conformidade com o Acordo TRIPS, as Partes comprometem-se a conceder mutuamente aos nacionais e às empresas, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

PROTOCOLO N.º 1 RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO

Artigo 1.º

O presente protocolo abrange os produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade.

Artigo 2.º

1 - Os produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Croácia tal como definidos no protocolo n.º 4 do presente Acordo serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A contar da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos aplicáveis às importações directas na Croácia dos produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Comunidade, tal como definidos no protocolo n.º 4 do Acordo, excepto no que se refere aos produtos que constam da lista dos anexos I e II do presente protocolo relativamente aos quais as taxas dos direitos serão reduzidas progressivamente, tal como previsto no presente protocolo.

3 - Salvo disposição do presente protocolo, as disposições do Acordo e, nomeadamente, os seus artigos 19.º e 20.º são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.º

As modalidades de aplicação do duplo controlo e outras questões afins no que respeita às exportações de produtos têxteis originários da Croácia para a Comunidade e originários da Comunidade para a Croácia estão definidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre comércio de produtos têxteis rubricado aos 28 de Novembro de 2000 e aplicado desde 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 4.º

A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do acordo e seus protocolos.

ANEXO I

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo todos os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003 todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004 são eliminados os direitos remanescentes.

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 65% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004 todos os direitos serão reduzidos para 35% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2005 todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2006 são eliminados os direitos remanescentes.

(ver tabela no documento original)

PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS

Artigo 1.º

O presente protocolo abrange os produtos que constam do capítulo 72 da Pauta Aduaneira Comum. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados do capítulo anterior que, no futuro, sejam originários da Croácia.

Artigo 2.º

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Croácia serão abolidos na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º

1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo serão abolidos os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Croácia de produtos siderúrgicos originários da Comunidade, com excepção dos produtos que constam do anexo I.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Croácia de produtos siderúrgicos que constam do anexo I serão abolidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 65% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2003, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos serão reduzidos para 35% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2005, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2006, serão eliminados os direitos remanescentes.

Artigo 4.º

1 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da Croácia serão eliminadas a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Croácia de produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.º

1 - Tendo em conta as disposições do artigo 70.º do presente Acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Croácia definirá, no prazo de dois anos, os programas de reestruturação e de conversão necessários para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Croácia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2 - Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 70.º do Acordo, as eventuais práticas contrárias ao referido artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais na Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector do aço após o termo de vigência do Tratado CECA.

3 - Tendo em vista a aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 70.º do Acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Croácia pode conceder auxílios de Estado para efeitos de reestruturação, desde que:

  • Tenham por objectivo assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no termo de um período de reestruturação; e
  • Que o montante e a intensidade de tal auxílio sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos; e
  • O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e à redução de capacidade de produção na Croácia.

4 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.º ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.º

O disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Acordo é aplicável ao comércio de produtos siderúrgicos entre as Partes.

Artigo 7.º

As Partes acordam que, tendo em vista o seguimento e fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto em conformidade com o disposto no artigo 115.º do Acordo.

ANEXO I — (ver tabela no documento original)

PROTOCOLO N.º 3 ENTRE A CROÁCIA E A COMUNIDADE, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e a Croácia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

  • Aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;
  • Alteração dos direitos referidos nos anexos I e II;
  • Aumento ou eliminação de contingentes pautais.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Croácia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados previstos no presente protocolo.

Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

  • Se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Croácia; ou
  • Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

Artigo 3.º

A Comunidade e a Croácia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Essas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I — Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Croácia

As importações na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Croácia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Lista n.º 1: Mercadorias originárias da Comunidade cujos direitos de importação serão eliminados (imediatamente ou gradualmente) pela Croácia

(ver tabela no documento original)

Lista n.º 2: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota. - Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo ao abrigo dos contingentes pautais indicados a seguir. Nos anos 2003, 2004, 2005 e 2006 o volume dos contingentes será aumentado anualmente 10% do volume de 2002. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes serão reduzidos em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 para, respectivamente, 90%, 80%, 70%, 60% e 50% da taxa do direito NMF.

(ver tabela no documento original)

Lista n.º 3: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota. - Os produtos que constam do quadro a seguir estão sujeitos às concessões previstas a seguir. Nos anos 2003, 2004, 2005 e 2006 o volume dos contingentes será aumentado anualmente 10% do volume de 2002. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes serão reduzidos em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 para, respectivamente, 90%, 80%, 65%, 55% e 40% da taxa do direito NMF.

(ver tabela no documento original)

PROTOCOLO N.º 4 RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente protocolo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Croácia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável, pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra Parte Contratante ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente protocolo;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Croácia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Croácia, na acepção do artigo 5.º do presente protocolo;

b)

Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Croácia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente protocolo.

Artigo 3.º — Acumulação bilateral na Comunidade

As matérias originárias da Croácia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 4.º — Acumulação bilateral na Croácia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Croácia, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Croácia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Croácia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado membro ou na Croácia;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado membro ou da Croácia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros ou da Croácia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou da Croácia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros ou da Croácia; e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros ou da Croácia.

Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).